| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5811 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, NO TOCANTE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 102124 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 5.811/2025 ALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, NO TOCANTE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O artigo 13-A da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13-A. Fica proibido o abandono de veículos automotores de qualquer natureza, ou mesmo reboque e semirreboque, nas vias e logradouros públicos do Município de Garça. § 1º Para os fins dispostos no caput deste artigo, considera-se abandonado o veículo que estiver: I – estacionado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos; e II – em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão, vandalismo, ferrugem ou qualquer deterioração. § 2º O tempo de abandono correrá a partir de constatação ex officio da autoridade municipal, ou de denúncia realizada por qualquer cidadão. § 3º Caracterizado o abandono, o veículo será identificado com adesivo pelo Poder Público, que valerá como notificação e consignará o prazo de 5 (cinco) dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção e aplicação das penalidades do artigo 93 deste Código. § 4º Na hipótese de o veículo não possuir placas de identificação, caberá a remoção imediata. § 5º Não havendo a retirada voluntária, será elaborado relatório circunstanciado, encaminhando-o ao DETRAN e ao Comando da Polícia Militar, a fim de que tais autoridades tomem as providências necessárias para a remoção do veículo. § 6º A restituição do veículo só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas, além de outros encargos previstos na legislação específica. § 7º O veículo removido e não reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias ficará à disposição para a realização de leilão, nos termos do art. 328 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Garça, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ALCIDES FANECO PREFEITO MUNICIPAL FABRÍCIO TAMURA PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra. vcm. BIANCA CAMPOS DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS