| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIOS – CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2025
CRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIOS – CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO IDisposições Preliminares
Art. 1° Fica criada no âmbito da Prefeitura Municipal de Garça-SP, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédios - CIPA, de caráter consultivo e opinativo.
Art. 2º A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho e todos os tipos de assédio, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde física e mental do servidor público municipal.
CAPÍTULO IIDa Organização
Art. 3º A CIPA será composta por representantes da Administração Municipal e dos servidores públicos municipais, de acordo com o previsto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outra norma que venha a substitui-las.
§ 1° Os representantes da Administração Municipal, titulares e suplentes, serão indicados e nomeados pelo Chefe do Executivo.
§ 2° Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos por seus pares em votação secreta.
§ 3° Os requisitos para compor a CIPA, bem como o seu dimensionamento estarão previstos em Decreto.
Art. 4° O mandato dos membros eleitos e indicados da CIPA terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição e uma recondução aos membros indicados pelo Prefeito.
Art. 5º Os membros da CIPA, eleitos e indicados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior e em caso de primeiro mandato, serão empossados no primeiro dia útil após o término do treinamento da CIPA , que será realizado pela empresa especializada em segurança e em medicina do trabalho, contratada através de certame de processo licitatório.
Art. 6° Os titulares da representação dos servidores na CIPA apenas poderão ser exonerados mediante processo administrativo disciplinar, exceto quando nomeados para cargos de provimento em comissão ou função de confiança.
Art. 7° Serão garantidas aos membros da CIPA, condições que não descaracterizem o cumprimento das funções dos respectivos cargos efetivos, sendo vedada a transferência para outro local de trabalho, que acarrete a mudança de domicílio, sem a sua anuência, com exceção dos que exercem cargo de livre provimento em comissão ou função de confiança.
Art. 8° O Prefeito Municipal de Garça nomeará entre os representantes indicados por ele, o Presidente da CIPA e os representantes dos servidores escolherão entre os titulares o vice-presidente.
Art. 9º Serão indicados, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e um substituto, entre os componentes da comissão.
Art. 10. O Poder Executivo garantirá aos membros da CIPA que tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde.
CAPÍTULO IIIDo Processo Eleitoral
Art. 11. A Comissão Eleitoral (CE), convocará a eleição para escolha dos representantes dos servidores municipais da CIPA, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato em curso.
Art. 12. A Comissão Eleitoral (CE), comunicará o início do processo eleitoral ao Sindicato de classe dos servidores públicos do Município de Garça.
§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral (CE) serão indicados pelo Secretário Municipal de Administração e pelo Sindicato de classe dos servidores públicos do Município de Garça e deverá ser composta por servidores que não sejam membros da CIPA.
§ 2º A Comissão Eleitoral será a responsável pela organização, execução e acompanhamento de todo o processo eleitoral.
§ 3° A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de qualquer espécie.
Art. 13. O processo eleitoral observará as seguintes condições:
I – publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico (Diário Oficial de Município);
II – inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos;
III – liberdade de inscrição a todos os servidores efetivos, independentemente de setor ou local de trabalho;
IV – realização da eleição:
a) no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
b) em dia normal de trabalho, em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores;
V – voto secreto e facultativo, possibilitando o seu exercício a todos os servidores municipais;
VI - faculdade de inscrição e eleição por meio eletrônico, garantida a segurança do sistema, bem como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.
Art. 14. Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados, considerando a ordem decrescente de votos recebidos.
§ 1º Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço público municipal.
§ 2º Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
CAPÍTULO IVDas Atribuições
Art. 15. A CIPA terá por atribuições:
I - acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela Administração Municipal;
II - registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria da empresa especializada em segurança e em medicina do trabalho;
III - verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores públicos;
IV - elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
V - participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
VI - acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, propondo, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
VII - requisitar à Administração Municipal as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
VIII - propor à empresa especializada em segurança e em medicina do trabalho, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores públicos e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;
IV - promover, anualmente, em conjunto com a empresa especializada em segurança e em medicina do trabalho, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA;
X - incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
CAPÍTULO VDas Competências
Art. 16. Compete à Comissão Eleitoral (CE):
I - organizar, executar e acompanhar todo o processo eleitoral;
II - elaborar, publicar e divulgar o edital do processo eleitoral;
III - decidir sobre impugnação de qualquer espécie, bem como sobre os casos omissos, podendo tomar como base a NR-5;
IV - encaminhar, sempre que solicitada, a documentação referente ao processo eleitoral, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos servidores públicos municipais, no prazo de até 10 (dez) dias corridos.
Art. 17. Compete ao Presidente da CIPA:
I - elaborar o plano de trabalho da CIPA;
II – convocar e coordenar as reuniões;
III - manter o Secretário Municipal de Administração informado sobre os trabalhos e decisões da CIPA;
IV – delegar atribuições ao Vice-Presidente;
V - coordenar e supervisionar as atividades delegadas ao Secretário da CIPA;
VI – arquivar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e toda a documentação referente a CIPA;
VII – encaminhar os comunicados, as decisões e a documentação da CIPA, quando necessário e conforme o caso, ao Secretário Municipal de Administração, à empresa especializada em segurança e em medicina do trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Sindicato.
Art. 18. Compete ao Vice-Presidente da CIPA:
I – executar as atribuições que lhe forem delegadas;
II - substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
Art. 19. Compete ao Presidente e ao Vice-Presidente da CIPA, em conjunto:
I - cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III - delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV - promover o relacionamento da CIPA com a empresa especializada em segurança e em medicina do trabalho;
V - divulgar, quando necessário, os comunicados e as decisões da CIPA a todos os servidores da Prefeitura Municipal de Garça em quadro de aviso ou por meio de sistema eletrônico.
Art. 20. Compete ao Secretário da CIPA:
I - acompanhar as reuniões e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - preparar as correspondências;
III - outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 21. Compete aos servidores:
I - participar da eleição de seus representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar à CIPA situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
IV - observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Art. 22. Compete à Administração Municipal e aos gestores proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários para o desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
CAPÍTULO VIDo Funcionamento
Art. 23. A CIPA terá reuniões ordinárias presenciais mensais, de acordo com o calendário preestabelecido e reuniões extraordinárias, se necessário.
§ 1° A liberação dos membros pelas respectivas chefias será obrigatória para a participação nas reuniões ordinárias mensais e extraordinárias.
§ 2° As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA e as verificações nos ambientes e condições de trabalho serão realizadas durante o expediente normal de trabalho.
Art. 24. Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
houver solicitação expressa dos Secretários Municipais e/ou Chefe de Gabinete.
Art. 25. As decisões da CIPA serão tomadas por maioria simples em processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
§ 1° Ao término das reuniões uma cópia da ata assinada pelos presentes deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Administração por meio de sistema eletrônico oficial utilizado pela Prefeitura Municipal de Garça.
§ 2° As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e toda a documentação referente a CIPA ficarão arquivadas sob responsabilidade do Presidente da CIPA, que quando necessário, e conforme o caso, encaminhará ao Secretário Municipal de Administração, à empresa especializada em segurança e em medicina do trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Sindicato;
Art. 26. O membro titular perderá o mandato, quando exceder a 04 (quatro) faltas a reuniões ordinárias sem justificativa, durante o mandato.
Art. 27. A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente. No caso de membro eleito, obedecendo a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição. No caso de membro indicado, respeitando a ordem de indicação do Prefeito Municipal de Garça. Os motivos da vacância deverão ser registrados em ata de reunião.
§ 1° No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Prefeito Municipal de Garça indicará o substituto, em 02 (dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
§ 2° No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares da representação dos servidores, escolherão o substituto, entre seus titulares, na próxima reunião ordinária.
CAPÍTULO VIIDas Disposições Finais
Art. 28. As entidades da Administração Indireta do Município de Garça poderão constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédios - CIPA, observados os critérios da NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego e, no que couber, as disposições contidas nesta Lei Complementar, mediante ato próprio.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos com base nas disposições contidas na NR-5 ou outra norma que venha a substitui-la.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 31. O Poder Executivo deverá promover a primeira eleição da CIPA no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 02 de outubro de 2025.
JOSÉ ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
FABRÍCIO TAMURA
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.
vcm.
BIANCA CAMPOS
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS