br-locleg corpus explorer

← Garça (SP)

norma nº 5829/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5829 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id102154

Originating matéria

matéria 114333 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

	

LEI Nº 5.829/2025



DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:



Art. 1º O Poder Executivo divulgará, por meio de sua página oficial da transparência na internet, a listagem de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Garça.



Parágrafo único. Sem prejuízo da divulgação por meio eletrônico e com acesso irrestrito no portal da transparência, fica assegurada a possibilidade de consulta da listagem de maneira presencial nas Unidades de Saúde, bem como em mural físico junto à Secretaria Municipal de Saúde.



Art. 2º A lista de espera deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:



I – número de protocolo ou cadastro do paciente, resguardados os dados pessoais e sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;



II – data da solicitação;



III – tipo da solicitação: C (consulta); E (exame); PC (procedimento cirúrgico);

IV – posição atual na fila.



Parágrafo único. A lista de espera somente poderá sofrer alterações em razão dos protocolos de prioridade e atendimento estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como na hipótese de cumprimento de ordem judicial.



Art. 3º As informações constantes da lista de espera deverão ser atualizadas em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, de modo a garantir a publicidade e a transparência.









Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal prevista na legislação aplicável.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.



Garça, 29 de outubro de 2025.









JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL







FABRÍCIO TAMURA

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO



Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.

vcm





BIANCA CAMPOS

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE 

ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS





open original →