| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5832 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A ADULTIZAÇÃO PRECOCE E SEXUALIZAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 5.832/2025 DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A ADULTIZAÇÃO PRECOCE E SEXUALIZAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção à dignidade e integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes contra a adultização precoce e sexualização infantil no âmbito do Município de Garça. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – adultização precoce: processo pelo qual crianças e adolescentes são expostos a comportamentos, vestimentas, linguagens, responsabilidades e situações incompatíveis com sua fase de desenvolvimento, antecipando etapas da vida adulta; II – sexualização infantil: exposição prematura de crianças e adolescentes a conteúdos, comportamentos ou situações de natureza sexual, erótica ou sensual, incompatíveis com sua fase de desenvolvimento. Art. 3º Fica proibida a realização de eventos, espetáculos, apresentações ou atividades que contenham músicas, danças ou performances com conteúdo erótico e/ou sensual destinados ao público infantojuvenil ou com sua participação. § 1º Entende-se por conteúdo erótico ou sensual aquele que contenha termos pejorativos relacionados à sexualidade, ao ato sexual, ou que utilize movimentos, gestos ou coreografias com conotação sexual, simulando ou fazendo alusão à relação sexual, obscenidade ou à prática de atos libidinosos. § 2º A proibição de que trata o caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos públicos e privados, incluindo escolas, centros culturais, clubes, associações e demais espaços de convivência infantojuvenil. Art. 4º Fica proibida a veiculação de qualquer tipo de publicidade que faça alusão à adultização precoce ou sexualização infantil, nos seguintes locais e meios: I – arenas esportivas; II – transporte coletivo; III – outdoors ou telões digitais de visibilidade pública; IV – escolas ou centros de educação; V – pontos de ônibus; VI – relógios digitais de rua; VII – uniformes de equipes esportivas que participem de campeonatos organizados ou custeados pelo Poder Público; VIII – qualquer evento organizado ou custeado pelo Município. Art. 5º O Poder Público desenvolverá atividades e ações de conscientização sobre: I – uso seguro e responsável da internet e redes sociais por crianças e adolescentes; II – prevenção contra a adultização precoce e sexualização infantil; III – valorização da infância e das etapas de desenvolvimento infantojuvenil. Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas cabíveis: I - advertência por escrito; II - multa no valor de 500 (quinhentas) UFGs, dobrada na reincidência; III - suspensão temporária de alvará de funcionamento, quando aplicável; IV - cassação do alvará de funcionamento, quando aplicável. Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. Garça, 12 de novembro de 2025. JOSÉ ALCIDES FANECO PREFEITO MUNICIPAL FABRÍCIO TAMURA PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra. vcm BIANCA CAMPOS DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS