| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5855 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 3.308, DE 11 DE MARÇO DE 1999 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO VERDE DO MUNICÍPIO), PARA TORNAR OBRIGATÓRIO O PLANTIO E MANUTENÇÃO DE ESPÉCIMES ARBÓREOS EM LOTES URBANOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 5.855/2026 ALTERA A LEI Nº 3.308, DE 11 DE MARÇO DE 1999 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO VERDE DO MUNICÍPIO), PARA TORNAR OBRIGATÓRIO O PLANTIO E MANUTENÇÃO DE ESPÉCIMES ARBÓREOS EM LOTES URBANOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 3.308, de 11 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A implantação da arborização em áreas públicas deverá observar as normas técnicas vigentes, obedecidos os critérios dispostos no artigo 14 desta Lei. § 1º O plantio em áreas públicas deverá ser realizado por servidores públicos treinados e capacitados para este serviço, bem como por empresas concessionárias de serviços públicos ou prestadoras de serviços. § 2º O plantio efetuado por munícipes deverá ser realizado de acordo com as normas técnicas e os critérios previstos nesta Lei, somente após a autorização da Prefeitura, de modo que, verificado desrespeito às normas, o munícipe será notificado a promover as correções necessárias, arcando integralmente com os custos.” Art. 2º Fica incluído o artigo 12-A na Lei nº 3.308, de 11 de março de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-A. Fica obrigatório o plantio e a manutenção de, no mínimo, 1 (um) espécime arbóreo por lote, nas áreas urbanas do Município de Garça, quando a testada do imóvel for superior a 10 (dez) metros. § 1º Em lotes com testada superior a 20 (vinte) metros, será obrigatório o plantio de 2 (dois) espécimes arbóreos, e assim sucessivamente, à razão de 1 (um) espécime a cada 10 (dez) metros adicionais de testada, desconsiderada a primeira fração. § 2º O plantio deverá ser realizado, preferencialmente, no passeio público em frente ao lote, em local compatível com a infraestrutura urbana (redes de água, esgoto, energia elétrica) e que não prejudique a acessibilidade e o trânsito de pedestres, observadas com as normas técnicas e os critérios previstos nesta Lei. § 3º O plantio poderá ser realizado dentro dos limites do lote, em área permeável frontal, mediante justificativa e aprovação da Prefeitura, nos casos em que a calçada apresentar inviabilidade técnica comprovada. § 4º A obrigação de que trata este artigo deverá ser comprovada: I – por ocasião da aprovação de projetos de edificação, reforma ou ampliação, devendo a localização do espécime arbóreo constar no projeto arquitetônico para análise e aprovação do órgão municipal competente; II – para a concessão do “Habite-se”, em se tratando de novas edificações ou de reformas com ampliação da área construída, a comprovação do plantio é condição para a expedição do documento.” Art. 3º Fica incluído o artigo 12-B na Lei nº 3.308, de 11 de março de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-B. Fica proibido, na área urbana do Município de Garça, o plantio e o manejo das seguintes espécies: palmáceas, fícus, munguba (ou monguba) e falsa-murta. Parágrafo único. É vedado o comércio de mudas das espécies mencionadas no caput, bem como a concessão ou a renovação de alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais ou ambulantes que as comercializem.” Art. 4º O artigo 17 da Lei nº 3.308, de 11 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. [...] ... III – na hipótese de descumprimento de plantio obrigatório e manutenção de espécime arbóreo: a) notificação para o plantio e/ou substituição no prazo de 60 (sessenta) dias; b) multa no valor de 100 (cem) UFGs por espécime arbóreo, dobrando-se em caso de reincidência. [...]” Art. 5º As palmáceas existentes em vias e logradouros públicos que, na data de publicação desta Lei, não atendam aos critérios da legislação municipal, poderão ser mantidas pelos proprietários dos imóveis onde se encontrarem, independentemente de quem tenha realizado o plantio, desde que firmado termo de ciência e responsabilidade perante o Poder Público. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na Lei nº 3.715, de 19 de dezembro de 2003. Garça, 04 de março de 2026. JOSÉ ALCIDES FANECO PREFEITO MUNICIPAL FABRÍCIO TAMURA PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra. - vcm. BIANCA CAMPOS DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS