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norma nº 5861/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5861 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A TRIAGEM PRECOCE PARA DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS EM CRIANÇAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 5.861/2026



DISPÕE SOBRE A TRIAGEM PRECOCE PARA DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS EM CRIANÇAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Garça, a obrigatoriedade da triagem precoce para detecção de sinais de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências em crianças de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses de idade, atendidas em unidades públicas e conveniadas de saúde.



Art. 2º A triagem precoce deverá ser realizada por profissionais capacitados, preferencialmente nas consultas de puericultura, e incluirá:



I – o uso de instrumentos de rastreamento e protocolos reconhecidos cientificamente para a detecção precoce de TEA e outras deficiências;



II – observação clínica do desenvolvimento infantil;



III – orientação às famílias quanto aos sinais de alerta para o TEA e outras deficiências;



IV – encaminhamento para avaliação e acompanhamento especializado, em caso de identificação de risco.



Art. 3º Os dados obtidos com a triagem poderão subsidiar políticas públicas de inclusão e atendimento precoce, respeitando-se a privacidade e a legislação vigente sobre proteção de dados.



Art. 4º Esta Lei tem por objetivo atender o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), no que tange os procedimentos para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico das crianças, considerando-se, especialmente, os relativos aos transtornos mentais de início da infância.



Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, preferencialmente as consignadas na Lei nº 5.760, de 12 de dezembro de 2024, sob o programa: 02.10.02 – Atenção Primária – Saúde.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.



Garça, 17 de março de 2026.



JOSÉ ALCIDES FANECO 

PREFEITO MUNICIPAL







FABRÍCIO TAMURA

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO



Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra. -

vcm.





BIANCA CAMPOS

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

 ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS





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