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norma nº 20/1947

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 1947
Date 1947-12-31
EmentaDispõe sobre a instituição do salário-família.
native_id1957

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excitação -
;- | . PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
LEI lit 20 DISPOR SOB=3 INSTITUIÇÃO DO SALARIO-
úNs — Pagelu ca? 25029
Boro. Dueto. 293 IPPS 7 O PRAPEITO ;
LOS DO INGISO.- O ART
j COSSPINUOLONTS TEST
j . DUAL, ERONÚLGA à SIWULH
MICIVAL DE GARÇA, OS TER-
38, DO ATO DAS DISIOSIGÕTS
Da CONSPITUIÇÃO 359A-
Arte 1º - Pica instituido, para todos os servidores
is, inclusive, os avosentados ou em disponibilidade, o resime do sala-
ia que sera concedito mediante habilitação do interessado, na forma
lei e
$ unico - O sálario-familia sera concalil & todo ser
vidor ou inativo que tiver dependentes, «rê razão de Cr$ 50,00 (cinquenta oru-
% seiros) «--m=. om - mensais'por dependente, aos funcionarios do quadro - Pessoal
- Fixo - a Cr$ 25,00 (vinte e cinctegpiç os): mensais, por dependente, de Pes-
21 Variavele Arte 2º — Consid-ram-sS Mependentes, desd= que vivam totel ou
parcialmente as expensas do Servidor ou inativo:
Ed
1 - o filho menor de, 21 (vinte e um) anos;
II - o filho invalido, de qualquer idade «
$ unico = Compreendem-se nos itens "It e “II”, os fi-
los de qualquer condição, -os entendos e adotivos
04 Arte 3º - À invalidez que caracteriza a dependencia
3 a incapacidade total e permanente para o trabalho «
co . . «Arte 42 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a con-
dição de servidor ou inativo, e viverem em comum o salario=família sera conoo-
dido ao pais
. $ 12º - Se não vivorem em comum, será concsdido ao: que
tiver os dependentes sob sua guardas
$ 2º - Se ambos os tiverem, serg concedido a ambos,
de acordo com a distribuição dos dependentos»
$ 3º - Ao pai e m quiparam-se o padraato e a ma-
“é " ffidsias
4 > Arte 5º - Para se ha ilitar a concessão do salario-fa-
yo - midia, o servidor ou inativo apresentara uma declaração de dependentes, indi-
sta oardo o cargo ou função que exercer, ou no qual estiver apossntado, ou em dis-
nibililsde
unico - Bm relação a cada dependente, mencionara:
é! x I - nome coupleto;
* II - data e local do nasci mento ;
car
/
“III - se e filho consanguineo, filho adotivo ou enteado ;
E > IV - estado civil;
i
“V - se exarce o um e, em caso afirma-
b tivo, quanto ganha por mes, em media;
VI - se viva total ou parcialments as expensas do de-
olaranto, informando, neste ultimo caso, qual a contribuição que presta para a
sua manutenção ; ”
VII - no caso de ser mafor de 21 (vinte e um) anes, us a
. “otal a parnanantamonte incepaz para o trabalhow himtesa om q nformara a
causa e a especie da invalidaz; tg “a à lo bes
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Y
VIII - se e filho ou enteado de outro servidor ou ina-
o, fornecendo nesse censo 25 seguintas informações;
tivo do Tunic
a) nome desso servidor ou inativo e o respectivo cargo
ou função;
b) se essa servidor ou inativo vive em comum com o de-
clarante; caso contrario,
c) se o dependente vive sob a guarda do declarante «
— Arte 6º + O salario-familia sera concedido, mediante
despacho, a vista das declarações recebidas, indepondentomente de provas
i Arte 72 = Dentro de 120 (cento a vinta) dias, contados
da declaração, o servidor ou inativo conprovara, junto a autoridade concsden-
e, as afirmações constantes dos intens RIt, NIl"'e "III", do paragrafo unico
do arte 5º, pelos maios de prova admitidos em direitos
|
512º -0 Frefeito julgara a comprovação, podendo dispen-
presentação de documentos que ja estiverem registrados, nos livros da
ituras
.$ 2º - antes de julgar a comprovação, podera o Prefeito
Propodor qu dgte minar as giligencias que achar necessarias pasa verificar a
gratidão as golazaçõos inclúsivs maildar submeter a exame Medico as pessoas
adus Dor invalidas, recôrrando sempre que necessario, nesBe é Onutros casos,
no concurso das autoridades policiaise
; Arte 8º — Não gendo apresentada, no prazo, a comprovação
de que trata o artigo anterior, o Prefeito deterninãra a imsdiata suspensão
do pagamento do salario-farilia, ate que seja satisfeita a genciae |
Art. 9º - Verificada, o qualquer tempo, a inexatidão das
declarações prostadas, sera revista a concassão do salerio-familia e deter-
minada a reposição dr importancia indevidamente paga, mediante desconto mon-
sal dá 20% (vinte por conto) do vencimento, remuneração, salario ou provento,
mãe pendentemente dos linites astabelscidos pars as consipnações em folhas de
a-amento e |
unico - Provada a ma fe, sera aplicada a pena de demis-
%o ou dispensa a bem do serviço público, ou cassada a aposentadoria ou dis-
mivilidade, sem prejuioz da respons-bilidade civil a do procedimento orimi-
:1 cne no cesso conhere
e Art. 10 - O servidor e o inativo são obrigados a comunicar
o Prefeito, dentro de 15 (quinze) dias, qualsuer alter ção que se varifique
|
na situação quase voxifique-na-situnção dos dependentes, da qual decorra su-|
pressão ou redução do salario-familia.
|
9 unico - a inobservancia desta disposição determninara as |
me-""3 providencias indicadas no artigo anteriore
. Arte 11 - O salsrio-familia relativo a cada dependente se-
ra devido a partir do mes em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver da
do origem, eubora verificado no ultimo dia do mese
Arte 12 - Deixara de sor devido o salario-femilia relativo
a onda dependente do me seguinte ao ato ou Sato que tiver tomina
suprassão, Sabors door. o as nte RO dPa do nes! e ver detominedo a sua
. Arte 13 = A supressão ou redução do salario-famili. sera
deteruinada tex-officio" polo Protesto toda a ue tiver conhecimento de
circunstancias, ato ou fato de que devá decorrer um daquelas providenciase
“Se pr, 14.0 i 11i j
. . - O salario-familia sera pago juntamonte çom o je
cimento, remuneração, salario ou provento, Ha sora PaSo dE de Publicação”, E
ato de concessão
|
. Arte 15 - OQ salario-fanili > fe
fraquencia e produção do servidor e não Poderá So Tor” Ralis pe qdentenonto de
aer objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arroato, se
ou penhora
Nº
SENTO :
Ng
o]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Art. 16 - Não sera percebido o salario-familia nos
casos em que o servidor ou inativo deixar de percebar o respectivo vencimen-
to, remuneração, salario ou provento
$ unico - O disposto nesio artigo não se aplica aos
casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pes-
soa ds familias
. . Arte 17 - Sera cassado o salario-fauilia ao servidor
ou inativo que, comprovadamente, descurar da subsistencia e educação dos "de-
pendentase
$ unico - A concessão sora restabelecida se desapa-
recorem os motivos determinantes da cassação «
e. Arte 18 - Nenhum imposto ou taxa gravara o galario-
familia, nem sobre ele sera bassada qualquer contribuiçãos
Art. 19 - Og beneficios constantes dessa lei são con-
codidos a partir de 1º de dezembro de 1 947.
- Arte 20 - 4 fim de ocorrer as despesas com a execução
da presente lei, sera aberto, oportunamente, o necessario creditos
Arte 21 —- Tsta lei ontrara em vigor
As . - deta de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeito lyhicipal
Registrada e Publicada nesta Seorataria
na data supra.
Ro V/á
rancisco Fereira de mnior
Secretario da Prefeitura

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