| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1947 |
| Date | 1947-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do salário-família. |
| native_id | 1957 |
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ARES es meets excitação - ;- | . PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA LEI lit 20 DISPOR SOB=3 INSTITUIÇÃO DO SALARIO- úNs — Pagelu ca? 25029 Boro. Dueto. 293 IPPS 7 O PRAPEITO ; LOS DO INGISO.- O ART j COSSPINUOLONTS TEST j . DUAL, ERONÚLGA à SIWULH MICIVAL DE GARÇA, OS TER- 38, DO ATO DAS DISIOSIGÕTS Da CONSPITUIÇÃO 359A- Arte 1º - Pica instituido, para todos os servidores is, inclusive, os avosentados ou em disponibilidade, o resime do sala- ia que sera concedito mediante habilitação do interessado, na forma lei e $ unico - O sálario-familia sera concalil & todo ser vidor ou inativo que tiver dependentes, «rê razão de Cr$ 50,00 (cinquenta oru- % seiros) «--m=. om - mensais'por dependente, aos funcionarios do quadro - Pessoal - Fixo - a Cr$ 25,00 (vinte e cinctegpiç os): mensais, por dependente, de Pes- 21 Variavele Arte 2º — Consid-ram-sS Mependentes, desd= que vivam totel ou parcialmente as expensas do Servidor ou inativo: Ed 1 - o filho menor de, 21 (vinte e um) anos; II - o filho invalido, de qualquer idade « $ unico = Compreendem-se nos itens "It e “II”, os fi- los de qualquer condição, -os entendos e adotivos 04 Arte 3º - À invalidez que caracteriza a dependencia 3 a incapacidade total e permanente para o trabalho « co . . «Arte 42 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a con- dição de servidor ou inativo, e viverem em comum o salario=família sera conoo- dido ao pais . $ 12º - Se não vivorem em comum, será concsdido ao: que tiver os dependentes sob sua guardas $ 2º - Se ambos os tiverem, serg concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentos» $ 3º - Ao pai e m quiparam-se o padraato e a ma- “é " ffidsias 4 > Arte 5º - Para se ha ilitar a concessão do salario-fa- yo - midia, o servidor ou inativo apresentara uma declaração de dependentes, indi- sta oardo o cargo ou função que exercer, ou no qual estiver apossntado, ou em dis- nibililsde unico - Bm relação a cada dependente, mencionara: é! x I - nome coupleto; * II - data e local do nasci mento ; car / “III - se e filho consanguineo, filho adotivo ou enteado ; E > IV - estado civil; i “V - se exarce o um e, em caso afirma- b tivo, quanto ganha por mes, em media; VI - se viva total ou parcialments as expensas do de- olaranto, informando, neste ultimo caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção ; ” VII - no caso de ser mafor de 21 (vinte e um) anes, us a . “otal a parnanantamonte incepaz para o trabalhow himtesa om q nformara a causa e a especie da invalidaz; tg “a à lo bes PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA Y VIII - se e filho ou enteado de outro servidor ou ina- o, fornecendo nesse censo 25 seguintas informações; tivo do Tunic a) nome desso servidor ou inativo e o respectivo cargo ou função; b) se essa servidor ou inativo vive em comum com o de- clarante; caso contrario, c) se o dependente vive sob a guarda do declarante « — Arte 6º + O salario-familia sera concedido, mediante despacho, a vista das declarações recebidas, indepondentomente de provas i Arte 72 = Dentro de 120 (cento a vinta) dias, contados da declaração, o servidor ou inativo conprovara, junto a autoridade concsden- e, as afirmações constantes dos intens RIt, NIl"'e "III", do paragrafo unico do arte 5º, pelos maios de prova admitidos em direitos | 512º -0 Frefeito julgara a comprovação, podendo dispen- presentação de documentos que ja estiverem registrados, nos livros da ituras .$ 2º - antes de julgar a comprovação, podera o Prefeito Propodor qu dgte minar as giligencias que achar necessarias pasa verificar a gratidão as golazaçõos inclúsivs maildar submeter a exame Medico as pessoas adus Dor invalidas, recôrrando sempre que necessario, nesBe é Onutros casos, no concurso das autoridades policiaise ; Arte 8º — Não gendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, o Prefeito deterninãra a imsdiata suspensão do pagamento do salario-farilia, ate que seja satisfeita a genciae | Art. 9º - Verificada, o qualquer tempo, a inexatidão das declarações prostadas, sera revista a concassão do salerio-familia e deter- minada a reposição dr importancia indevidamente paga, mediante desconto mon- sal dá 20% (vinte por conto) do vencimento, remuneração, salario ou provento, mãe pendentemente dos linites astabelscidos pars as consipnações em folhas de a-amento e | unico - Provada a ma fe, sera aplicada a pena de demis- %o ou dispensa a bem do serviço público, ou cassada a aposentadoria ou dis- mivilidade, sem prejuioz da respons-bilidade civil a do procedimento orimi- :1 cne no cesso conhere e Art. 10 - O servidor e o inativo são obrigados a comunicar o Prefeito, dentro de 15 (quinze) dias, qualsuer alter ção que se varifique | na situação quase voxifique-na-situnção dos dependentes, da qual decorra su-| pressão ou redução do salario-familia. | 9 unico - a inobservancia desta disposição determninara as | me-""3 providencias indicadas no artigo anteriore . Arte 11 - O salsrio-familia relativo a cada dependente se- ra devido a partir do mes em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver da do origem, eubora verificado no ultimo dia do mese Arte 12 - Deixara de sor devido o salario-femilia relativo a onda dependente do me seguinte ao ato ou Sato que tiver tomina suprassão, Sabors door. o as nte RO dPa do nes! e ver detominedo a sua . Arte 13 = A supressão ou redução do salario-famili. sera deteruinada tex-officio" polo Protesto toda a ue tiver conhecimento de circunstancias, ato ou fato de que devá decorrer um daquelas providenciase “Se pr, 14.0 i 11i j . . - O salario-familia sera pago juntamonte çom o je cimento, remuneração, salario ou provento, Ha sora PaSo dE de Publicação”, E ato de concessão | . Arte 15 - OQ salario-fanili > fe fraquencia e produção do servidor e não Poderá So Tor” Ralis pe qdentenonto de aer objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arroato, se ou penhora Nº SENTO : Ng o] PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA Art. 16 - Não sera percebido o salario-familia nos casos em que o servidor ou inativo deixar de percebar o respectivo vencimen- to, remuneração, salario ou provento $ unico - O disposto nesio artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pes- soa ds familias . . Arte 17 - Sera cassado o salario-fauilia ao servidor ou inativo que, comprovadamente, descurar da subsistencia e educação dos "de- pendentase $ unico - A concessão sora restabelecida se desapa- recorem os motivos determinantes da cassação « e. Arte 18 - Nenhum imposto ou taxa gravara o galario- familia, nem sobre ele sera bassada qualquer contribuiçãos Art. 19 - Og beneficios constantes dessa lei são con- codidos a partir de 1º de dezembro de 1 947. - Arte 20 - 4 fim de ocorrer as despesas com a execução da presente lei, sera aberto, oportunamente, o necessario creditos Arte 21 —- Tsta lei ontrara em vigor As . - deta de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeito lyhicipal Registrada e Publicada nesta Seorataria na data supra. Ro V/á rancisco Fereira de mnior Secretario da Prefeitura