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norma nº 95/1949

Tipo Lei
Número / Ano 95 / 1949
Date 1949-10-14
EmentaPROIBE A EXCESSO DE LOTAÇÃO EM RECINTOS ONDE SE REALIZEM SESSÕES CINEMATOGRÁFICAS, ESPORTIVAS, TEATRAIS, CIRCENSES E CONGÊNERES.
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OL N.º
ASSUNTO :
Prefeitura Municipal
IEI nº 95
O Cidadão Salviano Pereira de andrade, Prefeito Municipal
de Garça, Estado de São Taulo, no uso de suas atribuições, fáz sa-
ter que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a Seguinte lei:
Artº, 1º - Fica proibido o exesso de lotação nos recintos
em que se realizem sessões cinematograficas, esportivas, teatrais,
circences e outros congeneres, onde existam ingressos sugeitos a -
pagamento.
Artk 2º - Lotado o recinto, sô poderão ser vendidos ingres
sos para as funções ou espetaculos Imeáia tamente seguintes, devendo
o público ser advertido dessa circunstancia por meio de avisos afi-
xados pela empreza eu local visivel na bilheteria,
Artº, 5º « Verificado “"in-locco" o exesso de lotação pelo
funcionario municipal encarregado da fiscalização jêste lavrará au-
to de infração, em três vias entegrando uma delas à gerência ou di-
reção do estabelecimento autuado. , ,
Parágrafo único- O auto de infragao conterá, além da data,
horgelocal, nome ão propeietario, da empreza e outras circunstancial
e indicações julgadas necessarias pelo orgão executivo do municipip,
a especie do estabelecimento, o titulo da pelicula, da peça ou de
qualquer outra representação ou exibição e os nomes e endereços pe-
lo menos de cinco espectadores encontrados em exesso de lotação no£
recintos os sessões mencionadas e o valôr da multa aplicada.
Arte, 4º - Fica sujeito a multa de tresentos cruzeiros (Crt
300,00) a treis mil cruzeiros ( Cr$ 3.000,00), o estabelecimento, -
empreza ou sociedade que infringir o estatuido nesta lei, multa que
será aplicada em dobro no caso de reincidencia.
Parágrafo único - após a aplicação da multa em dobro, será
cassada a na hipotese de recalcitrancia, a licença ou alvará de fup
cionamento dos estabelecimentos, emprezas ou sociedades que reinci-
adirem nas disposições desta lei. ,
Artq 5º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrario.
Garça, 14 de outubro de 1949.
Sposa Queima Le (bmal,
Salviano Pereira de andrade.
Prefeito lunicipal.
Regsitrada e yúblicada nésta secretaria
na data supra.
Lo A
Francisco Pereira de Mell0 Juniore
Secretario.

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