| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 1949 |
| Date | 1949-10-14 |
| Ementa | PROIBE A EXCESSO DE LOTAÇÃO EM RECINTOS ONDE SE REALIZEM SESSÕES CINEMATOGRÁFICAS, ESPORTIVAS, TEATRAIS, CIRCENSES E CONGÊNERES. |
| native_id | 2030 |
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OL N.º ASSUNTO : Prefeitura Municipal IEI nº 95 O Cidadão Salviano Pereira de andrade, Prefeito Municipal de Garça, Estado de São Taulo, no uso de suas atribuições, fáz sa- ter que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a Seguinte lei: Artº, 1º - Fica proibido o exesso de lotação nos recintos em que se realizem sessões cinematograficas, esportivas, teatrais, circences e outros congeneres, onde existam ingressos sugeitos a - pagamento. Artk 2º - Lotado o recinto, sô poderão ser vendidos ingres sos para as funções ou espetaculos Imeáia tamente seguintes, devendo o público ser advertido dessa circunstancia por meio de avisos afi- xados pela empreza eu local visivel na bilheteria, Artº, 5º « Verificado “"in-locco" o exesso de lotação pelo funcionario municipal encarregado da fiscalização jêste lavrará au- to de infração, em três vias entegrando uma delas à gerência ou di- reção do estabelecimento autuado. , , Parágrafo único- O auto de infragao conterá, além da data, horgelocal, nome ão propeietario, da empreza e outras circunstancial e indicações julgadas necessarias pelo orgão executivo do municipip, a especie do estabelecimento, o titulo da pelicula, da peça ou de qualquer outra representação ou exibição e os nomes e endereços pe- lo menos de cinco espectadores encontrados em exesso de lotação no£ recintos os sessões mencionadas e o valôr da multa aplicada. Arte, 4º - Fica sujeito a multa de tresentos cruzeiros (Crt 300,00) a treis mil cruzeiros ( Cr$ 3.000,00), o estabelecimento, - empreza ou sociedade que infringir o estatuido nesta lei, multa que será aplicada em dobro no caso de reincidencia. Parágrafo único - após a aplicação da multa em dobro, será cassada a na hipotese de recalcitrancia, a licença ou alvará de fup cionamento dos estabelecimentos, emprezas ou sociedades que reinci- adirem nas disposições desta lei. , Artq 5º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrario. Garça, 14 de outubro de 1949. Sposa Queima Le (bmal, Salviano Pereira de andrade. Prefeito lunicipal. Regsitrada e yúblicada nésta secretaria na data supra. Lo A Francisco Pereira de Mell0 Juniore Secretario.