br-locleg corpus explorer

← Garça (SP)

norma nº 97/1949

Tipo Lei
Número / Ano 97 / 1949
Date 1949-11-28
EmentaCRIA O IMPOSTO TERRITORIAL SOBRE TERRENOS URBANOS.
native_id2031

Originating matéria

matéria 100262 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 6

A
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE É SÃO F PAULO
LEI Nº 97 gs 2
=" x er :
O cidadão Salviano Pereira ae Andrade, Preteito Munici-
pal de Garça, listado de São Paulo, no uso de suas atribuições, ftáz
saber que a Camara Municipal decretou e ele promulga a seguinte
lei:
1 — INCÍDENCIA
Art. 1º - O Imposto lerritorial sôbre lerrenos Urbanos
incide sôbre os"terrenos não ediricados da séde, povoações e vi-
las do limicípio, situados nas respectivas zonas urbanas e nas á-
reas a estas equiparadas.
Art. 2º — tistão igualmente sujeitos ao imposto:
1 - Us terrenos cujas construções ainda não tenham
siao terminadas;
II - Us terrenos com edificações condenadas ou em
ruinas ou os que contenham construção inausqua
da a situação aimensões, destino e utilidade
das mesmas;
111 - A área não construiaa que exceder de 3 vezes a
ocupada pelas editicações, na la. zona; o ve-
zes na 2a. zona, e IU vezes na oa. Luna,
8 único - Para o calculo do excesso de área de que trata
o item Ill tomar-se-á por base toda a superíticie coberta pela edi
ticação principal e pelas ediculas e dependências,
dl — TANIPA
Art. 32º - O imposto será calculado sobre o valór dos
terrenos, na seguinte proporção:
8) - na la. zona urbana ...
b) - na 2a. zona urbana ...
c) - na sa, zona urbana ...cecsrerecerroo 0,500
8 1º - Para efeitos de lançamento são considerados da
3a. zona os terrenos situados nas povoações e vilas do Municipio
S 2% - Us perímetros das la., £a. e 3a. zonas são os fi-
xados no Átor63, de 6 de Abril de 1.935.
Art. 4º — Os terrenos em aberto sofrerão um acrescimo
de ll» sôbre a tarifa constante do artigo anterior.
III - VALOM VENAL
Art. 0º — O valôr venal será arbitrado pela Prefeitura,
tendo-se em conta as transações realisadas nas proximiuades, a |
situação, destino e outras circunstancias peculiares às congições
do terrenos -
$ 1º - As declarações dos contribuintes servirão como
elemento intormativo; . .
9 2º - Os valôres arpitrados serão revistos e atualiza-
dos de dois em dois ênos.
88º — As variações de arbitramento não poderão exceder
de 20%» da estimação do período anterior.
Art.6º - U arpitramento será feito por uma Comissão,no-
meada pelo Prefeito lunicipal, composta de o membros, sendo £ fun-
cionários municipais,l vereador e 2 contribuintes do Imposto Ter-
ritorial Sóbre 'lerrenos Urbanos.
OL N.º
sa
ASSUNTO :
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE SÃO PAULO
IV — INSCRIÇÃO
Art. 7º — Todos os proprietários de terrenos sujeitos ao
imposto são obrigados a proceder a sua inscrição como contribuin
tes.
$ único -— À obrigatoriedade da inscrição extende-se aos
terrenos -beneticiados por isenção tributária.
Art. 8º - Os proprietários | deverão preencher e entregar
na Prezeitura uma ficha de inscrição, em treis vias, para cada
terreno. O moaelo impresso das fichas será fornecido pela Prefei
tura, gratuitamente.
$ 1º - Os proprietários deverão apresentar à Prefeitura
o titulo deraquisição e fornecer os esclarecimentos que lhe fo-
rem solicitados.
Se - à inscrição deverá ser promovida dentro de 30 di-
as da data da aquisição do terreno, devendo a transação ser co-
municada à Prefeitura, pelo adquirente.
$ 3º - As fichas de inscrição deverão conter os seguin-
tes dados:
a) — nome do proprietário;
bL) - nome do compromissário;
c) — nome do procurador ou representante legal;
d) - endereço para entrega do agiso;
e) - local (bairro, poroação ou vila; número da quadra
e do lote; avenida, praça, rua ou estrada; niime-
ro e distantia do prédio mais próximo ou da esqui
na; lado par ou impar).
£) — dimensões e área em metros quadrados;
g) - controntações;
h) - número da declaração anterior e número do contri-
tuinte;
i) - valôr venal;
j) - dados da escritura, derinitiva ou comprpmisso(ad-
quirido de ....,pelo preço de Cr.g ...., por es-
critura de ...., lavrada em ...., no Tabelião...,
da cidade de +... e registrada soh nº ...., no
registro de Imoveis de. cc..., àS fls. ..cesdo Li
vro...., em data de ....).
1) - nacionaliaade do proprietário;
m) - data e assinatura; |
n) - esboço da localisação do terreno.
$ 4º — km se tratandode área loteada, a ficha de inscri-
ção será acompanhada da planta geral, em escala que permita a
anotação dos desmembramentos, e designará o valtr da aquisição,
logradouros, quadras, lotes, área total, área cedida e por ce-
der ao patrimonio municipal, a área compromissada ea área ven-
diga.
$ 5º — Nos terrenos em comum qualquer dos conáominos
poderá promover a inscrição.
$ 6º - Us terrenos objéto do enfiteuse, usofruto ou fi-
deicomisso-deverão ser inscritos pelos respectivos beneficiézi-
0S.
OL N.º.
Ha
ASSUNTO :
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 9º — Nas áreas loteadas deverá o proprietário co-
municar á Preieitura, no praso de 30 dias, contados da escritura,
as alienações e promessas de vendas realizadas para que no exer-
cicio seguinte essas operações passem a constituir objéto de tan-
çamento distinto.
Art.10º — Decorridos os prasos estabelecidos nos arti-
gos 7º e 9º, sem que os interessados tenham promovido a inscrição
ou prestado esclarecimentos exigidos, a Preteitura procederá á
inscrição ex-oticio, com báse nos elementos que possuir.
V - LANÇAMENTO
Art.11º - O lançamento será feito em nome do proprie-
tário do terreno, de acôrdo com a inscrição regular.
8 1º — Os terrenos objétos de promessa de venda e com-
pra serão lançados, indistintamente, em nome do promitente vende-
dor ou do compromissário comprador, ou no de ambos.
* 8 Rº — U lançamento sobre terrenos objéto de enfiteu-
se, usofruto ou fideicomisso, será efetuado em nome. dos respecti-
vos beneficiários.
$ 3º - Nos terrenos em comum o lançamento será feito
em nome de um, "de alguns ou de todos os condominos conhecidos, sem
prejuizo da responsabilidade solidária de todos.
Art.lzº - Os. lançamentos relativos a terrenos regular-
mente inscritos serão notificados aos contribuintes mediante avi-
so entregue ao endereço indicado, ou publicado na imprensa ou ain
da por edital afixado na séde do Municipio.
Artel3º — Os lançamentos decorrentes da inscrição ex-
oficio serão publicados na imprensa, em edital contendo os dados
indicativos da situação do terreno, sua testada, área aproximada,
valôr venal e importancia cobrada.
a Art.14º — Os imoveis que ficarem sujeitos ao imposto
em virtude de demolição ou nos casos previstos nesta lei serão
lançados, independente de inscrição, pelo periodo restante do
exercicio, desprezado o trimestre em curso.
Art.loº — À qualquer tempo poderão ser etetuados lan-
çamentos que não tenham sido feitos nas épocas próprias, bem como
promovidos lançamentos adcionais sobre área sonegada, retificadas
faghas, no todo ou em parte.
$ 1º — Nos lançamentos relativos a exercicio anterior
omitidos serôp- levados em conta os valôres e disposições legais
das épocas a que os mesmos se referirem.
$ 2º — O lançamento adcional não invalida o lançamen-
to existente.
$3º - As retificações que importarem na alteração da
quantia a ser cobrada serão feitos em “ficha de extorno", as qua-
is servirão para a oportuna inscrição da aivida.
$ 4º - Serão expedidos lançamentos substitutivos quan-
do as inexatidões do lançamento anterior disserem respeito a iden
titicaçãos do contribuinte, localisação do terreno e ao quentum
devido. Neste caso, proceder-se-á simultaneamente ao cancelamen-
to do lançamento substituido.
OL N.º,
ASSUNTO :
Prefeitura Municipal de Garça
$ 5º - Não se admitirá alteração do valór básico quan-
do o mesmo já tenha sido pago.
Art.16º — Os lançamentos serão feitos com majoração de
10», que será abonada tão sómente aos contribuintes que pagarem
na época normal.
Art.l7º - No praso de lo dias, contados da entrega do
aviso ou da publicação do lançamento poderão os contribuintes re-
correr do mesmo para o Preteito, mediante requerimento fundamen-
tado, com a inaicaião do número da inscrição.
8 único - U recurso terá eteito suspensivo, se deposi-
tado na tesouraria liunicipal o valôr do imposto.
Art.18º - Q recorrente será notificado, por escrito,
do despacho que decidor a reclamação, notificação essa que tambem
poderá « ser teita pela imprensa.
VI — ARRBCADAÇÃO
Art.19º — O imposto será arrecadado de uma só vez, e
o praso para pagamento será de JU dias contados da entrega do avi
so ou da la. publicação do tançamento.
9 único - Após o vencimento do praso estabelecido, o
imposto será cobrado com acrescimo de 10 e das custas judiciais
vencidas.
Art.2Uº - à época normal prevista no artigo lb“ será
até 10 ae Julho. ”
S único - Até si de Julho o imposto será cobrado com
a majoração prevista no artigo 16º, e a partir dessa data com o
acrescimo previsto no parégrato único do artigo 19%.
VII — LosuçõES
Art.2lº - gstão isentos do imposto:
a) - us terrenos pertencentes a União, iistados e
liunicipios;
b) - os terrenos que estiverem compreenaidus nas
disposições do artigo 69, da Lei Organica
aos Municipios;
Art.gee - Embóra nao editicados, poderão ser isentos
do imposto, mediante requerimento, os terrenos ocupados com jar-
dim, bosque, pomar ou horta, bem tratados e que situados na Za.
e 3a. zonas tenham comunicação com prédios do mesmo proprietário,
e não sejam axrendados ou utilizados por terceiros, desde que cel
cados por fecho, gradil ou sebes vivas de altura máxima de um me.
tro e sessenta centimentos, tudo de acôrdo com a situação e a jui
zo da Prefeitura.
$ único - A isenção valerá apenas para o exercicio em
que foi requerida.
VIII - EMPRiZAS IMUBLLIANIAS
Art.23º - Os proprietários de terrenos de emprezas
imobiliárias, que; á juizo da Prefeitura tenham promovido nos
mesmos, á sua custa, e de acôrdo com plantas aprovadas e demais
OL N.,
ASSUNTO :
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE SÃO PAULO
condições impostas pelas leis em vigôr, melhoramentos urbanos de
vulto, poderão requerer para os eíeitos do lançamento do imposto
territorial, que do seu Vvalôr venalsejam feitas as deduções inai-
cadas no parágrafo 1º.
3 1º — Consideram-se melhoramentos urbanos de vulto os
que estão relacionados adiante, nas diversas letras deste parágra-
fo, para os apate fica adotada a seguinte tabela de deduções:
agua encanada — 207;
b) - esgotos — 15»;
c) - pavimentação — 10%;
d) - guias e sargetas - dp;
e) - arborização - 5;
t) - ajardinamento dos espaços livres;- 5;
g) - iluminação pública — 5p.
$ 2º - às deduçves de que tratam as alíneas “c" e “g“, do
parágrafo anterior serao aplicadas proporcionalmente -ao trecho do
melhoramento etetivamente executados.
$ 3º - QU tratamento especial a que se refere este artigo,
só poderá -ser concediao, no máximo, por 1U ênos, a contar da expe-
diçao do alvará de arruamento.
Art.24º — As áreas lançadas em conformidade com o dispos-
to no artigo anterior, serão revistas anualmente afim de serem de-
duzidas áqueias que, no decurso do êno anterior, hajam sido objéto
de alienação ou promessas de venda.”
$ 1º — Às áreas ou lotes que venham a ser objéto de comprt
misso de venda, ficarão sujeitas ao imposto de contormidade com o
critério geral estabelecido no artigo 5º, ainda que, a qualquer
tempo e por qualquer circunstancia, sejam extintos os respectivos
contrátos.
$ 2º - Para eteitos do disposto neste artigo, deverá o
proprietário: comunicgr á Preteitura as transações realisadas,den-
tro do praso de 30 dias(trinta dias) contados da data da celebra-
ção da escritura respectiva.
IX — DISPOS. 3 GuhÃIS b& TRANSLLÓKIAS
Art.25º — Toaos os proprietários ou possuigores de terre-
nos sujeitos ao"imposto de que trata esta lei, deverão promover as
inscrições respectivas, de acôrdo com o artigo 6º, dentro do praso
de 30 dias contados da convocação por edital a ser feito pela Pre-
feitura.
S único - Os que deixarem de atender à convocação do edi-
tal ficarão sujeitos à inscrição “ex-oticio" + nos têrmos previstos
nesta lei. -
Art.26º - Ficam limitados aos 5 (cinco) últimos exercicia
os lançamentos de que trata o artigo 15º, referentes aos terrenos
objétos de inscrição promovidas dentro do praso fixados no artigo
anterior. 4, iRPe A limitação estabelecida no parágrafo 3º do ar-
tigo 5º não se aplicará à primeira revisão de arvitramentora ser
procedida.
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE SÃO PAULO
OE N.º
ASSUNTO :
Art.28º - O Preteito baixará as instruções que jul-
ssárias à"perfeita execução da presente lei.
. Art.e9º — Esta lei entrará em vigôr na data da sua
publicação, revogadas as disposiçves em contrários
gar nece:
Garça, 22 de Novembro de 1949.
A (
Salviano Pereira de Anorade
prezeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretária, na data supra.
Francisco fereira alla ior
Secretário.

open original →