| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 1950 |
| Date | 1950-05-03 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, MEDIANTE CONCORRÊNCIA E POR DOIS ANOS, SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO, POR MEIO DE RÁDIO-DIFUSÃO. |
| native_id | 2047 |
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ASSUNTO : etgge Prefeitura Municipa de Garça LEI Nº 115 a U ciuadga Satviano Pergixa de Andraf e, Prefeito Municipal de Garça, no uso de suas atribuições, faz Sab er que - mara "uvicipal decretou, e ele promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Prefeito autorizado a contratar, mediante concorrência e pelo praso de dois (2) ânos, os serviços de divulga- ção, por meio de rádio-difusão, constante desta lei. Art, 2º - A empreza que vencer a concorrência se obriga: diar, pela sua emissôra, os átos oficiais da Trefeitura e câmara iunicipal, sempre que solicitada, incluindo-se as sessões solenes e as de grau de relevância, á critério da Câmara; - h) ceder á Prefeitura e á Câmara, 30 (trinta) minutos de irradiaç ao por domingo das 11 ás 12 horas, para divulgação dos átos municinais da semana finda, podendo a locução ser feita pelo Prefeito, Fivsidente da Câmara ou pessôas por eles designada; c) uanter um serviço informativo dos trabalhos das s sões da Câmara, fazendo a respectiva irradiação no dia imediato ao da realização das sessões, sempre que dg preferencia das 11,45 ás 1% horas, cujos textos de irradiação deverão ser censurados préviamente pelo Presidente da Câmara; à) ceder 5 (cinco) minutos duranve o prugrema "Garça informa" para divulgação do material urgente e de interesse imediato frizando que dito período é patrocinado pela municipalidade; e) irradiar, diariamente, até 25 textos, com, no míni- mo, 25 palavras, e que digam respeito a campanhas educativas das mas sas, sôbre higiêne, saúde, educação e outros assúntos de interesse ” coletivo, bem como de divulgação de tuão que o Municipio tenha de interessante e digno de nota para as cidades e estados vizinhos; £) irradiar as sessões cívicas que forem promovidas pe la municipalidade, ou por Seu patrocinio, exceptuando-se toda é qual quer matéria de caráter politico-partidário. Art. 3º - Serão observads=, na concorrência, as disposições e regras comuns ás demais concorrercias públicas ou administrativas. Art. 4º - Esta lei en ção, revogadas as disposições “4 em vigôr na data de sua publica- mtrário. Garça, * is aro de 1950. imicipal, Eai a Salviaas Pereira de Andrade Kegistrido e publicado na Secreturia na data supra. a Ei dem “ss pondendo pelo expeirênte da Secretaria, ra ausencis ieszai vo Secreií lo.