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← Garça (SP)

norma nº 115/1950

Tipo Lei
Número / Ano 115 / 1950
Date 1950-05-03
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO, MEDIANTE CONCORRÊNCIA E POR DOIS ANOS, SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO, POR MEIO DE RÁDIO-DIFUSÃO.
native_id2047

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matéria 100259 →

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ASSUNTO :
etgge
Prefeitura Municipa de Garça
LEI Nº 115
a
U ciuadga Satviano Pergixa de Andraf e, Prefeito
Municipal de Garça, no uso de suas atribuições, faz Sab er que -
mara "uvicipal decretou, e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito autorizado a contratar, mediante
concorrência e pelo praso de dois (2) ânos, os serviços de divulga-
ção, por meio de rádio-difusão, constante desta lei.
Art, 2º - A empreza que vencer a concorrência se obriga:
diar, pela sua emissôra, os átos oficiais da
Trefeitura e câmara iunicipal, sempre que solicitada, incluindo-se
as sessões solenes e as de grau de relevância, á critério da Câmara;
- h) ceder á Prefeitura e á Câmara, 30 (trinta) minutos
de irradiaç ao por domingo das 11 ás 12 horas, para divulgação dos
átos municinais da semana finda, podendo a locução ser feita pelo
Prefeito, Fivsidente da Câmara ou pessôas por eles designada;
c) uanter um serviço informativo dos trabalhos das s
sões da Câmara, fazendo a respectiva irradiação no dia imediato ao
da realização das sessões, sempre que dg preferencia das 11,45 ás 1%
horas, cujos textos de irradiação deverão ser censurados préviamente
pelo Presidente da Câmara;
à) ceder 5 (cinco) minutos duranve o prugrema "Garça
informa" para divulgação do material urgente e de interesse imediato
frizando que dito período é patrocinado pela municipalidade;
e) irradiar, diariamente, até 25 textos, com, no míni-
mo, 25 palavras, e que digam respeito a campanhas educativas das mas
sas, sôbre higiêne, saúde, educação e outros assúntos de interesse ”
coletivo, bem como de divulgação de tuão que o Municipio tenha de
interessante e digno de nota para as cidades e estados vizinhos;
£) irradiar as sessões cívicas que forem promovidas pe
la municipalidade, ou por Seu patrocinio, exceptuando-se toda é qual
quer matéria de caráter politico-partidário.
Art. 3º - Serão observads=, na concorrência, as disposições
e regras comuns ás demais concorrercias públicas ou administrativas.
Art. 4º - Esta lei en
ção, revogadas as disposições
“4 em vigôr na data de sua publica-
mtrário.
Garça, * is aro de 1950.
imicipal,
Eai a
Salviaas Pereira de Andrade
Kegistrido e publicado na
Secreturia na data supra.
a Ei dem
“ss pondendo pelo expeirênte
da Secretaria, ra ausencis ieszai vo Secreií lo.

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