| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1759 / 1979 |
| Date | 1979-07-10 |
| Ementa | Estabelece os princípios e métodos da Ação Administrativa da Prefeitura, sua estrutura básica, e cria cargos para atender seu funcionamento. |
| native_id | 3587 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 10
* PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇ ESTADO DE SÃO PAULO = FRANCISCO DE ASSIS vOSÇUE, Prefei to qo hunicípio de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atri buições, faz ssaber que a Câuara ciunicipal, aprovou e cle sancicna e pronulça a seguinte lei: Artigo 19 - Esta lei estabelece os princípios e mêtodos da Ação Administrativa «uu Prefeitura, sua estrutura bã sica, e cria os cargos para atender o seu Funcionamento, TÍxuLo 1 DOS PRINCÍPIOS E METODOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 20 - O Planejamento serã adotado pelo Município, para que a Prefeitura possa dele utilizar cono instru mento de ação, para promover o desenvolvimento fisico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como, o aproveita mento dos recursos humanos e a aplicação dos recursos materiais e financeiros que o Governo Municipal possuí ou venha a dispor. Artigo 3» - Para que o Planejamento seja efi ciente, utilizarã ou elaborarã os instrumentos primordiais que se guem: 1 - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; II - Plano Plurianual de Investimentos; Iii - Programa anual de trabalho; IV - Orçamento Programa: v - Programação financsira anual da despesa; 1 - Pianos de aplicação de verbas com destinação es pecifica. Artigo 40 - Para que as atividades da adminis tração municipal, sejam, objetivas « recionais, deverão ser PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇ ESTADO DE SÃO PAULO ) - 02 - coordenadas permanentemente, principalmente no tocante aos planos e progranas de govêrno, quanto à sua execução. Artigo 59 - A coordenação, alem das ativida des de assessoria e planejamento, serã exercida em todos os nã veis da administração, mediante atuação das chefias,individualmen te, com realização sistemática de reuniões periódicas, auxílio mã tuo entre os departamentos, divisões e setores e a instituição de funcionamento de comissões de coordenação de serviços. Artigo 60 - A Prefeitura poderã adotar para atender os serviços e obras, na sua execução, sempre que possível observadas as normas legais vigentes, a contratação administrati va, concessão, permissão ou convênio com pessoas jurídicas úe di reito privado e de direito público, objetivando conseguir melhor atendimento das necessidades do Município, evitando sempre novos encargos permanentes, com anplíação desordenada e inconveniente do quadro de servidores. Artigo 79 - Para se obter resultado da atua ção da administração pública, deverã dispor de instrumento de acompanhamento, avaliação das atividades desenvolvidas nos diver sos setores, alem da obediência aos preceitos atinentes e normas regulamentares. Artigo 89 - Os serviços municipais deverão acompanhar as atualizações, dentro das sistematicas modernas e das condições que possui, com racionalização da metodologia de trabalho, sempre visando melhor atendimento aos munícipes, procu rando ofertar soluções rapidas e objetivas, bem como dacisões que ensejem execução imediata. Artigo 99 - Na execução dos seus programas a Prefeitura poderã utilizar-se de recursos colocados à sua disposi ção, por entidades publicas e privada, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recurso financeiros e técnicos. Artigo 100 - Para atingir seus fins, é admi nistração municipal devera promover a integração da comuniiade da vida política administrativa do Município, por participação de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO - 03 - órgãos coletivos, compostos por servidores, municTpes, representan tes de outras esferas de Govêrno, que atuarão junto à coletividade para aferir os problemas locais e propor soluções mais adequadas. Artigo 119 - Como uma das formas de melhor atender as questões municipais, deverã o Município promover o aper feiçoamento dos seus servicores, bem como promover nas admissões e nomeações, procedimento seletivos que importem condições de aferir a capacidade do elemento e suas aptidões para o serviço, bem como treinamento, cursos, também para os servidores existentes, propi ciando meios para racionalizar as atividades e melhorar níveis de remuneração e ascenção sistemática a funções superiores. Artigo 120 - A administração pública devera elaborar e executar os seus programas, estabelecendo critério de prioridades, essencialidade da obra ou serviço, em vista do inte rêsse coletivo. TÍTULO II DA ESTRUTURA Artigo 139 - À estrutura administrativa ca Prefeitura compõe-se dos seguintes Orgãos e unidades: 1 - GABINETE DO PREFEITO a) - Gabinete b) - Procuradoria” c) - Assessoria de Planejamento d) - Comissões Municipais.“ II - vEPARTANENTO DE ADMINISTRAÇÃO ” a) - Gabinete do Diretor” b) - Divisão de Fessoal c) - Divisão de Secretaria à) - Setor de Compras +“ e) - Setor de Serviços “ IIT - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS a) - vabineto do viretor v) - bivisão de Contabilidade PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA | ESTADO DI ÃO PAULO c) - Divisão de Tributação Ad é) - Tesouraria 4 IV- DEPARTAMENTO DE CURAS E VIAÇãOS - Gabinete do Niretor 2 - Divisão ac E tiradas de Rodagea - Setor de Curstruções ) ) 3 c) du) - Sator de ãe ) ! - Setor de 1 Vo DIVISÃO DE a) - Setor ds Lj) - Setor VI - DIVISÃO DE a) - Setor de Ens bj) - Setor de - Educação d) - Merenda Z e) - Bibliotecas “ f) - Corporação lusical “ VII - DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS 1” a) - Setor de Limpeza, Praça, Parques e Jardins bd) - Setor de Construção e Conservação de Vias Públicas c) - Setor de Vigilâncias à) - Cemitério ei - Aeroporto g ÚKRICO - O organograma que acompan resma, cone an sente jei. tica fazendo parte integrante d: Jr an unidades tes cargos, ceu as respect G: IL 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO - 05 VI - 02 (dois) Oficiais Administrativos .......... Ret. OM VII - 04 (quatro) Auxiliares Administrativos ......... pet, ge” VIII - 07 ( um ) Supervisor ..... recaea Ret. 077 IX - 07 (um ) Atendente .ecccccecccsccrerero Raf, 067 X- 91 (um) Zetudor ciccciccccccrces Ceres 064 XI - - Protassor ciscccseccccerenaaecs 05 RIL - 64 (um) Arguivista cc... encarado us XIII - 03 (três) Fiscais de Obra cerca - XIV - 03 (três) Fiscais de Tributos ........... -. Xv - 20 Winte) Escriturários .....cicciccceces -- XvI - 08 (oito) Auxijiares de Escrita ........cr... 01 XVII - 01 ( um ) Apontador ....ccccssere. 01 XVIII - 01 ( um ) Porteiro ..ccccccccsrcreos 04» XIX - 04 (quatro) Serventes .....cccccrccscersero Ref. 01 g ÚNICO - O cargo de professor terã número indefinido, podendo ser contratados em cada ano letivo, pelo regi me da C.L.T., quantos se fizerem necessários, observadas a iegis lação vigente, e de acordo com o número de classes criadas noexer cTcio. Artigo 159 - Os cargos de Diretor de Departa mentos serão de provimento em comissão. Artigo 169 - Os cargos estabelecidos por es ta Lei, que não estiverem em condições de preenchimento por fun cionários do atual quadro estatutârio, deverão ser providos pelo regime da C.L.T., aproveitando, respeitada a capacidade « forma ção profissional, os jã contratados e exercendo funções relativas ou correlatas aos cargos ora criados. S 19 - ka ocorrência de vaga de cargo exere: do por funcionãârio estatutãr:o, havendo condi to, deverã ser nomeado outro do mesmo r des de aproveirs :rime. € em c ser provido por servidor contratado pe Trabalho. tonsoiidação É paro cm cuia por esta “et, ção dos car concurso o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO - Q6 - Artigo 170 - Os vencimentos serão calculados com base na referência numêrica de cada cargo, observados os valo res da tabela abaixo: 1) - Referência 12 (doze)........crec.s Cr$ 19.600,00 2) - Referência 1] (onze)... cera Cr$ 13.000,00 3) - Referência 10 ( dez).............. Cr$ 12.400,00 4) - Referência OS (nove).............. Cr$ 9.000,00 5) - Referência 08 (oito).............. Crs 8.000,00 6) - Referência 07 (sete)... . Cr$ 7.000,00 7) - Referência 06 (seis).............. Cr$ 6.000,00 8) - Referência 05 (cínco)............. Cr$ 5.500,00 9) - Referência 04 (quatro) crer Er$ 5.000,00 10) - Referência 03 (três) ...... crccevo Cr$ 4.500,00 1) - Referência 07 (dois) ..ciccciccs Cr$ 4.000,00 12) - Referência 01 (um ) ..cccccre css Cr$ 2.800,60) Artigo 189 - Os funcionários regidos pelo es tatuto, aposentados antes «is edição desta lei, não serão reclassi ficados, permanecendo com as referências dos cargos em que esta vam lotados à 2poca da passagem para a inatividade. - 6 ÚNICO - Os proventos desses funcionários se rão reajustados na mesma base e ocasião dos aumentos dos funcionã rios da ativa, e neste exercício corrididos em cincoenta por cen to (50%) sobre os valores das referências fixados pela Lei nº 1 691/78. Artigo 199 - Os cargos de escriturâários, de fiscal de tributos e fiscal de obras serão de carreira, e fixados nos seguintes níveis, com base nos quais variarã o valor da refe rência a saber: A) - C4 (quatro) ascriturário nível L .....ccccseieso Ref. 0% Ref. dz 06 ( seis ) escriturârio nível LIL ,.cccsceres. Reto - 04 (quatro) escriturário aTvel 1 .......... q ( seis ) escriturário aível Ti ..cccccrerces Def. US Bj -5 dois 3 í i t PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO -07- 4 UNICO - As admissões serão procedidas no menor nível, e as promoções processadas na forma estabelecida pe la Lei n9 1 405/72. Artigo 209 - Us cargos Ge engenheiro e procu rador, para cujo exercício & necessário escolaridade de nível su perior e inscrição em entidade representativa da classe, se exer cido em regime de tempo integral, terão os respectivos vencimen tos acrescidos de 40% (quarenta por cento) sôbre o valor da refe rência. Artigo 210 - Aos ocupantes de cargo de Dire tor, Chefe ou Encarregado, serã concedida gratificação de nivel universitário, na base de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da respectiva referência, desús que o titular seja portador de diplo ma de grau universitario, cuja formação específica inclua a rea em que exerça suas funções. 54 19 - Todos os funcionârios contratados pe lo regime C.L.T., têcnicos especializados ou rão, terão seus con tratos de trabalho firmado com base nas referências estabelecidas no artigo179, sendo nulo de pleno direito aqueles que se fizarem sem a observação desse critério. 8 20 - Os contratos firmados entre a Adminis tração e os funcionários estatutários ou contratados para os car gos em Comissão, vigirão com prazos determinados, devendo sua res. cisão se dar ao têrmino do mandato do Prefeito contratante. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA Artigo 229 - O Gabinete do Prefeito & Grgão com funções polTticas, de atendimento aos munícipes, de Yigação com os demais poderes e autoridades, de relações públicas, inclu sive as de representação e divulgação. Artigo 239 - A Assessoria de Planejamento . constituida por um arquiteto ou engenheiro civil, um encarregado da programação orçamentária e um escriturário, sendo a unidade ie planejamento da ação governamental compete-lbe coordenar istir à elaboração « acompanhar :« execução des planos e progra Of. N.º PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇ ESTADO DE SÃO PAULO j - 08 - ôrgãos da administração local, coordenar e elaborar orçamento pro grama do Município, bem como, - em conjunto com o Departamento de Finanças -, de cutros planes e projetos específicos, e controlara execução do orçamento de investimentos e do plano diretor de de senvolvimento integrado. Artigo 249 - A Procuradoria Jurídica & a uni dade responsâve! pelas atividades de consultoria, nos assuntos iu rídicos da Prefcitura, arrecadação judicial da divida ativa,orien tação ou redação de normas legais, comvetindo-lhe pronunciar-se sã bre toda a matéria jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito e demais ôrgãos do Executivo. Artigo 259 - O Departamento de Finanças E o ôrgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a lançamentos de tri butos, arrecadação de rendas municipais, fiscalização tributária, recebimento, guarda e movimentação de valores, despesa, contabili dade, patrimônio, contrôle da execução orçamentária e assessoramen to do Prefeito em assuntos econômico-financeiros. Artigo 260 - O Departamento de Administração & ôrgão que se incumbirã das atividades ligadas à administração, no tocante a pessoal, secretaria, compras e serviços. Artigo 279 - O Departamento de Obras e Via ção & o ôrgão responsâvel pela execução e conservação das obras municipais; construção de estradas e caminhos municipais;licencia mento e fiscalização de obras particulares, e as atividades perti nentes ao sistema de trânsito. Artigo 289 - A Divisão de Assistência Socia? e Saúde Pública & o Orgão responsável pela assistência médico- so cial à população local, mediante a execução do transporte e inter namento de pacientes; promoção do bem estar da comuniucde,prestan do ajuda e orientação aos desajustados, auxiliando, ainda, as en tidades de promoção e assistência social. Artigo 299 - A Divisãn de Educação e Cultura & o Orgão encarragado das atividades esuczcionais, d cultura do Mi Tpio, espesiajmente as rel escolar e de pi imeiro grau. e é manutsnação PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO | - 09 - demais iniciativas de cultura e recreação. Artigo 309 - A Divisão de Serviços Urbanos & o ôrgão responsável pela execução des serviços de limpeza pública; conservação de praças, parques e jardins; construção e conserva ção de vias públicas; e. ainda, pelos setores de vigilância, cemi tério e aeroporto. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 319 - O Chefe do Executivo, por Decre to devera regulamentar no prazo de sessenta dias a presente lei, discriminando a estrutura administrativa fntarna dos ôrgãos cons tantes do artigo 1Ã9, suas atribuições e das respectivas sibuni des administrativas. g UNICO - O regulamento fixarã, ainda, as atribuições dos cargos criados, prevendo a forma de provimento dos mesmos com aproveitamento dos servidcres do quadro existente. Artigo 320 - Fica instítuida a Comissão Muni eipal de Planejamento, ôrgão consultivo e de assessoramento do Pre feito, competindo-lhe opinar sôbre as atividades relacionadas com o planejamento municipal, sendo que suas atribuições, composição e funções dos seus componentes serão fixadas no Regulamento des ta Lei. Artigo 339 - Na medida em que forem instala dos os Orgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitu ra Municipal, prevista nest? let, serão extintos automaticamente os ôrgãos atuais, ficando 0 Prefeito Municipsl autorizado à promo ver as necessârias transferências do pessoa!, verbas, atribuições e instalações. Artigo 340 - As despesas decorrentes ca exe cução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, por ta das dotações próprias do orçamento vigente, observadas a laridade du satuveza da derus da que 2 unidade tenha só PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO - , -10 - of. Nº R transferida de um para outro Orgão, ou, aínda, tenha havido alte ração no nome do órgão ou unidade. Artigo 350 - Esta leí entrarã em vigor. em 19 de agosto de 1 979, revogadas as disposições em contrário, es pecialmente a leí nº 1 291/70, de 16-07-1 970. Garça, 10 de julho de 1 Registrada e publicada na Diretoria do Expediente, na data supra.- EDC