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norma nº 1759/1979

Tipo Lei
Número / Ano 1759 / 1979
Date 1979-07-10
EmentaEstabelece os princípios e métodos da Ação Administrativa da Prefeitura, sua estrutura básica, e cria cargos para atender seu funcionamento.
native_id3587

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* PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇ
ESTADO DE SÃO PAULO
=
FRANCISCO DE ASSIS vOSÇUE, Prefei
to qo hunicípio de Garça, Estado
de São Paulo, no uso de suas atri
buições, faz ssaber que a Câuara
ciunicipal, aprovou e cle sancicna
e pronulça a seguinte lei:
Artigo 19 - Esta lei estabelece os princípios
e mêtodos da Ação Administrativa «uu Prefeitura, sua estrutura bã
sica, e cria os cargos para atender o seu Funcionamento,
TÍxuLo 1
DOS PRINCÍPIOS E METODOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 20 - O Planejamento serã adotado pelo
Município, para que a Prefeitura possa dele utilizar cono instru
mento de ação, para promover o desenvolvimento fisico-territorial,
econômico, social e cultural da comunidade, bem como, o aproveita
mento dos recursos humanos e a aplicação dos recursos materiais e
financeiros que o Governo Municipal possuí ou venha a dispor.
Artigo 3» - Para que o Planejamento seja efi
ciente, utilizarã ou elaborarã os instrumentos primordiais que se
guem:
1 - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Plano Plurianual de Investimentos;
Iii - Programa anual de trabalho;
IV - Orçamento Programa:
v - Programação financsira anual da despesa;
1 - Pianos de aplicação de verbas com destinação es
pecifica.
Artigo 40 - Para que as atividades da adminis
tração municipal, sejam, objetivas « recionais, deverão ser
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ESTADO DE SÃO PAULO )
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coordenadas permanentemente, principalmente no tocante aos planos
e progranas de govêrno, quanto à sua execução.
Artigo 59 - A coordenação, alem das ativida
des de assessoria e planejamento, serã exercida em todos os nã
veis da administração, mediante atuação das chefias,individualmen
te, com realização sistemática de reuniões periódicas, auxílio mã
tuo entre os departamentos, divisões e setores e a instituição de
funcionamento de comissões de coordenação de serviços.
Artigo 60 - A Prefeitura poderã adotar para
atender os serviços e obras, na sua execução, sempre que possível
observadas as normas legais vigentes, a contratação administrati
va, concessão, permissão ou convênio com pessoas jurídicas úe di
reito privado e de direito público, objetivando conseguir melhor
atendimento das necessidades do Município, evitando sempre novos
encargos permanentes, com anplíação desordenada e inconveniente
do quadro de servidores.
Artigo 79 - Para se obter resultado da atua
ção da administração pública, deverã dispor de instrumento de
acompanhamento, avaliação das atividades desenvolvidas nos diver
sos setores, alem da obediência aos preceitos atinentes e normas
regulamentares.
Artigo 89 - Os serviços municipais deverão
acompanhar as atualizações, dentro das sistematicas modernas e
das condições que possui, com racionalização da metodologia de
trabalho, sempre visando melhor atendimento aos munícipes, procu
rando ofertar soluções rapidas e objetivas, bem como dacisões que
ensejem execução imediata.
Artigo 99 - Na execução dos seus programas a
Prefeitura poderã utilizar-se de recursos colocados à sua disposi
ção, por entidades publicas e privada, nacionais e estrangeiras
ou consorciar-se com outras entidades para solução de problemas
comuns e melhor aproveitamento de recurso financeiros e técnicos.
Artigo 100 - Para atingir seus fins, é admi
nistração municipal devera promover a integração da comuniiade da
vida política administrativa do Município, por participação de
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órgãos coletivos, compostos por servidores, municTpes, representan
tes de outras esferas de Govêrno, que atuarão junto à coletividade
para aferir os problemas locais e propor soluções mais adequadas.
Artigo 119 - Como uma das formas de melhor
atender as questões municipais, deverã o Município promover o aper
feiçoamento dos seus servicores, bem como promover nas admissões e
nomeações, procedimento seletivos que importem condições de aferir
a capacidade do elemento e suas aptidões para o serviço, bem como
treinamento, cursos, também para os servidores existentes, propi
ciando meios para racionalizar as atividades e melhorar níveis de
remuneração e ascenção sistemática a funções superiores.
Artigo 120 - A administração pública devera
elaborar e executar os seus programas, estabelecendo critério de
prioridades, essencialidade da obra ou serviço, em vista do inte
rêsse coletivo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 139 - À estrutura administrativa ca
Prefeitura compõe-se dos seguintes Orgãos e unidades:
1 - GABINETE DO PREFEITO
a) - Gabinete
b) - Procuradoria”
c) - Assessoria de Planejamento
d) - Comissões Municipais.“
II - vEPARTANENTO DE ADMINISTRAÇÃO ”
a) - Gabinete do Diretor”
b) - Divisão de Fessoal
c) - Divisão de Secretaria
à) - Setor de Compras +“
e) - Setor de Serviços “
IIT - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
a) - vabineto do viretor
v) - bivisão de Contabilidade
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ESTADO DI ÃO PAULO
c) - Divisão de Tributação Ad
é) - Tesouraria 4
IV- DEPARTAMENTO DE CURAS E VIAÇãOS
- Gabinete do Niretor 2
- Divisão ac E
tiradas de Rodagea
- Setor de Curstruções
)
)
3
c)
du) - Sator de ãe
)
!
- Setor de 1
Vo DIVISÃO DE
a) - Setor ds
Lj) - Setor
VI - DIVISÃO DE
a) - Setor de Ens
bj) - Setor de
- Educação
d) - Merenda Z
e) - Bibliotecas “
f) - Corporação lusical “
VII - DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS 1”
a) - Setor de Limpeza, Praça, Parques e Jardins
bd) - Setor de Construção e Conservação de Vias Públicas
c) - Setor de Vigilâncias
à) - Cemitério
ei - Aeroporto
g ÚKRICO - O organograma que acompan
resma, cone an
sente jei. tica fazendo parte integrante d:
Jr an
unidades
tes cargos, ceu as respect
G:
IL 6
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- 05
VI - 02 (dois) Oficiais Administrativos .......... Ret. OM
VII - 04 (quatro) Auxiliares Administrativos ......... pet, ge”
VIII - 07 ( um ) Supervisor ..... recaea Ret. 077
IX - 07 (um ) Atendente .ecccccecccsccrerero Raf, 067
X- 91 (um) Zetudor ciccciccccccrces Ceres 064
XI - - Protassor ciscccseccccerenaaecs 05
RIL - 64 (um) Arguivista cc... encarado us
XIII - 03 (três) Fiscais de Obra cerca -
XIV - 03 (três) Fiscais de Tributos ........... -.
Xv - 20 Winte) Escriturários .....cicciccceces --
XvI - 08 (oito) Auxijiares de Escrita ........cr... 01
XVII - 01 ( um ) Apontador ....ccccssere. 01
XVIII - 01 ( um ) Porteiro ..ccccccccsrcreos 04»
XIX - 04 (quatro) Serventes .....cccccrccscersero Ref. 01
g ÚNICO - O cargo de professor terã número
indefinido, podendo ser contratados em cada ano letivo, pelo regi
me da C.L.T., quantos se fizerem necessários, observadas a iegis
lação vigente, e de acordo com o número de classes criadas noexer
cTcio.
Artigo 159 - Os cargos de Diretor de Departa
mentos serão de provimento em comissão.
Artigo 169 - Os cargos estabelecidos por es
ta Lei, que não estiverem em condições de preenchimento por fun
cionários do atual quadro estatutârio, deverão ser providos pelo
regime da C.L.T., aproveitando, respeitada a capacidade « forma
ção profissional, os jã contratados e exercendo funções relativas
ou correlatas aos cargos ora criados.
S 19 - ka ocorrência de vaga de cargo exere:
do por funcionãârio estatutãr:o, havendo condi
to, deverã ser nomeado outro do mesmo r
des de aproveirs
:rime. € em c
ser provido por servidor contratado pe
Trabalho.
tonsoiidação É
paro cm cuia
por esta “et,
ção dos car
concurso o
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- Q6 -
Artigo 170 - Os vencimentos serão calculados
com base na referência numêrica de cada cargo, observados os valo
res da tabela abaixo:
1) - Referência 12 (doze)........crec.s Cr$ 19.600,00
2) - Referência 1] (onze)... cera Cr$ 13.000,00
3) - Referência 10 ( dez).............. Cr$ 12.400,00
4) - Referência OS (nove).............. Cr$ 9.000,00
5) - Referência 08 (oito).............. Crs 8.000,00
6) - Referência 07 (sete)... . Cr$ 7.000,00
7) - Referência 06 (seis).............. Cr$ 6.000,00
8) - Referência 05 (cínco)............. Cr$ 5.500,00
9) - Referência 04 (quatro) crer Er$ 5.000,00
10) - Referência 03 (três) ...... crccevo Cr$ 4.500,00
1) - Referência 07 (dois) ..ciccciccs Cr$ 4.000,00
12) - Referência 01 (um ) ..cccccre css Cr$ 2.800,60)
Artigo 189 - Os funcionários regidos pelo es
tatuto, aposentados antes «is edição desta lei, não serão reclassi
ficados, permanecendo com as referências dos cargos em que esta
vam lotados à 2poca da passagem para a inatividade.
- 6 ÚNICO - Os proventos desses funcionários se
rão reajustados na mesma base e ocasião dos aumentos dos funcionã
rios da ativa, e neste exercício corrididos em cincoenta por cen
to (50%) sobre os valores das referências fixados pela Lei nº
1 691/78.
Artigo 199 - Os cargos de escriturâários, de
fiscal de tributos e fiscal de obras serão de carreira, e fixados
nos seguintes níveis, com base nos quais variarã o valor da refe
rência a saber:
A) - C4 (quatro) ascriturário nível L .....ccccseieso Ref. 0%
Ref. dz
06 ( seis ) escriturârio nível LIL ,.cccsceres. Reto
- 04 (quatro) escriturário aTvel 1 ..........
q ( seis ) escriturário aível Ti ..cccccrerces Def. US
Bj -5
dois 3
í
i
t
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4 UNICO - As admissões serão procedidas no
menor nível, e as promoções processadas na forma estabelecida pe
la Lei n9 1 405/72.
Artigo 209 - Us cargos Ge engenheiro e procu
rador, para cujo exercício & necessário escolaridade de nível su
perior e inscrição em entidade representativa da classe, se exer
cido em regime de tempo integral, terão os respectivos vencimen
tos acrescidos de 40% (quarenta por cento) sôbre o valor da refe
rência.
Artigo 210 - Aos ocupantes de cargo de Dire
tor, Chefe ou Encarregado, serã concedida gratificação de nivel
universitário, na base de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da
respectiva referência, desús que o titular seja portador de diplo
ma de grau universitario, cuja formação específica inclua a rea
em que exerça suas funções.
54 19 - Todos os funcionârios contratados pe
lo regime C.L.T., têcnicos especializados ou rão, terão seus con
tratos de trabalho firmado com base nas referências estabelecidas
no artigo179, sendo nulo de pleno direito aqueles que se fizarem
sem a observação desse critério.
8 20 - Os contratos firmados entre a Adminis
tração e os funcionários estatutários ou contratados para os car
gos em Comissão, vigirão com prazos determinados, devendo sua res.
cisão se dar ao têrmino do mandato do Prefeito contratante.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 229 - O Gabinete do Prefeito & Grgão
com funções polTticas, de atendimento aos munícipes, de Yigação
com os demais poderes e autoridades, de relações públicas, inclu
sive as de representação e divulgação.
Artigo 239 - A Assessoria de Planejamento .
constituida por um arquiteto ou engenheiro civil, um encarregado
da programação orçamentária e um escriturário, sendo a unidade ie
planejamento da ação governamental compete-lbe coordenar istir
à elaboração « acompanhar :« execução des planos e progra
Of. N.º
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ESTADO DE SÃO PAULO j
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ôrgãos da administração local, coordenar e elaborar orçamento pro
grama do Município, bem como, - em conjunto com o Departamento de
Finanças -, de cutros planes e projetos específicos, e controlara
execução do orçamento de investimentos e do plano diretor de de
senvolvimento integrado.
Artigo 249 - A Procuradoria Jurídica & a uni
dade responsâve! pelas atividades de consultoria, nos assuntos iu
rídicos da Prefcitura, arrecadação judicial da divida ativa,orien
tação ou redação de normas legais, comvetindo-lhe pronunciar-se sã
bre toda a matéria jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito e
demais ôrgãos do Executivo.
Artigo 259 - O Departamento de Finanças E o
ôrgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do
Município, bem como das atividades relativas a lançamentos de tri
butos, arrecadação de rendas municipais, fiscalização tributária,
recebimento, guarda e movimentação de valores, despesa, contabili
dade, patrimônio, contrôle da execução orçamentária e assessoramen
to do Prefeito em assuntos econômico-financeiros.
Artigo 260 - O Departamento de Administração
& ôrgão que se incumbirã das atividades ligadas à administração,
no tocante a pessoal, secretaria, compras e serviços.
Artigo 279 - O Departamento de Obras e Via
ção & o ôrgão responsâvel pela execução e conservação das obras
municipais; construção de estradas e caminhos municipais;licencia
mento e fiscalização de obras particulares, e as atividades perti
nentes ao sistema de trânsito.
Artigo 289 - A Divisão de Assistência Socia?
e Saúde Pública & o Orgão responsável pela assistência médico- so
cial à população local, mediante a execução do transporte e inter
namento de pacientes; promoção do bem estar da comuniucde,prestan
do ajuda e orientação aos desajustados, auxiliando, ainda, as en
tidades de promoção e assistência social.
Artigo 299 - A Divisãn de Educação e Cultura
& o Orgão encarragado das atividades esuczcionais, d
cultura do Mi
Tpio, espesiajmente as rel
escolar e de pi
imeiro grau. e é manutsnação
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demais iniciativas de cultura e recreação.
Artigo 309 - A Divisão de Serviços Urbanos &
o ôrgão responsável pela execução des serviços de limpeza pública;
conservação de praças, parques e jardins; construção e conserva
ção de vias públicas; e. ainda, pelos setores de vigilância, cemi
tério e aeroporto.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Artigo 319 - O Chefe do Executivo, por Decre
to devera regulamentar no prazo de sessenta dias a presente lei,
discriminando a estrutura administrativa fntarna dos ôrgãos cons
tantes do artigo 1Ã9, suas atribuições e das respectivas sibuni
des administrativas.
g UNICO - O regulamento fixarã, ainda, as
atribuições dos cargos criados, prevendo a forma de provimento dos
mesmos com aproveitamento dos servidcres do quadro existente.
Artigo 320 - Fica instítuida a Comissão Muni
eipal de Planejamento, ôrgão consultivo e de assessoramento do Pre
feito, competindo-lhe opinar sôbre as atividades relacionadas com
o planejamento municipal, sendo que suas atribuições, composição
e funções dos seus componentes serão fixadas no Regulamento des
ta Lei.
Artigo 339 - Na medida em que forem instala
dos os Orgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitu
ra Municipal, prevista nest? let, serão extintos automaticamente
os ôrgãos atuais, ficando 0 Prefeito Municipsl autorizado à promo
ver as necessârias transferências do pessoa!, verbas, atribuições
e instalações.
Artigo 340 - As despesas decorrentes ca exe
cução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, por
ta das dotações próprias do orçamento vigente, observadas a
laridade du satuveza da derus da que 2 unidade tenha só
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ESTADO DE SÃO PAULO
- , -10 -
of. Nº R
transferida de um para outro Orgão, ou, aínda, tenha havido alte
ração no nome do órgão ou unidade.
Artigo 350 - Esta leí entrarã em vigor. em
19 de agosto de 1 979, revogadas as disposições em contrário, es
pecialmente a leí nº 1 291/70, de 16-07-1 970.
Garça, 10 de julho de 1
Registrada e publicada na
Diretoria do Expediente,
na data supra.-
EDC

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