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norma nº 2981/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2981 / 1994
Date 1994-10-04
EmentaDisciplina a construção e conservação de muros e passeios.
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LEI Nº 2.981/94



DISCIPLINA A CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MUROS E PASSEIOS





					JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:





ARTIGO 1º - A construção e conservação de muros e passeios nos imóveis situados na zona urbana da sede do Município e no distrito de Jafa, fica disciplinado de acordo com o estabelecido por esta lei.



ARTIGO 2º - Os imóveis localizados na primeira zona, desde que fronteiriços para a via pública pavimentada devem ser dotados de calçadas.

§ 1º - O lote não edificado deve ser dotado de calçada pavimentada em toa sua extensão, vedada área com vegetação, salvo a árvore plantada pela Prefeitura, e de muro com altura de pelo menos 0,50m na divisa com a via pública.

§ 2º - Os terrenos sem edificação localizados na zona central, assim definida no Código de Posturas, deverão ser fechados na divisa com o passeio público por muro com, pelo menos, 2,00 metros de altura, no prazo estabelecido no § 4º.

§ 3º - Nos terrenos edificados os passeios podem conter vegetação sem espinho, e que ocupe nas laterais, no máximo 1/3 (um terço) da largura total do passeio.

§ 4º - Os proprietários dos imóveis terão o prazo de 120 (cento e vinta) dias para adequarem os passeios, contados do recebimento da notificação expedida pela Prefeitura, sem prejuíjo do prazo já・concedido, o qual continua válido.



ARTIGO 2º - Os imóveis localizados na primeira zona, desde que fronteiriços ・ via pública pavimentada, devem ser dotados de calçadas. (nova redação dada pela Lei nº 3.213/1997)



§1º - O lote não edificado deve ser dotado de calçada pavimentada em toda sua extensão, vedada área com vegetação, salvo árvores plantadas pela Prefeitura, e de muro com altura de pelo menos 0,50m. na divisa com a via pública. (nova redação dada pela Lei nコ 3.213/1997)



§ 2º - Os terrenos sem edificação localizados na zona central, assim considerada aquela definida no Código de Posturas, deverão ser fechados na divisa com o passeio público por muro com pelo menos 2,00 metros de altura, no prazo estabelecido no § 4º deste artigo. (nova redação dada pela Lei nº 3.213/1997)



§ 3º - Nos terrenos edificados os passeios podem conter vegetação sem espinho e que ocupe nas laterais, no máximo 1/3 (um terço) da largura total do passeio. (nova redação dada pela Lei nコ 3.213/1997)



§ 4º - Os proprietários dos imóveis terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da notificação expedida pela Prefeitura, para adequação às normas estabelecidas neste artigo. (nova redaçãoo dada pela Lei nコ 3.213/1997)



ARTIGO 3º - Os imóveis localizados na segunda e terceira zonas e no distrito de Jafa, que fizerem frente para a via pública pavimentada, devem observar as mesmas regras fixadas no artigo anterior, salvo o prazo para adequação. 

        ARTIGO 3º - Os imóveis localizados na segunda e terceira zonas e no Distrito de Jafa, que fizerem frente para via pública pavimentada, devem observar as mesmas regras fixadas no artigo anterior, salvo o prazo para adequação que será de 120 (cento e vinte) dias. (nova redação dada pela Lei nº 3.213/1997)



§ 1º - O prazo será de 300 (trezentos) dias se a via pública j・estiver pavimentada, valendo como termo inicial a data da entrega da notificação, inclusive se esta tiver ocorrido antes da vigência desta lei.



§ 2º - O prazo será de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias se a via pública fronteiriça não for dotada de pavimentação, o qual fluirá a contar da notificação, a qual será expedida após a conclusão da obra de pavimentação.



Art. 3º Os imóveis localizados na segunda e terceira zonas e no Distrito de Jafa, que fizerem frente para via pública pavimentada, devem observar as mesmas regras fixadas no artigo anterior. (Alterado pela Lei 5328/2019)



ARTIGO 4º - Observados as normas e prazos acima previstos, os proprietários ficam obrigados a reformar os muros e passeios, quando os mesmos estiverem em mau estado de conservação ou em desacordo com esta. 



Art. 4º Os proprietários ficam obrigados a reformar os muros e passeios públicos, quando os mesmos estiverem em mau estado de conservação ou em desacordo com esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias. (Alterado pela Lei 5328/2019)



         Art. 4°-A Decorrido o prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, sujeitar-se-á o infrator a multas variáveis, em razão da persistência da irregularidade, aplicadas da seguinte forma:



I.	Em multa mensal no valor de 150 UFG; 

II.	Havendo reincidência, multa mensal em dobro da anteriormente aplicada.



           Parágrafo único. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelo crime de desobediência, previsto na legislação penal. (Artigo incluído pela Lei nº 5.040/2016)



ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 76 a 79 da Lei nº 2.627/91, com as alterações posteriores.



						Garça, 04 de outubro de 1994.





JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO  MUNICIPAL





SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA

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