| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2627 / 1991 |
| Date | 1991-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Posturas Municipais. |
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LEI Nº 2.627/91
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º. A utilização do espaço do Município e o bem-estar público são regidos pela presente lei, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE E DA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
ARTIGO 2º. O serviço de limpeza dos logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar comercial, industrial e hospitalar, desde que acondicionado em recipientes de volume não superior a 10 (cem) litros.
ARTIGO 2º. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, todo o serviço de limpeza, coleta de lixo, de galhos e outros materiais assemelhados, nos passeios e vias públicas. (nova redação dada pela Lei nº 2.686/1991)
ARTIGO 3º. A Prefeitura, mediante pagamento fixado pelo Executivo, procederá a remoção de entulhos ou outros materiais das vias públicas, obedecendo o roteiro constante do Anexo I desta lei.
ARTIGO 3º. Os entulhos serão retirados pela Prefeitura ou por empresa(s) permissionária(s) desse serviço público. (nova redação dada pela Lei nº 2.686/1991)
ARTIGO 3º - Os entulhos e outros materiais assemelhados, após serem depositados nos passeios e vias públicas, só poderão ser retirados pela Prefeitura e pela empresa permissionária ou concessionária desse serviço público. (nova redação dada pela Lei nº 2.942/1994)
§ 1º. O material a ser recolhido deverá ser colocado na via pública, no máximo 12 horas antes do prazo que será fixado através de Decreto do Executivo.
§ 1º. A outorga da permissão observará os princípios que regem a licitação e os da matéria, contidos na Lei Orgânica. (nova redação dada pela Lei nº 2.686/1991)
§ 2º. Pelo serviço prestado será cobrada tarifa, que deverá ser paga na Tesouraria Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação.
§ 2º. Os serviços diretos e os permitidos, terão tarifas fixadas pela Prefeitura, cobradas em prazo não inferior a 15 (quinze) dias. (nova redação dada pela Lei nº 2.686/1991)
§ 3º. Findo o prazo do § 2º e não tendo sido efetuado o pagamento, será a dívida inscrita para cobrança executiva.
§ 3º. As tarifas cobradas pela Prefeitura, quando não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa e objeto de execução fiscal. (nova redação dada pela Lei nº 2.686/1991)
§ 4º - A permissionária ou concessionária fica autorizada a promover a cobrança amigável ou judicial pelo serviço prestado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.942/1994)
§ 5º - A Prefeitura realizará a retirada de entulhos das entidadesbenemerentes, sem a cobrança de tarifas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.942/1994)
ARTIGO 4º. A limpeza do passeio fronteiriço à edificação é de responsabilidade da Prefeitura.
ARTIGO 4º - A limpeza do passeio fronteiriço à edificação e de responsabilidade do proprietário ou contribuinte.
Parágrafo Único. É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos, ou junto do meio fio, devendo ser recolhido pelo ocupante do terreno, a qualquer título.
ARTIGO 5º. É proibido fazer varredura do interior das edificações, dos terrenos e dos veículos para os logradouros públicos, bem como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre esses logradouros.
Parágrafo Único. É proibido danificar ou obstruir com detritos ou quaisquer outros materiais, dificultando o livre escoamento das águas, os canos, valas, sarjetas ou canais situados em vias públicas ou em áreas de servidão.
ARTIGO 6º. Para preservar de maneira geral a higiene pública, é proibido:
I. consentir o escoamento de águas servidas das edificações para logradouros públicos;
II. transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
III. obstruir logradouros públicos com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
ARTIGO 7º. O lixo domiciliar será recolhido em recipientes fechados, apropriados para serem removidos pelo serviço de limpeza pública, de acordo com o roteiro do Anexo II.
ARTIGO 7º. O lixo domiciliar será recolhido em recipientes fechados, de volume não superior a 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos, apropriados para serem removidos pelo serviço de limpeza pública, obedecendo-se os dias de recolhimento estabelecidos pela Prefeitura Municipal ou empresa coletora, devendo os recipientes serem colocados defronte o local de origem do lixo. (nova redação dada pela Lei nº 4.093/2007)
Parágrafo único. O lixo proveniente de hospitais, consultórios médicos e odontológicos, farmácias, laboratório e estabelecimentos congêneres, serão acondicionados e recolhidos conforme orientação do Departamento de Saúde Pública, atendidos os preceitos da CETESB.
ARTIGO 8º. Os proprietários de terrenos não edificados, deverão mantê-los devidamente limpos e capinados.
§ 1º. No caso do proprietário não cumprir o disposto no caput deste artigo, o mesmo será notificado a proceder a limpeza com a capina ou roçando o terreno dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Os proprietários serão notificados anualmente, por ocasião da emissão e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para procederem limpeza, e capinar ou roçar o terreno, de modo à mantê-lo permanentemente limpo e livre de mato e outras ervas daninhas. (nova redação dada pela Lei nº 2.942/1994)
§ 2º. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior para a execução da limpeza e esta não ter sido realizada, será aplicado o previsto no Capítulo VIII, que trata das infrações e penas.
§ 2º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso previsto no parágrafo anterior, se a fiscalização verificar que o terreno não está de acordo com estabelecido neste artigo, será aplicada ao proprietário às penalidades prescritas no Capítulo VIII. (nova redação dada pela Lei nº 2.942/1994)
§ 2º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso previsto no parágrafo anterior, e verificado que o terreno não está de acordo com o estabelecido no "caput" deste artigo, a Prefeitura poderá executar os serviços, cobrando do proprietário, o valor previsto na tabela a ser editada por Decreto, e, ainda, será aplicada ao proprietário a penalidade prevista no Decreto n° 4.596/93, de 09/03/93. (nova redação dada pela Lei nº 3.058/1995)
§ 3º. No caso de reincidência será aplicado o procedimento constante do Capítulo VIII desta lei, referente as infrações e penas, previamente notificado.
§ 3º - No exercício de 1994 os proprietários serão notificados uma única vez, para fins de produzir os efeitos previstos nos parágrafos 1º e 2º. (nova redação dada pela Lei nº 2.942/1994)
Artigo 8º. Os terrenos vazios e quintais situados nas áreas urbanas e de expansão urbana no Município deverão ser obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade.
§ 1º A capinação dos terrenos de que trata o caput, deverá ser feita sempre que a vegetação atingir no máximo 20 (vinte) centímetros de altura.
§ 2º O proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel urbano, deverá responsabilizar-se pela limpeza e destinação do mato resultante da capinação, a qual poderá ser retirada ou leirada ao centro do terreno, não sendo permitido o depósito de outros detritos sólidos nas leiras e que as mesmas sejam recobertas de terra para evitar incêndios.
§ 3º Na falta da limpeza ou da destinação do mato resultante da capinação, conforme o disposto no § 2º deste artigo, o proprietário ou possuidor será responsabilizado por possível queima que ocorrer, mesmo que o ateamento do fogo seja feito por desconhecido.
§ 4º Nos terrenos a que se refere o caput, não serão permitidas fossas abertas, escombros, construções inabitáveis e a manutenção do material resultante da capinação e da limpeza, ressalvadas as leiras de decomposição do mato resultante da capinação.
§ 5º No caso do proprietário não cumprir o disposto no caput deste artigo, o mesmo será notificado a proceder à limpeza com a capina ou roçando o terreno dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 6º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior para a execução da limpeza e esta não houver sido realizada, será aplicado o disposto no Capítulo VIII que trata das infrações e das penas.
§ 7º Sem prejuízo da notificação, feita por fiscais da Prefeitura, serão publicados editais no órgão oficial do Município, de notificação aos proprietários de imóveis com prazo de 10 (dez) dias para que cumpram os dispositivos deste artigo, sob pena de se sujeitarem à multa, bem como ao pagamento das despesas com os serviços. (Artigo alterado pela Lei Municipal nº 4.511/2010)
§ 5º Os proprietários serão cientificados por ocasião do lançamento do carnê do IPTU da obrigação de procederem à limpeza e capina do terreno, devendo mantê-lo limpo, livre de mato e outras ervas daninhas, bem como o devido calçamento do passeio público. (Alteração dada pela Lei Municipal nº 4.867/2013)
§ 6º No caso do proprietário não cumprir o disposto no caput deste artigo, o mesmo poderá ser notificado para providenciar à limpeza e capina do terreno, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. (Alteração dada pela Lei Municipal nº 4.867/2013)
§ 7º Verificada a inexecução da limpeza dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no Capítulo VIII desta Lei.” (Alteração dada pela Lei Municipal nº 4.867/2013)
§ 5° Os proprietários ou possuidores serão notificados por ocasião do lançamento do carnê do IPTU da obrigação de procederem à limpeza e capina do terreno, devendo mantê-lo limpo, livre de mato e outras ervas daninhas durante todo o exercício, bem como o devido calçamento do passeio público. (Alterado pela Lei 5353/2020)
§ 6º No caso do proprietário ou possuidor não cumprir o disposto no caput deste artigo, os mesmos serão notificados através do Diário Oficial do Município e pessoalmente, via Aviso de Recebimento ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da Notificação, no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário, indicado pelo proprietário, possuidor ou representante legal, para providenciar à limpeza e capina do terreno, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. (Alterado pela Lei 5353/2020)
§ 6º No caso de o proprietário ou o possuidor não cumprir o disposto no "caput" deste artigo, será notificado eletronicamente por qualquer meio tecnológico hábil que assegure a ciência da Notificação, ou pessoalmente no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário do Município, indicado pelo proprietário, possuidor ou por representante legal, a fim de que providencie a limpeza e capina do terreno dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. (Alterado pela Lei 5420/2021)
§ 7° A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário ou possuidor será considerada válida para todos os efeitos. (Alterado pela Lei 5353/2020)
§ 7º A notificação devolvida por desatualização de dados cadastrais do proprietário ou possuidor será considerada válida para todos os efeitos. (Alterado pela Lei 5420/2021)
§ 8 Verificada a inexecução da limpeza dentro do prazo fixado no ,§ 6°, a Prefeitura, além das sanções previstas no Capitulo VIII desta Lei, poderá executar os serviços, direta ou indiretamente, mediante concessão, correndo as despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. (Incluído pela Lei 5353/2020)
ARTIGO 9º. Os terrenos localizados na zona urbana do Município, não poderão servir de depósito de sucatas ou de outros materiais, sem a prévia autorização da Prefeitura.
ARTIGO 10. Fica proibida a utilização dos passeios e vias públicas, para as lavagens de peças, veículos e outros aparelhos, realizados por oficinas mecânicas, de consertos de eletrodomésticos, postos de gasolina, industrias, etc.
ARTIGO 11. O escoamento nas vias públicas, no sistema de esgotos, ou áreas abertas, de produtos inflamáveis, poluentes, corrosivos, tóxicos ou que causem qualquer tipo de danos à população, aos animais ou a vegetação, está terminantemente proibido.
ARTIGO 12. Fica proibido o transporte de resíduos de animais e lixo em veículos abertos, nas vias públicas da cidade.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO
ARTIGO 13. É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1º Será permitida a colocação de mesas e cadeiras defronte bares, lanchonetes, sorveterias ou outros estabelecimentos do gênero, e também durante a realização de festividades populares, de recreação ou de lazer, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura não inferior a 1/3 do mesmo. (incluído pela Lei nº 3.744/2004)
§ 2º As mesas deverão estar encostadas na fachada do estabelecimento não podendo, em nenhuma hipótese, ocupar o centro do passeio público. (incluído pela Lei nº 3.744/2004)
Art. 13A. Fica proibido o abandono de veículos automotores, sem condições de circulação, nas vias públicas do Município de Garça.
§ 1º Consideram-se sem condições de circulação os veículos que estiverem:
I. Com a falta de um, alguns ou todos os vidros;
II. Sem pneus ou rodas;
III. Com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
IV. Sem um ou mais faróis, bem como demais luzes de sinalização de trânsito;
V. Com a carroceria enferrujada ou faltante;
VI. Sem motor;
VII. Sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela legislação pertinente para os veículos em fase de emplacamento.
§ 2º A verificação e a constatação do abandono de veículo automotor será realizada pelo Departamento de Fiscalização de Posturas, o qual incumbe identificar o proprietário do veículo, notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a sua remoção, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no Capítulo VIII desta Lei.
§ 3º Não havendo a remoção do veículo no prazo fixado, o Departamento de Fiscalização de Posturas deverá elaborar relatório circunstanciado, com fotografia do veículo, encaminhando-o ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, e ao Comandante da Polícia Militar local, a fim de que tais autoridades tomem as providências necessárias para remoção do veículo e demais cominações legais. (Artigo incluído pela Lei nº 4.878/2013)
ARTIGO 13. É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, excetuadas as hipótese previstas nesta Lei.
§ 1º Será permitida a colocação de mesas e cadeiras defronte restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias ou estabelecimentos congêneres, e também durante as festividades populares, de recreação ou de lazer, desde que garanta o livre trânsito de pedestres em, pelo menos, 1/3 (um terço) do passeio público.
§ 1º Será permitida, mediante autorização do Poder Público, a colocação de mesas e cadeiras defronte a estabelecimentos comerciais e durante as festividades populares, de recreação ou de lazer, desde que se garanta uma faixa contínua livre no passeio para a passagem de pedestres de, no mínimo, 1,20 (um inteiro e dois décimos) metros de largura. (Alterado pela Lei 5558/2023)
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o município poderá autorizar, de forma temporária e precária, a ocupação de calçadas ou a ampliação do passeio sobre o leito carroçável de vias públicas, a fim de possibilitar a realização de atividades de apoio ao comércio e serviços de restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias ou estabelecimentos congêneres.
§ 3º A autorização de que trata o parágrafo anterior, quando destinada à instalação específica em calçadas, deverá:
I - respeitar livre trânsito de pedestres em, pelo menos, 1/3 (um terço) do passeio público;
I - garantir uma faixa contínua livre no passeio para a passagem de pedestres de, no mínimo, 1,20 (um inteiro e dois décimos) metros de largura; (Alterado pela Lei 5558/2023)
II - evitar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que prejudique as condições de acessibilidade ou segurança viária;
III - garantir o menor impacto de vizinhança, evitando a instalação de equipamentos que emitam ruídos com limites maiores do que o permitido.
§ 4º A autorização de que trata o § 2º deste artigo, quando destinada à instalação em ampliação do passeio público, deverá:
I - ocorrer, preferencialmente, em vias secundárias ou locais de tráfego de veículos menos intenso;
II - ser instalada em via pública com limite de velocidade de até 40 km/h;
III - ocupar locais antes destinados ao estacionamento de veículos, sendo vedada a implantação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
IV - respeitar a distância mínima de 15 (quinze) metros, a partir do alinhamento da via transversal (esquina), sendo vedado obstruir faixas de travessia, guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, pontos de ônibus ou de táxi;
V - não ocupar espaço superior a 2,40 (dois inteiros e quatro décimos) metros de largura, contados a partir do alinhamento das guias;
IV - respeitar a distância mínima de 3 (três) metros, a partir do alinhamento da via transversal (esquina), sendo vedado obstruir faixas de travessia, guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, pontos de ônibus ou de táxi; (Alterado pela Lei 5558/2023)
V - não ocupar na faixa de serviço espaço superior a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) metros de largura, contados a partir do alinhamento das guias; (Alterado pela Lei 5558/2023)
VI - fornecer proteção de, no mínimo, 01 (um) metro de altura em todas as faces voltadas para o leito carroçável, permitindo acesso apenas a partir do passeio público;
VII - preservar as condições de drenagem e de segurança do local de instalação;
VIII - garantir o menor impacto de vizinhança, evitando a instalação de equipamentos que emitam ruídos com limites maiores do que o permitido.
I - ocupar locais antes destinados ao estacionamento de veículos, sendo vedada a implantação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
II - respeitar a distância mínima de 15 (quinze) metros, a partir do alinhamento da via transversal (esquina), sendo vedado obstruir faixas de travessia, guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, pontos de ônibus ou de táxi;
III - não ocupar espaço superior a 2,40 (dois inteiros e quatro décimos) metros de largura, contados a partir do alinhamento das guias;
IV - fornecer proteção de, no mínimo, 1 (um) metro de altura em todas as faces voltadas para o leito carroçável, permitindo acesso apenas a partir do passeio público;
V - preservar as condições de drenagem e de segurança do local de instalação;
VI - garantir o menor impacto de vizinhança, evitando a instalação de equipamentos que emitam ruídos com limites maiores do que o permitido. (Parágrafo alterado pela Lei 5730/2024)
§ 5º Ficará a cargo do interessado todos os custos relativos à instalação e manutenção dos espaços autorizados pelo Poder Público, bem como aqueles decorrentes de remanejamentos de equipamentos existentes e de sinalizações necessárias.
§ 6º O autorizado será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de autorização, bem como por quaisquer danos eventualmente causados ao município ou à terceiros no local.
§ 7º Ao término da autorização, ou na hipótese de obras no passeio público, implantação de desvios de tráfego, ampliação de vias ou das áreas de estacionamento, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público que enseje a revogação da autorização outorgada, será o interessado notificado para que promova a remoção do equipamento em até 60 (sessenta) dias, além da restauração do logradouro público ao seu estado original (Artigo alterado pela Lei 5482/2022)
Art. 13-A. Fica proibido o abandono de veículos automotores de qualquer natureza, ou mesmo reboque e semirreboque, nas vias e logradouros públicos do Município de Garça.
§ 1º Para os fins dispostos no caput deste artigo, considera-se abandonado o veículo que estiver:
I – estacionado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos; e
II – em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão, vandalismo, ferrugem ou qualquer deterioração.
§ 2º O tempo de abandono correrá a partir de constatação ex officio da autoridade municipal, ou de denúncia realizada por qualquer cidadão.
§ 3º Caracterizado o abandono, o veículo será identificado com adesivo pelo Poder Público, que valerá como notificação e consignará o prazo de 5 (cinco) dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção e aplicação das penalidades do artigo 93 deste Código.
§ 4º Na hipótese de o veículo não possuir placas de identificação, caberá a remoção imediata.
§ 5º Não havendo a retirada voluntária, será elaborado relatório circunstanciado, encaminhando-o ao DETRAN e ao Comando da Polícia Militar, a fim de que tais autoridades tomem as providências necessárias para a remoção do veículo.
§ 6º A restituição do veículo só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 7º O veículo removido e não reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias ficará à disposição para a realização de leilão, nos termos do art. 328 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Incluída pela Lei 5811/2025)
ARTIGO 14. Nos casos de carga e descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no interior das edificações e de estabelecimentos comerciais, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito de pedestres ou veículos, por tempo não superior a 06 (seis) horas.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os condutores de veículos, a distância conveniente, da existência de obstáculos ao livre trânsito.
Art. 14. Fica proibido aos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços utilizar, instalar ou manter objetos, estruturas ou obstáculos de qualquer natureza em vias e logradouros públicos, inclusive junto ao meio-fio, com a finalidade de reservar, impedir ou dificultar o uso regular de vagas de estacionamento.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se formas de obstrução indevida, dentre outras:
I – cones, cavaletes, correntes, fitas, caixotes, tambores ou objetos similares;
II – pintura, marcação ou qualquer tipo de sinalização horizontal ou vertical não autorizada pelo órgão municipal competente;
III – instalação de placas, avisos ou indicativos de uso exclusivo ou reservado sem prévia autorização do Poder Público;
IV – qualquer outro meio físico ou visual que impeça, restrinja ou dificulte o estacionamento regular de veículos em área pública.
§ 2º A vedação de que trata este artigo não se aplica:
I – às vagas devidamente regulamentadas e sinalizadas pelo Poder Público;
II – às situações temporárias previamente autorizadas pelo órgão municipal competente, destinadas a carga e descarga, realização de obras, eventos ou execução de serviços públicos;
III – às vagas destinadas a pessoas com deficiência, idosos, ambulâncias ou outros usos especiais previstos em lei, desde que regularmente instituídas e sinalizadas.
(Alterado pela Lei 5873/2026)
ARTIGO 15. Fica proibido, danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, praças, estradas ou caminhos públicos.
ARTIGO 16. A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
ARTIGO 17. Não é permitido nos passeios públicos:
I. Transportar volumes de grande porte;
II. Dirigir, conduzir ou estacionar veículos de qualquer natureza ou espécie.
Parágrafo Único. Excluam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou cadeiras de rodas de enfermos, triciclos e bicicletas de uso infantil.
ARTIGO 18. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitado à Prefeitura a aprovação de localização, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias.
Parágrafo Único. Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I. não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos a indenização por estragos eventuais;
II. serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos.
ARTIGO 19. Nas obras de construção, reforma ou demolição, será permitida a ocupação de 50% da largura do passeio público, com a colocação de tapume, devidamente autorizada pela Prefeitura.
Art. 19. Nas obras de construção, reforma ou demolição, será permitida a ocupação do passeio público por tapumes, desde que garantida a permanência de uma faixa contínua livre no passeio para a passagem de pedestres que corresponda à, no mínimo, 1,20 (um inteiro e dois décimos) metros de largura. (Alterado pela Lei 5558/2023)
§ 1º. Será tolerada a ocupação de 50% da largura do passeio por materiais de construção (areia, tijolos e pedra), desde que devidamente cercados, para não atrapalhar os transeuntes.
§ 1º Não será tolerada a ocupação do passeio por materiais de construção (areia, tijolos, pedra e etc). (Alterado pela Lei 5558/2023)
§ 1º Será tolerada a ocupação de 50% da largura do passeio por materiais de construção (areia, tijolos e pedra), desde que devidamente cercados, para não atrapalhar os transeuntes. (Alterado pela Lei 5565/2023)
§ 2º. Fica proibida a compactação de massa ou similares, que acarretem danos ou venham a obstruir os passeios e as vias públicas, exceto quando for utilizado caixas de madeira, apropriadas para esse fim.
§ 2º - Em caso de paralisação da obra, por qualquer motivo, o tapume ou materiais que ocupam o passeio público deverão ser recuados aos limites do terreno, deixando totalmente livre o passeio. (nova redação dada pela Lei nº 3.212/1997)
§ 3º - No caso de paralisação de obras já iniciadas, fica concedido ao proprietário o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação adequando-se ao disposto no parágrafo anterior. (inserido pela Lei nº 3.212/1997)
§ 4º - Fica proibida a compactação de massa ou similares, que acarretem danos ou venham obstruir os passeios e as vias públicas, exceto quando for utilizado caixas de madeira apropriadas para esse fim. (inserido pela Lei nº 3.212/1997)
§ 4º Fica proibida a compactação de massa, ou material similar, que acarrete danos ou venham obstruir passeios e vias públicas. (Alterado pela Lei 5558/2023)
§ 5º Na impossibilidade técnica de se manter 1,20 (um inteiro e dois décimos) metros de largura livre no passeio, o responsável deverá providenciar rota alternativa pelo leito carroçável, devidamente sinalizado e acessível. (Incluído pela Lei 5558/2023)
ARTIGO 20. Fica vedado o uso do passeio público para consertos ou reparos de veículos ou ainda depósitos de entulhos ou qualquer tipo de material depositado por firmas comerciais ou prestadores de serviços.
ARTIGO 21. A colocação de toldos nos imóveis que sejam construídos no alinhamento do passeio público, obedecerá a altura não inferior a 2,00 (dois) metros.
SEÇÃO III
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
ARTIGO 22. Os animais só poderão transitar por logradouros públicos se acompanhados por pessoa responsável, respondendo o dono pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
ARTIGO 23. Dentro do perímetro urbano não será permitida a criação de animais que coloquem em risco a saúde ou sossego público, de acordo com o Departamento Municipal de Saúde.
§ 1º. Somente será tolerada a permanência de eqüinos na zona urbana, e os animais ficarem presos em terrenos totalmente cercados e que sejam utilizados como instrumento de trabalho, no caso de charreteiros, e carroceiros.
§ 1º - Os eqüinos e muares poderão permanecer em áreas das vilas periféricas, desde que devidamente amarrados e fora do alcance das vias públicas. (nova redação dada pela Lei nº 2.686/1991)
§ 2º. Os proprietários ficam obrigados a erradicar formigueiros de sua propriedade, bem como tomar precauções para combater a disseminação de mosquitos e cupins.
ARTIGO 24. Estão sujeitos a captura e depósito, todos os animais soltos pelas vias e logradouros públicos do Município.
§ 1º. Os animais doentes e abandonados serão capturados de imediato, visando a prevenção ou erradicação de moléstias.
§ 2º. Disporá o Executivo Município de local apropriado para colocar os animais apreendidos.
§ 3º. No dia seguinte à captura do animal, será afixada relação identificadora no átrio da Prefeitura, da qual decorrerá o prazo de 03 (três) dias para a retirada pelo dono.
§ 4º. A identificação do animal será feita pelo que se apresentar na condição de dono, observadas as características de cor, sinais, nome, etc.
§ 5º. O dono assinará declaração de veracidade de suas afirmações, sujeitando-se às penalidades criminais cabíveis.
§ 6º. A liberação do animal apreendido será feita mediante pagamento de uma tarifa de manutenção e aplicação de multa no caso de reincidência.
§ 7º. Decorrido o prazo e deixado de retirar o animal, será considerado sem dono e objeto de leilão público.
§ 8º. Todo leilão de animal será anunciado previamente.
§ 9º. Quando não houver no leilão, interessados pelo animal, este ficará na condição de abandonado.
§ 10. Considerado em estado de abandono, o Executivo Municipal poderá:
I. mandar abater o animal e a carne servível ao consumo humano, destiná-la em forma de rodízio, às entidades assistenciais.
II. quando o animal for impróprio ao consumo, mas em condições de servir às experiências científicas, ceder graciosamente, dando-se preferência a entidades da região e visando estudos de interesse da coletividade.
§ 11. Todo animal capturado, na ocasião de sua liberação, será vacinado contra raiva e se possível, outras moléstias contagiosas.
§ 12. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos.
§ 13. Os proprietários de animais domésticos ficam obrigados a promover todos os controles fitossanitários dos mesmos, apresentando-os à fiscalização quando exigidos.
SEÇÃO IV
DA PUBLICIDADE
ARTIGO 25. Depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preço respectivo a exploração de meios de publicidade em logradouros públicos ou em locais que, embora de propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos.
ARTIGO 26. O licenciamento de mensagens ou imagens que constituam elementos tridimensionais ou aplicadas a estruturas próprias de suporte, só será concedido se houver profissional responsável pela estabilidade e segurança da estrutura e o mesmo estiver devidamente inscrito nesta Prefeitura, bem como autorização do proprietário do imóvel para a instalação da estrutura.
ARTIGO 27. A instalação de anúncios ou letreiros luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes fica proibida em zonas definidas por lei municipal como de uso estritamente residencial.
ARTIGO 28. Fica proibida a veiculação de mensagens sonoras por meio de veículos e equipamentos ampliadores de som, em toda a área urbana do município.
ARTIGO 28. Fica proibida a veiculação de mensagens sonoras por meio de veículos e equipamentos ampliadores de som, em toda a área do município. (nova redação dada pela Lei Nº 2.686/1991)
§ ÚNICO. Exceção feita a anúncios de utilidade pública, que serão veiculados através da Prefeitura Municipal.
§ 1º. Os anúncios de utilidade pública, interesse social e de divulgação de atividades ou promoções temporárias e ou beneficentes, poderão ser, excepcionalmente, autorizadas pelo Poder Executivo.(nova redação dada pela Lei Nº 2.686/1991)
§ 2º. Em todos os casos deverão ser observados os limites de decibéis e respeitadas as zonas de silêncio.(Incluído pela Lei Nº 2.686/1991)
ARTIGO 29. Não será permitida a colocação de anúncios ou painéis publicitários que:
I. pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
II. diminuam a visibilidade de veículos ou da sinalização de trânsito;
III. de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade; seus panoramas, ou seu patrimônio artístico e cultural;
IV. desfigurem bens de propriedade pública;
V. num raio de 100 metros das escolas, quando se tratar de publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas.
ARTIGO 30. Ficam vedadas as publicidades e anúncios de qualquer espécie ao longo dos passeios e vias públicas que margeiam a Faixa de Integração entre a Rotatória Alfredo Cotait e a Alameda Mathias Manchini, seja em muros, paredes, cartazes, faixas, painéis e qualquer outros veículos de comunicação.
§ 1º. A publicidade relativa a estabelecimentos comerciais e de serviços, autorizados naquele local, dependem de prévia e expressa permissão do Executivo Municipal, desde que não se atritem com o visual predominante ao longo da Faixa de Integração.
§ 2º. O Poder Executivo promoverá a retirada da publicidade ou anúncio que contrarie este artigo, cobrando do infrator as despesas atinentes, além da aplicação de multa.
ARTIGO 31. Fica proibida a publicidade em veículos licenciados e regularizados como de transporte coletivo.
CAPITULO III
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 32. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá autorização da CETESB, sempre que lhe for solicitada a licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
ARTIGO 33. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
§ 1º. Quando se tornar absolutamente imprescindível e obedecido o caput deste artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão.
§ 2º. Para que não seja prejudicada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou nova árvore em ponto tão próximo quanto possível da antiga posição.
ARTIGO 34. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública como suporte de cartazes, anúncios, cabos ou fios, ou de outros quaisquer objetos e instalações.
ARTIGO 35. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Parágrafo Único. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I. preparar aceiros de, no mínimo, 07 (sete) metros de largura;
II. mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
ARTIGO 36. A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições do IBAMA e CODEMA.
ARTIGO 37. É proibido comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas de todo o manancial do Município.
Parágrafo Único. O Poder Público terá até o ano de 1996 para sanar o problema da poluição dos rios e assegurar sua conservação.
ARTIGO 38. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos que contrariem determinação da CETESB.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal juntamente com a Polícia Militar fiscalizarão os veículos motorizados, para que não operem com excesso de ruídos e fumaça, punindo os infratores conforme a legislação em vigor.
Art. 38. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que não observem os limites fixados na legislação.
§ 1º Os sons, ruídos e vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde, ao meio ambiente e ao bem estar.
§ 2º Fica proibida a utilização e a comercialização de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, em áreas públicas e locais privados, no âmbito do município de Garça. (Artigo alterado pela Lei nº 5.114/2017)
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES EXTRATIVAS
ARTIGO 39. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.
ARTIGO 40. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, mesmo que licenciada pela Prefeitura, se ficar demonstrado posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
ARTIGO 41. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I. intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
II. içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;
III. toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
ARTIGO 42. A extração de areia e argila não será permitida nos seguintes casos:
ARTIGO 42. A extração de terra, areia e argila, não será permitida nos seguintes casos: (nova redação dada pela Lei nº 3.022/1995)
I. nas nascentes, córregos e rios que nascem ou cortem o Município;
II. quando, a critério da Prefeitura, tal exploração possa acarretar danos irreparáveis ao meio ambiente;
III. quando de algum modo possa oferecer perigo a estradas, pontes, muralhas ou qualquer outra construção.
IV. ao infrator caberá notificação e multa, conforme prevê o Decreto 4.300/91, com suas modificações, quando ocorridos em terrenos do Município, sem permissão do Poder Público. (inciso inserido pela Lei nº 3.022/1995)
ARTIGO 43. Os proprietários de terrenos que foram escavados para retirada de qualquer material, são obrigados a saneá-los ou aterra-los, de acordo com a intimação da Prefeitura, sob pena do serviço ser executado por esta e cobrado dos proprietários.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
ARTIGO 44. Fica fixado para os estabelecimentos industriais e comerciais da Sede do Município, o horário de funcionamento seguinte:
I – de segunda à sexta feira, das 8 às 18 horas; e
II – aos sábados, das 8 às 12 horas.
§ 1º. Para o funcionamento dos supermercados aos sábados fica permitido o horário das 8 às 16 horas
§ 2º. No sábado subseqüente ao 5º dia útil, o comércio funcionará das 8 às 16 horas.
§ 2º. No primeiro e segundo sábados de cada mês o horário permitido será das 8 às 16 horas. (nova redação dada pela Lei Nº 2.669/1991)
§ 2º - Os supermercados poderão requerer prorrogação de horário observado o seguinte: (nova redação dada pela Lei nº 3.040/1995)
a) de segunda à sexta-feira, até às 20:00 (vinte) horas;
b) aos sábados até às 18:00 (dezoito) horas;
c) o estabelecimento que requerer prorrogação de horário, fica obrigado a observá-lo pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, devendo divulgar pela imprensa que voltará ao horário normal com antecedência de 15 (quinze) dias.
§ 3º. O comércio extraordinário, conforme o relacionado na Tabela I – Anexo 3, do Código Tributário, continuará a observar os horários de funcionamento ali descritos
§ 4º. Os estabelecimentos industriais poderão antecipar em 01 (uma) hora a abertura e o encerramento de suas atividades.
§ 4º. Os estabelecimentos industriais poderão antecipar e prorrogar em um hora o início e o término de suas atividades, assim como, funcionar em horário especial, desde que em regime de turno. (nova redação dada pela Lei Nº 2.669/1991)
§ 5º. A abertura e o fechamento das farmácias, obedecerão os seguintes horários:
I – Farmácia
a) Dias úteis: das 8 às 18 horas;
b) Nos domingos e feriados, permanecerão fechadas;
c) Nos sábados: das 8 às 12 horas, exceto os sábados subseqüentes ao 5º dia útil de cada mês, quando funcionarão até às 16 horas.
c) Nos sábados: das 8 às 12 horas, exceto o 1º e 2º sábados do mês, quando funcionarão até às 16 horas. (nova redação dada pela Lei Nº 2.704/1992)
II – Farmácia Noturna
a) Dias úteis: das 18 às 8 horas;
b) Nos sábados: a partir das 12 horas e até às 8 horas da segunda feira;
b) Nos sábados a partir das 12 horas e até às 8 horas de segunda feira, com exceção do 1º e 2º sábados do mês, quando iniciarão suas atividades às 16 horas. (nova redação dada pela Lei Nº 2.704/1992)
c) Nos feriados: o horário de fechamento fica prorrogado até às 8 horas do dia útil imediato.
§ 6º. As panificadoras poderão abrir aos domingos e feriados, assegurando-se o plantão obrigatório de, no mínimo, uma panificadora na zona central da cidade, a ser determinada pela Prefeitura.
§ 7º. Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, nos estabelecimentos que:
I. tenham processo de produção que não possa ser interrompido;
II. manipulem bens cujo horário de distribuição seja determinado e matutino, tais como laticínios, jornais e revistas;
III. prestem serviços públicos essenciais, tais como produção e distribuição de energia elétrica, coleta de lixo, pronto-socorro médico ou dentário, segurança pública, etc.
§ 8º. A Prefeitura poderá permitir o funcionamento em horário especial de outros tipos de estabelecimentos, desde que não causam incomodo à vizinhança e para os quais, a juízo da autoridade federal competente, possa ser estendida tal prerrogativa.
§ 8º. O Poder Executivo poderá conceder autorização para funcionamento em horário especial aos seguintes estabelecimentos: (nova redação dada pela Lei Nº 2.669/1991)
I. distribuidores de gás
II. distribuidores de bebidas
III. floricultura, docerias, loterias, danceterias e sorveterias
IV. os constantes do Anexo III, tabela I, do Código Tributário
V. vendas de fogos de artifícios, por ocasião das festas juninas
VI. distribuidor de produtos com vendas no atacado
VII. buffet, adega
VIII. locadora e comércio de discos e fitas
IX. borracharias
§ 9º. Nas vésperas de datas comemorativas especiais, fica permitida a prorrogação do horário de funcionamento do comércio, até às 22 horas, independente das taxas previstas no Código Tributário Municipal, assim entendidas as vésperas do Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Páscoa e no Natal, no período de 15 a 23 de dezembro.
§ 10 – Aos estabelecimentos comerciais do distrito de Jafa, será permitido o horário de funcionamento das 8 às 18 horas, de segunda feira à sábado. (incluído pela Lei Nº 2.669/1991)
§ 11 – Poderá ser fornecido “ALVARÁ” para o estabelecimento farmacêutico funcionar nos turnos diurno e noturno, devendo nesta hipótese manter as portas abertas durante 24 (vinte e quatro) horas. (incluído pela Lei Nº 2.831/1993)
ARTIGO 44 - Fica fixado para os estabelecimentos industriais e comerciais da Sede do Município, o horário de funcionamento seguinte: (nova redação dada pela Lei nº 3.163/1997)
I - de segunda à sexta-feira, das 8:00 às 18:00 horas; e
II - aos sábados: 1ºs e 2ºs das 8:00 às 16:00 horas; nos demais das 8:00 às 12:00 horas.
§ 1º - Para o funcionamento dos supermercados aos sábados fica permitido o horário das 8 às 16 horas. (nova redação dada pela Lei nº 3.163/1997)
§ 1º - Aos supermercados fica permitido o funcionamento, em dias de semana, nos seguintes horários: de segunda a sexta-feira das 07:30 às 22:00 horas e aos sábados das 07:30 às 20:00 horas. (nova redação dada pela Lei nº 3.329/1999)
§ 2º - Os supermercados poderão requerer prorrogação de horário observado o seguinte:(nova redação dada pela Lei nº 3.163/1997)
a) de segunda à sexta-feira, até às 20:00 (vinte) horas;
b) aos sábados até às 18:00 (dezoito) horas;
c) estabelecimento que requerer prorrogação de horário, fica obrigado a observá-lo pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, devendo divulgar pela imprensa que voltará ao horário normal com antecedência de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Fica permitido ainda aos supermercados funcionar nos 1º e 2º domingos do mês, no horário das 08:00 às 12:00 horas, devendo permanecer fechados nos demais, bem como nos dias de feriado nacional e/ou municipal (nova redação dada pela Lei nº 3.329/1999)
§ 3º - O comércio extraordinário, conforme o relacionado na Tabela I - Anexo 3, do Código Tributário Municipal, continuará a observar os horários de funcionamento ali descritos. (nova redação dada pela Lei nº 3.163/1997)
§ 4º - Os estabelecimentos industriais poderão antecipar e prorrogar em uma hora o início e o término de suas atividades, assim como, funcionar em horário especial, desde que em regime de turno. (nova redação dada pela Lei nº 3.163/1997)
§ 5º - A abertura e o fechamento das farmácias, obedecerão os seguintes horários: (nova redação dada pela Lei nº 3.163/1997)
I - FARMÁCIA:
a) dias úteis: das 8 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados, permanecerão fechadas;
c) nos sábados: das 8 às 12 horas, exceto o 1º e o 2º sábados do mês, quando funcionarão até às 16 horas.
II - FARMÁCIA NOTURNA:
a) dias úteis: das 18 às 8 horas;
b) nos sábados a partir das 12 horas e até às 8 horas de segunda feira, com exceção do 1º e 2º sábados do mês, quando iniciarão suas atividades às 16 horas.
c) nos feriados: o horário de fechamento fica prorrogado até às 8 horas do dia útil imediato;
d) poderá ser fornecido alvará para estabelecimento farmacêutico funcionar nos turnos diurno e noturno, devendo o mesmo, nesta hipótese, manter as portas abertas as 24 horas.
III - No Distrito de Jafa, as farmácias obedecerão os seguintes horários de abertura e fechamento: (incluído pela Lei nº 3.657/2003)
a) Dias úteis, inclusive os sábados, das 8 às 20 horas;
b) Nos domingos e feriados, das 8 às 12 horas.
§ 6º - As panificadoras poderão abrir aos domingos e feriados, assegurando-se o plantão obrigatório de, no mínimo, uma panificadora na zona central da cidade, a ser determinada pela Prefeitura. (nova redação dada pela Lei nº 3.163/1997)
§ 7º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, nos estabelecimentos que: (nova redação dada pela Lei nº 3.163/1997)
a) tenham processo de produção que não possa ser interrompido;
b) manipulem bens cujo horário de distribuição seja determinado e matutino, tais como laticínios, jornais e revistas;
c) prestem serviços públicos essenciais, tais como produção e distribuição de energia elétrica, coleta de lixo, pronto-socorro médico ou dentário, segurança pública, etc.
§ 8º - O Poder Executivo poderá conceder autorização para funcionamento em horário especial aos estabelecimentos que explorem as seguintes atividades: (nova redação dada pela Lei nº 3.163/1997)
I. distribuidores de gás
II. distribuidores de bebidas
III. docerias, loterias, danceterias e sorveterias
floricultura, comércio de mudas e plantas ornamentais
vendas de fogos de artifício, por ocasião das festas juninas
IV. distribuidor de produtos com vendas no atacado
V. buffet, adega
VI. locadora e comércio de discos e fitas
VII. borracharias e lava-rápido
VIII. quitandas, mercearias, empórios e tabacarias
IX. comércio de artigos de pesca e lazer
X. ensino em geral
§ 9º - Fica permitido horário livre de funcionamento (24 horas ininterruptas), para as lojas de conveniência, devidamente caracterizadas pela venda variada de produtos de panificadora, confeitaria, mercearia, bazar e lanchonete.(nova redação dada pela Lei nº 3.163/1997)
§ 10 - Nas vésperas de datas comemorativas, em ocasiões especiais e no período de 15 (quinze) dias que antecedem o natal, poderá ser permitida a critério do órgão fiscal da Prefeitura, mediante requerimento, a prorrogação do horário de funcionamento do comércio, até às 22 horas, independente das taxas previstas no Código Tributário Municipal. (nova redação dada pela Lei nº 3.163/1997)
§ 11 - Aos estabelecimentos comerciais do Distrito de Jafa, será permitido o horário de funcionamento as 8 às 18 horas, de segunda-feira à sábado.(nova redação dada pela Lei nº 3.163/1997)
ARTIGO 44. REVOGADO. (através da Lei nº 3.908/2005)
Art. 44. O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais situados no Município de Garça observará o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, bem como os preceitos da legislação municipal que dispõe sobre a livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as restrições advindas das normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, bem como as disposições da legislação trabalhista e os preceitos contratuais, regulamentos condominiais ou outros negócios jurídicos, sem prejuízo das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança. (Artigo alterado pela Lei 5387/2021)
ARTIGO 45. Para realização de divertimentos e festejos públicos em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatório a licença prévia da Prefeitura, que dependerá do laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.
ARTIGO 46. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I. tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II. os corredores e portas para o exterior conservar-se-ão sempre livre de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III. todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “Saída”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala e se abrirão obrigatoriamente para o lado de fora;
IV. os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V. deverão haver bebedouros de água filtrada em perfeito estado de funcionamento.
ARTIGO 47. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve ocorrer pausa de tempo entre a saída e entrada dos espectadores, para efeito de renovação de ar.
ARTIGO 48. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º. Em caso de modificação do programa ou horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de ingressos.
ARTIGO 49. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação da sala de espetáculos ou de reuniões, que deverá ser fixado em Alvará.
Parágrafo Único. Não será permitida a permanência de espectadores nos corredores destinados à circulação das salas de espetáculos.
ARTIGO 50. A armação de circos ou parques de diversão só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
§ 1º. A autorização de funcionamento do estabelecimento de que trata este artigo não poderá ser superior a:
a) circos: 8 (oito) dias;
b) parques de diversões: 15 (quinze) dias.
§ 2º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser abertos para o público, depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura e pelo Corpo de Bombeiros, que expedirá o laudo competente.
ARTIGO 51. Os locais para instalação de circos, parques e outras diversões públicas, serão previamente determinados pela Prefeitura em áreas que não perturbe o sossego público (Lei do Silêncio).
ARTIGO 52. Fica vedada a instalação de novos estabelecimentos comerciais que prestem serviços no ramo de oficinas, borracharias e depósitos, na zona central da cidade – Anexo I – exceção feita aos estabelecimentos já licenciados.
ARTIGO 53. Alvarás municipais para a abertura de novos estabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares, para funcionamento deverão ser instruídos com Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros local.
§ 1º - Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderão instalar-se ou iniciar suas atividades, em caráter provisório, no Município com autorização de localização outorgada pela Prefeitura, a título precário e desde que efetuado o pagamento da taxa devida. (incluído através da Lei nº 2.965/1994)
§ 2º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, os estabelecimentos de que trata este artigo deverão completar a documentação necessária e exigível para a obtenção do alvará. (incluído através da Lei nº 2.965/1994)
§ 3º - A não apresentação da documentação, nos termos do parágrafo 2º, importará no cancelamento da autorização a título precário e às penalidades da lei. (incluído através da Lei nº 2.965/1994)
§ 4º - As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado não estão isentas da taxa de que trata este artigo.(incluído através da Lei nº 2.965/1994)
§ 5º. Nos casos dos estabelecimentos já existentes, o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros não será obrigatório.
ARTIGO 53. REVOGADO (pela Lei nº 3.191/1997)
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
ARTIGO 54. É atribuída à Divisão de Tributos competência para autorizar a instalação em logradouros públicos de equipamentos para comércio ambulante, tais como bancas, barracas, carrinhos e congêneres, atendendo às seguintes diretrizes:
I. É proibida a permanência de equipamentos para comércio ambulante sobre áreas gramadas ou ajardinadas de vias ou praças públicas;
II. Bancas, barracas e congêneres poderão ser instaladas ou ficar estacionadas no meio fio, desde que não atrapalhe o trânsito normal dos veículos e dos pedestres.
ARTIGO 55. Não será autorizado o estacionamento de veículos de vendedores ambulantes na área central da cidade – área delimitada no Anexo I.
ARTIGO 56. Os vendedores ambulantes que já estacionam na Zona Central há mais de um ano, estão fora do alcance do Artigo 55, vedada a transferência para terceiros, a qualquer título.
ARTIGO 57. É proibido ao vendedor ambulante estacionar fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES
ARTIGO 58. As feiras livres são uma modalidade de comércio varejista ambulante, realizado em conjunto de bancas que podem ocupar logradouros públicos em horários e locais pré-determinados.
ARTIGO 59. As feiras livres destinam-se a oferta de gêneros de uso cotidiano, mormente os perecíveis.
ARTIGO 60. Poderão ser comercializados em feiras livres:
I. gêneros alimentícios;
II. produtos para limpeza doméstica;
III. flores, plantas ornamentais e pequenos acessórios para jardinagem;
IV. confecções e artefatos de uso pessoal ou doméstico.
ARTIGO 61. Os feirantes são obrigados a manter, sobre as mercadorias, indicações dos respectivos preços, de modo a serem vistos com facilidade pelo público.
ARTIGO 62. Os feirantes são obrigados a colocar balança, devidamente aferida, em local em que permita ao comprador verificar com facilidade a exatidão do peso das mercadorias adquiridas.
ARTIGO 63. É atribuída à Divisão de Tributos, competência para determinar os locais e dias de funcionamento das feiras, o número máximo de bancas em cada local, bem como a respectiva posição, rotativa ou não, ouvidos e atendidos a solicitações de grupos de moradores.
ARTIGO 64. Nenhuma banca poderá ocupar área de terreno superior a 25 m2, sendo a menor dimensão inferior ou igual a 3 m2.
§ 1º. Para efeito desta Lei, entende-se que uma banca é qualquer equipamento, móvel ou desmontável, bem como qualquer veículo especial, utilizado para conter, expor e comercializar mercadorias.
§ 2º. Para efeito desta Lei, a área de terreno ocupada por uma banca compreende a área ocupada por balcões, prateleiras ou veículo, bem como qualquer mercadoria ou objeto que possa constituir obstáculo à passagem de pedestres ou de carrinhos de mão.
§ 3º. A cada banca corresponderá uma matrícula.
ARTIGO 65. A disposição das fileiras de bancas em logradouros públicos deverá atender aos seguintes requisitos:
I. ao longo dos alinhamentos de logradouros, deverá haver passagem livre e desimpedida com largura de 0,50 m, no mínimo;
II. a frente de toda fileira de bancas deverá haver passagem livre com largura de 3,00 m, no mínimo.
III. as fileiras de bancas deverão ser interrompidas a cada 12,00 m., no mínimo, com passagem de 6,00 m. de largura, no mínimo.
IV. árvores e postes existentes nos logradouros públicos não poderão ser utilizados como suporte de bancas, cartazes, mostruários ou qualquer outro objeto.
ARTIGO 66. As feiras funcionarão das 7 às 12 horas e serão regulamentadas por decreto.
Parágrafo Único. Nos trechos de logradouros ocupados por feiras, durante o período de seu funcionamento, fica proibido o trânsito de veículos motorizados ou qualquer outro tipo de transporte, bem como entrada e permanência de veículos para carga e descarga.
ARTIGO 67. Aplica-se aos gêneros alimentícios comercializados em feiras livres, no que couber, o disposto no Livro XI – Alimentos, artigo 375 e 452 do Decreto Estadual nº 12.342 de 27/09/78.
ARTIGO 68. As bancas para venda de alimentos congelados ou resfriados e não pré-acondicionados em embalagens estanques deverão atender aos seguintes requisitos:
I. as superfícies de quaisquer elementos que entrem em contato com a mercadoria, tais como bancadas, recipientes e utensílios, deverão ser de material impermeável e lavável;
II. deverá haver pelo menos um recipiente para detritos, de material impermeável e lavável, sendo proibido lançar restos e refugos no chão;
III. os recipientes e utensílios utilizados para pescado deverão ser separados dos utilizados para outras mercadorias.
ARTIGO 69. As bancas de carne, vísceras e aves abatidas não congeladas nem resfriadas, deverão atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 68 desta Lei.
ARTIGO 70. As bancas que comercializem alimentos congelados pré-acondicionados em embalagens estanques deverão dispor de câmara frigorífica aprovada pela autoridade sanitária competente.
ARTIGO 71. As bancas que comercializem alimentos secos a serem consumidos sem prévia cocção ou lavagem, tais como biscoitos e congêneres, açúcar e frios, não fatiados, deverão atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 68 desta Lei.
Parágrafo Único. São dispensados da obediência ao disposto no “caput” deste artigo, os alimentos pré-acondicionados em embalagens estanques.
ARTIGO 72. As bancas que comercializarem alimentos úmidos, semi-líquidos ou pastosos a serem consumidos sem prévia cocção ou lavagem, tais como laticínios, frios ou fatiados, gorduras, doces e condimentos, deverão obedecer ao disposto nos incisos I e II do artigo 68 desta Lei.
§ 1º. Os alimentos deverão ser protegidos do contato com poeira ou insetos, mediante vitrinas, telas e congêneres, ou recipientes com tampas.
§ 2º. São dispensados da obediência ao disposto no “caput” deste artigo os alimentos pré-acondicionados em embalagens estanques.
ARTIGO 73. Os produtos de limpeza, tais como sabões, detergentes, ceras, lustramóveis e congêneres, deverão ser guardados, expostos e manipulados em recipientes e com utensílios separados daqueles destinados a alimentos.
ARTIGO 74. Os produtos que contenham venenos, tais como inseticidas, fungicidas, água sanitária, soda caustica, desentupidores de pias, desinfetantes e congêneres, deverão ser comercializados em recipientes hermeticamente fechados e deverão ser guardados em prateleiras ou recipientes separados daqueles que contenham outras mercadorias.
Parágrafo Único. É vedada a comercialização de qualquer produto citado no “caput” deste artigo, quando houver a comercialização de gêneros alimentícios de qualquer espécie da mesma banca.
ARTIGO 75. É proibido vender gêneros adulterados, impróprios para consumo ou deteriorados, mormente se condenados pela fiscalização sanitária.
CAPÍTULO VI
DOS MUROS, CERCAS E CALÇADAS
ARTIGO 76. O proprietário, o titular do domicílio útil ou possuidor de qualquer título de terreno localizado em zona urbana ou de expansão urbana, é obrigado a mantê-lo limpo e livre de materiais nocivos a saúde pública, tais côo lixo domiciliar ou industrial.
§ 1º - Caso o terreno tenha frente para logradouro público dotado de calcamento ou de guias e sarjetas, o proprietário deverá mantê-lo beneficiado por passeio pavimentado e fechado no alinhamento por muro com altura de 0,50 m.
§ 2º - Os lotes edificados estão isentos do fechamento especificado no § 1º deste artigo.
ARTIGO 76. REVOGADO (através da Lei nº 2.981/1994)
ARTIGO 77. Todos os proprietários de terrenos situados no perímetro urbano, beneficiados com a colocação de guias e sarjetas, ficam obrigados a construir ou reformar os muros, fechos e passeios correspondentes.
§ Único – A reforma dos muros, fechos e passeios será feita quando os existentes estiverem em mau estado de conservação ou em desacordo com esta lei, a juízo da administração.
ARTIGO 77. REVOGADO (através da Lei nº 2.981/1994)
ARTIGO 78. Não será permitida a construção de passeios públicos com blocos de concreto ou de outro material semelhante, contendo intervalos.
ARTIGO 78. REVOGADO (através da Lei nº 2.981/1994)
ARTIGO 79. Fica expressamente proibido o plantio nos passeios públicos de qualquer espécie de vegetação, exceto grama nas laterais desde que não exceda 1/3 da largura total do passeio e as arvores que serão plantadas pela própria Prefeitura.
§ Único. Os passeios em desacordo com este lei terão 6 meses de prazo para se enquadrarem.
ARTIGO 79 – Apenas à Prefeitura será permitido o plantio de árvores nos passeios. Aos munícipes será permitido o plantio de vegetação que não contenha espinho e ou que não coloque em risco a incolumidade física ou o uso normal dos pedestres. (nova redação dada pela Lei nº 2.686/1991)
§ 1º - Para o plantio permitido aos munícipes não poderá ser utilizado mais que 1/3 (um terço) da largura total do passeio. (incluído pela Lei nº 2.686/1991)
§ 2º - Os passeios em desacordo com esta lei, deverão adequarem-se às suas exigências no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da notificação emitida pela Prefeitura. (nova redação dada pela Lei nº 2.686/1991)
§ 3º - Os passeios fronteiriços aos terrenos sem edificação deverão ser pavimentados em toda sua extensão, proibida área com vegetação, salvo a árvore. (incluído pela Lei nº 2.960/1994)
ARTIGO 79. REVOGADO (através da Lei nº 2.981/1994)
ARTIGO 80. Os passeios terão no sentido transversal a declividade de 2% (dois por cento).
§ 1º. No sentido longitudinal, os passeios não poderão apresentar degraus, devendo acompanhar as guias existentes.
§ 2º. As águas pluviais provenientes de condutores dos prédios construídos no alinhamento, deverão ser encaminhadas à sarjeta mediante canalização feita sob o passeio. Neste caso, a pedido do interessado, a Prefeitura providenciará a abertura das respectivas gárgulas.
ARTIGO 81. As rampas dos passeios destinadas a facilitar a entrada de veículos, só poderão ser construídas mediante licenças da Prefeitura.
§ 1º. Nos passeios de largura igual ou superior a 2,50 m, a faixa da rampa deverá ter, no máximo, a largura de 0,60 m. por 3 m. de comprimento.
§ 1º Nos passeios de largura igual ou superior a 2,50 metros, a faixa de rampa deverá ter, no máximo, a largura de 0,60 metros, observado o seguinte: (nova redação dada pela Lei nº 3.687/2003, inserindo também os incisos)
I. Quando se tratar de imóveis residenciais, a extensão máxima permitida do rebaixamento será de 3,00 metros por unidade de veículo;
II. No caso de imóveis comerciais, industriais ou mistos, o rebaixamento deverá ser executado de modo a atender a necessidade do estabelecimento e segurança do pedestre, de acordo com avaliação a ser realizada em cada caso pela Secretaria Municipal de Obras e Conselho Municipal de Trânsito.
§ 2º. Nos passeios de largura inferior a 2,50 ms., só será permitido o chandreamento ou abaixamento do meio-fio.
§ 3º. O pedido de licença para rampeamento deverá esclarecer a posição das árvores, postes e dispositivos porventura existentes no passeio, no trecho em que a rampa deva ser executada.
§ 4º. A Prefeitura, tendo em vista a natureza dos veículos que tenham que trafegar por essas rampas e a intensidade de tráfego, indicará no alvará de licença, a espécie de calçamento que nela deva ser adotado, bem como em toda a faixa do passeio utilizada por esse tráfego.
§ 5º. O rampamento dos passeios é obrigatório sempre que se fizer a entrada de veículos nos terrenos ou prédios através do passeio, sendo proibida a cunhas ou rampas ou de outros materiais, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio junto as soleiras do alinhamento.
§ 6º. As intimações para rampamento, quando necessárias, marcarão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a sua execução.
§ 7º. O rebaixamento ou levantamento de guias e sarjetas deverá ser requerido pelo proprietário do imóvel junto à Prefeitura, para que esta execute o serviço mediante pagamento.
ARTIGO 82. O prazo para a construção, reconstrução ou reforma de muros e fechos, na forma determinada nos artigos anteriores, será de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento da notificação expedida pela Prefeitura.
ARTIGO 83. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se inexistentes os muros, cercas e passeios que:
a) tenham sido construídos ou reconstruídos em desacordo com o alinhamento do logradouro público;
b) apresentem danos que inviabilizem sua perfeita utilização.
ARTIGO 84. São responsáveis pela conservação e restauração dos muros, cercas e passeios:
a) o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno;
b) quem, em razão de concessão ou permissão ou autorização do serviço público, causar dano a muro ou cerca ou passeio;
c) o Município, em fase de modificações no alinhamento, dos logradouros públicos e das alterações no nivelamento, redução ou ampliação dos passeios.
Art. 84A – Os proprietários ou responsáveis por áreas que contenham edificações conclusas ou em construção, com altura superior a seis metros deverão, como medida de segurança, isolar os perímetros das referidas áreas de modo a impedir o acesso não autorizado de pessoas.
§1º O disposto no caput deste artigo também se aplica às áreas que contenham caixas d´água, antenas e estruturas metálicas.
§2º As áreas isoladas deverão ainda conter sinalização indicativa de perigos decorrentes da queda de alturas elevadas.
§3º Decorrido o prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação, sujeitar-se-á o infrator às penalidades previstas no art. 93 deste Código de Posturas.
(Incluído pela Lei 5188/2018)
ARTIGO 85. Fica proibida a colocação de fecho de arame farpado nos imóveis situados na zona urbana do Município.
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE EM EDIFICAÇÕES
ARTIGO 86. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios das edificações situadas na zona urbana.
ARTIGO 87. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, deverão ter sua extremidade superior situada a uma altura que não prejudique o(s) prédio(s) vizinho(s).
ARTIGO 88. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: elevadores, transportes coletivos municipais, auditórios, museus e escolas de 1º e 2º graus.
§ 1º. Nos locais mencionados no “caput” deste artigo deverão ser fixados avisos indicativos da proibição com ampla visibilidade ao público.
§ 2º. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração, na pessoa de seu responsável.
DAS CONSTRUÇÕES
ARTIGO 89. Não será permitida a construção de prédios que cheguem até o alinhamento do passeio público, sem a colocação de calhas e condutores que deverão chegar até as guias das vias públicas.
Parágrafo Único. Nos casos das construções já existentes, será dado o prazo de 06 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei, para que as mesmas se adaptem ao “caput” deste artigo.
ARTIGO 90. Os portões das edificações deverão abrir para dentro das áreas das construções e não para o passeio público, respeitadas as situações existentes na data desta Lei.
ARTIGO 91. Não será permitida a construção de prédios no alinhamento dos passeios, sem a prévia autorização e medição da Prefeitura Municipal.
§ 1º As paredes e os muros (inclusive grades) construídos no alinhamento do passeio público, não poderão conter, encostados ou afixados a estes, lixeiras e vasos que venham prejudicar a livre passagem de pedestres. (incluído pela Lei nº 3.720/2004)
§ 2º As lixeiras e vasos deverão ser colocados ao lado de postes ou árvores ou no lugar onde esses seriam colocados, próximos das guias de sarjeta e em tamanho que também não prejudique a passagem de pedestres. (incluído pela Lei nº 3.720/2004)
§ 3º Os proprietários de imóveis em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à legislação, sendo sujeitos a multa de 40 U.F.G. (Unidade Fiscal do Município de Garça), dobrada a multa em caso de reincidência. (incluído pela Lei nº 3.720/2004)
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENAS
ARTIGO 92. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, notificação ao infrator, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado.
ARTIGO 93. O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa ou a reincidência da infração, sujeitará o infrator a multas variáveis de 1 (um) valor de referência a 5 (cinco) valores de referência, por mês de prosseguimento da irregularidade.
Art. 93. Decorrido o prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, sujeitar-se-á o infrator a multas variáveis, em razão da persistência da irregularidade, aplicadas da seguinte forma:
I. Em multa mensal no valor de 150 UFG;
II. Havendo reincidência, multa mensal em dobro da anteriormente aplicada.
Parágrafo único. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelo crime de desobediência, previsto na legislação penal.
(Alteração dada pela Lei nº 4.878/2013)
ARTIGO 94. Constitui motivo para apreensão de bens ou mercadorias a desobediência ao disposto nos artigos 14, 19, 29 e 34.
ARTIGO 95. Constitui motivo para cassação da licença pelo período de 30 a 180 dias, a desobediência ao disposto nos artigos 42, 44, 46, 49, 60, 68, 69, 70, 71, 72 e 73.
ARTIGO 96. Constitui motivo para cassação definitiva da licença e apreensão das mercadorias a desobediência ao disposto nos artigos 74 e 75.
ARTIGO 97. O Executivo Municipal fixará em Decreto os valores referentes as multas e tarifas, para os casos previstos na presente Lei.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 98. Os táxis deverão ter afixada em lugar visível ao passageiro, a tabela de tarifas, indicadas pelos taxistas, aprovada e publicada pela Prefeitura Municipal.
ARTIGO 99. Fica o Executivo obrigado na publicação desta Lei, estabelecer também os locais onde o munícipe poderá depositar entulhos retirados dos terrenos e construções.
ARTIGO 100. Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 29 de abril de 1991.
JOSÉ PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ELIANA GARCIA LEITE
CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA SUBSTITUTA
ANEXO I
ROTEIRO
Começa em um ponto localizado nos alinhamentos da Av. Dr. Rafael Paes de Barros e Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes; daí segue pelo alinhamento da Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes, até o alinhamento da Rua Augusto Nascimento Castro; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Augusto do Nascimento Castro, até o alinhamento da Rua Armando Salles de Oliveira; daí deflete a direita e segue pelo alinhamento da Rua Armando Salles de Oliveira, até o alinhamento da Rua José Augusto Escobar; daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua José Augusto Escobar, até o alinhamento da Rua Antenor Lara Campos; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Antenor Lara Campos, até o alinhamento da Rua Dr. Miguel Bruno Ferreira; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Dr. Miguel Bruno Ferreira, até o alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro, até a Praça Carlos Eduardo Alves de Souza; daí contorna a Praça Carlos Eduardo Alves de Souza, pelo prolongamento ideal das Ruas Bento Sampaio Vidal e Alfredo de Souza Castro, até o alinhamento da Rua 15 de Novembro; daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua 15 de Novembro, até o alinhamento da Rua Silvio Serveline; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Silvio Serveline, até o alinhamento das Ruas Júlio Prestes e Heitor Penteado; daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Júlio Prestes, até o alinhamento da Rua Vital Soares; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Vital Soares, até os alinhamentos da Av. Dr. Rafael Paes de Barros e Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes, ponto onde teve início.
“Começa em um ponto localizado nos alinhamentos da Av. Dr. Rafael Paes de Barros e Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes; daí, segue pelo alinhamento da Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes, até o alinhamento da Rua Augusto Nascimento Castro; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Augusto Nascimento Castro, até o alinhamento da Rua Padre Toledo Leite; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Padre Toledo Leite, até o alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro, até a Praça Carlos Eduardo Alves de Souza; daí, contorna a Praça Carlos Eduardo Alves de Souza, pelo prolongamento ideal das Ruas Bento Sampaio Vidal e Alfredo de Souza Castro, até o alinhamento da Rua 15 de Novembro; daí, deflete a esquerda e segue pelo alinhamento da Rua 15 de Novembro, até o alinhamento da Rua Silvio Serveline; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Silvio Serveline, até os alinhamentos das Ruas Júlio Prestes e Heitor Penteado; daí, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Júlio Prestes até o alinhamento da Rua Vital Soares; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Vital Soares até os alinhamentos da Av. Dr. Rafael Paes de Barros e Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes, o ponto onde teve início.” (nova redação dada pela Lei nº 3.314/1999)