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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 3.745, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI -, PARA EFEITO DE INSTITUIR O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11049

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Proposição arquivada — MATÉRIA E LEI ARQUIVADA EM LOCAL PRÓPRIO.
2024-11-18 Lei Sancionada e Promulgada — MATÉRIA GEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 3.756 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
2024-11-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — INCLUSO PARA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 43ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2024-11-12 Aguardando emissão de pareceres — Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2024-11-12 Matéria apresenta para discussão preliminar — Inclusa para discussões preliminares.

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 70/2024 - DO SR. PREFEITO MUNICIPAL
Guariba (SP), 11 de novembro de 2.024.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Digníssimos Senhores Vereadores e
Digníssimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o projeto de lei complementar que “DISPÕE SOBRE
A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 3.745, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024, QUE CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA -
FMSAI -, PARA EFEITO DE INSTITUIR O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para ser apreciado com a máxima brevidade possível, por se tratar de matéria da
mais alta relevância para a Administração pública do Município de Guariba, nos termos do art. 43, $$
1º e 3º, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, observadas as disposições pertinentes do
Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Por ter entrado em vigor a Deliberação ARSESP nº 1.545, no dia 16 de agosto de 2024,
que estabelece os critérios e as condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da
receita direta dos prestadores, regulados pela ARSESP, aos fundos municipais de saneamento básico,
que no caso deste Município se trata da SABESP, o que representou poucos dias antes da Lei
municipal nº 3.745, que foi publicada em 17 de setembro de 2.024, para criar o Fundo Municipal de
Saneamento Básico Ambiental e Infraestrutura.
Nessa legislação guaribense, mais precisamente no art. 59, acabou prevalecendo uma
séria discordância com o ato normativo do Governo do Estado de São Paulo, que precisa ser
rapidamente eliminada para que os repasses de recursos para o fundo, correspondente a percentual da
receita operacional direta obtida no município pela concessionária, não sofram qualquer restrição.
A ARSESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - na
forma da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 07/12/2007, regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 52.455, de 07/12/2007, passou a cobrar uma taxa de regulação, dentre outros, dos prestadores de
serviços de saneamento básico de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão,
autorização ou delegação legal, à razão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento
anual diretamente obtido com a prestação dos serviços subtraído os valores dos tributos incidentes
sobre o mesmo.
Como se sabe, o contrato de programa, no qual consta a concessão dos serviços de
saneamento básico à SABESP, decorre do convênio de cooperação entre o Governo do Estado de São
Paulo e o Município de Guariba. Então, os serviços de titularidade municipal são atualmente prestados
por prestador estadual.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Com a entrada em vigor da Deliberação ARSESP nº 1. 545, no dia 16 de agosto de
2024, conforme consta do art. 1% o Estado de São Paulo estabeleceu critério e condições para o
reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela
ARSESP, aos Fundos Municipais de Saneamento Básico.
É conforme consta do art. 2º, o repasse ao Fundo Municipaí de Saneamento Básico
somente poderá ser reconhecido na tarifa devida ao prestador regulado pela ARSESP, desde que
cumpridos os seguintes requisitos:
1 - instituição regular de Fundo Municipal de Saneamento Básico, na forma da lei
orgânica do Município, que deverá ser gerido por órgão de gestão administrativa próprio, com
competências para definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e
controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico, e composto por, ao menos, 1 (um) representante
da concessionária.
É neste aspecto que reside a falha verificada no art. 5 da Lei municipal nº 3.745, que
foi publicada no dia 17 de setembro de 2.024, para criar o Fundo Municipal de Saneamento Básico
Ambiental e Infraestrutura, posto que ao invés de constar: “O gestor do Fundo Municipal de
Saneamento Ambiental e Infraestrutura - do FMSAI - será designado pelo Chefe do Poder
Executivo, considerando-se como prioridade o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Diretor
Municipai ou outro Servidor Municipai”, o correto deve ser exatamente o oposto.
Conforme se vê do inciso 1 do art. 2º da mencionada Deliberação estadual, o Fundo
Municipal deve ser gerido por órgão de gestão administrativa próprio, no caso, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, que de acordo com o disposto no art. 2º do projeto de lei complementar passa a
ser denominada como Secretaria Municipaí de Meio Ambiente e Saneamento, cuja Lei municipal nº
3.745 de 2024, no já citado art. 5º, não deixou claras as competências para definição das diretrizes e
mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento
Básico.
Na medida em que, ao invés de designar apenas um servidor municipal como gestor do
Fundo, seria necessário constituir um colegiado, mais precisamente um conselho municipal, e dentre
os membros integrantes prever 1 (um) representante da sociedade civil, ligado, direta ou indiretamente,
ao setor de saneamento básico, que no presente caso seria a própria SABESP.
Daí o objetivo do presente Projeto de Lei Complementar, que visa sanar tal
discordância entre a legislação atual do Município e a Deliberação estadual, para que o requisito 1 seja
corretamente atendido. Quanto ao requisito 2, não há qualquer problema com a existência de Plano
Municipal de Saneamento Básico, que foi revisto e atualizado pela Lei Complementar municipal nº
3.640, de 5 de setembro de 2023.
É o requisito 3, que prevê a prestação dos serviços através de contrato regular e vigente,
de serviços públicos de saneamento básico de interesse comum, conforme art 3º, inciso IX, da Lei
federal nº. 11.445, de 05/01/2007, o que se encontra na mais perfeita ordem com o contrato de
programa de concessão dos serviços firmado com a SABESP.
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importante destacar que o art. 13 da Lei federai no 11.445, de 05/01/ 2007, facuita aos
Municípios a criação de fundos com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos
respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento
básico. Confira-se, então:
"Ark 13, Os entes da ederação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos,
poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das
receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos
planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos do fundo, a que se refere o caput deste artigo, poderão
ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos
investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico."
Portanto, os recursos do Fundo serão provenientes dos repasses efetuados pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, provenientes de percentual
aplicado sobre a receita líquida do trimestre, composta pela receita bruta obtida a partir da expioração
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Guariba, com a
dedução de COFINS/PASEP, TRCF e eventuais encargos que vierem a incidir sobre a receita, em até
30 (trinta) dias após a publicação após o decurso dos 35 anos de concessão dos serviços de saneamento
básico.
Dessa forma, em consonância com o disposto na Deliberação ARSESP nº 1.545, de
16/08/2024, para que o município seja reconhecido na tarifa devida ao prestador regulado pela
ARSESP, no caso a SABESP, é necessário ainda a instituição regular do Conselho Municipal do
Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, uma vez que os requisitos restantes
estão satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, e embasado nos princípios básicos e constitucionais, que regem os
atos da Administração Pública, assim como fundamentado nas normas estabelecidas pela Deliberação
ARSESP nº 1.545, no dia 16 de agosto de 2024, solicito aos nobres Vereadores e Vereadoras dessa
colenda Câmara Municipal, a apreciação da propositura, que objetiva instituir o Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental e Infraestrutura, e, após os trâmites legais, que
a mesma seja aprovada com a máxima brevidade possível.
Renovo, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a todos os demais dignissimos Vereadores
e Vereadores, os sinceros protestos de elevada estima e respeitosa consideração.
A Sua Excelência o senhor Vereador CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Dieníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 3.745, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2024, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI -, PARA EFEITO DE INSTITUIR O
CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Celso Antonio Romano, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo,
faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão realizada no dia de
de 2024, aprovot, e ele, no uso da atribuição que lhe confere o aré. 73, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, sanciona e promulga a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1. O art, 5º da Lei nº 3.745, de 17/09/2024, que cria o Fundo Municipal de
Saneamento Básico Ambiental e Infraestrutura - FMSAI -, vinculado ao órgão próprio de gestão
administrativa, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para efeito de instituir o Conselho
Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental e Infraestrutura, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5% Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, com a seguinte
competência:
1 — aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo, com
observância das diretrizes e prioridades estabeiecidas nesta Íei, e de acordo com o previsto no
Plano Municipal de Saneamento revisto e atualizado pela Lei Complementar municipal nº
3.640, de 05/09/2023;
II — aprovar as contas anuais do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Infraestrutura;
HI — estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
IV-— aprovar o seu Regimento Interno;
V- dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas
ao Fundo, nas matérias de sua competência;
VI - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, em meios
eletrônicos de acesso público.
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$ 1. O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros:
1-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
H-1 (um) representante do Departamento Municipal de Finanças e Orçamento;
HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipai de Saúde;
IV — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e
Serviços Públicos;
V—1 (um) representante da SABESP, concessionária prestadora dos serviços de
saneamento básico.
$ 2º O representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o
Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao representante do Departamento
Municipai de Finanças e Orçamento.
$ 3% Os representantes serão nomeados na própria Ata de Instalação do
Conselho Gestor.
$ 4. Os membros do Conselho Gestor previstos no $ 1º deste artigo, deverão
indicar um conselheiro suplente, que comparecerá às reuniões do Conselho Gestor nas
ausências do titular.
$5% A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do
FMSAI deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto
do Chefe do Executivo.
$ 6" As decisões do Conselho Gestor serão tomadas com aprovação da maioria
simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
$7. A participação no Conselho Gestor não será remunerada, sendo, porém,
considerada de relevante interesse público.
$ 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.”
Art. 2º Caberá ao Municipio adotar a regulamentação fixada pela ARSESP através
da Deliberação ARSESP nº 1.545, de 16/08/2024, como critérios e condições para o
reconhecimento tarifário do repasse da parcela da receita direta do prestador, ou a SABESP,
regulado pela Agência Reguladora, ao Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental e
Infraestrutura - FMSAL
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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Art. 3. O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os
atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público,
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das
ações financiadas pelo mesmo.
Árt. 4% O órgão próprio de gestão administrativa do Fundo Municipal de
Saneamento Básico Ambiental e Infraestrutura - FMSAI -, atualmente denominado como
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Complementar nº 2026, de 14/12/2005,
alterada pelo art. 6º, inciso IX, da Lei Complementar nº 2679, de 28/03/2013, observadas as
modificações posteriores, passa a ser denominado como Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Saneamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, com
a denominação alterada na forma deste artigo, deverá manter a mesma constituição prevista no art.
11, da Lei Complementar nº 3494, de 08/0312022, por já abranger, na sua respectiva competência
originária atividades relacionadas ao sancamento básico.
Art. 5º, Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementá-los, se necessário, até o limite das
receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura, observadas as disposições
pertinentes dos arts. 42 e 43, da Lei federal nº 4.320, de 17/06/1964.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
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