Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 29 /2026 — do Senhor PREFEITO MUNICIPAL.
GUARIBA (SP), 11 de maio de 2026.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3. 039, DE
19 DE ABRIL DE 2017, PARA EFEITO DE READEQUAÇÃO DO REQUISITO DE
INVESTIDURA DO EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA”, para ser deliberado, discutido e votado
com a máxima urgência possível, nos termos do artigo 43, respeitadas as restrições do $35, da Lei
Orgânica do Município, de 05/04/1990, bem como observadas as disposições pertinentes do
Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
A Lei Complementar nº 3.039, de 19 de abril de 2017, entrou em vigor para
favorecer a profissionalização da gestão pública, que nos últimos anos tem sido tratada como um
dos principais pilares para a melhoria da qualidade do serviço público. Sobretudo por este atual
Governo Municipal, que considera a profissionalização do serviço público como um dos principais
eixos para a modernização da Administração Pública, tendo em vista refletir diretamente na boa
governança pública.
Por esta razão que no ano de 2017, este Prefeito tomou a iniciativa de projeto
de lei que resultou na Lei Complementar nº 3,039, porque a ideia seria a de aumentar a
profissionalização do serviço publico e ao mesmo tempo incentivar o aumento de matrículas nos
cursos de formação de técnicos com a equivalência do ensino médio.
Era esse o pensamento dominante para que para que ambos os Poderes
Executivo é Legisiativo deste Município pudessem valorizar e prestigiar a ETEC “Bento Carlos
do Amaral Neto”. Assim, naquela ocasião, a habilitação necessária para os candidatos que
quisessem prestar concurso público para concorrer a uma das vagas de emprego público de Auxiliar
de Seção, Assistente Administrativo e Agente de Organização Escolar, seria necessário atender ao
requisito de escolaridade de ensino técnico equivalente ao ensino médio.
Atualmente, nove anos depois, como os empregos públicos ainda existentes e
com as vagas ocupadas de Auxiliar de Seção e Agente de Organização Escolar, por possuírem
previsão legal de que serão extintos quando entrarem na vacância, não comparecem mais no texto
atualizado no presente projeto de lei, que pretende a alteração do artigo 3º Lei Complementar nº
3.039, de 19 de abril de 2017, posto que ainda em vigor e com possibilidade de ensejar novos
concursos públicos, apenas o emprego público de provimento efetivo de Assistente Administrativo.
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Importante salientar que, como qualquer curso técnico equivale ao ensino
médio, não há necessidade de manter duplicada a exigência dessa formação, na medida em que se
mostra suficiente possuir nível de escolaridade de ensino médio, por causa de sua larga abrangência
para habilitar qualquer candidato que tenha concluído cursos técnicos, independentemente de qual
seja a natureza de qualificação profissional.
Os | cursos técnicos equivalentes ao ensino médio (integrados ou
concomitantes) são estratégicos nos dias atuais, funcionando como uma ponte eficiente entre a
educação básica e a rápida inserção no mercado de trabalho. Em 2026, eles se consolidam como
uma alternativa rápida e prática ao ensino superior, focando nas demandas de áreas como
tecnologia, saúde e indústria.
Esta Administração Pública reconhece a formação técnica para a rápida
empregabilidade e qualificação, pois foca em competências práticas específicas que o mercado de
trabalho valoriza, tornando o currículo mais atrativo. Profissionais com essa formação têm mais
chances de empregabilidade em comparação aos que possuem apenas ensino médio tradicional.
A ETEC “Bento Carlos do Amaral Neto” continua a oferecer a oportunidade
de estudos para formação de técnicos no nível médio, porque esses ganhar melhores salários do que
profissionais com ensino médio regular. Essa modalidade técnica permite ao estudante concluir o
ensino médio e sair com um diploma profissionalizante ao mesmo tempo, otimizando o tempo.
Em comparação ao ensino superior, os cursos técnicos apresentam custos
menores e, muitas vezes, opções gratuitas (como nas instituições federais e estaduais), facilitando o
acesso. O ensino técnico não substitui o superior, mas oferece uma base sólida que possibilita a entrada
no mercado de trabalho, ganhando experiência antes de decidir por uma especialização universitária.
De modo que, com a aprovação do projeto de lei complementar contendo a
alteração do artigo 3º Lei Complementar nº 3.039, de 19 de abril de 2017, a exigência de investidura
com escolaridade apenas de ensino médio regular, que permitirá a habilitação em concurso público
para o emprego público de provimento efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, em
igualdade de condições com o portador de diploma de ensino técnico equivalente ao ensino médio,
espero simplificar e dar mais clareza ao dispositivo legal, também com o objetivo de aperfeiçoar,
cada vez mais, o ordenamento jurídico municipal.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os demais
digníssimos Vereadores e Vereadoras, os sinceros protestos de elevada estima e de respeitosa
consideração.
Guariba (SP), em 11 de maio de 2026.
N
N
r. Francisco Dias Mançano Júnior
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, Cássio Aparecido Pereira, Digníssimo Presidente da
Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 3.039, DE 19 DE ABRIL DE 2017, PARA EFEITO DE READEQUAÇÃO DO
REQUISITO DE INVESTIDURA DO EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO
DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
Dr. Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 73, da Lei Orgânica
do Município, de 05/04/1990, faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão
ordinária realizada no dia de de 2.026, aprovou, e ele sanciona e promulga
a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º. Fica alterado o art. 3º da Lei Complementar nº 3.039, de 19 de abril de
2017, para efeito de readequação do requisito de investidura do emprego público de provimento
efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para habilitação de candidatos em concursos públicos às vagas de
emprego público de provimento efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, admitir-se-á
como requisito de investidura tanto o nível de escolaridade de ensino técnico equivalente ao
médio, quanto somente o ensino médio.“
Artigo 2º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), em 11 de maio de 2026.
À)
«TA
Dr. Francisco Dias Mançano Júnior
Prefeito Municipal
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