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norma nº 1947/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1947 / 2003
Date 2003-12-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Guariká
ESTADO DE SÃO PAULO E o
CNPJ 48.664.304/0001-80 S Luis Marco Desta
Oficiã
LEI Nº 1.947 — DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.003
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária
realizada no dia 16 de Dezembro de 2.003, APROVOU e eu - Hermínio de Laurentiz
Neto - Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte ...
LEI:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência - COMUPEDE, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência e Promoção Social, órgão colegiado, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e
fiscalizador, com a finalidade de promover no Município políticas públicas que
assegurem assistência e atendimento especializado ao portador de deficiência, bem como
eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação
nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Município.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora
de deficiência todo indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de
natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou
sensórias comprometidas total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento
integral e tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados
para poder ter vida independente e trabalho condigno.
Artigo 2º. Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Portadora de
Deficiência - COMUPEDE:
I - formular a política de prevenção e atendimento especializado aos
portadores de deficiência, com base no disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição
Federal, artigos 239, parágrafo segundo, 266, inciso V, e 277 a 281, da Constituição
Estadual, e artigos 8º., inciso Il, 153, inciso V, e 157, da Lei Orgânica do Município,
observados os princípios e diretrizes da política nacional da pessoa portadora de
deficiência;
II - acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e implementação da
Política Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência;
HI - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do
Município, no tocante à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e
atendimento especializado aos portadores de deficiência;
ra
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaO guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guari
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
IV - definir e acompanhar prioridades de aplicação dos recursos públicos
destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados aos portadores de
deficiência;
V - acompanhar e fiscalizar a concessão de auxílio e subvenções a
entidades privadas e filantrópicas atuantes no atendimento aos portadores de deficiência;
VI - propor aos poderes constituídos modificações na estrutura
governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento
especializados aos portadores de deficiência;
VII - opinar sobre a conveniência e necessidade de criação e
implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sobre a criação de
entidades governamentais para o atendimento dos portadores de deficiência;
VIII - oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes aos
portadores de deficiência;
IX - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas sobre a
área da deficiência, visando garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Município e
entidades afins;
X - promover intercâmbio com organismos ou entidades públicos ou
privados, visando a consecução dos seus objetivos e metas;
XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos
que digam respeito aos portadores de deficiência;
XII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento
Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento aos portadores de
deficiência e pretendam ingressar e integrar o Conselho;
XIII - receber queixas, reclamações ou representações de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos portadores de deficiência, dando-lhes
o encaminhamento devido;
XIV - convocar ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente
por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal da pessoa portadora de
deficiência, com atribuição de avaliar a situação da área no Município e propor diretrizes
para o seu aperfeiçoamento;
XV - implantar e manter atualizado banco de dados onde sejam
sistematizados dados estatísticos com informações genéricas sobre as diversas áreas da
deficiência e o respectivo atendimento prestado no Município;
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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O puis Marcelo 1:
XVI - outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno;
XVII - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência - COMUPEDE terá a seguinte constituição:
I- cinco representantes do Poder Público, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção
Social
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
c) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde
e) um representante da EMEE “Prof. Maria Helena Martinez”
II - cinco representantes da sociedade civil organizada, com atuação nas
diversas áreas de atendimento aos portadores de deficiência, legalmente constituídas e em
funcionamento há pelo menos dois anos, representados da seguinte forma:
a) um representante de portadores de deficiência auditiva e/ou visual
b) um representante de portadores de deficiência mental e/ou física
c) um representante do Centro Social Comunitário “Cristo Rei”
d) um representante da Casa de Recuperação da Criança Convalescente
e) um representante do Ministério Público.
Parágrafo Único — A cada membro titular caberá 01 (um) membro
suplente.
Artigo 4º - Os Conselheiros representantes dos órgãos públicos
municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder a quatro anos
consecutivos, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, que
poderá destituí-los a qualquer tempo, procedendo a sua imediata substituição.
Artigo 5º - Os conselheiros representantes da sociedade civil
organizada serão escolhidos em fórum próprio na forma disposta no Regimento Interno,
sendo convocados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 6º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida
uma recondução.
Artigo 7º - O Conselho terá a seguinte composição:
I- Diretoria;
II - Secretaria Executiva;
HI - Comissões Especiais.
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Os.
Artigo 8º - A Diretoria será composta pelo Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e Tesoureiro, eleitos após a posse, com quorum mínimo de dois terços de seus
integrantes.
Artigo 9º - A Secretaria Executiva é o órgão administrativo do
Conselho, dirigida por um coordenador, responsável pela execução das atividades de
apoio e administrativas que permitam o funcionamento do colegiado.
Parágrafo único - O coordenador será escolhido, nomeado e destituído
pelo Conselho na forma disposta no Regimento Interno.
Artigo 10 - As Comissões Especiais tratarão de assuntos específicos
relacionados às diversas deficiências, criadas a critério do Conselho e de acordo com as
suas necessidades, na forma prevista no Regimento Interno.
Artigo 11 - A função de Conselheiro, não será remunerada, tendo
caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a
ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas
sessões, reuniões de comissões ou participação em diligência.
Artigo 12 - Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do
Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno, a ser elaborado
no prazo de quinze dias após a posse dos Conselheiros.
Parágrafo único - O Regimento Interno e suas alterações posteriores
serão aprovados por dois terços dos membros do Conselho, em sessão plenária, e
posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 13 - A proteção aos direitos e o atendimento à pessoa portadora
de deficiência, no âmbito municipal, abrangerá os seguintes aspectos:
I - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e
capacidades da pessoa portadora de deficiência;
II - redução do índice de deficiências através de medidas preventivas;
HI - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação,
transporte, desporto, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e à readaptação
visando a inserção no mercado de trabalho;
IV - promoção de políticas e programas de assistência social;
V - execução de serviços especiais nos termos da lei.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQ guariba.sp.gov.br
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CNPJ 48.664.304/0001-80
Artigo 14 - O Município poderá destinar recursos às entidades que
prestam serviços de atendimento aos portadores de deficiência, bem como promoverá e
facilitará a criação e a adequação de espaços públicos ou privados sem barreiras
arquitetônicas ou contendo equipamentos auxiliares apropriados que permitam ao
portador de deficiência uma vida mais participativa e integrada à sociedade.
Artigo 15 - A Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social,
órgão ao qual está vinculado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência - COMEDE, assegurará as condições de funcionamento do Conselho.
Artigo 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência - COMUPEDE em conjunto com a Prefeitura Municipal poderão firmar
convênio que permita o repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas
administrativas, de manutenção e de pessoal.
Artigo 17 - A Prefeitura Municipal poderá disponibilizar servidores
públicos efetivos do quadro para prestarem serviços junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMUPEDE.
Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
o, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no
r no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua
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Oficial Interino
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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