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norma nº 3592/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3592 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, BUSCA E SALVAMENTO E OUTROS QUE, POR SUA NATUREZA, INSIRAM-SE NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
PÚBLICA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS,
BUSCA E SALVAMENTO E OUTROS QUE, POR
SUA NATUREZA, INSIRAM-SE NO ÂMBITO DE
ATUAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DA
POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3592, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/04/2023 - Edição nº 1081
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo;
Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária realizada no dia 17 de abril de
2023, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através da
Secretaria de Estado de Segurança Pública, nos termos da Lei Estadual n° 684, de 30 de setembro de
1975, do Decreto nº 58.568, de 19 de novembro de 2012 e normativas que venham a substituí-las,
pelo prazo de até 30 (trinta) anos, tendo por objeto o estabelecimento das condições para prestação de
serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento, prevenção de acidentes e
socorros diversos e outros que, por sua natureza insiram-se no âmbito do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar.
§ 1º O convênio a que se refere o "caput" do presente artigo deverão obedecer à minuta-padrão
constante do Anexo desta lei, podendo passar por adequações com vista ao atendimento das
peculiaridades do Município, em especial em razão das condições orçamentário-financeiras.
§ 2º Os encargos recíprocos serão estabelecidos de acordo com o que for conveniado entre as
partes no convênio que firmarem, ficando o Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade
orçamentaria e financeira, autorizado desde já a:
I - locar, ceder, construir ou permitir o uso de bens imóveis pertencentes ao Município;
II - ceder quotas mensais de combustível, lubrificantes e demais materiais do gênero para
a regular utilização e manutenção das viaturas e equipamentos para o desenvolvimento
das atividades previstas no termo de ajuste;
III - ceder o uso de bens móveis, equipamentos e materiais permanentes, linhas
telefônicas, materiais de consumo (escritório, higiene, limpeza, etc);
V - ceder funcionários e servidores públicos municipais, com ou sem prejuízo de seus
vencimentos e salários;
VI - executar serviços de manutenção das instalações, equipamentos e viaturas;
VII - outros estabelecidos em cláusulas do convênio a ser firmado.
Art. 2º O Município se obriga a autorizar o órgão competente do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e concessão de alvarás para a
construção, reforma ou construção de imóveis, os quais, excetuando-se os que destinarem a residências
unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo mesmo órgão, a fiel
observância das técnicas de prevenção e segurança contra incêndio.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é extensiva vistoria para a concessão de
alvará de "habite-se" e de funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância da
legislação vigente. 
Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do convênio, reajustados anualmente, serão
consignados no orçamento do Município, de acordo com as necessidades.
Art. 4º O serviço do Bombeiro local, se e quando implantado, ficará integrado ao Sistema Estadual,
administrado pelo Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 5º O Município poderá contratar Bombeiros Municipais, ou ceder servidores efetivos para
cooperar com os serviços de Bombeiros do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, bem como os autoriza expressamente a realizar atendimentos fora dos limites jurisdicionais do
Município.
Art. 6º Os recursos gerados no cumprimento do convênio serão depositados em conta bancária deste
Município denominada “PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR”, e
aplicados exclusivamente no investimento em segurança contra incêndio e outros sinistros, como
aquisição de viaturas, equipamentos, instalações físicas e despesas de custeio da atividade de bombeiro
militar.
Parágrafo único. A conta que se refere o caput do presente artigo não impede a criação de
Fundo Especial de Bombeiros.
Art. 7º As despesas necessárias à execução dessa Lei correrão à conta das dotações consignadas no
orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 18 de abril de 2023.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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