| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3592 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, BUSCA E SALVAMENTO E OUTROS QUE, POR SUA NATUREZA, INSIRAM-SE NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, BUSCA E SALVAMENTO E OUTROS QUE, POR SUA NATUREZA, INSIRAM-SE NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Município de Guariba Estado - São Paulo LEI Nº 3592, DE 18 DE ABRIL DE 2023. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/04/2023 - Edição nº 1081 CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo; Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária realizada no dia 17 de abril de 2023, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública, nos termos da Lei Estadual n° 684, de 30 de setembro de 1975, do Decreto nº 58.568, de 19 de novembro de 2012 e normativas que venham a substituí-las, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, tendo por objeto o estabelecimento das condições para prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento, prevenção de acidentes e socorros diversos e outros que, por sua natureza insiram-se no âmbito do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. § 1º O convênio a que se refere o "caput" do presente artigo deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo desta lei, podendo passar por adequações com vista ao atendimento das peculiaridades do Município, em especial em razão das condições orçamentário-financeiras. § 2º Os encargos recíprocos serão estabelecidos de acordo com o que for conveniado entre as partes no convênio que firmarem, ficando o Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade orçamentaria e financeira, autorizado desde já a: I - locar, ceder, construir ou permitir o uso de bens imóveis pertencentes ao Município; II - ceder quotas mensais de combustível, lubrificantes e demais materiais do gênero para a regular utilização e manutenção das viaturas e equipamentos para o desenvolvimento das atividades previstas no termo de ajuste; III - ceder o uso de bens móveis, equipamentos e materiais permanentes, linhas telefônicas, materiais de consumo (escritório, higiene, limpeza, etc); V - ceder funcionários e servidores públicos municipais, com ou sem prejuízo de seus vencimentos e salários; VI - executar serviços de manutenção das instalações, equipamentos e viaturas; VII - outros estabelecidos em cláusulas do convênio a ser firmado. Art. 2º O Município se obriga a autorizar o órgão competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e concessão de alvarás para a construção, reforma ou construção de imóveis, os quais, excetuando-se os que destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo mesmo órgão, a fiel observância das técnicas de prevenção e segurança contra incêndio. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é extensiva vistoria para a concessão de alvará de "habite-se" e de funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância da legislação vigente. Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do convênio, reajustados anualmente, serão consignados no orçamento do Município, de acordo com as necessidades. Art. 4º O serviço do Bombeiro local, se e quando implantado, ficará integrado ao Sistema Estadual, administrado pelo Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Art. 5º O Município poderá contratar Bombeiros Municipais, ou ceder servidores efetivos para cooperar com os serviços de Bombeiros do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como os autoriza expressamente a realizar atendimentos fora dos limites jurisdicionais do Município. Art. 6º Os recursos gerados no cumprimento do convênio serão depositados em conta bancária deste Município denominada “PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR”, e aplicados exclusivamente no investimento em segurança contra incêndio e outros sinistros, como aquisição de viaturas, equipamentos, instalações físicas e despesas de custeio da atividade de bombeiro militar. Parágrafo único. A conta que se refere o caput do presente artigo não impede a criação de Fundo Especial de Bombeiros. Art. 7º As despesas necessárias à execução dessa Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Guariba, 18 de abril de 2023. CELSO ANTONIO ROMANO Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município. ROSEMEIRE GUMIERI Diretora do Departamento de Gestão Pública