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norma nº 3609/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3609 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A PARCELAR O DÉBITO NO VALOR TOTAL DE R$ 1.036.078,89, DA IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUARIBA, DECORRENTE DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DESTE ESTADO, PARA QUE SEJA PAGO AO MUNICÍPIO EM 240 PARCELAS MENSAIS, OU 20 ANOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“AUTORIZA O EXECUTIVO A PARCELAR O
DÉBITO NO VALOR TOTAL DE R$ 1.036.078,89,
DA IRMANDADE DE SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE GUARIBA, DECORRENTE DE
DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DESTE
ESTADO, PARA QUE SEJA PAGO AO MUNICÍPIO
EM 240 PARCELAS MENSAIS, OU 20 ANOS, NAS
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3609, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 12/06/2023 - Edição nº 1114
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos VI e XXIII, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, de
05/04/1999;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão
ordinária realizada no dia 5 de junho de 2023, APROVOU, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o débito no valor total de R$ 1.036.078,89, da
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Guariba, decorrente de decisões do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, proferidas nos autos dos Processos TC-000514/006/16 e TC-000098/006/19,
referentes a repasses de recursos financeiros, respectivamente, nos exercícios de 2014 e 2016, para que
seja pago e restituído ao erário deste Município, em 240 parcelas, mensais e sucessivas, ou 20 anos.
Parágrafo único. O valor do débito, a que se refere este artigo, deverá ser pago ao erário
municipal com a incidência de atualização monetária anual, mediante aplicação de indexador
oficial da inflação, e juros de mora, na forma da lei, sem carência inicial e com o vencimento das
parcelas para todo o dia 25 de cada mês.
Art. 2º No caso de a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Guariba, através de seu corpo
jurídico, obter medida administrativa ou judicial, suspensiva dos efeitos das decisões do Tribunal de
Contas deste Estado, ou até mesmo anulatória da obrigação de pagar o débito ao erário municipal,
suspender-se-á a cobrança, e, se rescindida a obrigação, deverão ser devolvidos os valores pagos até
aquela data, com os acréscimos de todos os encargos legais.
Art. 3º O atraso injustificado ou o não pagamento de três parcelas mensais e sucessivas deverá
caracterizar a inadimplência da entidade hospitalar, por motivo de descumprimento da obrigação
prevista nesta lei, cabendo à Administração rescindir o acordo bilateral para pagamento do débito,
formalmente motivado em processo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Após o julgamento de recursos interpostos, se não reconsiderada a decisão
rescisória da autoridade superior, a Administração deverá retomar as providências determinadas
pelo Tribunal de Contas deste Estado, com a inscrição do saldo devedor, devidamente corrigido,
do débito da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Guariba, em Dívida Ativa do
Município, com o respectivo ajuizamento da ação de execução fiscal, na forma prevista em lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Guariba, 06 de junho de 2023.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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