| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3632 / 2023 |
| Date | 2023-08-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE QUE AGRESSORES DE MULHERES E MENINAS NÃO POSSAM ASSUMIR CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE QUE AGRESSORES DE MULHERES E MENINAS NÃO POSSAM ASSUMIR CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Município de Guariba Estado - São Paulo LEI Nº 3632, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 17/08/2023 - Edição nº 1156 CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo; Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária, realizada no dia 7 de agosto de 2023, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Guariba, no âmbito da administração direta e indireta, aquele(a) que cometeu violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial, violência moral contra mulheres e meninas, tendo como base os direitos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. § 1º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento total da pena ou até a ocorrência de outra forma de extinção da punibilidade, conforme o caso, devendo ser atestada a idoneidade moral em ato imediatamente prévio à posse. § 2º O atestado de antecedentes criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade, deve estar previsto em edital, bem como as certidões criminais e de execuções criminais expedidas pela Justiça Estadual e Justiça Federal, tais documentos com expedição nos últimos domicílios do interessado dentro de 20 (vinte) anos, conforme preceitua o inciso I do artigo 109 do Código Penal. Art. 2º As práticas de violências descritas no artigo 1º constituem fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no caput desta Lei, ressaltando que dentre estes cargos estão abrangidos, inclusive, os cargos nos conselhos tutelares e de secretários municipais. Art. 3º O Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 4º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Guariba, em 15 de agosto de 2023. CELSO ANTONIO ROMANO Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município. ROSEMEIRE GUMIERI Diretora do Departamento de Gestão Pública