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norma nº 3632/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3632 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE QUE AGRESSORES DE MULHERES E MENINAS NÃO POSSAM ASSUMIR CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE QUE
AGRESSORES DE MULHERES E MENINAS NÃO
POSSAM ASSUMIR CARGOS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3632, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 17/08/2023 - Edição nº 1156
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo;
Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária, realizada no dia 7 de agosto de
2023, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Guariba, no âmbito da administração
direta e indireta, aquele(a) que cometeu violência física, violência psicológica, violência sexual,
violência patrimonial, violência moral contra mulheres e meninas, tendo como base os direitos
previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 1º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado
cumprimento total da pena ou até a ocorrência de outra forma de extinção da punibilidade,
conforme o caso, devendo ser atestada a idoneidade moral em ato imediatamente prévio à posse.
§ 2º O atestado de antecedentes criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade,
deve estar previsto em edital, bem como as certidões criminais e de execuções criminais
expedidas pela Justiça Estadual e Justiça Federal, tais documentos com expedição nos últimos
domicílios do interessado dentro de 20 (vinte) anos, conforme preceitua o inciso I do artigo 109
do Código Penal.
Art. 2º As práticas de violências descritas no artigo 1º constituem fator apto a demonstrar a ausência
de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em
comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições
previstas no caput desta Lei, ressaltando que dentre estes cargos estão abrangidos, inclusive, os cargos
nos conselhos tutelares e de secretários municipais.
Art. 3º O Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de
sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 15 de agosto de 2023.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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