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norma nº 3649/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3649 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS PARA FINS DE MODERNIZAÇÃO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3649, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 11/10/2023 - Edição nº 11924
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, a srrrul O PROGRAMA MUNICIPAL DE
em sessão extraordinária realizada no dia 9 de outubropa RCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS PARA FINS DE
de 2023, aprovou, e eu, Celso Antônio Romano, MODERNIZAÇÃO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI;DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE
. GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guariba, de sua Administração Direta e Indireta,
autárquica e fundacional, o Programa de Parcerias Público-Privadas — PPP, destinado a fomentar,
coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado, os quais, na condição de
parceiros da Administração Pública, venham a atuar no implemento das políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo acerca da execução de ações, serviços e
investimentos voltados à Modernização e Eficiência Energética do Parque de Iluminação Pública de
Guariba.
Art. 2º A Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
$ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata
a Lei nº 8.978/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contra
prestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
$ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens, de acordo com o estabelecido na Lei Federal n.º 11.079/2004, de 30 de
dezembro de 2004.
Art. 3º A PPP, que nos termos desta lei, atenderá os fins de Modernização e Eficiência Energética do
Parque de Iluminação Pública de Guariba, observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na
prestação de serviços e à sustentabilidade econômica;
IN - a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a
melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de
execução direta c indireta;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados
incumbidos de sua execução;
IV - indelegabilidade das funções política, normativa, controladora, fiscalizadora do exercício do
poder de polícia, de regulação e outras atividades exclusivas do poder público;
V - universalização do acesso à bens e serviços essenciais;
VI - transparência e publicidade dos procedimentos e decisões;
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII - responsabilidade social e ambiental;
IX - repartição objetiva de risco entre as partes; e,
X - qualidade e continuidade na prestação dos serviços,objeto da parceria.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei são atividades de interesse público suscetíveis de
delegação aquelas inerentes da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, tais como a
gestão e prestação de serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para cuja
efetivação existe interesse de colaboração da iniciativa privada, características e naturezas estas
afetas ao serviços de iluminação pública municipal
Art. 4º A parceria público-privada, para os fins exclusivos desta lei, permitirá:
I-a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não
de execução de obra pública;
I - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não de
execução de obra pública;
II - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de
bens ou equipamentos ou empreendimento público compreendido pelo parque de iluminação
pública do município, incluídas as recebidas em delegação da União, ou de outro ente federado,
conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à
gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e
financeiros voltados para o uso público em geral;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como
marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
Art. 5º São instrumentos para a execução do Programa de Parcerias Público-Privadas
para Modernização e Eficiência Energética do Parque de Iluminação Pública de Guariba:
I-a garantia à iniciativa privada do direito de propor à Administração Pública Municipal
projetos de parcerias que compreendam a execução de atividades de interesse público mútuo,
regulamentado por Decreto;
II - os projetos de financiamento privado e os planos de viabilidade econômica das parcerias;
HI - os créditos e fundos orçamentários destinados a apoio econômico — financeiro das parcerias;
IV - os contratos administrativos, os contratos privados, os convênios de cooperação,
os Consórcios públicos, os contratos de programa e os atos unilaterais que possam ser firmados
pela Administração Pública Municipal tendo como objeto a delegação à iniciativa privada da
gestão e prestação de atividades de interesse público mútuo, no caso a Modernização e
Eficiência Energética do Parque de Iluminação Pública de Guariba;
V-a criação de sociedade de propósito específico;
VI - a regulação administrativa e econômica de interesse público suscetíveis de parcerias.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
PARA A MODERNIZAÇÃO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA DE GUARIBA
Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do Programa de PPP para a Modernização e Eficiência
Energética do Parque de Iluminação Pública de Guariba, orgão superior de caráter normativo e
deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com competência para:
I- definiros serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
H - aprovar os projetos e deliberar sobre sua inclusão no Programa PPP para a Modernização e
Eficiência Energética do Parque de Iluminação Pública de Guariba;
HI - disciplinar os procedimentos para elaboração desses contratos;
IV - autorizar a abertura de licitação e aprovar seu edital;
V - apreciar os relatórios de execução dos contratos,opinando sobre qualquer caso de alteração,
revisão, rescisão, prorrogação ou renovação;
VI - deliberar sobre política tarifária, após deliberação legislativa, reajustes, conceitos,
metodologias, equilíbrio econômico- financeiro e casos omissos próprios dos contratos
vinculados ao Programa PPP disposto nesta lei;
VII - divulgar as ações realizadas anualmente do Programa PPP para a Modernização e
Eficiência Energética do Parque de Iluminação Pública de Guariba.
Art. 7º Compõem o Conselho Gestor do Programa PPP para a Modernização e Eficiência Energética
do Parque de Iluminação Pública de Guariba:
I- Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana;
II - Secretário Municipal de Administração Geral;
HI - Assessor de Relações Institucionais;
IV - 01 (um) membro da Procuradoria Municipal;
V- 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo.
VI - 03 (três) membros de livre indicação do Prefeito Municipal, podendo ser da administração
e/ou da sociedade civil.
$ 1º Caberá ao Prefeito indicar, além dos membros do Conselho, o Presidente.
$ 2º Os membros poderão ser substituídos por representantes, integrantes da Administração
Pública Municipal, que sejam por eles indicados.
8 3º Participarão das reuniões do Conselho Gestor, por convocação do seu Presidente, na
condição de membros eventuais, com direito a voz e voto, os demais titulares das secretarias
Municipais e entidades da Administração Indireta Municipal, conforme interesse direto em
determinado projeto acerca da Modernização e Eficiência Energética do Parque de Iluminação
Pública de Guariba, justificado o vínculo temático entre o objeto deste e o respectivo campo
funcional do participante.
$ 4º O Conselho Gestor poderá, ainda, abrir suas reuniões à participação de entidades da
sociedade civil, e convidar representantes do Ministério Público, do Tribunal de Contas do
Estado e/ou do Poder Judiciário.
8 5º O Conselho Gestor contará com a assessoria técnica de servidores municipais,
especialmente designados para essa função, que constituirão a unidade de PPP sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Administração, podendo ainda contratar a prestação de
serviços de consultores independentes.
$ 6º Os membros indicados conforme inciso VI do caput deste artigo terão, única e
exclusivamente, participação opinativa dentro do Conselho Gestor, não sendo atribuídas, de
nenhuma forma, as questões decisórias elencadas no Art. .º desta Lei.
Art. 8º O Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas para a
Modernização e Eficiência Energética do Parque de Iluminação Pública de Guariba será homologado
por Decreto Municipal.
$ 1º O Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas para a
Modernização e Eficiência Energética do Parque de Iluminação Pública de Guariba disporá
sobre o seu funcionamento e indicará necessariamente a forma, os meios e os prazos de
divulgação, recebimento e resposta de comentários, dúvidas ou críticas de todos os interessados.
$ 2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público
relevante, o qual será certificado pelo Prefeito Municipal ao final do projeto concluído.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 9º Os projetos de parcerias de que trata esta Lei serão aprovados mediante processo administrativo
deliberativo prévio perante o Conselho Gestor do Programa PPP para a Modernização e Eficiência
Energética do Parque de Iluminação Pública de Guariba, que compreenderá as seguintes fases:
I- proposição dos projetos pelo parceiro privado ou sua apresentação pela própria Administração
Municipal;
I - análise da viabilidade do projeto;
HI - deliberação.
Parágrafo único. Quando os projetos forem de iniciativa da Administração Pública, estes terão
início através de Chamamento Público.
Art. 10. A proposição do projeto de Parceria, por Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) ou
por Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), deverão conter:
I- a indicação expressa do nome e das qualificações pessoais de seus proponentes;
II - a indicação dos autores do projeto;
II - especificações gerais sobre a viabilidade econômica, financeira e a importância social e
política do projeto;
IV - análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de
divisão entre a Administração Pública Municipal e o proponente;
V-se o projeto envolver a realização de obra,os traços fundamentais do projeto básico;
VI - parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal e municipal
vigentes;
VII - todos os demais documentos que o proponente entender sejam fundamentais à deliberação
sobre o projeto.
Parágrafo único. As determinações deste artigo aplicam-se tanto no caso do proponente ser
representante de órgão, entidade ou agente da Administração Pública, como no caso do
proponente pertencer à iniciativa privada.
Art. 11. Caberá ao Conselho Gestor do Programa PPP, para a Modernização e Eficiência Energética do
Parque de Iluminação Pública de Guariba, consideradas as variáveis técnica, econômico-financeira,
social e política do projeto, decidir sobre o pedido de sigilo do conteúdo de propostas de modo
fundamentado.
Art. 12. Finalizado o procedimento, o Conselho Gestor do Programa PPP para a Modernização e
Eficiência Energética do Parque de Iluminação Pública de Guariba deliberará, por voto da maioria
absoluta de seus membros, a aprovação do projeto, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
Art. 13. A relação de projetos inseridos no âmbito do Programa de Parcerias Público — Privadas para a
Modernização e Eficiência Energética do Parque de Iluminação Pública de Guariba por intermédio do
Conselho Gestor será estabelecida e aprovada mediante Decreto Municipal, contendo as definições de
seus objetivos e justificativas quanto à sua inclusão.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL GARANTIDOR DE PARCERIAS
Art. 14. Fica autorizada a criação do Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público-
Privada - FGPPP para a Modernização e Eficiência Energética do Parque de Iluminação Pública de
Guariba, destinado a viabilizar e conferir sustentabilidade ao Programa PPP para a Modernização e
Eficiência Energética do Parque de Iluminação Pública de Guariba e a prestar garantia de pagamento
de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de
que trata esta Lei.
Parágrafo único.O órgão gestor do FGPPP será a Secretaria Municipal de Administração Geral.
Art. 15. O patrimônio do FGPPP será composto pelas seguintes fontes de recursos:
I- dotações orçamentárias específicas e créditos adicionais;
I - receitas patrimoniais decorrentes de:
a) produto de alienação de bens móveis e imóveis;
b) provenientes dos resultados das parcerias como setor privado, seja qual for sua
modalidade;
c) receitas extraorçamentárias.
III - transferências de ativos não financeiros;
IV - transferências de bens móveis e imóveis;
V - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
VI - rendimentos de aplicações no mercado financeiro;
VII - repasses da União e outros entes federados, mediante convênio ou consórcio;
VIII - ações de sociedade de economia mista municipal, excedentes ao necessário para
manutenção do seu controle pelo Município, ou com outros direitos com o valor patrimonial;
IX - outros recursos a eles destinados compatíveis com a sua finalidade.
Parágrafo único. Fica autorizado a Administração Municipal dispor sobre os bens e direitos que
venham a constituir o FGPPP podendo onerar, alienar, penhorar, afetar, permutar, transigir,
prestar fiança, hipotecar, prestar garantia real ou outra modalidade de ajuste para fins de
constituição de garantias de projetos de parceria público privada.
Art. 16. A garantia do FGPPP será prestada nas seguintes modalidades:
I- fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGPPP, sem transferência
da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
II - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGPPP;
IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGPPP ou com agente
fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou
posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI - garantia real ou pessoal,vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência
da separação de bens e direitos pertencentes ao FGPPP.
Art. 17. O FGPPP poderá emprestar contra garantias à seguradoras, instituições financeiras e
organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em
contratos de parcerias público privadas.
Art. 18. Observada a legislação pertinente, fica a Administração Pública autorizada a conceder
garantias para cumprimento de obrigações assumidas pelo parceiro privado de contratos de parceria
público-privada, limitada aos valores por ele efetivamente investidos na realização do respectivo
objeto.
$ 1º Na apuração do limite a que se refere o “caput”, não serão considerados desembolsos
superiores aos estabelecidos no contrato de parceria público-privada.
$ 2º As garantias oferecidas pela Administração Pública ao parceiro privado estarão vinculadas à
eventualidade de inadimplemento ou modificação unilateral do contrato por parte do parceiro
público ou à alteração nas condições de execução do contrato que configurem situação de força
maior.
Art. 19. O contrato de parceria público-privada poderá prever que os empenhos relativos às
contraprestações devidas pela Administração Pública possam ser liquidados em favor da instituição que
financiou o projeto de parceria.
Parágrafo único. O direito decorrente da aplicação do disposto no“caput” limita-se à habilitação
para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação.
Art. 20. Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos administrativos
decorrentes de parceria público-privada será admitida a vinculação de receitas e a instituição ou
utilização de fundos especiais, desde que previsto em lei específica, observado o disposto no artigo
167, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 21. Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas pela
Administração Pública, fica o Município autorizado a alocar recursos em fundo especial ou imobiliário
de incentivo às parcerias público-privadas, na forma que dispuser lei específica.
$ 1º A alocação de recursos a que se refere o “caput” poderá ser realizada com os seguintes
recursos públicos de:
I - dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais;
II - transferência de ativos não financeiros;
II - transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei.
$ 2º A alocação de recursos em fundo fiduciário, mediante a transferência de ações de
companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, nos termos do inciso II do 8 1º
deste artigo, não poderá acarretar a perda do controle acionário pelo Estado.
$3º A garantia a que se refere o “caput” poderá ser vinculada em favor de quem financiar o
projeto de parceria, até o valor efetivamente financiado.
8 4º Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao término dos contratos de parceria
público-privada, serão reutilizados em outros projetos, na forma deste artigo, ou,
sucessivamente, revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica autorizada a Administração Pública Municipal firmar com outros entes públicos contratos
administrativos, contratos privados, convênios de cooperação, consórcios públicos, contratos de
programas e atos unilaterais com o objetivo de gestão, delegação da gestão e prestação de atividades de
interesse público mútuo visando a Modernização e Eficiência Energética do Parque de Iluminação
Pública de Guariba
Art. 23. A Parceria Público-Privadas para a Modernização e Eficiência Energética do Parque de
Iluminação Pública de Guariba regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo das regras gerais
previstas nas Leis Federal nº 11.079/2004 e na Estadual nº 12.234/05, entre outras normas aplicáveis,
sobretudo no que se refere às licitações e contratos.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 10 de outubro de 2023.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e $ 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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