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norma nº 3652/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3652 / 2023
Date 2023-11-07
Ementa“AUTORIZA O EXECUTIVO A REALIZAR NOVAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE AGENTES DE CONTROLE DE ACESSO EM TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, POR FORÇA DA ONDA DE VIOLÊNCIA QUE VOLTOU A AMEAÇAR A SEGURANÇA DE ALUNOS E DA COMUNIDADE ESCOLAR, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3652, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/11/2023 - Edição nº 1208A
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município. rópiZa O EXECUTIVO A REALIZAR NOVAS
de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuiçõesconTr, ATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO
que lhe conferem os incisos VI, XII e XIII, do artigo 73,paRA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990; DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE
AGENTES DE CONTROLE DE ACESSO EM
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DETODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS, EM
GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordináriaCARATER DE URGÊNCIA, POR FORÇA DA
realizada no dia 6 de novembro de 2023, APROVOU, cONDA DE VIOLÊNCIA QUE VOLTOU À
ele sanciona e promulga a seguinte LEI: AMEAÇAR A SEGURANÇA DE ALUNOS É DA
COMUNIDADE ESCOLAR, SEM PREJUÍZO DO
CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizarç DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
novas contratações por tempo determinado, para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse
público, de Agentes de Controle de Acesso, em todas as escolas municipais, em caráter de urgência,
por força da onda de violência que voltou a ameaçar a segurança de alunos e da comunidade escolar,
sem prejuízo da realização de processo seletivo regulado pela Lei Complementar nº 3.472, de
30/12/2021, observados os acréscimos dados pela Lei Complementar nº 3.590, de 14/04/2023.
Parágrafo único. Justifica-se o caráter de urgência, de que trata este artigo, o fato de que, em
circunstâncias semelhantes, anteriormente, foram realizadas contratações por tempo determinado
para atender ao programa temporário de caráter urgência de segurança escolar, que depois de
vencidos foram considerados extintos, tão logo cessaram os motivos de excepcional interesse
público que os ensejaram, mas, recentemente, voltaram a ocorrer e a gerar preocupação nas
administrações escolares locais.
Art. 2º Dado o caráter de urgência de atendimento ao programa temporário de segurança escolar,
realizar-se-á processo seletivo simplificado com análise curricular, cuja somatória de pontos deverá
priorizar, dentre outros requisitos, a capacitação ou a experiência adquirida por desempenho anterior
compatível com serviços de segurança, nos termos do art. 1º, inciso V e 8 5º, da Lei Complementar nº
3.472, de 30/12/2021, acrescentados pelo art. 6º, da Lei Complementar nº 3.590, de 14/04/2023.
Parágrafo único. Como se trata do programa temporário de caráter de urgência de segurança
escolar, a contratação por tempo determinado de agentes de controle de acesso nas escolas
deverá observar que, nos períodos de recesso escolar, a prestação de serviços deverá permanecer
suspensa, juntamente com a interrupção das aulas, sem a contrapartida do pagamento do preço
mensal, até que reinicie o semestre letivo.
Art. 3º Aplicam-se, no que couberem, as normas estabelecidas para a realização de processo seletivo e
à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, reguladas pela Lei Complementar nº 3.472, de 30/12/2021, com os acréscimos da Lei
Complementar nº 3.590, de 14/04/2023.
Art. 4º As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas na lei orçamentária anual, vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares, se necessário, nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 07 de novembro de 2023.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e $ 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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