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norma nº 3651/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3651 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, INSTITUIDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04/08/2022, OBSERVADA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127, DE 22/12/2022, E A DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7.222/DF, DE 03/07/2023, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3651, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 20/10/2023 - Edição nº 1197A
“DISPÕE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DO PISO
SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO,
TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM,
INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE
04/08/2022, OBSERVADA — A EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 127, DE 22/12/2022, E A
DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
7.222/DF, DE 03/07/2023, E ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos VI, e XXIII, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, de
05/04/1990;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão
extraordinária realizada no dia 19 de outubro de 2023, APROVOU, e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Para efeito de cumprimento do disposto na Lei federal nº 14.434, de 4 agosto de
2022, observada a Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, assim como a
decisão do Plenário do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222/DF, de 3 de julho de
2023, fica autorizado o pagamento de complementação à remuneração, a título de “assistência
financeira complementar”, dos profissionais da enfermagem, quando constatado que o salário base,
somado às vantagens pecuniárias, gerais e permanentes, não atingir os seguintes valores fixados pela
lei federal acima citada:
I- Enfermeiros: R$ 4.750,00 mensais (100% do piso nacional de enfermagem);
II - Técnicos de Enfermagem: R$ 3.325,00 mensais (70% do piso nacional de enfermagem); e,
HI - Auxiliares de Enfermagem: R$ 2.375,00 (50% do piso nacional de enfermagem).
Parágrafo único. Segundo decisão do STF, a que se refere o caput deste artigo, a carga horária
considerada para o piso nacional de enfermagem é de 44 horas semanais ou 220 horas mensais,
dessa forma, então, o pagamento mensal deve ser proporcional à respectiva carga horária de 30
horas semanais ou 150 horas mensais, que compreende às jornadas de trabalho dos profissionais
de enfermagem deste Município.
Art. 2º Também farão jus à “assistência financeira complementar”, de que trata a presente lei, os
profissionais de enfermagem das entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do &
1º do art. 199 da Constituição Federal, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus
pacientes pelo Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 3º Para os fins desta lei complementar, as parcelas indenizatórias, as vantagens pecuniárias
variáveis, individuais e transitórias, não serão contabilizadas para o cálculo do piso, ressalvado o
pagamento obrigatório de verbas de natureza propter laborem (gratificação, adicional e horas
extras), que incidirá para o cômputo do valor do respectivo piso e que forem constatadas aquelas
relativas a natureza obrigatória de seu pagamento.
Art. 4º O pagamento de complementação à remuneração, a título de “assistência financeira
complementar”, dos profissionais da enfermagem, de que trata esta lei complementar, para todos os
efeitos legais, não será objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, desde
que o valor da complementação advenha dos repasses do Governo Federal.
$ 1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá preencher sistema específico do Governo Federal
(InvestSUS), com as informações dos dados relativos aos profissionais de saúde que atendem
pelo SUS, e então informar, mensalmente, ao Departamento Municipal de Recursos Humanos a
relação nominal dos agentes públicos que fazem jus à complementação, anexando documento
expedido pelo citado sistema, contendo o nome dos servidores cadastrados e aptos a receber a
complementação.
$ 2º O Município, se não preencher os dados dos profissionais no sistema (InvestSUS), dentro do
prazo, não receberá a parcela correspondente da transferência federal da assistência financeira
complementar, em que pese não significar a perda do direito de receber a parcela, que poderá ser
paga assim que preenchidos os dados retroativos nas rodadas subsequentes de preenchimento do
sistema, conforme regras do Ministério da Saúde.
8 3º O pagamento da complementação do piso, sob o título de “assistência financeira
complementar”, repassada pela União, de que trata o art. 1º desta lei complementar, não se
incorporará à remuneração do agente público, bem como não incidirá sobre a base de cálculo
para o pagamento de demais verbas de natureza salariais ou não, exceto aos descontos relativos a
previdência obrigatória e a retenção do Imposto de Renda.
Art. 5º Os valores referidos nesta lei complementar deverão incidir sobre o salário base dos
Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, devendo ser pagos na forma de complementação
ao salário, sem alteração na estrutura, remuneratória do plano de carreiras e remuneração deste
Município, até que o valor seja igualado ou superado mediante revisão geral anual, ou outro adicional
de caráter pessoal, como promoção vertical ou horizontal na carreira, que majore o salário base dos
servidores aqui tratados.
Art. 6º Para acorrer com as despesas decorrentes da presente lei, condicionadas ao recebimento dos
recursos federais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Lei Orçamentária anual, mediante
decreto, crédito adicional no valor de R$ 452.770,00, que será coberto com recursos disponíveis, a que
alude o art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei federal nº 4.320, de 17/03/1964, provenientes do excesso de
arrecadação motivado pelo repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde, no orçamento do
Fundo Nacional de Saúde, conforme Lei federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de
2023.
Guariba, 20 de outubro de 2023.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e $ 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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