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norma nº 3675/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3675 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REVALORIZAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, QUE ESPECIFICA, DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DA ESTRUTURA BÁSICA, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3675, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/12/2023 - Edição nº 1235
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Municípiopy;spõp SOBRE A CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E
de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuiçõespevaLORIZ AÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E
que lhe conferem os incisos VI e XXIII, do artigo 73, daruNÇÕES PÚBLICAS, QUE ESPECIFICA, DA
Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990; ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
o FUNCIONAL DA ESTRUTURA BÁSICA, DA
FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL DEPREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, E DA
GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessãoOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2023,
APROVOU, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta lei complementar trata da criação, extinção e revalorização de cargos, empregos e funções
públicas, que especifica, da organização administrativa e funcional da estrutura básica da Prefeitura
Municipal de Guariba, instituída, inicialmente, pela Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com suas
alterações posteriores.
Art. 2º No quadro das Funções de Confiança, criado pelo art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº
2.026, de 2005, com as alterações dadas pelo art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 2.679, de
2013:
I- fica criada a função de confiança de Coordenador de Compras, com requisito de escolaridade
de nível superior, padrão de referência salarial: 20 e jornada de trabalho de 40 horas semanais,
contendo as seguintes atribuições:
a) coordena cadeia de suprimentos, acompanha estoques e aprova pedidos de materiais;
administra e prospecta fornecedores, analisa a qualidade do fornecimento e implementa
novos métodos, sistemas e processos, voltados à redução de custos e aumento da
lucratividade;
b) supervisionar e dirigir o setor de compras, em harmonia com o setor de licitações, atas e
contratos, observando o estrito cumprimento da Lei federal nº 14.133/2021, com suas
eventuais alterações; assim com a Lei federal nº 8.666/93, cujas matérias pertinentes
ainda permaneçam a vigor;
c) planejar a execução das medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento das
atividades relacionadas com o levantamento de orçamentos sejam eles prévios, por
estimativa ou compra direta;
d) organizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores de materiais, de prestação
de serviços comuns e de prestação de serviços e obras de engenharia, assim como auxiliar
na fiscalização dos contratos, para o cabal cumprimento de todas as exigências, como
prazo de entrega, especificações técnicas, validade do objeto, quantidade e qualidade do
objeto entregue, local de entrega, acondicionamento e temperatura de entrega;
e) providenciar para que o valor previamente estimado da contratação seja compatível com
os valores praticados pelo mercado, considerados os bancos de dados públicos e as
quantidades a serem contratadas, observada a potencial economia de escala, por meio dos
seguintes parâmetros adotados de forma combinada ou não:
e.1) contratações similares da Administração Pública, em execução ou concluídas no
período de um ano anterior à data da pesquisa de preços;
e.2) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e horário de
acesso;
e.3) pesquisa direta com no mínimo três fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e
que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de seis meses de antecedência
da data de divulgação do edital;
e.4) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento;
f) elaborar as autorizações de despesa, a qual contém todos os detalhes das solicitações de
compras e serviços (objeto, fornecedor, item orçamentário, valor, dotação, entre outros),
para posterior autorização do órgão responsável;
£g) exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior imediato.
II - fica extinta a função de confiança de Coordenador da Área das Organizações da Sociedade
Civil, criada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 3.310, de 2019, com requisito de
escolaridade de nível superior, padrão de referência salarial: 20 e jornada de trabalho de 40 horas
semanais;
HI - fica criada a gratificação de 30% para o exercício da função de Coordenador do
Almoxarifado da Farmácia Municipal, como atividade suplementar às atribuições do emprego
público efetivo de origem de Auxiliar de Seção ou de Assistente Administrativo, ambos previstos
na Lei nº 2.026, de 2005 e suas alterações, com padrão de referência salarial: 2, requisito de
escolaridade de ensino médio e jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme art. 17,
“caput”, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com as alterações do art. 4º, inciso II, da Lei
Complementar nº 2.679, de 2013;
IV - fica criada a gratificação de 30% para o exercício da função de Operador de Equipamentos
de Pintura de Sinalização de Trânsito, como atividade suplementar às atribuições do emprego
público efetivo de origem de Oficial de Manutenção - Pintor (art. 2º, inciso I, item 18, da Lei
Complementar nº 2.026, de 2005, padrão de referência salarial: 1, requisito de escolaridade de
ensino fundamental e jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme art. 17, “caput”, da
Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com as alterações do art. 4º, inciso II, da Lei
Complementar nº 2.679, de 2013;
V - fica criada a gratificação de 15% para o exercício da função de Coordenadora do Projeto
Quero Vida, como atividade suplementar às atribuições do emprego público efetivo de origem de
Assistente Social (art. 2º, inciso I, item 43, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005), padrão de
referência salarial: 17- A, requisito de escolaridade de ensino superior com inscrição no
CRESS/SP e jornada de trabalho de 30 horas semanais, conforme art. 17, “caput”, da Lei
Complementar nº 2.026, de 2005, com as alterações do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar
nº 2.679, de 2013;
VI - fica extinta uma das vagas da função de confiança de Supervisor de Serviços (art. 2º, inciso
HI, item 7, da Lei Complementar nº 2.026, de 2.005), padrão de referência salarial: 17,
requisito de escolaridade de ensino médio e jornada de trabalho de 40 horas semanais;
VII - fica criada a função de confiança de Coordenador de Serviços de Limpeza e Coleta de
Resíduos e de Aterros Sanitários, padrão de referência salarial: 20 - requisito de escolaridade de
ensino médio e jornada de trabalho de 40 horas semanais, contendo as seguintes atribuições:
a) coordenar toda a área de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos
sólidos urbanos domiciliares, assim como de varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas, incluídos as atividades de remoção e transporte dos resíduos sólidos produzidos;
b) supervisionar a coleta de resíduos sólidos urbanos, volumosos, e de resíduos da
construção civil coletados por caçambas metálicas alugadas por particulares e
transportados para Aterro Sanitário próprio, bem como os resíduos em geral depositados
indevidamente em logradouros públicos e demais locais inapropriados;
c) fiscalizar o cumprimento do acordo de cooperação mútua com associação formada,
exclusivamente, por catadores de materiais recicláveis, para a execução dos serviços de
coleta e remoção de resíduos sólidos urbanos, recicláveis ou reutilizáveis, como metais,
plásticos, vidros e papéis, assim como as demais operações realizadas no Galpão de
Recicláveis do Município, inclusive a comercialização de materiais não biodegradáveis;
d) supervisionar, controlar e fiscalizar os locais de destinação final sanitária dos resíduos
sólidos coletados, junto aos Aterros Sanitários, de modo a estabelecer, em conjunto com os
órgãos reguladores, fiscalizadores e ambientais do Município, as respectivas diretrizes
para a fiscalização ostensiva da disposição dos resíduos sólidos urbanos e dos resíduos da
construção civil;
e) inspecionar e controlar a infraestrutura básica dos Aterros Sanitários do Município,
dentre outras atribuições o sistema de disposições de resíduos, aterramento, orientação e
controle na descarga de resíduos e material de cobertura, compactação, sistema de
drenagem de águas pluviais, sistema de drenagem e tratamento de gases e líquidos,
operação do sistema de recirculação do chorume, manutenção e proteção da camada de
cobertura final com plantio de grama e arbustos etc;
f) desempenhar outras atividades relacionadas à política de resíduos sólidos do Município,
que lhe forem designadas pelo superior imediato.
VIII - ficam revalorizados os salários mensais das funções de confiança de Coordenador do
CRAS e de Coordenador do CREAS, criados pelo art. 2º, inciso III, itens 5 e 6, da Lei
Complementar nº 2.026, de 2005, com a alteração do padrão de referência salarial, de 20 para
22, da atual Tabela de Referências Salariais do Sistema Remuneratório, observando-se:
a) que a Lei Complementar nº 2.486, de 17/03/2011, instituiu e regulamentou, nos seus
arts. 1º e 2º, o CRAS — Centro de Referência de Assistência Social, denominando-a como
“Casa da Família”, e definindo seus objetivos, funcionamento e finalidades assistenciais,
reestruturando por completo o órgão municipal, inclusive, no seu art. 3º, transformando de
função de confiança para cargo em comissão, mas com livre nomeação entre servidores
efetivos, novas atribuições específicas e requisito de escolaridade de ensino superior, com
inscrição no respectivo Conselho de Classe e jornada de trabalho de 40 horas semanais;
b) que a Lei Complementar nº 2.584, de 15/03/2012, instituiu e regulamentou, nos seus
arts. 1º e 2º, o CREAS — Centro de Referência Especializado de Assistência Social,
definindo seus objetivos, funcionamento e finalidades assistenciais, reestruturando por
completo o órgão municipal, inclusive, no seu art. 3º, inciso II, transformando de função
de confiança para cargo em comissão, mas mantendo a livre nomeação entre servidores
efetivos, novas atribuições específicas e requisito de escolaridade de ensino superior,
mantida a inscrição no respectivo Conselho de Classe e jornada de trabalho de 40 horas
semanais.
Art. 3º No quadro dos Empregos Públicos de Provimento Efetivo, criado pelo art. 2º, inciso I, item 45,
da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com as alterações do art. 4º, inciso I, da Lei Complementar
nº 2.679, de 2013, ficam revalorizados os salários mensais dos empregos públicos de Assistente Social,
Assistente Social Educacional e Assistente Social Organizacional, com o aumento do atual padrão de
referência: 11 para 17-A, mantidos as atribuições previstas no item 6 do Anexo V, da citada lei,
requisito de escolaridade de ensino superior com inscrição no CRESS/SP e jornada de trabalho de 30
horas semanais.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, fica criado na Tabela de Referências Salariais do
Sistema Remuneratório atual, o padrão de referência salarial: 17-A, no valor de R$ 3.796,25,
intermediário entre os padrões de referência salarial: 17 (R$ 3.666,42) e 18 (R$ 3.805,18).
Art. 4º No quadro dos Cargos em Comissão, criado pelo art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Lei
Complementar nº 2.026, de 2005, com os acréscimos do art. 4º, inciso IT, da Lei Complementar nº
2.679, de 2013, fica criado um cargo de provimento em comissão de Chefe de Setor, padrão de
referência salarial: 18, com as atribuições previstas no art. 19, inciso I, da mencionada lei, requisito de
escolaridade de ensino superior e jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 5º O “caput” do art. 17, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com redação dada pelo art. 4º,
inciso II, da Lei Complementar nº 2.679, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. O Executivo Municipal poderá conceder gratificação ao servidor público
municipal, através de lei, para o exercício de atividades suplementares às das atribuições
do emprego público de origem, ou nos seguintes casos:”
Art. 6º Para os fins dos arts. 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio de quadro
específico demonstrar-se-ão a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da ação governamental,
prevista nesta lei, a demonstração da origem de recursos para o seu custeio, a fim de comprovar que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas dos resultados fiscais, bem como a declaração de
que o aumento tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA, se for o caso, e com a LDO.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações
próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guariba, 18 de dezembro de 2023.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e $ 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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