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norma nº 3687/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3687 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, DE UMA VAGA, TANTO DE EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ENFERMEIRO DO TRABALHO, CRIADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.573, DE 07/02/2023, COMO DE ASSISTENTE SOCIAL, CRIADO PELO ITEM 45, INCISO I, DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.026, DE 14/01/2005, ALTERADA PELO ART. 4º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.679, DE 28/03/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, JUNTO AO
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, DE
UMA VAGA, TANTO DE EMPREGO PÚBLICO DE
PROVIMENTO EFETIVO DE ENFERMEIRO DO
TRABALHO, CRIADO PELO ART. 2º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 3.573, DE 07/02/2023, COMO
DE ASSISTENTE SOCIAL, CRIADO PELO ITEM
45, INCISO I, DO ART. 2º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 2.026, DE 14/01/2005,
ALTERADA PELO ART. 4º, INCISO I, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 2.679, DE 28/03/2013, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3687, DE 06 DE MARçO DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/03/2024 - Edição nº 1284
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município
de Guariba, Estado de São Paulo;
Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em
sessão ordinária realizada no dia 4 de março de 2024,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criada, no Quadro de Pessoal Permanente,
da Prefeitura Municipal de Guariba, uma vaga, tanto de
emprego público de provimento efetivo de Enfermeiro
do Trabalho, criado pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 3.573, de 07/02/2023, como de Assistente Social,
criado pelo item 45, inciso I, do art. 2º, da Lei
Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, alterada pelo art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº
2.679, de 28/03/2013, contendo os requisitos de investidura e as seguintes atribuições:
I - Enfermeiro do Trabalho, com padrão de referencia salarial: 16 (dezesseis) jornada de trabalho
de 30 horas semanais, requisito de escolaridade de ensino superior com graduação em
enfermagem e especialização na área de Enfermagem do Trabalho, registro no COREN -
Conselho Regional de Enfermagem, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para atender,
preferencialmente, ao SESMET – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, e aos demais setores da saúde pública, que necessitarem de serviços de
enfermagem, mais o as seguintes atribuições:
a) integrar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho (SESMT), estabelecido no art. 162, da CLT - Consolidação das Leis do
Trabalho, para compor equipe de profissionais cuja finalidade é de promover a saúde e
proteger a integridade física de os empregados públicos municipais, permanecendo à
disposição dos demais serviços de enfermagem, sempre que estiver disponível;
b) elaborar e executar plano e programas de promoção e proteção à saúde dos empregados
públicos municipais, participando de grupos de inquéritos sanitários, estudando as causas
de absenteísmo, fazendo levantamentos de doenças profissionais e lesões traumáticas,
procedendo a estudos epidemiológicos, coletando dados estatísticos de morbidade e
mortalidade de trabalhadores, investigando possíveis relações com as atividades
funcionais;
c) executar e avaliar tanto programas de prevenção de acidentes e de doenças profissionais
e não profissionais, fazendo análise de fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e
das condições de trabalho, para propiciar a preservação da integridade física e mental do
empregado público municipal, quanto atividades de assistência de enfermagem
proporcionando-lhes atendimento ambulatorial, no local de trabalho, controlando sinais
vitais, aplicando medicamentos prescritos, curativos, inalações e testes, coletando material
para exame laboratorial, vacinações e outros tratamentos, para reduzir o absenteísmo
profissional;
d) planejar e executar programas de educação sanitária, divulgando conhecimentos e
estimulando a aquisição de hábitos sadios, para prevenir doenças profissionais e melhorar
as condições de saúde do empregado público municipal;
e) prestar assistência de enfermagem ao empregado público municipal, realizar as rotinas
receitadas pelo médico e a coleta de dados sobre doenças ocupacionais, estudar as
condições de higiene do local de trabalho, monitorar o processo de trabalho, programar
ações e definir estratégias de promoção de saúde para situações e grupos específicos,
elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade e exercer suas
atribuições segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e
preservação ambiental;
f) executar outras tarefas correlatas e compatíveis com as exigências legais para o
exercício da função de Enfermagem do Trabalho, que lhe forem determinadas pelo
superior imediato, o Médico do Trabalho ou pela Secretária Municipal de Saúde, sempre
que estiver disponível.
II - Assistente Social, com padrão de referência salarial: 17-A (dezessete A), jornada de trabalho
de 30 horas semanais, nível de escolaridade de ensino superior com inscrição no Conselho
Regional e Serviço Social - CRESS/SP, sujeitando-se à prestação de serviços socioassistenciais
de atendimento público junto ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS), observadas as seguintes atribuições:
a) participar, efetiva e ativamente, de equipe técnica, multiprofissional, que presta serviços
psicossociais de atenção especializada de apoio, orientação e acompanhamento de
crianças, jovens, adolescentes, mulheres, idosos, deficientes ou de famílias, com um ou
mais de um de seus membros em situação de ameaça ou de violência, visando favorecer:
a.1) a reparação de situação de violência, vivenciada ou ameaçada, ou de violação
de direitos como abandono, violência física, psicológica ou sexual, exploração
sexual comercial, com atendimento no próprio CREAS, ou pelo deslocamento junto
com equipe em territórios e domicílios; ou,
a.2) situação de rua, de exploração de trabalho infantil e de outras formas de
submissão, que provocam danos e agravos na condição de vida do indivíduo e o
impedem de usufruir de autonomia e bem-estar.
b) colaborar com o CREAS, para que a prestação dos serviços psicossociais seja mantida em
estreita articulação e sintonia com o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar,
Organizações de Defesa de Direitos, demais serviços similares e outras políticas públicas;
c) realizar estudos e pesquisas para avaliar a realidade social, além de produzir pareceres sociais
e propor medidas e políticas sociais, junto ao Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS), bem assim elaborar e executar planos, programas e projetos que sejam de
âmbito de atuação do Serviço Social;
d) elaborar junto com a equipe técnica multiprofissional, a organização e a realização de
treinamentos e capacitação do pessoal técnico-administrativo, com vistas a qualificar as ações
administrativas que tem interface com o atendimento do público alvo dos serviços
psicossociais, seguindo as instruções e recomendações dos órgãos competentes, com o objetivo
de estruturar uma rede efetiva de proteção social;
e) planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social
e para subsidiar ações técnicas profissionais, bem assim prestar assessoria e consultoria ao
CREAS, à Secretaria Municipal de Saúde e demais organismos públicos a ela vinculados;
f) realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria
de Serviço Social, assim como estudos socioeconômicos com o público alvo atendido pelo
CREAS, para fins de acesso a benefícios e serviços sociais junto às demais unidades de serviços
públicos;
g) fazer triagem dos casos apresentados para estudo, prestando orientação com vistas à solução
adequada do problema, executar trabalho de reabilitação profissional, e encaminhar pacientes a
dispensários e hospitais, acompanhando o tratamento e a recuperação, assistindo aos familiares;
h) executar tarefas afins, inclusive as determinadas pela chefia imediata e as editadas no
respectivo regulamento da profissão.
Art. 2º Para os fins dos artigos 16 e 17, combinado com o artigo 21, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa com pessoal e a
demonstração da origem dos recursos para o seu custeio, far-se-á mediante elaboração de quadro
demonstrativo específico pelo Setor de Gestão Contábil, junto ao Departamento Municipal de Finanças
e Orçamento.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações
próprias consignadas na lei orçamentária anual, no exercício financeiro de 2024, suplementadas se
houver necessidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 06 de março de 2024.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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