| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3693 / 2024 |
| Date | 2024-03-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO NESTE MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4615 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO NESTE MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Município de Guariba Estado - São Paulo LEI Nº 3693, DE 06 DE MARçO DE 2024. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/03/2024 - Edição nº 1284 A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 4 de março de 2024, APROVOU e eu, CELSO ANTÔNIO ROMANO - Prefeito Municipal - sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral da Rede Pública de Ensino neste Municipal de Guariba. Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como política promotora da formação do aluno nas dimensões: física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade. Art. 2º A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. Integrará também a educação integral o atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Art. 3º Para os fins dessa lei, consideram-se atividades complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou virtual (síncrona e/ou assíncronas), dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno. Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede Pública de Ensino neste Município: I - ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas, ou sob sua responsabilidade; II - garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo da Rede de Ensino Municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras; III - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar evolução do aluno nas escolas de ensino fundamental da rede; Í IV - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação; V - proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e a cultura como potencializadores da construção de saberes e conhecimento; VI - promover a articulação da tríade escola, comunidade e famílias, assegurando o compromisso com a construção de um projeto educacional coletivo; VII - estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral. Art. 5º Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais congêneres. Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, no exercício financeiro de 2024, suplementadas se houver necessidade. Art. 7º A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão por atos da Secretaria Municipal de Educação e por decreto do Poder Executivo. Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Guariba, 06 de março de 2024. CELSO ANTÔNIO ROMANO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município. ROSEMEIRE GUMIERI Diretora do Departamento de Gestão Pública