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norma nº 3693/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3693 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO NESTE MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA
REDE PÚBLICA DE ENSINO NESTE MUNICÍPIO
DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3693, DE 06 DE MARçO DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/03/2024 - Edição nº 1284
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de
São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 4 de
março de 2024, APROVOU e eu, CELSO ANTÔNIO
ROMANO - Prefeito Municipal - sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral da Rede Pública de Ensino neste
Municipal de Guariba.
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como política
promotora da formação do aluno nas dimensões: física, intelectual, afetiva, cultural e social,
visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo,
exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade.
Art. 2º A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento
e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através
de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da
Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Integrará também a educação integral o atendimento especializado aos
educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais
e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Art. 3º Para os fins dessa lei, consideram-se atividades complementares as atividades culturais,
esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma
presencial ou virtual (síncrona e/ou assíncronas), dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a
melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual,
social, físico, emocional e cultural do aluno.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede Pública de Ensino neste
Município:
I - ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas, ou sob sua responsabilidade;
II - garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua
parte diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo da Rede de Ensino Municipal, por
meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;
III - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de
reprovação, bem como acompanhar evolução do aluno nas escolas de ensino fundamental da
rede;
Í
IV - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de
fluxo quanto no de proficiência e resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a
substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
V - proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e a cultura como
potencializadores da construção de saberes e conhecimento;
VI - promover a articulação da tríade escola, comunidade e famílias, assegurando o
compromisso com a construção de um projeto educacional coletivo;
VII - estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e
organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral.
Art. 5º Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria Municipal de
Educação poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação
técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e
instituições nacionais congêneres.
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas na Lei Orçamentária Anual, no exercício financeiro de 2024, suplementadas se houver
necessidade.
Art. 7º A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão por atos da Secretaria Municipal
de Educação e por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 06 de março de 2024.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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