| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3699 / 2024 |
| Date | 2024-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV-, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS LOTADOS NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS LOTADOS NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Município de Guariba Estado - São Paulo LEI Nº 3699, DE 25 DE MARçO DE 2024. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/03/2024 - Edição nº 1296 A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 18 de março de 2.024, aprovou, e eu, Celso Antônio Romano, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a LEI: Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a implantar o Programa de Demissão Voluntária – PDV - para os servidores públicos municipais titulares de empregos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Guariba, que optarem por sua adesão, nos termos e condições desta Lei. Art. 2º Podem aderir ao Programa de Demissão Voluntária os servidores estáveis ocupantes de empregos efetivos, admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e também aos aposentados pelo INSS, que continuam ativos no Quadro de Pessoal Permanente. Parágrafo único. Estão excluídos do Programa de Demissão Voluntária os servidores municipais que: I - se encontrarem a 2 (dois) anos de completar o limite de idade para a aposentadoria compulsória, salvo se a soma dos salários-bases a ser recebidos nos anos faltantes, a título de remuneração, for superior ao valor estipulado no art. 4º, desta Lei; II - respondam a sindicância administrativa, os afastados por auxílio doença, acidente de trabalho, entre outros; III - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado e que importe na perda do emprego público que ocupam. Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal apreciará os pedidos de adesão ao PDV, reservando-se o direito de deferi-los ou rejeitá-los, a critério da disponibilidade de recursos financeiros de Caixa, podendo o pagamento de a indenização ser parcelado, desde que com plena aquiescência do servidor interessado, cuja condição deverá constar do respectivo termo de demissão voluntária. Parágrafo único. O requerimento de adesão ao PDV poderá ser indeferido em face de razões de interesse do serviço público, quando se reconhecer que o servidor demissionário exerce função ou emprego de caráter estratégico, emergencial ou de urgência, situação que não pode sofrer solução de continuidade nos chamados serviços ou atividades essenciais, notadamente nas áreas de saúde e educação. Art. 4º O servidor municipal que aderir ao PDV terá direito aos pagamentos do saldo de salário, das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário proporcional, bem como, a título de incentivo ao pedido de desligamento voluntário, de uma indenização correspondente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para cada ano de efetivo exercício na Câmara Municipal de Guariba. § 1º Respeitado o disposto neste Artigo, o servidor municipal que na data de adesão possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deverá receber, a título de incentivo ao pedido de desligamento voluntário, a indenização correspondente a mais R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para cada ano que teria de exercício da função pública, até atingir o limite de 75 (setenta e cinco) anos de idade, para a aposentadoria compulsória. § 2º Para fins do disposto neste artigo será computado o tempo de serviço público ininterrupto prestado ao Município de Guariba, no emprego permanente para o qual o servidor tiver sido admitido, originariamente. Art. 5º Entende-se por efetivo exercício no emprego público, para os benefícios da presente Lei, o tempo que o servidor municipal realmente laborou, excluindo-se na apuração os afastamentos previdenciários e as licenças sem remuneração. Art. 6º O interessado deve protocolar requerimento na Seção de Recepção da sede da Câmara Municipal, para registrar sua entrada e o encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, que fará anexar renuncia expressa do requerente à estabilidade no serviço público, juntará o respectivo prontuário, prestará informações adicionais e o disponibilizará ao Presidente da Câmara para que manifeste sua decisão. Art. 7º Os pedidos de adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV - serão apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de registro de entrada, sendo a decisão comunicada ao servidor interessado pelo Departamento de Recursos Humanos. Parágrafo único. Por força de o princípio do interesse público prevalecer sobre o interesse particular, o pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV possui natureza irrevogável, contra cuja decisão tomada pela autoridade superior competente não cabe recurso. Art. 8º Os servidores que aderirem ao PDV não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer emprego público, nesta esfera municipal, durante o prazo de 4 (quatro) anos, contados da exoneração ou rescisão, salvo se a nova admissão ou nomeação se der em decorrência de aprovação em concurso público, para o qual também não poderá aproveitar a contagem de seu tempo de serviço anterior, junto a esta Câmara. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guariba, 22 de março de 2024. CELSO ANTÔNIO ROMANO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município. ROSEMEIRE GUMIERI Diretora do Departamento de Gestão Pública