| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3707 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR DE EMEB POR VICE-DIRETOR, EM SEUS IMPEDIMENTOS LEGAIS E TEMPORÁRIOS, DESDE QUE ATENDA AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR DE EMEB POR VICE-DIRETOR, EM SEUS IMPEDIMENTOS LEGAIS E TEMPORÁRIOS, DESDE QUE ATENDA AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Município de Guariba Estado - São Paulo LEI COMPLEMENTAR Nº 3707, DE 03 DE ABRIL DE 2024. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/04/2024 - Edição nº 1303 CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, XII e XIII, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990; FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 1º de abril de 2024, APROVOU, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º A substituição de Diretor de EMEB, durante impedimentos legais e temporários, desde que o substituto atenda aos requisitos de habilitação, deverá ser, obrigatoriamente, pelo Vice-Diretor, se por período maior ou igual a 30 dias, até o retorno do respectivo titular, ou, em caso de vacância, a nomeação de candidato classificado ou a realização de novo concurso público, para provimento de emprego público efetivo correspondente. § 1º Far-se-á a substituição, de que trata este artigo, por ato de designação do Secretário Municipal de Educação ou da autoridade superior competente, cabendo ao Vice-Diretor retribuição mediante pró-labore, pelo exercício da função do Diretor de EMEB, correspondente às diferenças entre os salários bases iniciais de Diretor de EMEB e de docente titular de emprego efetivo, designado como Vice-Diretor de EMEB. § 2º Enquanto permanecer em substituição do titular do emprego público de provimento efetivo de Diretor de EMEB, o Vice-Diretor substituto deverá ser afastado, mediante cessação da designação, da respectiva função de confiança e permanecer como docente titular de emprego público efetivo de origem. § 3º Caberá a substituição ao Vice-Diretor de EMEB, quando ocorrer as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições pertinentes, no que couberem, do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Complementar nº 2.494, de 01/04/2011, com suas modificações posteriores. Art. 2º Além de precisar atender aos requisitos de habilitação, o Vice-Diretor de EMEB substituto do Diretor de EMEB deverá apresentar os seguintes conhecimentos e habilidades: I - de gestão da unidade escolar e de suas dimensões; II - de capacidade de orientar e articular a equipe da unidade escolar quanto ao estabelecimento de metas e desenvolvimento de ações que visem à melhoria do processo de ensino e de aprendizagem; III - capacidade de coordenar e avaliar o desenvolvimento de projetos e ações que propiciem a melhoria da convivência escolar. Art. 3º Entendem-se como impedimentos legais e temporários, para os fins desta lei complementar: I - licença gestante ou adoção; II - férias regulamentares; III - campanha eleitoral; IV - licença saúde devidamente publicada. Art. 4º A remuneração paga ao profissional docente, pelo exercício da função de confiança de ViceDiretor de EMEB, deverá ser extinta quando da cessação da designação como substituto de Diretor de EMEB, para que sua retribuição ocorra mediante pró-labore, na forma prevista no § 1º, do art. 1º, desta lei complementar. Art. 5º Os atuais empregos públicos de provimento efetivo de Diretor de EMEB e os profissionais docentes, ocupantes das funções de confiança de Vice-Diretor de EMEB, são regidos pelas disposições pertinentes, respectivamente, dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 2.950, de 26/11/2015. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, no exercício financeiro de 2024, suplementadas se necessárias. Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Guariba, 03 de abril de 2024. CELSO ANTÔNIO ROMANO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município. ROSEMEIRE GUMIERI Diretora do Departamento de Gestão Pública