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norma nº 3707/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3707 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR DE EMEB POR VICE-DIRETOR, EM SEUS IMPEDIMENTOS LEGAIS E TEMPORÁRIOS, DESDE QUE ATENDA AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR
DE EMEB POR VICE-DIRETOR, EM SEUS
IMPEDIMENTOS LEGAIS E TEMPORÁRIOS,
DESDE QUE ATENDA AOS REQUISITOS DE
HABILITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3707, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/04/2024 - Edição nº 1303
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município
de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos VI, XII e XIII, do artigo 73,
da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 1º de abril de 2024,
APROVOU, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A substituição de Diretor de EMEB, durante impedimentos legais e temporários, desde que o
substituto atenda aos requisitos de habilitação, deverá ser, obrigatoriamente, pelo Vice-Diretor, se por
período maior ou igual a 30 dias, até o retorno do respectivo titular, ou, em caso de vacância, a
nomeação de candidato classificado ou a realização de novo concurso público, para provimento de
emprego público efetivo correspondente.
§ 1º Far-se-á a substituição, de que trata este artigo, por ato de designação do Secretário
Municipal de Educação ou da autoridade superior competente, cabendo ao Vice-Diretor
retribuição mediante pró-labore, pelo exercício da função do Diretor de EMEB, correspondente
às diferenças entre os salários bases iniciais de Diretor de EMEB e de docente titular de emprego
efetivo, designado como Vice-Diretor de EMEB.
§ 2º Enquanto permanecer em substituição do titular do emprego público de provimento efetivo
de Diretor de EMEB, o Vice-Diretor substituto deverá ser afastado, mediante cessação da
designação, da respectiva função de confiança e permanecer como docente titular de emprego
público efetivo de origem.
§ 3º Caberá a substituição ao Vice-Diretor de EMEB, quando ocorrer as situações previstas nos
§§ 1º e 2º deste artigo, ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado outro
docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições pertinentes, no que couberem,
do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação
Básica, instituído pela Lei Complementar nº 2.494, de 01/04/2011, com suas modificações
posteriores.
Art. 2º Além de precisar atender aos requisitos de habilitação, o Vice-Diretor de EMEB substituto do
Diretor de EMEB deverá apresentar os seguintes conhecimentos e habilidades:
I - de gestão da unidade escolar e de suas dimensões;
II - de capacidade de orientar e articular a equipe da unidade escolar quanto ao estabelecimento
de metas e desenvolvimento de ações que visem à melhoria do processo de ensino e de
aprendizagem;
III - capacidade de coordenar e avaliar o desenvolvimento de projetos e ações que propiciem a
melhoria da convivência escolar.
Art. 3º Entendem-se como impedimentos legais e temporários, para os fins desta lei complementar:
I - licença gestante ou adoção;
II - férias regulamentares;
III - campanha eleitoral;
IV - licença saúde devidamente publicada.
Art. 4º A remuneração paga ao profissional docente, pelo exercício da função de confiança de Vice￾Diretor de EMEB, deverá ser extinta quando da cessação da designação como substituto de Diretor de
EMEB, para que sua retribuição ocorra mediante pró-labore, na forma prevista no § 1º, do art. 1º, desta
lei complementar.
Art. 5º Os atuais empregos públicos de provimento efetivo de Diretor de EMEB e os profissionais
docentes, ocupantes das funções de confiança de Vice-Diretor de EMEB, são regidos pelas disposições
pertinentes, respectivamente, dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 2.950, de 26/11/2015.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, no exercício financeiro de 2024,
suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Guariba, 03 de abril de 2024.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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