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norma nº 3734/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3734 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR, AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
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Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3734, DE 02 DE JULHO DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/07/2024 - Edição nº 1366
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município cpóp SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A
de Guariba, Estado de São Paulo; INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE
R .. . SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE
Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, emRrADIOCOMUNICAÇÃO — ETR, AUTORIZADA
sessão ordinária realizada no dia 1 de julho de 2024,PELA AGÊNCIA NACIONAL DE
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados,
autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica
disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para
suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as
seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios
e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a p
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de instalações
que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte:
conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos
definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020;
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração
de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do
tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas
de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a
sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar
também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e
de relevante interesse social;
I - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios
e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a
topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
NI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal
nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de
uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº 146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do
Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a
devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel.
$ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão
competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros
de ocupação dos bens públicos.
$ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
$ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do
solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padrão;
II - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de
Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII - comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe
de 15 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
VIII - Declaração de Cadastro do PRÊ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação
do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação
existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento
previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito
de altura estabelecido pelo COMAER.
$ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia
autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários,
tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
$2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, no
valor de 15 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
$ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação
da Infraestrutura de Suporte instalada.
$ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins
de aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
I - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a
instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
instalação:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
HI - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do
possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação,
intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em
imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente
administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido
no prazo máximo de 60 dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I- requerimento padrão;
II - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
II - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional
de Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor
do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VII - comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de no valor de 15 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem
prejuízo da validação posterior.
$ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput
se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
$ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o
Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou
termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO HI
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou
bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a
instalação de torres.
$ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços,
compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão
municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação
e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
$ 2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no
topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações,
obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção
vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar
todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão
receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições
das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção
contida no art. 6º.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Públicos, a ação
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida
de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às
seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento,
com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste
artigo.
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso
III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III
do “caput” deste artigo.
II - aplicação de multa no valor de no valor de 100 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo)..
Parágrafo único. A multa será renovável mensalmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte
por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os
custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em
endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de
informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de
serviços de telecomunicações.
$ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados
e a extração de informações de que trata o caput.
$ 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs
instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem
pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de
seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou
acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados
pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto,
execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a
Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não
possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas
nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação
referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
$ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da
publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento
de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
$ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos
pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
$ 3º Durante o prazo disposto no $ 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa
às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da
presente Lei.
$ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 3.099, de 20/12/2017.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 02 de julho de 2024.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e $ 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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