br-locleg corpus explorer

← Guariba (SP)

norma nº 3756/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3756 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 3.745, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI -, PARA EFEITO DE INSTITUIR O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4714

Originating matéria

matéria 11049 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA
LEI Nº 3.745, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024, QUE
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA -
FMSAI, PARA EFEITO DE INSTITUIR O
CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL E
INFRAESTRUTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3756, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/11/2024 - Edição nº 1458
Celso Antonio Romano, Prefeito do Município de
Guariba, Estado de São Paulo;
Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em
sessão extraordinária realizada no dia 14 de novembro
de 2024, aprovou, e ele, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, de 05/04/1990, sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 3.745, de 17/09/2024, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico
Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, vinculado ao órgão próprio de gestão administrativa, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, para efeito de instituir o Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Saneamento Básico Ambiental e Infraestrutura, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, com a seguinte
competência:
I - aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das
diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei, e de acordo com o previsto no Plano
Municipal de Saneamento revisto e atualizado pela Lei Complementar municipal nº
3.640, de 05/09/2023;
II - aprovar as contas anuais do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura;
III - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
IV - aprovar o seu Regimento Interno;
V - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao
Fundo, nas matérias de sua competência;
VI - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, em meios eletrônicos de
acesso público.
§ 1º O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Finanças e Orçamento;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços
Públicos;
V - 1 (um) representante da SABESP, concessionária prestadora dos serviços de
saneamento básico.
§ 2º O representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o Presidente do
Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao representante do Departamento
Municipal de Finanças e Orçamento.
§ 3º Os representantes serão nomeados na própria Ata de Instalação do Conselho Gestor.
§ 4º Os membros do Conselho Gestor previstos no § 1º deste artigo, deverão indicar um
conselheiro suplente, que comparecerá às reuniões do Conselho Gestor nas ausências do
titular.
§ 5º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do FMSAI deverão
constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do
Executivo.
§ 6º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas com aprovação da maioria simples
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
§ 7º A participação no Conselho Gestor não será remunerada, sendo, porém, considerada
de relevante interesse público.
§ 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente.”
Art. 2º Caberá ao Município adotar a regulamentação fixada pela ARSESP através da Deliberação
ARSESP nº 1.545, de 16/08/2024, como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do
repasse da parcela da receita direta do prestador, ou a SABESP, regulado pela Agência Reguladora,
ao Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental e Infraestrutura - FMSAI.
Art. 3º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a
ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento
da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
Art. 4º O órgão próprio de gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, atualmente denominado como Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, criado pela Lei Complementar nº 2.026, de 14/12/2005, alterada pelo art. 6º, inciso IX, da
Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, observadas as modificações posteriores, passa a ser
denominado como Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, com a denominação
alterada na forma deste artigo, deverá manter a mesma constituição prevista no art. 11, da Lei
Complementar nº 3.494, de 08/03l2022, por já abranger, na sua respectiva competência
originária atividades relacionadas ao saneamento básico.
Art. 5º Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos especiais e suplementá-los, se necessário, até o limite das receitas do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Infraestrutura, observadas as disposições pertinentes dos arts. 42 e 43, da Lei
federal nº 4.320, de 17/06/1964. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), 18 de novembro de 2024.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

open original →