| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3756 / 2024 |
| Date | 2024-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 3.745, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI -, PARA EFEITO DE INSTITUIR O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 3.745, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI, PARA EFEITO DE INSTITUIR O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Município de Guariba Estado - São Paulo LEI COMPLEMENTAR Nº 3756, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/11/2024 - Edição nº 1458 Celso Antonio Romano, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo; Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão extraordinária realizada no dia 14 de novembro de 2024, aprovou, e ele, no uso da atribuição que lhe confere o art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º O art. 5º da Lei nº 3.745, de 17/09/2024, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, vinculado ao órgão próprio de gestão administrativa, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para efeito de instituir o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental e Infraestrutura, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, com a seguinte competência: I - aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei, e de acordo com o previsto no Plano Municipal de Saneamento revisto e atualizado pela Lei Complementar municipal nº 3.640, de 05/09/2023; II - aprovar as contas anuais do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura; III - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo; IV - aprovar o seu Regimento Interno; V - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; VI - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, em meios eletrônicos de acesso público. § 1º O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros: I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Finanças e Orçamento; III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Públicos; V - 1 (um) representante da SABESP, concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico. § 2º O representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao representante do Departamento Municipal de Finanças e Orçamento. § 3º Os representantes serão nomeados na própria Ata de Instalação do Conselho Gestor. § 4º Os membros do Conselho Gestor previstos no § 1º deste artigo, deverão indicar um conselheiro suplente, que comparecerá às reuniões do Conselho Gestor nas ausências do titular. § 5º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do FMSAI deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo. § 6º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso. § 7º A participação no Conselho Gestor não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público. § 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.” Art. 2º Caberá ao Município adotar a regulamentação fixada pela ARSESP através da Deliberação ARSESP nº 1.545, de 16/08/2024, como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse da parcela da receita direta do prestador, ou a SABESP, regulado pela Agência Reguladora, ao Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental e Infraestrutura - FMSAI. Art. 3º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo. Art. 4º O órgão próprio de gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, atualmente denominado como Secretaria Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Complementar nº 2.026, de 14/12/2005, alterada pelo art. 6º, inciso IX, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, observadas as modificações posteriores, passa a ser denominado como Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, com a denominação alterada na forma deste artigo, deverá manter a mesma constituição prevista no art. 11, da Lei Complementar nº 3.494, de 08/03l2022, por já abranger, na sua respectiva competência originária atividades relacionadas ao saneamento básico. Art. 5º Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementá-los, se necessário, até o limite das receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura, observadas as disposições pertinentes dos arts. 42 e 43, da Lei federal nº 4.320, de 17/06/1964. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Guariba (SP), 18 de novembro de 2024. CELSO ANTÔNIO ROMANO Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município. ROSEMEIRE GUMIERI Diretora do Departamento de Gestão Pública