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norma nº 3760/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3760 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.025, NO VALOR TOTAL DE R$ 212.000.000,00 (DUZENTOS E DOZE MILHÕES DE REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025, NO VALOR TOTAL DE R$
212.000.000,00 (DUZENTOS E DOZE MILHÕES DE
REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3760, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 03/12/2024 - Edição nº 1467
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município
de Guariba, Estado de São Paulo;
Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em
sessão ordinária, realizada no dia 25 de novembro de
2024, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guariba, para o exercício financeiro
de 2025, nos termos do art. 165º, parágrafo 5º, da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de
Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, no valor total
de R$ 212.000.000,00 (duzentos e doze milhões de reais), compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo;
II - o Orçamento da Seguridade Social do Poder Executivo.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPITULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total estimada para atendimento das despesas fixadas nos orçamento fiscal e
seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 212.000.000,00
(Duzentos e Doze Milhões de Reais), de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITA VALOR
Orçamento Fiscal R$ 153.648.225,58
Orçamento da Seguridade Social R$ 58.351.774,42
Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido
pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso
orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificada em receitas correntes e de
capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e específicas no quadro abaixo - Resumo
Geral da Receita, com os seguintes valores:
Receitas Correntes: Valor - R$
1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria.
30.931.180,45
1.2 - Receita de Contribuições 4.025.000,00
1.3 - Receita Patrimonial 2.335.335,50
1.6 - Receita de Serviços 157.512,50
1.7 - Transferências Correntes 167.824.130,00
1.9 - Outras Receitas Correntes 1.921.741,55
Total das Receitas Correntes 207.194.900,00
Receitas de Capital:
2.0 - Alienação de Bens 2.005.100,00
2.4 – Transferência de Capital 2.800.000,00
Total Receitas de Capital 4.805.100,00
Total Receita Bruta 235.605.720,00
(-) Dedução de Receita p/Formação do FUNDEB 23.605.720,00
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA 212.000.000,00
CAPITULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos por Categoria
Econômica, por Órgão/Unidade Orçamentária, por Função e Sub-função de Governo, e por Natureza
da Despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
I – Grupos de Natureza da Despesa:
a) Orçamento Fiscal Valor - R$
3 – Despesas Correntes
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais 81.581.355,58
3.2 - Outras Despesas Correntes 59.364.320,00
4 – Despesas de Capital
4.4 – Investimentos 6.082.550,00
4.6 - Amortização / Refinanciamento da Dívida 4.500.000,00
9 – Reserva de Contingência
9.9 - Reserva de Contingência 2.120.000,00
Total do Orçamento Fiscal 153.648.225,58
b) Orçamento da Seguridade Social Valor - R$
3 – Despesas Correntes
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais 22.177.784,49
3.2 - Outras Despesas Correntes 35.966.489,93
Total do Orçamento da Seguridade Social 58.351.774,42
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO 212.000.000,00
II - Despesa por Órgão:
1. Orçamento Fiscal Valor - R$
01 - Poder Legislativo 4.624.200,00
02 - Poder Executivo 149.024.025,58
Total do Orçamento Fiscal 153.648.225,58
2. Orçamento da Seguridade Social Valor - R$
02 - Poder Executivo 58.351.774,42
Total do Orçamento da Seguridade Social 58.351.774,42
III – Despesa por Funções de Governo:
1. Orçamento Fiscal Valor - R$
 01 – Legislativa 4.624.200,00
 04 - Administração 18.809.075,79
 06 – Segurança Pública 3.875.367,74
 11 – Trabalho 3.095.096,28
 12 - Educação 85.681.676,63
 13 – Cultura 2.621.457,98
 15 - Urbanismo 9.438.369,11
 18 – Gestão Ambiental 10.232.894,91
 20 – Agricultura 183.869,59
 22 – Indústria 571.367,69
 26 – Transporte 3.600.000,00
 27 – Desporto e Lazer 2.174.849,86
 28 – Encargos Especiais 6.620.000,00
 99 – Reserva de Contingência 2.120.000,00
Total do Orçamento Fiscal 153.648.225,58
2. Orçamento da Seguridade Social Valor - R$
 08 – Assistência Social 8.997.700,00
 10 – Saúde 49.354.074,39
Total do Orçamento da Seguridade Social 58.351.774,39
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO 212.000.000,00
IV – Despesa por Subfunções de Governo:
1. Orçamento Fiscal Valor - R$
31 - Ação Legislativa 4.624.200,00
122 – Administração Geral 14.833.357,21
123 - Administração Financeira 3.975.718,58
181 – Policiamento 3.718.427,03
182 – Defesa Civil 156.940,71
306 – Alimentação e Nutrição 8.247.910,33
332 – Relações de Trabalho 3.095.096,28
361 – Ensino Fundamental 49.531.116,15
365 – Educação Infantil 26.442.430,15
366 – Educação de Jovens e Adultos 500.000,00
367 - Educação Especial 960.220,00
392 - Difusão Cultural 2.621.457,98
451 - Infraestrutura Urbana 9.438.369,11
541 - Preservação e Conservação Ambiental 10.232.894,91
608 – Promoção da Produção Agropecuária 183.869,59
661 - Promoção Industrial 571.367,69
782 - Transporte Rodoviário 3.600.000,00
812 - Desporto Comunitário 2.174.849,86
841 - Refinanciamento da Dívida Interna 4.500.000,00
846 - Outros Encargos Especiais 2.120.000,00
999 - Reserva de Contingência 2.120.000,00
Total do Orçamento Fiscal 153.648.225,58
2. Orçamento da Seguridade Social Valor - R$
241 - Assistência ao Idoso 433.052,09
242 - Assistência ao Portador de Deficiência 203.235,32
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 2.125.211,23
244 - Assistência Comunitária 6.236.201,39
301 - Atenção Básica 8.428.369,09
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 38.511.968,00
303 - Suporte Profilático e Terapêutico 1.000.000,00
304 - Vigilância Sanitária 274.114,28
305 - Vigilância Epidemiológica 1.139.623,02
Total Orçamento da Seguridade Social 58.351.774,42
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO 212.000.000,00
Art. 4º As dotações Orçamentárias constantes desta Lei e dos Quadros que a integram, estão expressas
a preços atuais.
TÍTULO III
AUTORIZAÇÃO PARAABERTURA DE CRÉDITOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a:
I - nos termos do art. 7º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir créditos
adicionais suplementares por Decreto, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa
fixada nesta Lei, desde que as categorias econômicas pertençam à mesma ação, programa,
função, subfunção, unidade executora e unidade orçamentária (funcional programática);
II - desde que não reste alterado o valor atribuído à ação e ao programa, fica a contadoria
municipal autorizada a abrir nova ficha de despesa para dar andamento ao programa de trabalho
mediante decreto, observando o limite no inciso I deste artigo.
§ 1º O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que não alterem
o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso
VI do art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as
necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações
relativas:
I - às despesas com pessoal e respectivos encargos;
II - às despesas com PASEP;
III - ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário;
IV - ao pagamento de requisitórios judiciais;
V - aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei
ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido
nas respectivas rubricas;
VI - aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas;
VII – ao movimento dos recursos nas dotações denominadas de Reserva de Contingência,
observada, nas suas respectivas recomposições a codificação funcional programática
originária; e,
VIII - ao transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de
uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da
Constituição Federal.
§ 3º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VIII do parágrafo
anterior, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que
pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
§ 4º Excluem-se do limite fixado no inciso I deste artigo os créditos adicionais suplementares:
I - cobertos por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
ou anteriores, na forma do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei federal nº 4.320/1964;
II - decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, previstos no art. 43 §
1º, inciso II, da Lei federal nº 4.320/1964, e apurados na forma do § 3º, do art. 43, desse
citado diploma legal.
§ 5º A suplementação através da edição de Decreto do Executivo a que alude os incisos I e II do
caput deste artigo, por não alterar o valor da ação, bem como, o valor do programa, ficando nos
casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que
aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro.
Art. 6º O Executivo solicitará autorização mediante novo projeto de lei, para as alterações
orçamentárias previstas no § 2º do artigo anterior, quantas vezes forem necessárias para dar andamento
nos planos de trabalhos previstos para o exercício de 2025, que deverão ficar fora do limite estipulado
no inciso I do caput do artigo anterior.
Art. 7º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso I
do artigo anterior, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara
Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas
próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de
suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no
art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. No caso de o Poder Legislativo, em alterações orçamentárias que ocorra
mudança nos valores das ações e programas também serão realizadas através de novo projeto de
lei, sendo direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao
Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias
dotações orçamentárias conforme legislação vigente.
Art. 8º O Poder Legislativo fica obrigado a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral
das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações
orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente
municipal.
Art. 9º Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Sumário da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;
II - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III - Receita segundo as Categorias Econômicas;
IV - Resumo das Receitas dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade por Categoria e Origem;
V - Evolução da Receita no Município;
VI - Demonstrativo da Despesa discriminada por Função, Projeto, Atividade e Operações
Especiais;
VII - Demonstrativo da Despesa discriminado em Nível de Função, por Categoria Econômica;
VIII - Evolução da Despesa no Município;
IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções por Fonte de Recursos;
X - Consolidação da Despesa Total por Órgão e Categoria Econômica;
XI - Demonstrativo dos Programas por Fonte de Recursos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em
contrário.
Guariba, 26 de novembro de 2024.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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