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norma nº 3780/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3780 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL (CÃES E GATOS EM SITUAÇÃO DE RUA) DENOMINADO PROJETO AMPARAO ANIMAL, POR MEIO DE PARCERIAS VOLUNTÁRIAS, COM PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, DISPOSTAS A DEFENDER A CAUSA ANIMAL, VOLTADAS A GARANTIA DE ALIMENTAÇÃO, MEDICAMENTOS, VACINAÇÕES, ESTERILIZAÇÕES E TRATAMENTO VETERINÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR
ANIMAL (CÃES E GATOS EM SITUAÇÃO DE
RUA) DENOMINADO PROJETO AMPARAO
ANIMAL, POR MEIO DE PARCERIAS
VOLUNTÁRIAS, COM PESSOAS FÍSICAS OU
JURÍDICAS, DISPOSTAS A DEFENDER A CAUSA
ANIMAL, VOLTADAS A GARANTIA DE
ALIMENTAÇÃO, MEDICAMENTOS,
VACINAÇÕES, ESTERILIZAÇÕES E
TRATAMENTO VETERINÁRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3780, DE 18 DE MARçO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/03/2025 - Edição nº 1533
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de
São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 17 de
março de 2025, APROVOU e eu – DR. FRANCISCO
DIAS MANÇANO JUNIOR - Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Esta lei cria o programa municipal de proteção e
bem-estar animal (cães e gatos em situação de rua), por
meio de parcerias voluntárias, com pessoas físicas ou
jurídicas, dispostas a defender a causa animal, voltada à
garantia de alimentação, vacinações, medicamentos,
esterilizações e tratamento veterinário.
Art. 2º O Município deverá promover a integração dos serviços de normatização e fiscalização dos
órgãos responsáveis ou interessados na execução de políticas públicas e bem estar dos animais
domésticos, como cães e gatos.
Art. 3º Fica o Município autorizado a firmar acordos de parceria e convênios, com pessoas físicas ou
jurídicas, dentre estas as associações ou entidades de proteção animal, empresas públicas ou privadas,
organizações não governamentais e estabelecimentos veterinários, para a consecução dos objetivos
desta Lei.
§ 1º O programa municipal, de que trata este artigo, objetiva também:
I - a colaboração no combate e na prevenção o contra os maus tratos;
II - o incentivo à guarda responsável;
III - a educação ambiental;
IV - o incentivo à adoção; 
V - a esterilização ou castração de caninos e felinos;
VI - doação de alimentação;
VII - vacinações;
VIII - doação de medicações;
IX - tratamento veterinário.
§ 2º Observado o disposto no art. 6º e parágrafo único, deverão ser recolhidos, provisoriamente,
em abrigos particulares de pessoas voluntárias, existentes na cidade, animais de rua vítimas de
maus tratos e em situação de sofrimento ou risco, assim como nas demais hipóteses de:
I - atropelamento;
II - debilidade motora;
III - estado precário de saúde;
IV - gestação ou cria;
V - motivo de risco para a população por sua agressividade.
§ 3º Os animais recolhidos serão encaminhados pelo órgão municipal competente, aos abrigos
particulares, após segregar, adequadamente, os doentes e os bravios, que podem oferecer riscos à
população, para que recebam cuidados especiais e tratamentos adequados.
Art. 4º Durante o período de permanência nos abrigos particulares, dos animais recolhidos nas ruas,
nas hipóteses do § 2º, do artigo anterior, o Executivo Municipal assegurará o fornecimento de ração
para alimentação diária, a distribuição de vacinas e medicamentos contra sarnas e carrapatos, os
serviços de esterilização, e as internações e cirurgias em clínicas veterinárias, se houver necessidade.
§ 1º Somente será admitida a eutanásia de cães e gatos que apresentem:
I - doença comprovadamente ofensiva à saúde pública ou a de outros animais;
II - perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;
III - situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, deste artigo, a comprovação da doença dar-se-á mediante
diagnóstico firmado por médico veterinário.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II, deste artigo, a comprovação dar-se-á mediante parecer de
médico veterinário. Atestando a impossibilidade de ressocialização do animal. 
§ 4º Os procedimentos para a esterilização e para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos
cães e gatos.
Parágrafo único. Após o período de recuperação, os animais recolhidos e recuperados poderão
ser destinados às Feiras de Adoção, que serão promovidas esporadicamente, ou à doação as
pessoas interessadas, desde que se cadastrem previamente junto ao órgão municipal competente,
para efeito de oportuna comunicação.
Art. 5º Para efeito de celebração de convênios ou acordos de colaboração e parceria, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente deverá publicar edital de chamamento público, parra pessoas físicas ou
pessoas jurídicas, voltado a realizar inscrição cadastral de voluntários ou selecionar entidades de
proteção animal ou outras organizações não governamentais, para tornar mais eficaz a execução do
objeto do programa municipal de proteção e bem-estar animal.
§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - o objeto da parceria;
III - a data, o prazo, o local e a forma de apresentação de declaração de que aceita
participar do programa com trabalho voluntário;
IV - a data e o critério de seleção das declarações.
Art. 6º As pessoas físicas que já prestam serviços voluntários de proteção de animais em situação de
abandono, com acolhimentos em abrigos improvisados em imóveis desocupados, deverão providenciar
o cadastro de identificação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que o órgão competente
tome conhecimento das condições de atendimento atuais.
Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis pelos imóveis desocupados que são
atualmente utilizados como abrigos improvisados de cães e gatos deverão assinar termo de
declaração de que autorizam o uso temporário do respectivo local, de maneira espontânea, a
título de colaboração com o movimento de proteção de animais em situação de abandono, sem
direito a qualquer ressarcimento ou indenização.
Art. 7º O programa municipal, de que trata esta lei, visará a proteção dos animais que são vítimas de
maus tratos, devendo ser promovida campanha de orientação de todo e qualquer munícipe a denunciar,
à Polícia Militar, através do número 190, qualquer ato de crueldade, abuso e maus tratos, com
fundamento no art. 32, da Lei federal nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), alterada pela Lei
federal nº 14.064, de 2020.
Parágrafo único. A campanha pública, prevista neste artigo, com o apoio e a colaboração dos
órgãos municipais competentes, promoverá campanha de conscientização da comunidade contra
o abandono de animais, por meio de inclusão de mensagens educativas no site oficial do
Município, em emissoras de radiodifusão e órgão de imprensa escrita.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias
consignadas na Lei Orçamentária Anual, no exercício de 2025, suplementadas se necessário, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), 18 de março de 2025.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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