| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3818 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E ESPECÍFICA AOS ESTUDANTES COM DIABETES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4804 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E ESPECÍFICA AOS ESTUDANTES COM DIABETES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Município de Guariba Estado - São Paulo LEI Nº 3818, DE 21 DE AGOSTO DE 2025. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 25/08/2025 - Edição nº 1639 Dr. Francisco Dias Mançano Junior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo; Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária realizada no dia 4 de agosto de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Guariba, a obrigatoriedade de fornecimento de alimentação adequada e específica para alunos diagnosticados com diabetes nas unidades da rede pública municipal de ensino. Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se: I - alimentação adequada: refeições balanceadas, com controle de carboidratos simples e complexos, conforme orientação médica e nutricional; II - aluno com diabetes: estudante com diagnóstico confirmado de diabetes mellitus tipo 1 ou tipo 2, atestado por laudo médico; III - unidades escolares: escolas e creches sob administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Guariba. Art. 3° A alimentação dos alunos com diabetes deverá: I - ser elaborada por nutricionistas da rede municipal, com base em diretrizes do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Diabetes; II - atender às necessidades individuais do aluno, respeitando suas restrições alimentares e orientações médicas; III - ser servida em tempo hábil, de acordo com o plano alimentar prescrito. Art. 4° O responsável legal pelo aluno com diabetes deverá apresentar: I - laudo médico que comprove a condição e indique restrições alimentares; II - relatório nutricional (quando disponível) contendo plano alimentar; III - autorização para adequações necessárias na alimentação escolar. Art. 5° A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, será responsável por: I - promover a capacitação contínua de profissionais da educação e merendeiras sobre o manejo da alimentação para diabéticos; II - realizar o acompanhamento periódico da saúde nutricional dos alunos com diabetes; III - atualizar o cardápio escolar conforme necessidade dos alunos atendidos por esta Lei. Art. 6° Os alimentos utilizados deverão seguir padrões de qualidade, priorizando produtos naturais, com baixo teor de açúcar, sódio e gordura, evitando ultraprocessados. Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para cumprimento dos objetivos desta Lei. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias. Prefeitura Municipal de Guariba, em 21 de agosto de 2025. Dr. Francisco Dias Mançano Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município. Rosemeire Gumieri Diretora do Departamento de Gestão Pública