| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3819 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NIVELAMENTO DE TAMPÕES, CAIXAS DE INSPEÇÃO E TAMPAS METÁLICAS DE TELEFONIA, DE ENERGIA ELÉTRICA E DE REDE DE ESGOTO, DAS CANALETAS DE ÁGUA PLUVIAL, POR PARTE DAS EMPRESAS POR ELES RESPONSÁVEIS OU PELA PREFEITURA MUNICIPAL OU AUTARQUIA, NOS LOCAIS EM QUE FOREM EXECUTADAS INSTALAÇÕES, OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, RECAPEAMENTO, RECONSTRUÇÃO, TAPA-BURACOS OU QUALQUER SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM PASSEIOS E VIAS PÚBLICAS. |
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NIVELAMENTO DE TAMPÕES, CAIXAS DE INSPEÇÃO E TAMPAS METÁLICAS DE TELEFONIA, DE ENERGIA ELÉTRICA E DE REDE DE ESGOTO, DAS CANALETAS DE ÁGUA PLUVIAL, POR PARTE DAS EMPRESAS POR ELES RESPONSÁVEIS OU PELA PREFEITURA MUNICIPAL OU AUTARQUIA, NOS LOCAIS EM QUE FOREM EXECUTADAS INSTALAÇÕES, OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, RECAPEAMENTO, RECONSTRUÇÃO, TAPA-BURACOS OU QUALQUER SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM PASSEIOS E VIAS PÚBLICAS. Município de Guariba Estado - São Paulo LEI Nº 3819, DE 21 DE AGOSTO DE 2025. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 25/08/2025 - Edição nº 1639 Dr. Francisco Dias Mançano Junior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo; Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária realizada no dia 4 de agosto de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1° Fica obrigatório no âmbito de Guariba, o nivelamento de tampões, caixas de inspeção e tampas metálicas de telefonia, de energia elétrica e de esgoto, das canaletas de água pluvial, nos locais em que forem executadas instalações, obras de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção em passeios e vias públicas. § 1° Para os fins desta lei, o nivelamento será realizado pelas empresas responsáveis pela obra ou pelo Executivo Municipal ou Autarquia, simultaneamente à execução, das obras referidas no caput deste artigo, devendo constar obrigatoriamente do projeto e do contrato quem realizará o nivelamento. § 2° Para a consecução do disposto no § 1º deste artigo, no caso de a empresa contratada ser a responsável pelo nivelamento, o Executivo Municipal comunicará as empresas responsáveis para que, além de realizarem o nivelamento, acompanhem a realização da obra para evitar quaisquer tipos de risco. § 3° O prazo para a realização do nivelamento não poderá ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias da finalização da obra. § 4° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a cobrar dos responsáveis pelas obras referidas no artigo 1º desta lei o ressarcimento dos custos de nivelamento dos tampões e das caixas de inspeção caso precise executar os serviços que esta lei determina, por não terem sido realizados ou por não constar no contrato a responsabilidade da Prefeitura Municipal em realizar o nivelamento. Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Guariba, em 21 de agosto de 2025. Dr. Francisco Dias Mançano Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município. Rosemeire Gumieri Diretora do Departamento de Gestão Pública