| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3820 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS DECORRENTES DE ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS, BICICLETAS MOTORIZADAS E VEÍCULOS SIMILARES, CONSIDERANDO O INTERESSE LOCAL NO MUNICÍPIO DE GUARIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS DECORRENTES DE ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS, BICICLETAS MOTORIZADAS E VEÍCULOS SIMILARES, CONSIDERANDO O INTERESSE LOCAL NO MUNICÍPIO DE GUARIBA ,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Município de Guariba Estado - São Paulo LEI Nº 3820, DE 21 DE AGOSTO DE 2025. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 27/08/2025 - Edição nº 1641 Dr. Francisco Dias Mançano Junior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo; Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária realizada no dia 4 de agosto de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1° É vedado no âmbito de Município de Guariba, a emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas, bicicletas motorizadas e veículos similares que estejam modificados em relação à configuração original do fabricante. Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que afetam diretamente a emissão de ruídos conforme configuração original de fábrica ou conforme devidamente autorizado pelo órgão competente. Art. 2° Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos. Art. 3º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas atualizações. Art. 4° Considerar-se-ão infratores, para os fins desta norma, o proprietário e o condutor do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido. Art. 5º Para os fins desta norma, será considerado infrator o menor de idade que conduzir bicicleta motorizada. Nessa hipótese, a responsabilidade recairá sobre seus pais ou responsáveis legais. Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades ao proprietário do veículo: I - multa de 12 UFESP no caso de infração cometida durante o período diurno, das 06h01min às 18h00min; II - multa de 24 UFESP no caso de infração cometida durante o período noturno, das 18h01min às 00h00min; III - multa de 36 UFESP no caso de infração cometida durante o período da madrugada, das 00h01min às 06h00min. Art. 7° No caso de flagrante de infração próximo a hospitais ou outras instituições de saúde consideradas mais vulneráveis a ruídos, a multa estabelecida nesta Lei será aplicada em dobro. Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, mediante Decreto, a presente Lei. Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor 3 meses após sua publicação. Prefeitura Municipal de Guariba, em 21 de agosto de 2025. Dr. Francisco Dias Mançano Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município. Rosemeire Gumieri Diretora do Departamento de Gestão Pública