| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | ACRESCE E SUPRIME DISPOSITIVOS AOS ARTIGOS 11, INCISO XI, 18, § 3º, 31, § 2º, INCISO III, 32, § 2º, ITEM 2, 57, 65, PARÁGRAFO ÚNICO, 70, 78, §§ 1º E 2º, 79, 80, INCISO V, 82, PARÁGRAFO ÚNICO, 88, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118-A, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DE 5 DE ABRIL DE 1990 (1ª EDIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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"LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA"
EMENDA Nº. 002/2025
(Proposta de iniciativa do Poder Executivo – Artigo 34, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal)
“ACRESCE E SUPRIME DISPOSITIVOS AOS ARTIGOS 11, INCISO XI, 18, § 3º, 31, § 2º,
INCISO III, 32, § 2º, ITEM 2, 57, 65, PARÁGRAFO ÚNICO, 70, 78, §§ 1º E 2º, 79, 80, INCISO V,
82, PARÁGRAFO ÚNICO, 88, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118-A, INCISO I, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DE 5 DE ABRIL DE 1990 (1ª EDIÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber que o Egrégio Plenário
APROVOU em segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 19 de maio
de 2025, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte...
EMENDA:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 11, inciso XI, 18, § 3º, 31, § 2º, inciso III, 32, § 2º, item
2, 57, 65, parágrafo único, 70, 78, §§ 1º e 2º, 79, 80, inciso V, 82, parágrafo único, 88, inciso I, parágrafo
único, e 118-A, inciso I, da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990 (1ª edição), que passam a
vigorar com os seguintes acréscimos e supressões:
“Art. 11 - À Câmara Municipal compete, privativamente, as seguintes atribuições:
{...}
XI - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar
informações sobre matéria de sua competência;
{...}
Art. 18 - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
{...}
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente não
perderá o mandato, considerando-se automaticamente empossado.
{...}
Art. 31 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas no respectivo regime ou no ato de que resultar a sua criação.
{...}
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
{...}
III - convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
Art.32 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa e serão criadas pela Câmara
mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de um fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
{...}
§ 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito,
por intermédio de seu Presidente:
{...}
II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
{...}
Art. 57 - O Poder Executivo é exercício pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais, ou Diretores equivalentes.
Art. 65 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da
Câmara.
Parágrafo único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da
Prefeitura, o Secretário Municipal de Administração Geral, ou Diretor equivalente.
{...}
Art. 70 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão
fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o inciso V, do art. 29, da
Constituição Federal. Enquanto a iniciativa do Projeto de Lei de remuneração dos Diretores equivalentes
aos secretários municipais será do Chefe do Executivo Municipal.
{...}
Art. 78 - O Prefeito Municipal será auxiliado na Administração direta pelos Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes, escolhidos e nomeados em comissão ao seu livre arbítrio entre
cidadãos no pleno exercício de seus direitos políticos.
§ 1º - As Secretarias Municipais ou departamentos equivalentes serão criados com funções,
atribuições e competências conforme dispuser a lei.
§ 2º - Aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes não poderão ser delegados
funções administrativas exclusivas do Prefeito Municipal, nem acumulação de duas secretarias ou dois
departamentos equivalentes.
Art. 79 - Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes serão sempre nomeados em
comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, enquanto
que, no caso de secretários, terão os mesmos impedimentos dos vereadores e prefeito, enquanto neles
permanecerem.
Art. 80 - O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e dele
participam:
{...}
V - o Secretário Municipal de Administração Geral ou Diretor equivalente;
{...}
Art. 82 - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender
necessário.
Parágrafo único - O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente,
para participar de reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada à respectiva
Secretaria ou Departamento.
{...}
Art. 88 - A Administração municipal compreende:
I - a Administração direta, Secretarias ou Departamentos equivalentes;
{...}
Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração indireta serão criadas por
lei específica e vinculadas às Secretarias ou Departamentos equivalentes, em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal atividade.
{...}
Art. 118-A - Os cargos em comissão e as funções de confiança destinam-se à transmissão
das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento, devendo ser exercidos,
preferencialmente, por ocupantes de empregos públicos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei, sendo vedada a nomeação de cônjuge, companheira ou companheiro, parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, nos Poderes Executivo ou Legislativo
Municipal, a saber:
I - do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral do Município, Secretários Municipais ou
Diretores equivalentes, e Assessores da Administração direta ou indireta;
{...}.”
Art. 3º. O Poder Executivo disciplinará as alterações dispostas nesta Emenda à Lei Orgânica
do Município, para seu fiel cumprimento, na forma da lei.
Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 20 de maio de 2025
Cássio Aparecido Pereira
Presidente
Fabiano Alves de Almeida
Vice-Presidente
Magna Aparecida Rocha do Nascimento
1ª Secretária
Roberto Luiz de Oliveira Carósio
2º Secretário
Publicada no placar do Paço do Legislativo Municipal nesta data, e nos termos
da Lei Municipal nº. 3.119 de 06 de Abril de 2018 e Artigo 90 da Lei Orgânica do Municipal de Guariba,
fica determinada a publicação na Imprensa Oficial do Município, com circulação diária na forma eletrônica.
Célia Regina Garcia Espagnol
Diretora de Secretaria