| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3859 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | DISPÕE SORE A FIXAÇÃO DO NOVO VALOR DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), DECORRENTE DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
| native_id | 4830 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO NOVO VALOR DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), DECORRENTE DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Município de Guariba Estado - São Paulo LEI Nº 3859, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 11/02/2026 - Edição nº 1752 A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2026, APROVOU e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR - Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e IX, do art. 57, da Lei Orgânica do Município de 05/04/1990, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal, sendo procedida diretamente pelo Departamento Municipal de Finanças e Orçamento, conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios expedidos pelo Juízo competente, observado a existência de disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, independentemente de precatório judiciário. § 1º Para os fins desta Lei considera-se como Requisição de Pequeno Valor - RPV, a que contenha débitos ou obrigações, que na época da apresentação do ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, tenha valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). § 2º O valor fixado, na forma do parágrafo anterior, será atualizado monetariamente, mediante Decreto do Poder Executivo, a cada decurso do prazo de doze meses, mediante a aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou por índice que venha a substituí-lo. Art. 2º Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor (RPV), de que trata esta Lei, serão realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de registro de protocolo dos ofícios requisitórios, e deverão ser atendidos de conformidade com a ordem cronológica de expedição, observados o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido no § 1º o art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório judiciário, respeitado o disposto no § 2º do art. 100, da Constituição Federal, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma do § 3º, do art. 100, da Carta Magna. Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro de 2026, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 2.473, de 15/12/2010, alterada pela Lei nº 3.036, de 07/04/2017. Guariba, 10 de fevereiro de 2026. Dr. Francisco Dias Mançano Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município. Rosemeire Gumieri Diretora do Departamento de Gestão Pública