| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3825 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE TELA DE PROTEÇÃO EM CAÇAMBAS DE ENTULHO E EM VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM RESÍDUOS, INCLUINDO PODA DE ÁRVORES E TERRA, NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE TELA DE PROTEÇÃO EM CAÇAMBAS DE ENTULHO E EM VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM RESÍDUOS, INCLUINDO PODA DE ÁRVORES E TERRA, NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Município de Guariba Estado - São Paulo LEI Nº 3825, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 03/10/2025 - Edição nº 1668 Dr. Francisco Dias Mançano Junior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo; Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária, realizada no dia 15 de setembro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1° Fica obrigatória a utilização de tela de proteção em todas as caçambas estacionárias utilizadas para depósito ou transporte de entulho, resíduos de construção civil e materiais similares, bem como em veículos que transportem poda de árvores, galhos, folhas, resíduos vegetais ou terra no Município de Guariba. Art. 2° A tela de proteção deverá cobrir toda a superfície da caçamba ou do compartimento de carga do veículo, de forma a impedir que resíduos se espalhem pelas vias públicas ou sejam carregados pelo vento. Art. 3° A obrigatoriedade aplica-se tanto às empresas de locação de caçambas quanto a particulares e prestadores de serviço que realizem transporte de resíduos e podas de árvores. Art. 4° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira autuação; II - multa será definida pelo Executivo, em caso de reincidência; III - em caso de reincidência reiterada, suspensão do alvará de funcionamento da empresa responsável, até a regularização da situação. Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Obras ou órgão equivalente. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Guariba, em 02 de outubro de 2025. Dr. Francisco Dias Mançano Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município. Patrícia Neves dos Santos Agente de Apoio Administrativo