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norma nº 3849/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3849 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA PAGAMENTO DE ABONO ESPECIAL, QUE SERÁ ACRESCIDO NO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, ATRAVÉS DE CRÉDITO NO CARTÃO MAGNÉTICO, CUJO RESPECTIVO VALOR E A ÉPOCA OPORTUNA SERÃO DEFINIDOS MEDIANTE DECRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO
PARA PAGAMENTO DE ABONO ESPECIAL, QUE
SERÁ ACRESCIDO NO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO,
ATRAVÉS DE CRÉDITO NO CARTÃO
MAGNÉTICO, CUJO RESPECTIVO VALOR E A
ÉPOCA OPORTUNA SERÃO DEFINIDOS
MEDIANTE DECRETO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3849, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 15/01/2026 - Edição nº 1734
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão extraordinária realizada
no dia 13 de janeiro de 2026, APROVOU e eu, Dr. Francisco Dias Mançano Junior - Prefeito
Municipal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e IX, do art. 57, da Lei Orgânica do
Município de 05/04/1990, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, a todos os empregados públicos municipais ativos,
permanentes ou temporários, do Quadro Geral de Pessoal, abono especial, que será acrescido no
auxílio-alimentação, através de crédito no cartão magnético, cujo respectivo valor e a época oportuna
serão definidos mediante Decreto, observados os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº
2.483, de 25 de fevereiro de 2011, atualizada pela Lei Complementar nº 3.672, de 18 de dezembro
de 2023 e regulamentada através do Decreto nº 4.688, de 05 de dezembro de 2024.
§ 1° O pagamento do abono especial, de que trata este artigo, é extensivo aos membros efetivos
do Conselho Tutelar e aos servidores estaduais municipalizados, nas áreas da Educação e Saúde,
deste Município.
§ 2° Será concedido somente um abono financeiro a cada beneficiário que esteja em efetivo
exercício do cargo, emprego público ou função.
Art. 2° O abono especial, a que se refere esta lei, por possuir natureza alimentar e não salarial, não é
cumulativo e nem se incorpora à remuneração do empregado público municipal, para qualquer fim,
afastando-se a incidência de vantagens de ordem pecuniária, como décimo terceiro salário e descontos
relativos às contribuições previdenciárias.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias,
consignadas na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no
Orçamento Geral do Município, créditos adicionais suplementares, para arcar com despesas do
pagamento do abono especial de que trata essa lei, a serem cobertos com recursos disponíveis, a que
alude o § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 14 de janeiro de 2026.
Dr. Francisco Dias Mançano Junior
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Rosemeire Gumieri
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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