| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3828 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS, JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, LOTADO NO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SETOR DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS, JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, LOTADO NO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SETOR DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Município de Guariba Estado - São Paulo LEI COMPLEMENTAR Nº 3828, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025. Republicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 23/10/2025 - Edição nº 1682A Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 23/10/2025 - Edição nº 1682 Dr. Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária realizada no dia 20 de outubro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° Fica criado, no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Guariba, o emprego público de provimento efetivo, mediante prévia aprovação em concurso público, de AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS, cuja carreira deverá ser enquadrada em anexo específico da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, alterada posteriormente, lotado no Departamento de Finanças e Orçamento, Setor de Gestão Tributária, junto à Secretaria Municipal de Administração Municipal, com o requisito de investidura de escolaridade de nível superior, na área de Ciências Contábeis, padrão salarial na referência: 18, do quadro remuneratório vigente, jornada de trabalho de 40 horas semanais e com as seguintes atribuições funcionais: I - realizar ações de tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança administrativa das espécies tributárias de competência do Município, consistentes em: a) analisar a escrituração fiscal de prestadores de serviços e de mapas de valores imobiliários; b) realizar auditorias fiscais e executar os demais procedimentos de fiscalização de estabelecimentos, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte; c) constituir crédito tributário mediante o lançamento de ofício ou homologar procedimentos adotados pelo contribuinte; d) realizar buscas e apreensões de documentos fiscais e autuar contribuintes em infração à legislação tributária; e) realizar vistorias técnicas e diligências fiscais, assim como as atividades de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos instituídos por outros entes federados, na forma da lei ou convênio. III - gerenciar os cadastros municipais e o acesso aos demais bancos de dados dos contribuintes; IV - emitir pareceres técnicos nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei, bem como informações e pareceres, além de perícias técnicas tributárias ou fiscais, em processos administrativos ou judiciais; V - emitir parecer conclusivo sobre regularidades ou irregularidades fiscais de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas de Direito Público e Privado, sujeitos à imposição tributária; VI - assessorar e realizar consultorias técnicas em matéria tributária e fiscal, e planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar a Administração Tributária; VII - compor, podendo participar ou presidir o órgão colegiado competente para julgar, em segunda instância, os recursos voluntários e os de ofício, referentes aos processos: administrativo, fiscal e tributário; VIII - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade, associadas a sua especialidade e ambiente organizacional. Parágrafo único. A carreira de Auditor Fiscal Tributário é regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscal. Art. 2º São prerrogativas do Auditor Fiscal de Tributos: I - o livre acesso, mediante identificação, a órgãos públicos, a estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, prestadores de serviços e instituições financeiras, para examinar mercadorias, arquivos eletrônicos ou não, documentação, papéis, bancos de dados e qualquer informação, de interesse tributário ou fiscal, que julgue necessário ao d desempenho de suas atribuições; II - a requisição e obtenção do auxílio da Polícia Militar para assegurar o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966, e do art. 73, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Município de Guariba, de 05/04/1990; III - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; IV - o livre acesso e permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, logradouros públicos ou estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções; V - será assegurada assistência jurídica pelo Município, quando sofrer ação judicial em decorrência do exercício de sua função pública. Art. 3º São deveres do Auditor Fiscal Tributário, além daqueles estabelecidos na legislação trabalhista: I - desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, for atribuído pelos superiores hierárquicos; II - zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e pela correta aplicação da legislação tributária; III - observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração tributária; IV - atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária; VI - elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da lei, em crime fiscal. Art. 4º O regime jurídico do emprego público criado por meio desta Lei Complementar é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tendo em vista ser este o regime jurídico único da Administração Pública deste Município de Guariba. Art. 5º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Guariba (SP), em 22 de outubro de 2025. Dr. Francisco Dias Mançano Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município. Rosemeire Gumieri Diretora do Departamento de Gestão Pública