br-locleg corpus explorer

← Guariba (SP)

norma nº 3838/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3838 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUARIBA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4905

Originating matéria

matéria 11433 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 56

DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE GUARIBA/SP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3838, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/12/2025 - Edição nº 1719
REVISÃO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
MUNICÍPIO DE GUARIBA - SP
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE GUARIBA - SP
LEI COMPLEMENTAR DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.838, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA - SP
FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
GRUPO DE TRABALHO DESTINADO AO ACOMPANHAMENTO DA REVISÃO E
ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO
DE GUARIBA, NOMEADA POR MEIO DO DECRETO Nº 4.479, 29/11/2023.
Assessoria de Relações Institucionais:
Daniel Louzada
Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos:
Paulo José Izac;
Walter Gagliardi Neto;
Murilo Henrique S. Spagnol;
Natália Pereira da Silva;
Lucas Soares.
Secretaria de Meio Ambiente:
Espedito Aparecido Jorge;
Leandro Daniel Pereira.
Secretaria de Saúde:
Elizabeth Helena Correa Leite.
Secretaria de Desenvolvimento Social:
Valdinéia Aparecida Di Mastrogirolama da Silva;
Angela Maria Furtado.
Secretaria de Educação:
João Marques Gouvêa Neto.
Secretaria de Esportes e Lazer:
Wagner Rogério Osti.
Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho:
Anselmo Moisés Gimenes Peres.
Secretaria de Agricultura:
Jurandir de Oliveira.
Departamento de Cultura:
Alex Santos do Nascimento.
Departamento de Gestão Tributária:
Gilberto Peixoto.
Procuradoria Municipal:
Dr. Flávio de Carvalho Abmussi.
Defesa Civil:
Eliana Regina Rascaglia Barbetta.
Departamento de Trânsito:
Cintia Graziela Rascalho Lima.
Poder Legislativo:
Dr. Luiz Antonio Destro.
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP:
Emerson Silva de Amorim.
SUMÁRIO
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Art. 1° ao 4°)
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS (Art. 5° ao 6°)
CAPÍTULO III
DO CONTROLE URBANO E AMBIENTAL (Art. 7°)
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE (Art. 8° ao 12)
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA (Art. 13)
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (Art. 14 ao 23)
Seção II
Do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo (Art. 24)
Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública (Art. 25)
Seção IV
Da Operação Urbana Consorciada (Art. 26 ao 29)
Seção V
Do Direito de Preempção (Art. 30 ao 35)
Seção VI
Do Direito de Superfície (Art. 36 ao 40)
Seção VII
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV (Art. 41 ao 46)
Seção VIII
Do Usucapião Especial de Imóveis Urbano (Art. 47)
Seção IX
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Alteração de Uso (Art. 48 ao 54)
Seção X
Da Transferência do Direito de Construir (Art. 55 ao 63)
Seção XI
Do Consórcio Imobiliário (Art. 64 ao 67)
Seção XII
Da Regularização Fundiária (Art. 68 ao 69)
Seção XIII
Do Tombamento de Bens Culturais de Natureza Material (Art. 70 ao 74)
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL (Art. 75 ao 76)
CAPÍTULO VIII
DO MACROZONEAMENTO
Seção I
Do Macrozoneamento Municipal (Art. 77 ao 78)
Subseção I
Da Macrozona Urbana (Art. 79 ao 81)
Subseção II
Da Macrozona de Amortecimento (Art. 82 ao 83)
Subseção III
Da Macrozona de Uso Específico (Art. 84 ao 85)
Subseção IV
Da Faixa de Monitoramento (Art. 86 ao 87)
Subseção V
Da Macrozona de Proteção Ambiental (Art. 88 ao 89)
Subseção VI
Da Macrozona Rural Unificada (Art. 90 ao 91)
Subseção VII
Da Macrozona Industrial (Art. 92 ao 94)
Subseção VIII
Do Corredor Industrial (Art. 95 ao 96)
CAPÍTULO IX
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E ZONEAMENTO URBANO (Art. 97 ao 100)
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES E AÇÕES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO (Art. 101 ao
102)
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Art. 103)
Seção I
Acessibilidade e Mobilidade Urbana (Art. 104 ao 107)
Seção II
Da Habitação (Art. 108 ao 109)
Seção III
Da Saúde (Art. 110 ao 111)
Seção IV
Da Educação (Art. 112 ao 113)
Seção V
Do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer (Art. 114 ao 115)
Seção VI
Da Assistência Social (Art. 116 ao 117)
Seção VII
Da Defesa Civil e Segurança Pública (Art. 118 ao 119)
Seção VIII
Dos Cemitérios e Serviços Funerários (Art. 120 ao 121)
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (Art. 122 ao 124)
CAPÍTULO III
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (Art. 125 ao 126)
CAPÍTULO IV
INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL (Art. 127 ao 130)
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA (Art. 131 ao 132)
CAPÍTULO VI
DO ORDENAMENTO FÍSICO TERRITORIAL (Art. 133 ao 134)
TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA (Art. 135 ao 139)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA (Art. 140 ao 145)
Seção I
Do Sistema de Informações Municipais (Art. 146 ao 150)
Seção II
Da Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos (Art. 151)
Seção III
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (Art. 152 ao 157)
Seção IV
Dos Órgãos da Administração Direta e Indireta (Art. 158)
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FMDU (Art. 159 ao 160)
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA (Art. 161 ao 164)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 165 ao 174)
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão extraordinária realizada no dia 15
de dezembro de 2025, APROVOU e eu, DR.FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR - Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Municipal do município de Guariba, Estado de
São Paulo estabelece os procedimentos normativos para a política de desenvolvimento urbano e rural
do Município, conforme determinam os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e os artigos 144 e 146 da Constituição do
Estado de São Paulo.
Art. 2° O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal,devendo suas
diretrizes e prioridades serem incorporadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual, além das políticas, diretrizes,normas, planos e programas municipais.
Art. 3° São princípios do Plano Diretor Municipal:
I - universalização do direito à cidade;
II - a função social da cidade e da propriedade;
III - a gestão democrática e controle social;
IV - sustentabilidade financeira e socioambiental da política de desenvolvimento municipal;
V - respeito à diversidade regional e socioespacial;
VI - integração das políticas públicas;
VII - dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos humanos.
Art. 4° O Plano Diretor Municipal abrange a totalidade territorial do Município de Guariba.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 5° Os princípios do Plano Diretor de Guariba é aprimorar o padrão e qualidade de vida do cidadão
e assegurar o pleno direito à cidadania, no que tange principalmente à educação, à saúde, à cultura, às
condições habitacionais aos serviços públicos e o meio ambiente, de forma a reduzir as desigualdades
sociais e espaciais que atingem as diferentes camadas da população e regiões do Município.
Art. 6° São objetivos do Plano Diretor Municipal de Guariba:
I - garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
II - fazer cumprir a função social da propriedade urbana, assegurando a predominância sobre o
exercício do direito de propriedade individual;
III - assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e do Poder
Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando as diretrizes do Plano Diretor do Município;
IV - melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos recursos
naturais e à manutenção da vida urbana e rural;
V - adequar as necessidades da população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural,
cultural e construído;
VI - restringir ou incentivar a ocupação de áreas, conforme critérios geográficos e geológicos,
bem como a capacidade da infraestrutura instalada e o desenvolvimento do sistema viário;
VII - orientar o crescimento urbano, evitando a ocupação desordenada ou em locais inadequados
e os chamados “vazios urbanos”;
VIII - organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos aspectos
naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal;
IX - estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à formulação,
implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado social na gestão
urbana e na consolidação da cidadania;
X - incorporar os agentes de iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização.
§ 1º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da
coletividade.
§ 2º O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir,
cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo Municipal, segundo os critérios
estabelecidos nesta Lei, na Lei de Zoneamento Urbano e na Lei de Parcelamento do Solo do
município de Guariba.
§ 3º O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e outras legislações pertinentes
para assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE URBANO E AMBIENTAL
Art. 7º A Prefeitura, por meio de seus órgãos especializados, supervisionará os usos e atividades
realizadas dentro do território municipal, visando a adequada implementação da política de
desenvolvimento urbano sustentável. Esta supervisão será realizada em coordenação com o Conselho
de Desenvolvimento Urbano em conjunto com os órgãos estaduais e federais pertinentes, utilizando os
instrumentos de controle urbanístico e ambiental previstos nesta legislação.
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 8° O Município de Guariba adota um modelo de política e desenvolvimento territorial,
incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento das funções sociais da cidade
e da propriedade urbana e rural com o objetivo de garantir:
I - a melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão social e a
solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população
e regiões do município;
II - o desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a equidade social;
III - o equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação dos recursos
naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico,cultural, urbanístico e paisagístico;
IV - a otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
V - a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a educação e o
lazer;
VI - a democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a acessibilidade ao
mercado habitacional para a população de baixa renda e coibindo o uso especulativo da terra
como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VII - a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
VIII - a participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização, mediante
o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o interesse público e com as funções sociais
da cidade;
IX - a implantação da regulação urbanística fundada no interesse público.
Art. 9° Para fins desta Lei, a cidade cumpre com a sua função social, quando assegurar:
I - o acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
II - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e de
transformação do território;
III - a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
IV - a proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
V - a adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação urbana da
ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à infraestrutura
disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga
dos investimentos aplicados na urbanização;
VI - a qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio ambiental;
VII - a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em especial os
mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos;
VIII - a descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor adensamento
populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos;
IX - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade de vida para
a população, através da qualificação e da melhoria das condições ambientais e de habitabilidade.
Art. 10. Para fins desta Lei, a propriedade urbana cumpre com a sua função social quando:
I - for utilizada para habitação, atividades econômicas, atividades institucionais, proteção do
meio ambiente ou preservação do patrimônio histórico;
II - atender ao ordenamento da cidade, em especial quando promover:
a) a adequação às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos de
parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção estabelecidos em lei;
b) a compatibilidade do uso com a infraestrutura e serviços públicos disponíveis;
c) a recuperação da valorização acrescida pelos investimentos públicos à propriedade
particular;
d) o adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;
e) a justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização.
Art. 11. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica
da terra, de modo a atender ao bem-estar social da coletividade, à promoção da justiça social e à
preservação do meio ambiente.
Art. 12. O não cumprimento do disposto neste capítulo, por ação ou omissão, configura
descumprimento da função social da cidade e da propriedade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal
nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 13. Para a aplicação dos planos, estratégias, programas e projetos, o Município utilizará os
seguintes instrumentos urbanísticos:
I - Leis de regulamentação complementar:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Parcelamento do Solo;
c) Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
d) Perímetro Urbano;
e) Sistema Viário;
f) Código de Obras;
g) Código de Posturas.
II - Instrumentos de Planejamento:
a) Lei do Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Orçamento Anual;
d) Gestão Orçamentária Participativa;
e) Planos, Programas e Projetos Setoriais;
f) Planos de Desenvolvimento Econômico e Social.
III - Instrumentos Fiscais:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
d) Taxas;
e) Contribuição de Melhoria;
f) Incentivo e Benefícios Fiscais e Financeiros;
g) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
h) Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI);
i) outras contribuições.
IV - Instrumentos Financeiros:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) Fundos Municipais Setoriais;
c) outros fundos que venham a ser criados com destinação urbanística, ambiental, social,
científica ou cultural.
V - Instrumentos Jurídicos e Políticos:
a) Desapropriação;
b) Servidão Administrativa;
c) Limitações Administrativas;
d) Tombamento de Imóvel, Áreas, Sítios ou Mobiliário Urbano;
e) Instrumento de Regularização Fundiária de Interesse Social Específico;
f) Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social;
g) Concessão do Direito Real de Uso;
h) Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
i) Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
j) Direito de Superfície;
k) Direito de Preempção;
l) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
m) Operações Urbanas Consorciadas;
n) Consórcio Imobiliário;
o) Parceria Público-Privada;
p) Referendo Popular e Plebiscito;
q) Estudo de Impacto Ambiental – EIA;
r) Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;
s) Certificação Ambiental;
t) Termo de Compromisso Ambiental – TCA;
u) Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
v) Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV.
VI - Instrumentos de Democratização da Gestão:
a) conselhos municipais;
b) audiências e consultas públicas;
c) gestão orçamentária participativa;
d) conferências municipais.
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria,
observado o disposto neste Plano Diretor e no Decreto de regulamentação.
§ 2º A qualquer momento da criação e/ou revisão das leis mencionadas no caput deste artigo, o
Grupo Técnico Permanente poderá ser consultado, com vista a coleta de informações,
documentos e detalhes da revisão do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
Art. 14. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo
182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 –
Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados na
Macrozona Urbana.
Art. 15. As condições a serem observadas para o Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsórios serão estabelecidas por lei específica complementar a este Plano Diretor Municipal,
sendo constituído de seguinte forma:
I - Loteamento: subdivisão de gleba em unidades autônomas, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos, prolongamento e/ou ampliação das vias existentes;
II - Desmembramento: subdivisão de gleba em unidades autônomas, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos
nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
III - Remembramento: unificação de duas ou mais unidades imobiliárias autônomas.
Art. 16. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios do solo urbano visam,
complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da
indução da ocupação de áreas, considerando-se:
I - Imóvel Subutilizado: aquele que não esteja desenvolvendo qualquer atividade econômica, ou
com edificação cuja área edificada não atingir 10% (dez por cento) do menor coeficiente de
aproveitamento estabelecido na lei de uso e ocupação do solo, exceto quando exerce função
ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão ambiental ou quando de interesse de
preservação do patrimônio histórico ou cultural;
II - Imóvel Não Utilizado: aquele cuja edificação, com área igual ou superior a 250m² (duzentos
e cinquenta metros quadrados), encontra-se sem uso, abandonada ou paralisada há mais de 3
(três) anos, desde que não seja o único imóvel do proprietário;
III - Imóvel Não Edificado: a propriedade urbana com área igual ou superior a 200m² (duzentos
metros quadrados), localizados nas áreas consolidadas da macrozona urbana, quando o
coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero.
Art. 17. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo anterior somente os imóveis:
I - que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão ambiental
competente;
II - de interesse do patrimônio cultural e histórico.
Art. 18. A implementação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsória do solo urbano
tem por objetivos:
I - otimizar a ocupação nas áreas da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos;
II - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana;
III - combater o processo de periferização;
IV - combater a retenção especulativa de imóvel urbano;
V - inibir a expansão urbana nas áreas não dotadas de infraestrutura e ambientalmente frágeis.
Art. 19. Os parcelamentos ilegais e/ou irregulares preexistentes, que não atendam aos requisitos desta
lei, serão objetos de análise especial, a cargo do órgão municipal competente.
§ 1º Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados deverão ser
notificados pelo Município e terão prazo máximo de 2 (dois) anos a partir do recebimento da
notificação para protocolar, junto ao órgão competente, pedido de aprovação e execução de
projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, conforme o caso.
§ 2º Os proprietários dos imóveis notificados nos termos do parágrafo anterior deverão iniciar a
execução do parcelamento ou edificação desses imóveis no prazo máximo de 2 (dois) anos a
contar da expedição do alvará de execução do projeto, cabendo aos proprietários a comunicação
à administração pública.
§ 3º Os proprietários dos imóveis não utilizados deverão ser notificados pelo Município e terão
prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da notificação, para ocupá-los, cabendo
aos proprietários a comunicação à administração pública.
§ 4º Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de ocupação do
imóvel não utilizado em razão de normas edilícias, o Executivo poderá conceder prazo de 2
(dois) anos, a partir da notificação, exclusivamente para promover a regularização da edificação
se possível, nos termos da legislação vigente, ou a sua demolição, fluindo a partir de então prazo
de 1 (um) ano para apresentação de projeto de nova edificação ou documentação relativa à
regularização do imóvel.
§ 5º O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início das obras previstas no §
2º para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel, ou da
primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
§ 6º A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da
notificação prevista nos § 1º e 3º, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 7º Os imóveis que se encontrarem parcialmente ou completamente na Zona de Preservação e
Monitoramento Ambiental, deverão deixar a área sob influência da mesma para implantação de
áreas verdes, descontando do percentual destinado a áreas verdes.
Art. 20. Não poderão ser parceladas as glebas alagáveis ou aquelas cuja totalidade da superfície
apresente declividade superior a 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Poderão ser parceladas as glebas na hipótese do caput deste artigo, desde que
executadas as obras necessárias à sua correção, devidamente licenciadas pelos órgãos
responsáveis pelo controle ambiental.
Art. 21. Os projetos de loteamentos na Macrozona Urbana deverão destinar uma área mínima para usa
público, equivalente a 50% (cinquenta por cento) da área total da gleba a ser parcelada, observando-se:
I - 10% (dez por cento), no mínimo, para implantação de equipamentos públicos;
II - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para áreas verdes;
III - 15% (quinze por cento), no mínimo, para implantação do sistema viário.
§ 1º As áreas destinadas a equipamentos públicos deverão possuir mais de metade de sua
superfície com declividade até 15% e a parcela restante não poderá exceder e declividade de
30%.
§ 2º O sistema viário deverá obedecer a declividade mínima de 0,5% e máxima de 17%, largura
mínima da via de 12,00m (doze metros), incluindo passeios com largura mínima de 2,00m (dois
metros).
Art. 22. Quanto à testada das quadras fica estabelecido que:
I - não deverá ser superior a 150,00m (cento e cinquenta metros) e a profundidade no deverá
ultrapassar 100,00m (cem metros);
II - no Setor de Proteção Ambiental - SPA - a testada e a profundidade das quadras não deverão
ser superiores a 500,00m (quinhentos metros).
Art. 23. O dimensionamento dos lotes deverá obedecer aos padrões de parcelamento estabelecidos no
Zoneamento, observando-se ainda que:
I - nenhum lote poderá ter testada inferior a 10,00m (dez metros);
II - nos casos de regularização de parcelamentos anteriores a esta Lei, desde que devidamente
comprovados, será tolerada a testada mínima de 5,00m (cinco metros);
III - nos lotes situados em esquinas de logradouros, a testada do lote deverá ser acrescida de uma
dimensão igual ou maior ao afastamento lateral mínimo obrigatório, estabelecido para cada zona.
Seção II
Do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo
Art. 24. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na seção anterior, o
Município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no
tempo, com alíquotas máximas de 15% (quinze por cento) majoradas anualmente pelo prazo de 5
(cinco) anos.
§ 1º As condições a serem observadas para o Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo do
Tempo serão estabelecidas por lei específica complementar a este Plano Diretor Municipal.
§ 2º A alíquota a ser aplicada a cada ano corresponderá:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel no primeiro ano;
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor do imóvel no segundo ano;
III - 8% (oito por cento) sobre o valor do imóvel no terceiro ano;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel no quarto ano;
V - 15% (quinze por cento) sobre o valor do imóvel no quinto ano.
§ 3º Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação
de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao
IPTU Progressivo de que trata esta lei.
§ 5º Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o
proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
§ 6º Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação
tributária vigente no Município de Guariba.
§ 7º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá
o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.
Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública
Art. 25. Decorrido o prazo de 5 (cinco anos) decorridos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, nos moldes da Lei Federal 10.257/2001.
§ 1º As condições a serem observadas para Desapropriação serão estabelecidas por lei específica
complementar a este Plano Diretor Municipal.
§ 2º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão resgatados no
prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
§ 3º Findo o prazo do artigo anterior, o Município deverá publicar o respectivo decreto de
desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na
aquisição, que deverá ser devidamente justificada.
§ 4º É vedado ao Executivo proceder à desapropriação do imóvel que se enquadre na hipótese do
caput de forma diversa da prevista neste artigo, contanto que a emissão de títulos da dívida
pública tenha sido previamente autorizada pelo Senado Federal.
§ 5º Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, esta deverá determinar a destinação
urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, ou iniciar o
procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º do Estatuto da Cidade.
§ 6º Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município deverá
proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização
em programas do Município, poderá aliená-lo a terceiros.
§ 7º Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.
§ 8º Nos casos de alienação do imóvel previstas nos § 4º e 5º deste artigo, os recursos auferidos
deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Seção IV
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 26. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. É uma parceria entre o setor
público e o setor privado, onde ambos contribuem com recursos e esforços para alcançar os
objetivos da operação. O setor público normalmente fornece diretrizes, regulamentações e incentivos
fiscais, enquanto o setor privado investe em projetos de desenvolvimento.
Parágrafo único. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras
medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com
a legislação vigente;
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a
redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de
edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem
recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem
contempladas.
Art. 27. A proposta de Operação Urbana deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano para posterior envio ao Poder Legislativo.
Art. 28. Cada lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano da operação,
contendo, no mínimo:
I - utilizar prioritariamente as áreas especiais turística e comercial, além dos eixos de comércio e
serviços a dinamizar e consolidar;
II - definição de outras áreas a serem atingidas;
III - coeficiente máximo da Operação Urbana;
IV - critério e limites de estoque de potencial construtivo;
V - programa e projetos básicos de ocupação da área;
VI - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
VII - finalidades da operação;
VIII - Estudo de Impacto de Vizinhança e, quando necessário, o Estudo de Prévio Impacto
Ambiental;
IX - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados
em função da utilização dos benefícios previstos no art. 32 da Lei nº 10.257/01 – Estatuto da
Cidade;
X - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do inciso IX deste artigo,
serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da
Operação Urbana Consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de
operação urbana consorciada.
Art. 29. Fica facultado ainda aos proprietários dos lotes identificados no art. 20 desta Lei, propor ao
Poder Executivo Municipal, o estabelecimento da Operação Urbana Consorciada para viabilizar
empreendimento habitacionais de interesse social.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput estará condicionado a criação da Lei
específica para Operações Urbanas Consorciadas e ao Estudos para indicação das áreas passíveis
de aplicação da Operação Urbana Consorciada.
Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 30. O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel
urbano ou rural para fins de parcelamento objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme
disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da
Cidade.
Art. 31. O direito de preempção confere ao Poder Executivo Municipal a preferência para a aquisição
de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, quando necessitar áreas para fins de:
I - programas habitacionais de interesse sociais ou regularização fundiária na Macrozona Urbana
e Macrozona de Consolidação Urbana Futura;
II - proteção de unidades de conservação ou áreas de preservação permanente;
III - proteção do patrimônio histórico, ambiental, arquitetônico e paisagístico inserido no
perímetro municipal, seja área rural ou urbana;
IV - constituição de reserva fundiária;
V - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
VI - implantação de equipamentos comunitários e infraestrutura;
VII - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VIII - readequação do sistema viário;
IX - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
§ 1º O Poder Executivo, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
poderá alterar os estudos para indicação das áreas passíveis de aplicação do Direito de
Preempção, fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano
após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal deve publicar em
jornal de grande circulação ou notificar por carta registrada com aviso de recebimento, a
preferência na aquisição do imóvel, ao proprietário do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da lei municipal específica.
§ 3º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do §1º
deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 32. As áreas em que incidirá o Direito de Preempção estão delimitadas em lei municipal
específica, que deverá enquadrar as áreas nas finalidades enumeradas pelo artigo anterior.
Art. 33. O direito de preempção será exercido somente nos lotes ou glebas com área igual ou superior
a 200m² (duzentos metros quadrados).
Art. 34. No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel, o proprietário deverá
comunicar sua intenção de alienar onerosamente o imóvel ao órgão competente do Poder Executivo em
até 30 (trinta) dias, contados da celebração do contrato preliminar entre o proprietário e o terceiro
interessado.
Art. 35. A declaração de intenção de venda do imóvel deve ser apresentada com os seguintes
documentos:
I - proposta de compra apresentada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, constando
preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do proprietário, para recebimento da notificação;
III - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóvel competente;
IV - declaração do proprietário quanto a inexistência de encargos e ônus sobre o imóvel.
§ 1º A partir da notificação o Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para
manifestar o seu interesse em comprar o referido imóvel.
§ 2º Transcorridos o prazo acima, o proprietário fica autorizado a alienar o imóvel para terceiros,
nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Caso a alienação seja efetivada em condições diferentes da proposta apresentada
automaticamente torna-se nula de pleno direito.
§ 4º Em 30 (trinta) dias após a venda, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder
Executivo Municipal, cópia do instrumento de alienação do imóvel.
§ 5º Ocorrida a alienação nas condições do § 3º deste artigo, o Poder Executivo Municipal
poderá adquirir o imóvel pelo valor avaliado do imóvel, elaborado por um profissional
estabelecido para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, ou a proposta apresentada, o
que for menor.
Seção VI
Do Direito de Superfície
Art. 36. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por
tempo determinado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiário, arcando ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva,
com os encargos e tributos sobre a área objeto de concessão do direito de superfície, salvo
disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terreiros, obedecidos os termos do contrato
respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 37. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 38. O Município poderá receber e conceder diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou
autarquias, o direito de superfície, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho
2001 - Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei, inclusive
mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo.
Parágrafo único. O direito de Superfície poderá ser utilizado em todo o território do Município.
Art. 39. Extingue-se o direito de Superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 40. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem
como das acessões e benefícios introduzidos no imóvel, independentemente de indenização, se as
partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der
ao terreno destinação diversa daquela para qual for concedida.
§ 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VII
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV
Art. 41. Lei específica definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para
obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
§ 1º A lei específica deverá considerar os empreendimentos com área construída superior a
300m² (trezentos metros quadrados) para exigência de EIV ou aqueles potencialmente
incômodos determinados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, conforme áreas passíveis de
aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
§ 2º O EIV deverá ser exigido previamente à aprovação de projetos dos empreendimentos que se
enquadrem na exigência.
Art. 42. O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou, atividade
quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como
geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
IX - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
X - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade,
estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
XI - poluição sonora, atmosférica e hídrica;
XII - vibração;
XIII - periculosidade;
XIV - geração de resíduos sólidos;
XV - riscos ambientais;
XVI - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
§ 1º Cabe ao empreendedor realizar a suas custas às obras exigidas para a mitigação dos efeitos
negativos decorrentes do empreendimento sobre a vizinhança.
§ 2º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para
consulta, no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado.
Art. 43. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem
gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e
complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de
equipamentos comunitários, tais como:
I - ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários, em
percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo
empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de
pedestres;
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da
atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais
considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação
ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros, para a população do
entorno.
VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.
§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte ao impacto
do empreendimento.
§ 2º O Visto de Conclusão de Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante
comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de existir recursos auferidos com medidas mitigatórias e/ou compensatórias, estes
serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e deverão ser aplicados
prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos, na criação de habitações de interesse
social, saneamento e recuperação ambiental.
Art. 44. A aprovação do empreendimento ou atividade ficará condicionada à assinatura de Termo de
Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas
decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos e demais exigências
apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização da obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão da Obra e Alvará de Funcionamento só será
emitido mediante a comprovação da conclusão das obras previstas no Termo de Compromisso.
Art. 45. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental – EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental pertinente.
Art. 46. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para
consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§ 1º Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou
suas associações.
§ 2º O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar audiência pública,
antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área
afetada ou suas associações.
Seção VIII
Do Usucapião Especial de Imóveis Urbano
Art. 47. O Poder Público Municipal poderá fazer uso da Usucapião Especial de Imóvel Urbano
conforme os dispostos na Seção V, da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da
Cidade e Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
Seção IX
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Alteração de Uso
Art. 48. O Poder Público Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o direito de
construir ou pela alteração de uso, mediante contrapartida financeira, a ser prestada pelo beneficiário,
conforme os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da
Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos estipulados nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir ou da alteração de uso
poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, caso se verifique a
possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou pelo meio ambiente.
Art. 49. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao
proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Público Municipal, possa
construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de
aproveitamento máximo permitido para a zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei de
Zoneamento Urbano.
Art. 50. As condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir ou pela
Alteração de Uso serão estabelecidas por lei específica complementar a este Plano Diretor Municipal,
determinando:
I - os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a
proporcionalidade entre a infraestrutura e o aumento de densidade esperado em cada área;
II - a fórmula de cálculo para a cobrança;
III - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
IV - a contrapartida do beneficiário;
V - estudos para indicação das áreas passíveis de aplicação da Outorga Onerosa do direito de
construir ou pela alteração de uso, por meio da Anteprojeto de Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo de Guariba.
Art. 51. Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de construção estará
subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo máximo de até seis meses
após a aprovação do projeto de construção.
Art. 52. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, constituído a partir do Plano
Diretor Municipal, e deverão ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos,
na criação de habitações de interesse social, saneamento e recuperação ambientais.
Art. 53. O valor do metro quadrado de construção correspondente ao solo criado será definido através
de uma avaliação do imóvel realizada por um profissional, para efeito do lançamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 54. Os impactos decorrentes da utilização da outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso deverão ser monitorados permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos,
semestralmente, os relatórios do monitoramento.
Seção X
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 55. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel, privado ou público, a
exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública o direito de construir, quando o referido
imóvel for necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado patrimônio histórico, social, cultural,
arquitetônico, paisagístico ou natural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Executivo
Municipal seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I ao III do caput deste artigo.
§ 2º A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo
Poder Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário,
nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários.
§ 3º Lei municipal específica definirá a base de cálculo, procedimentos e demais critérios
necessários à aplicação da transferência do direito de construir, observando:
I - a equivalência de valor de mercado entre os imóveis;
II - o volume construtivo a ser transferido atingirá, no máximo, 50% (cinquenta por cento)
do coeficiente de aproveitamento estabelecido para o local de recepção previsto na lei de
uso e ocupação do solo.
Art. 56. A transferência do direito de construir só será autorizada pelo Poder Executivo Municipal se o
imóvel gerador deste direito estiver livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Art. 57. O potencial construtivo transferível de um terreno é determinado em metros quadrados de área
computável, e equivale ao resultado obtido pela multiplicação do coeficiente de aproveitamento básico
da zona ou setor onde está localizado o imóvel pela área do terreno atingida por limitações urbanísticas
ou a ser indenizada.
Art. 58. A aplicação do potencial construtivo no imóvel receptor será equivalente, em metros
quadrados, ao potencial construtivo do imóvel cedente.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei específica os critérios e
condições de transferência de potencial construtivo.
Art. 59. O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser controlado permanentemente
pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.
Art. 60. Na transferência do direito de construir deverão ser observadas as seguintes condições:
I - imóveis receptores do potencial construtivo ser providos por infraestrutura básica;
II - não caracterizar concentração de área construída acima da capacidade da infraestrutura local,
inclusive no sistema viário, e impactos negativos no meio ambiente e na qualidade de vida da
população local;
III - ser observada a legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo;
IV - quando o acréscimo de potencial construtivo representar área superior a 500m² (quinhentos
metros quadrados) deverá ser elaborado Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para aplicação
de transferência do direito de construir.
Art. 61. Visando à recuperação de áreas de preservação permanente, imóveis situados na Zona de
Proteção Ambiental poderão transferir potencial construtivo para áreas receptoras conforme
estabelecido nesta Lei, quando tiver área edificada regularizada.
§ 1º O potencial construtivo a ser transferido, em metros quadrados, será igual à área edificada.
§ 2º Áreas com ocupações irregulares não são objeto deste artigo.
§ 3º Em nenhuma hipótese o potencial construtivo estabelecido no caput deste artigo poderá ser
aplicado na própria.
Art. 62. O Município deverá manter registro, integrado ao Sistema Único de Informações, das
transferências do direito de construir ocorrida, do qual constem os imóveis cedentes e receptores, bem
como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.
Parágrafo único. A alienação do potencial construtivo entre particulares será possível desde que
originária de um dos casos previstos no artigo 53 desta Lei e dependerá de notificação prévia,
perante o Município, sob pena de não ser reconhecida para fins urbanísticos.
Art. 63. Consumada a transferência do direito de construir, fica o potencial construtivo transferido
vinculado ao imóvel receptor, vedada nova transferência.
Seção XI
Do Consórcio Imobiliário
Art. 64. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além das
situações previstas no Artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da
Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social nas Zonas Especiais de
Interesse Social (ZEIS).
§ 1º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal o seu imóvel e,
após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência
nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma
de contratação.
§ 3º O proprietário que transferir seu imóvel para o Município nos termos deste artigo receberá,
como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 65. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao
valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do Artigo 8º da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 66. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar,
edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à
realização de intervenções urbanísticas previstas nesta lei.
Art. 67. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados pelo termo de responsabilidade e
participação pactuadas entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução
das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
Seção XII
Da Regularização Fundiária
Art. 68. A promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e construções
precárias no Município será apoiada em ações de qualificação ambiental e urbana e de promoção
social, podendo para tanto o Executivo Municipal aplicar os seguintes instrumentos:
I - concessão do direito real de uso;
II - concessão de uso especial para fins de moradia;
III - desapropriação.
Parágrafo único. As condições a serem observadas para Regularização Fundiária serão
estabelecidas por lei específica conforme o surgimento de demanda.
Art. 69. O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização fundiária deverá
articular os diversos agentes envolvidos nesse processo, tais como os representantes do:
I - Ministério Público;
II - Poder Judiciário;
III - Cartórios de Registro;
IV - Governo Estadual;
V - Grupos Sociais Envolvidos.
Seção XIII
Do Tombamento de Bens Culturais de Natureza Material
Art. 70. O tombamento dos Bens Culturais de Natureza Material imóveis ou móveis do Município de
Guariba, tanto de propriedade particular como pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado, que
forem julgados necessários à evocação e preservação do passado histórico, como fonte cultural ou
artística da cidade, observarão as formalidades da presente Lei Complementar.
Art. 71. No interesse da preservação, é lícito o tombamento de bens imóveis de autores ligados a
Guariba, especialmente daqueles que dizem respeito à sua história, folclore ou arquitetura.
Parágrafo único. Compreende-se, inclusive, nos bens previstos neste artigo, todo aquele que se
reveste de valor artístico-cultural.
Art. 72. Os bens tombados, limitando o uso da propriedade, não obrigam o Município a qualquer
indenização.
Art. 73. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano manterá um “Livro do Tombo" para nele
serem inscritos todos os bens tombados, com a descrição pormenorizada e características peculiares de
cada um para a sua perfeita identificação.
Art. 74. Para efeito do tombamento de Bens Culturais de Natureza Material serão considerados os
níveis de preservação NP1, NP2 e NP3 definidos a seguir:
I - Nível de Preservação 1 (NP1): Preservação integral do bem tombado e, em se tratando de
imóvel, todas as características arquitetônicas da edificação, externas e internas, deverão ser
preservadas;
II - Nível de Preservação 2 (NP2): Preservação parcial do bem tombado e, em se tratando de
imóvel, todas as características arquitetônicas externas da edificação deverão ser preservadas,
existindo a possibilidade de preservação de algumas partes internas;
III - Nível de Preservação 3 (NP3): Preservação parcial do bem tombado e, em se tratando de
imóvel, deverão ser mantidas as características externas e a ambiência, bem como deverá estar
prevista a possibilidade de recuperação das características arquitetônicas originais.
§ 1º Para imóveis tombados, no ato do tombo, serão definidos, no decreto do Executivo, o nível
de preservação.
§ 2º A Divisão de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural deverá realizar estudo para aplicação
dos níveis de preservação para os tombamentos consolidados e realizar alteração dos decretos de
tombamento para sua inclusão.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 75. A política de ordenamento territorial do município será orientada pelas seguintes diretrizes
gerais:
I - planejar adequada ocupação do espaço físico, disciplinando o seu uso, com a indicação da
orientação de crescimento e adensamento, definição de parâmetros urbanísticos, em função de
política urbana compatível com a vocação e os condicionantes físicos e ambientais do município;
II - estabelecer as relações entre a área urbanizada e a área rural, de forma a implantar um
modelo urbanístico flexível e adaptativo ao processo de desenvolvimento econômico, social e
ambiental do município;
III - garantir que o processo de produção do espaço construído seja adequado à capacidade de
atendimento da infraestrutura básica e sistema viário do município, a mobilidade urbana
sustentável e preservação e conservação do meio ambiente;
IV - preservar e estimular a característica de uso misto da estrutura urbana existente, na busca de
uma ocupação equilibrada que reduza as distâncias de deslocamentos na cidade;
V - estimular a preservação das comunidades tradicionais, características da história dos bairros,
com vistas a garantir e ampliar as unidades ambientais de moradia;
VI - estimular a integração social do município, através de uma legislação urbanística
democrática, sobretudo a utilização dos espaços públicos;
VII - promover a proteção dos mananciais de abastecimento com a possibilidade de ocupação
planejada e usos adequados da Macrozona Rural de Proteção de Mananciais e Nascentes e Área
de Proteção de Mananciais, potencializando a infiltração de água por meios
tecnológicos eficientes e projetos eficazes de captação, filtragem e absorção;
VIII - garantir nas leis complementares a este plano, especialmente a de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, que a Área de Proteção de Mananciais tenha tratamento diferenciado,
regrando sua ocupação, usos permitidos e índices urbanísticos compatíveis com cada zona,
definidas por meio de estudos técnicos, de forma a se manter na área a ser parcelada, no mínimo,
a reserva de áreas públicas destinadas à recomposição florestal e sistemas de lazer;
IX - garantir a realização de constantes estudos técnicos que subsidiem os parâmetros e
regramentos do uso e da ocupação do solo, de forma a estabelecer os potenciais de adensamento
considerando as infraestruturas e os equipamentos sociais e comunitários existentes e previstos
pelo Poder Público;
X - incentivar que os vazios urbanos existentes internos ao Perímetro Urbano sejam ocupados
preferencialmente com habitações de interesse social e suas respectivas infraestruturas e
equipamentos sociais.
§ 1º Todas as áreas que forem urbanizadas, sejam sob a forma de loteamento, desmembramento,
condomínio, chácaras ou similares, localizadas nas Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana.
§ 2º Os impactos urbanísticos, ambientais e sociais gerados por empreendimentos de qualquer
natureza deverão ser avaliados e definidos na forma da regulamentação do Executivo Municipal
onde se vinculará as compensações mitigatórias às dimensões proporcionais do empreendimento
pretendido de forma a se equilibrar igualitariamente as contrapartidas devidas.
Art. 76. O território do Município de Guariba fica dividido em área rural e área urbana e estão assim
definidos:
I - Zona Urbana é a parcela do município que possui consolidação de serviços urbanos, mesmo
que parciais, e abrange área urbanizada com edificações que atendem atividades urbanas como
residência, comércio e serviços essenciais para o funcionamento do local;
II - Zona Rural é a parcela do município onde não é permitido o parcelamento do solo para fins
urbanos devendo seu uso e ocupação atender aos preceitos das atividades rurais e afins.
Parágrafo único. O crescimento físico da cidade de Guariba respeitará os Macrozoneamento
Municipal, Perímetro Urbano e o Zoneamento Urbano.
CAPÍTULO VIII
DO MACROZONEAMENTO
Seção I
Do Macrozoneamento Municipal
Art. 77. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território municipal como um todo,
tanto a área urbana como a rural, e é caracterizado pela prevalência do patrimônio ambiental, pelos
núcleos de agrupamentos rurais em estruturação, pela divisão das bacias hidrográficas, pelo sistema
viário rural e pelas atividades predominantemente ligadas à produção primária.
Art. 78. O Macrozoneamento Municipal de Guariba, delimitadas no Anexo I, divide a área do território
do município em:
I - Macrozona Urbana;
II - Macrozona de Amortecimento;
III - Macrozona de Uso Especifico;
IV - Faixa de Monitoramento;
V - Macrozona de Proteção Ambiental;
VI - Macrozona Rural Unificada;
VII - Macrozona Industrial;
VIII - Corredor Industrial.
Subseção I
Da Macrozona Urbana
Art. 79. Corresponde ao perímetro urbano, levando em consideração a sua diversidade de usos –
moradia, trabalho, comércio, serviço, lazer e circulação, e características adequadas, a infraestrutura já
instalada ou que sejam facilmente instaladas ou integrem projetos ou programas, de modo a autorizar a
intensificação controlada do uso do solo com infraestrutura.
Art. 80. Para a Macrozona Urbana fica estabelecido os seguintes objetivos:
I - otimizar a infraestrutura urbana instalada;
II - condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura urbana;
III - orientar o processo de expansão urbana;
IV - permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V - garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI - permitir o acesso igualitário aos equipamentos e à infraestrutura urbana;
VII - adequar a legislação às necessidades locais;
VIII - promover áreas destinadas a Habitação de Interesse Social;
IX - adotar parâmetros de acessibilidade respeitando a NBR 9050/2015 e demais normas
pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
X - respeitar as Leis Federais nº 6.766/1979 – Parcelamento do Solo e suas atualizações,
9.785/1999, 10.932/2004, 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, 11.445/2007 – Saneamento Básico,
14.026/2020 – Novo Marco do Saneamento Básico, 12.578/2012 – Política Nacional de
Mobilidade Urbana, 12.651/2012 – Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações regulamentações municipais e
estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 81. Os parâmetros para ocupação do solo na Macrozona Urbana estarão definidos na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação.
Subseção II
Da Macrozona de Amortecimento
Art. 82. A Macrozona de Amortecimento Compreende à uma faixa de 100 metros circundando o
perímetro urbano proposto da Sede Municipal, com o objetivo de proteger a área urbanizada, em
relação à implantação de atividades produtivas que utilizem defensivos agrícolas por pulverização,
avicultura, suinocultura e demais atividades produtivas, que possam comprometer a saúde, a qualidade
de vida e o sossego da população urbana, sendo externo à área urbana.
Art. 83. Para a Macrozona de Amortecimento fica estabelecido os seguintes objetivos:
I - suprir a ocupação rural de maneira a preservar a faixa de amortecimento;
II - preservar a saúde e qualidade de vida dos moradores da vida urbana;
III - impedir conflitos entre atividades rurais e urbanas.
Subseção III
Da Macrozona de Uso Específico
Art. 84. A Macrozona de Uso Específico corresponde à área oeste do município, destinada
estritamente ao uso institucional que abrange a Penitenciária Masculina de Guariba. Esta área não
permite a consolidação de agroindústrias, de núcleos de urbanização específica ou de usos residenciais.
O propósito é garantir a segurança, a funcionalidade e a preservação ambiental da área adjacente à
Penitenciária Masculina de Guariba, além de assegurar o cumprimento da legislação vigente e o bem￾estar da comunidade.
Art. 85. Para a Macrozona de Uso Específico fica estabelecido os seguintes objetivos:
I - proporcionar infraestrutura de saneamento básico, garantindo o funcionamento adequado da
Penitenciária Masculina de Guariba e a saúde da comunidade local.
II - promover o desenvolvimento de infraestrutura viária adequada, visando facilitar o acesso
seguro e eficiente não apenas aos funcionários e visitantes da penitenciária, mas também aos
serviços essenciais e às áreas circundantes;
III - estabelecer políticas e regulamentos que impeçam a ocupação residencial nas áreas
próximas à Penitenciária Masculina de Guariba;
IV - fiscalizar o crescimento físico da penitenciária, garantindo que o desenvolvimento esteja
alinhado com a capacidade de infraestrutura e serviços disponíveis.
Subseção IV
Da Faixa de Monitoramento
Art. 86. A Faixa de Monitoramento – FM ao longo da Rodovia BR-364, no município de Guariba, é
uma área designada para garantir a segurança viária, especialmente devido ao acesso à Penitenciária
Masculina de Guariba localizada às margens desta rodovia.
Parágrafo único. Esta faixa é destinada à implementação de medidas e tecnologias de
monitoramento para garantir o fluxo seguro de veículos e pedestres, além de contribuir para a
prevenção de incidentes e o controle de tráfego nas proximidades da penitenciária, visando
estabelecer um sistema integrado de vigilância e controle ao longo da rodovia BR-364.
Art. 87. Para a Faixa de Monitoramento fica estabelecido os seguintes objetivos:
I - implementar medidas de monitoramento para identificar e mitigar potenciais pontos de
conflito ou risco ao longo da rodovia, reduzindo assim a incidência de acidentes e garantindo a
segurança dos usuários da via, incluindo funcionários, visitantes e residentes locais.
II - monitorar o fluxo de veículos e pedestres na rodovia BR-364, especialmente nas
proximidades da Penitenciária Masculina de Guariba, a fim de garantir um trânsito fluído e
seguro;
III - estabelecer protocolos de resposta a emergências que permitam uma intervenção rápida e
eficaz em caso de incidentes ao longo da rodovia, incluindo acidentes de trânsito, fugas ou
qualquer situação que represente uma ameaça à segurança pública;
IV - utilizar o monitoramento constante como uma ferramenta de dissuasão e detecção de
atividades criminosas, contribuindo para a segurança.
Subseção V
Da Macrozona de Proteção Ambiental
Art. 88. Compreende as áreas de proteção ambiental de interface entre áreas urbanas e rurais, com
maiores restrições de uso e promoção da recuperação de cobertura vegetal natural, mitigando a
antropização, o que inclui as Áreas de Preservação Permanente que integram os corpos hídricos e as
áreas de reserva legal.
Art. 89. Para a Macrozona de Proteção Ambiental fica estabelecido os seguintes objetivos:
I - garantir a máxima preservação dentro da área para minimizar impactos;
II - ordenar a partir de legislações específicas as áreas dentro da macrozona de proteção
ambiental que são destinadas às atividades de lazer para minimizar os impactos causados pelas
mesmas;
III - definir diretrizes para que não haja degradação da área;
IV - estabelecer normas de controle ambiental local;
V - definir ações de recuperação imediata, em casos de conflitos ambientais;
VI - garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;
VII - estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente viáveis;
VIII - estimular a formação de corredores de biodiversidade;
IX - mitigar conflitos entre área urbana e dispositivos de saneamento básico;
X - observar as determinações do CONAMA através da Resolução 369/06.
Subseção VI
Da Macrozona Rural Unificada
Art. 90. Corresponde à área rural do território municipal, contendo características naturais e áreas
destinadas a produção de alimentos, em todos os níveis, devendo ter suas dinâmicas e identidade
cultural preservadas, especialmente quanto à atividade agropecuária e ao apoio ao sistema de produção.
Art. 91. Para a Macrozona Rural Unificada fica estabelecido os seguintes objetivos:
I - obedecer às conformidades determinas pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária), quanto ao parcelamento do solo;
II - compatibilizar o uso e a ocupação rural com a proteção ambiental;
III - estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente equilibradas;
IV - estimular as atividades agropecuárias que funcionem como meio de fixação do trabalhador
rural no campo;
V - promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural;
VI - melhorar a infraestrutura básica e social: comunicação, mobilidade, abastecimento de água e
saneamento na área rural;
VII - estabelecer formas para que áreas de preservação ambiental sejam devidamente protegidas;
VIII - atualizar as informações referentes à área rural, fazendo um mapeamento e levantando
dados sobre o domínio fundiário;
IX - incentivar a prática do agronegócio, dado as características favoráveis do solo e de
geomorfologia;
X - implementar ações e programas de orientação aos produtores rurais, tais como:
a) propor medidas de controle de erosão rural por meio da plantação em curvas de nível;
b) orientar produtores rurais para o tratamento e a disposição de efluentes domésticos
oriundos das atividades criatórias além da coleta e disposição do lixo;
XI - melhorar as condições das estradas rurais.
Subseção VII
Da Macrozona Industrial
Art. 92. A Macrozona Industrial de Guariba é uma área estratégica destinada ao desenvolvimento
industrial do município, destacando-se pela presença da Usina Bonfim. Esta usina é uma unidade de
produção significativa no setor sucroenergético, especializada na produção de açúcar VHP (Very High
Polarization) e alcoóis anidro, hidratado e refinado. A região é amplamente reconhecida por suas
condições favoráveis ao cultivo de cana-de-açúcar, o que contribui substancialmente para a eficiência e
produtividade das operações industriais ali instaladas.
Art. 93. O principal objetivo da Macrozona Industrial de Guariba é promover o desenvolvimento
econômico sustentável através da expansão e consolidação do setor industrial, com ênfase especial no
ramo sucroenergético. Esta macrozona visa incentivar a geração de empregos, fomentar a inovação
tecnológica e aumentar a competitividade das indústrias locais no mercado nacional e internacional.
Além disso, busca-se assegurar que o crescimento industrial ocorra de maneira
ambientalmente responsável, respeitando as diretrizes de sustentabilidade e minimizando os
impactos ambientais.
Art. 94. Para a Macrozona Indústria, fica estabelecido os seguintes objetivos:
I - implementar práticas de produção e gestão ambientalmente responsáveis, garantindo que a
expansão industrial não comprometa os recursos naturais e a qualidade ambiental da região;
II - investir em infraestrutura adequada para suportar as atividades industriais, incluindo
melhorias em estradas, sistemas de transporte e fornecimento de energia. Facilitar o acesso
logístico para escoamento da produção;
III - promover a adoção de tecnologias avançadas e práticas inovadoras no processo produtivo,
visando aumentar a eficiência e a competitividade das indústrias instaladas na macrozona;
IV - estabelecer parcerias com instituições de ensino e treinamento para qualificação profissional
dos trabalhadores, alinhando as competências da força de trabalho às demandas do setor
industrial;
V - garantir a conformidade com as leis e regulamentos ambientais e trabalhistas através de uma
fiscalização rigorosa e contínua, assegurando que as operações industriais sejam realizadas de
maneira ética e legal;
VI - fomentar a colaboração entre as indústrias, governo municipal e organizações não￾governamentais para promover o desenvolvimento integrado da macrozona, aproveitando
sinergias e recursos compartilhados;
VII - assegurar um planejamento territorial coerente que equilibre o uso do solo entre as
atividades industriais e outras necessidades urbanas, como habitação e áreas verdes, garantindo
uma convivência harmoniosa e funcional entre os diferentes usos do espaço.
Subseção VIII
Do Corredor Industrial
Art. 95. O Corredor Industrial – CI, ao longo da Rodovia SP-328/326, no município de Guariba, é uma
área para abrigar atividades industriais, logísticas e comerciais. Esse corredor visa promover o
crescimento econômico da região, oferecendo infraestrutura adequada para empresas que buscam
localização estratégica e acesso facilitado a importantes vias de transporte.
Parágrafo único. Esse corredor está destinado ao estabelecimento e expansão de indústrias,
centros de distribuição e outras atividades relacionadas, aproveitando a localização estratégica ao
redor da Rodovia SP 328/326. Isso envolve a implementação de infraestrutura, políticas de
incentivo ao investimento, medidas de sustentabilidade e preservação ambiental, além da
integração eficiente com a rede de transporte existente.
Art. 96. Para o Corredor Industrial fica estabelecido os seguintes objetivos:
I - estimular a criação de empregos, atração de investimentos e aumento da produção industrial
na região;
II - promover a competitividade ao oferecer vantagens competitivas para as empresas, como
facilidades logísticas, acesso a fornecedores e mercados, redução de custos operacionais e
agilidade nos processos de transporte e distribuição;
III - incentivar a adoção de práticas inovadoras e tecnologias avançadas nas indústrias
estabelecidas no corredor;
IV - implementar medidas sustentáveis e de preservação ambiental para minimizar os impactos
negativos das atividades industriais na região, garantindo a conservação dos recursos naturais e a
qualidade do ambiente;
V - estabelecer uma relação positiva e colaborativa com a comunidade local, promovendo a
participação pública, o desenvolvimento social e o bem-estar dos moradores, através de
programas de responsabilidade social corporativa e iniciativas de desenvolvimento comunitário.
CAPÍTULO IX
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E ZONEAMENTO URBANO
Art. 97. O Uso e Ocupação do Solo tem como objetivo disciplinar a ocupação do solo urbano do
município. Para tal, faz-se o uso do Zoneamento Urbano que possui algumas classificações que variam
de acordo com os usos pré-estabelecidos, como zonas residenciais, comerciais e prestadoras de
serviços, industriais, entre outras. O zoneamento pode ser entendido como um mecanismo jurídico à
disposição do poder público para disciplinar, com base em planejamento prévio, racional e
participativo, tanto o uso e ocupação do solo urbano ou rural quanto às condições em que podem ser
exercidas atividades nesses locais.
Art. 98. Para efeito da ordenação urbana, do Zoneamento Urbano de Guariba, define as seguintes
zonas urbanas:
I - Zona de Uso Misto – ZUM;
II - Zona de Expansão Urbana – ZEU;
III - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
IV - Zona Empresarial – ZE;
V - Zona de Expansão Empresarial – ZEE;
VI - Zona de Interesse Ambiental – ZIA;
VII. Zona Residencial 1 – ZR1;
VIII - Zona Residencial 2 – ZR2;
IX - Zona de Comércio e Serviços – ZCS;
X - Zona de Interesse Histórico – ZIH.
Art. 99. As zonas urbanas são aquelas definidas e delimitadas pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo de Guariba.
Art. 100. A Lei de Zoneamento Urbano de Guariba disciplinará e ordenará o parcelamento, uso e
ocupação para todo o Município, tendo em vista o cumprimento da sua função social, estabelecendo
normas relativas à:
I - condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações com os elementos
estruturadores e integradores locais;
II - condições de acesso e infraestrutura disponível;
III - parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança;
IV - condições de conforto ambiental.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES E AÇÕES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 101. A formulação e a implementação de políticas e programas visando o desenvolvimento
Municipal, bem como a definição das políticas setoriais e alocação dos investimentos públicos, nas
diversas áreas, deverão priorizar as diretrizes previstas neste título.
Art. 102. Para promoção do desenvolvimento do Município ficam estabelecidos os seguintes eixos
estratégicos:
I - Desenvolvimento Social;
II - Desenvolvimento Econômico;
III - Preservação Ambiental;
IV - Infraestrutura e Saneamento Ambiental;
V - Desenvolvimento Institucional e Gestão Democrática;
VI - Desenvolvimento Físico e Territorial;
Parágrafo único. Os eixos estratégicos serão implementados por meio de planos, programas e
projetos específicos.
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 103. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de desenvolvimento social:
I - incrementar o uso da informação e do conhecimento, incentivando e possibilitando a inovação
tecnológica;
II - ampliar a atuação do governo local na área de atração de empreendimentos e captação de
novos investimentos;
III - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental;
IV - promover a melhoria da qualificação profissional da população;
V - fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura rural, tornando-a mais
diversificada, rentável e competitiva;
VI - apoiar e incentivar os pequenos e médios produtores;
VII - orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender as demandas por bens e serviços e
introduzir atividades de maior potencial e dinamismo econômico sustentável;
VIII - promover o fortalecimento do setor de comércio e serviços visando incrementar a geração
de emprego e renda;
IX - fomentar o setor turístico, compatibilizando os eventos e iniciativas turísticas com as
potencialidades culturais, educacionais e naturais do Município;
X - promover investimento no setor industrial;
XI - oportunizar acesso a incentivos do governo e empréstimos em instituições financeiras para
pequenos e médios produtores, bem como agricultores assentados.
Parágrafo único. As diretrizes e ações para o Desenvolvimento Social estão divididas em seis
setores:
I - Acessibilidade e Mobilidade Urbana;
II - Habitação;
III - Saúde;
IV - Educação;
V - Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
VI - Assistência Social;
VII - Defesa Civil e Segurança Pública.
VIII - Dos Cemitérios e Serviços Funerários.
Seção I
Acessibilidade e Mobilidade Urbana
Art. 104. Implantação da Política de Acessibilidade e Mobilidade Urbana o Município de Guariba
deverá fortalecer e ampliar a Política de Acessibilidade e Mobilidade Urbana, visando a inclusão social
e garantindo os direitos fundamentais, especialmente para pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida. Respeitando as características individuais da população, assegurando um ambiente seguro
e autônomo.
§ 1° Definições:
I - Acessibilidade: Garantia de alcance, percepção e entendimento, promovendo a
utilização segura e autônoma de edificações, espaços, mobiliário, equipamentos, serviços
de transporte e comunicação, priorizando pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
II - Mobilidade Urbana: Conjunto de políticas de circulação e transporte, promovendo o
acesso amplo e democrático ao espaço urbano, privilegiando pedestres, transporte coletivo
e não motorizado.
§ 2° Observância das normas técnicas:
I - na implantação da Política de Acessibilidade e Mobilidade Urbana, deverão ser
observadas a legislação e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
que regem a matéria.
Art. 105. Diretrizes gerais da Política de Acessibilidade e Mobilidade Urbana:
I - garantia do acesso das pessoas às funções urbanas, considerando deslocamentos
intermunicipais, diversidade social e necessidades de locomoção, especialmente para pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida;
II - integração das políticas de transporte, trânsito e circulação, bem como de uso e ocupação do
solo urbano;
III - priorização da circulação de pedestres e veículos não motorizados sobre os motorizados, e
dos veículos de caráter coletivo sobre os particulares;
IV - oferta de serviço de transporte coletivo adaptado às pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida;
V - controle efetivo para coibir obstáculos na infraestrutura do sistema viário que impeçam a
circulação segura dos pedestres, especialmente das pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida;
VI - implantação de programa municipal de redução de acidentes do sistema viário;
VII - promoção da integração da malha viária principal do município com a malha viária de
interesse regional e estadual;
VIII - implantação de ciclovias e ciclorotas como medida de promoção e desenvolvimento
sustentável do município;
IX - garantia da participação e controle social na formulação e implementação desta política;
X - implantação de sistema acessível de sinalização e orientação de trânsito, adequado às pessoas
com deficiência.
Art. 106. São ações estratégicas no campo da Mobilidade:
I - aplicação de vias prioritários de escoamento industrial;
II - aplicação de RIT – Relatório de Impacto de Trânsito nas zonas centrais do município,
quando for de interesse a implantação de edifícios de grande porte;
III - ampliar e adequar a sinalização horizontal, vertical e semafórica das vias públicas,
permitindo um trânsito seguro;
IV - fomentar a construção de ciclovias e ciclo faixas integradas ao sistema de transporte
público, conectando o centro e as áreas de expansão urbana;
V - promover e ampliar o fornecimento de transporte público, integrando a malha urbana e
promovendo o direito a cidade;
VI - garantir o atendimento da legislação municipal de mecanismos que exijam a construção,
manutenção e melhoria de calçadas e passeios.
Parágrafo único. Calçadas como elemento essencial do sistema de mobilidade urbana, sendo o
espaço exclusivo para circulação dos pedestres, notadamente das pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida.
Art. 107. Abrangência da Política de Acessibilidade e Mobilidade Urbana:
I - Sistema Viário: Infraestrutura física das vias e logradouros urbanos, considerando pista,
calçada e canteiro central.
II - Sistema de Circulação e Transporte Municipal: Viabilizando regulamentações para utilização
de vias, transporte de passageiros e mercadorias, abrigos e operadores de serviços.
Seção II
Da Habitação
Art. 108. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Habitação:
I - criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de programas habitacionais de
interesse social respeitando Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) demarcadas na Lei de
Uso e Ocupação do Solo;
II - conscientizar a população sobre quais são as áreas adequadas ou não para construção de
edificações;
III - promover uma gestão integrada dos conjuntos habitacionais existentes, garantindo a
adequada manutenção e a oferta de serviços públicos essenciais;
IV - estabelecer um cadastro eficiente das famílias residentes em áreas irregulares, visando à
identificação das demandas habitacionais e o desenvolvimento de políticas específicas;
V - promover o combate às invasões e a regularização fundiária das áreas ocupadas de forma
irregular no município;
VI - promover a toda população moradia digna, ou seja, com qualidade construtiva, custo justo,
provida de infraestrutura, com acesso à fonte de trabalho e aos serviços públicos básicos de
educação, saúde, cultura e segurança.
Art. 109. São ações estratégicas no campo da Habitação:
I - facilitar e promover a ocupação dos vazios urbanos existentes nas áreas consolidadas da área
urbana;
II - demarcar as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e priorizar esse tipo de ocupação;
III - regularizar os loteamentos clandestinos e irregulares;
IV - realocar famílias em áreas de risco e em áreas de preservação permanente;
V - realizar um levantamento cadastral das famílias que residem em áreas irregulares, coletando
informações sobre condições de moradia, renda, composição familiar, entre outros;
VI - incentivar a iniciativa privada a investir na construção de empreendimentos habitacionais,
contemplando diferentes faixas de renda e modalidades de financiamento;
VII - criar mecanismos de participação e envolvimento das comunidades residentes nos
conjuntos habitacionais, promovendo a autogestão e a resolução de problemas cotidianos;
VIII - estabelecer parcerias com órgãos públicos e instituições da sociedade civil para oferta de
serviços públicos, como educação, saúde e transporte, nos conjuntos habitacionais;
IX - fiscalizar imóveis para garantir a ausência de ocupação irregular.
Seção III
Da Saúde
Art. 110. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Saúde:
I - implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de saúde;
II - adequar os edifícios públicos do setor às suas variadas necessidades, realizando reformas;
III - investir nos recursos humanos;
IV - direcionar a oferta de serviços e equipamentos à problemática e às necessidades específicas
do Município;
V - aumentar a quantidade de médicos para aumentar a qualidade de saúde do município e
cumpra a meta imposta por entidades nacionais e mundiais no que diz respeito a quantidade de
médicos, enfermeiros e leitos por habitantes;
VI - garantir que as unidades de atendimento à saúde do Município estejam sempre bem
equipadas para atendimento da população;
VII - promover manutenção constante nos equipamentos de saúde do Município.
Art. 111. São ações estratégicas no campo da Saúde:
I - disponibilizar transporte e facilitar o acesso a atendimentos de alta complexidade;
II - manutenir os edifícios do setor da saúde;
III - adquirir veículos adequados para atendimento da área da saúde;
IV - implementar programas municipais de diversas áreas da saúde, de maneira a garantir
alternativas de tratamentos e conscientização de como agir com a própria saúde;
V - buscar programas federais como: atenção básica – PAB FIXO e PAB VARIÁVEL (ACS,
ACE, academia da saúde, NASF, PMAQ, SB e ESF); média e alta complexidade (MAC) –
AIH’S; assistência farmacêutica – assistência farmacêutica básica e QUALIFAR SUS; vigilância
em saúde – PFVISA, PVVISA e imunização; investimentos – emendas parlamentares; outros –
PAM;
VI - realizar a contratação de pessoal para todos os setores e serviços assistenciais.
Seção IV
Da Educação
Art. 112. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Educação:
I - promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do analfabetismo e para elevação
do nível escolar da população;
II - estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe infraestrutura física,
equipamentos, recursos materiais básicos necessários ao desenvolvimento das atividades de
ensino e ao pleno atendimento da população;
III - estimular o ensino pré-profissionalizante e profissionalizante nas áreas de vocação do
Município;
IV - implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de educação, assim
como infraestrutura adequada ao desenvolvimento das atividades do setor;
V - priorizar investimentos na infraestrutura das escolas, incluindo melhorias na acessibilidade,
aquisição de equipamentos e ampliação de instalações conforme demanda;
VI - manter e ampliar o subsídio ao transporte escolar, garantindo o acesso dos estudantes a
instituições de ensino fora do município;
VII - oportunizar a educação infantil e o ensino fundamental, mesmo para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria e para as crianças, jovens e adultos com deficiência, garantindo
a todos o direito ao conhecimento;
VIII - garantir que a oferta de vaga nas escolas para toda a população, entretanto se necessário
priorize famílias de classe média baixa, oriundas de famílias beneficiárias de programas
governamentais de transferência de renda, e ampliar a oferta de vagas, a fim de atender também
a demanda de crianças pertencentes às famílias com condições econômicas favoráveis;
IX - adequar o sistema de transporte escolar rural, garantindo o acesso da população rural ao
estudo fundamental, médio e universitário;
X - estimular e facilitar o acesso à educação à distância, proporcionando alternativas de
formação para diferentes perfis de estudantes, especialmente aqueles com dificuldades de
deslocamento;
XI - intensificar no Município a política de melhoria de recursos humanos em educação;
XII - incentivar a implantação de escolas de todos os níveis em áreas com defasagem dessas
instituições.
Art. 113. São ações estratégicas no campo da Educação:
I - implantar programa de incentivo ao hábito da leitura nas redes de ensino do município;
II - aumentar o quadro profissional na área da educação para se obter a relação aluno/professor
adequada conforme o Ministério da Educação;
III - promover campanhas de incentivo à participação dos alunos e dos pais na vida escolar, de
maneira a incentivar a melhor disciplina dos alunos dentro das escolas;
IV - implementar o programa de combate ao analfabetismo e fomento a educação de jovens e
adultos em parceria com a sociedade civil;
V - implementar o programa família na escola;
VI - garantir a gestão de recursos e equipamentos de qualidade na manutenção da educação
básica e infantil do município, atividades esportivas e culturais;
VII - promover a adaptação dos equipamentos para atender aos portadores de necessidades
especiais;
VIII - promover a manutenção geral dos edifícios relacionados à educação;
IX - criação de salas de aula para atividades em contraturno nas escolas rurais;
X - adquirir veículos adequados para atendimento do setor da Educação;
XI - adquirir veículos adequados para transporte escolar municipal e intermunicipal.
Seção V
Do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 114. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer:
I - incrementar as estruturas voltadas ao turismo no município;
II - implementar plano de desenvolvimento turístico;
III - criar equipamentos de apoio ao turismo, como: hotéis, pousadas e agências de turismo;
IV - promover e dar estímulo ao turismo rural, através do apoio à realização de eventos sociais,
culturais e recreativos nas comunidades rurais;
V - incentivar projetos de cultura juntamente ao sistema educacional;
VI - promover política adequada e assegurar instalações físicas apropriadas para o exercício das
atividades do setor da Cultura;
VII - estimular a formação, produção e difusão de áreas como artesanato, teatro, dança, música,
literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia, entre outras;
VIII - recolher informações sobre os aspectos culturais do município e fazer circular as
informações, projetos, propostas de cada segmento cultural entre todas as áreas da cultura;
IX - implantar patrimônios culturais;
X - incentivar usos culturais na área rural do município;
XI - promover a manutenção constante dos equipamentos de esporte, lazer e recreação;
XII - ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/recreação/esporte por meio de
um planejamento que contemple o levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para
o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários
para atender à demanda existente no Município;
XIII - implementar programas e projetos que levem atividades esportivas e culturais para a zona
rural, garantindo acesso equitativo a esses serviços;
XIV - dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com implementação de pedagogia que
promova nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade, contribuindo para
diminuir ou mesmo eliminar a postura discriminatória da sociedade.
Art. 115. São ações estratégicas no campo do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer:
I - elaborar e executar projeto para o desenvolvimento do turismo no município;
II - investir e divulgar as festividades e eventos locais/folclóricos;
III - realizar projetos de incentivo ao turismo;
IV - adquirir veículos adequados para o setor de Turismo;
V - realizar um mapeamento do patrimônio cultural e catalogá-los;
VI - promover ações educacionais para formação de profissionais nas áreas culturais;
VII - criar equipamentos culturais na área rural do município;
VIII - realizar campanhas culturais em conjunto com o sistema educacional;
IX - garantir a manutenção e acessibilidade dos equipamentos culturais;
X - catalogar políticas para a conservação do bem;
XI - adequar os equipamentos públicos quanto à acessibilidade universal;
XII - implantar projetos nas escolas que visam o incentivo ao uso dos equipamentos de cultura;
XIII - promover a manutenção constante dos equipamentos de turismo, cultura, esporte e lazer;
XIV - adquirir recursos financeiros para manutenção e criação de novos programas e atividades
esportivas e lazer;
XV - implantar ciclovias ou ciclofaixas no município.
Seção VI
Da Assistência Social
Art. 116. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Assistência Social:
I - atender a população em situação de vulnerabilidade e risco;
II - aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de assistência social e
envolver a população por meio de organizações;
III - promover a integração e colaboração entre os órgãos municipais de assistência social, o
governo estadual e as organizações da sociedade civil;
IV - garantir a adequada infraestrutura dos prédios que abrigam os equipamentos de assistência
social, priorizando a conservação e realizando reparos urgentes para assegurar a segurança e o
conforto dos usuários;
V - fortalecer os programas e serviços sociais existentes para atender às diversas necessidades da
população em situação de vulnerabilidade;
VI - assegurar instalações físicas e equipamentos apropriados e necessários para o exercício das
atividades da assistência social.
Art. 117. São ações estratégicas no campo de Assistência Social:
I - realizar levantamento detalhado das condições físicas dos prédios de assistência social e
elaborar um plano de manutenção preventiva e corretiva;
II - priorizar a acessibilidade em todos os prédios de assistência social, garantindo rampas de
acesso, banheiros adaptados e sinalização adequada para pessoas com deficiência;
III - realizar um diagnóstico das necessidades tecnológicas de cada equipamento de assistência
social e promover a aquisição de equipamentos adequados;
IV - implementar programas de capacitação para os funcionários, visando a melhor utilização
dos recursos tecnológicos disponíveis;
V - incentivar a participação ativa dos conselhos municipais e da sociedade civil na definição e
acompanhamento das políticas de assistência social;
VI - realizar programa de busca ativa para possíveis beneficiários de programas sociais;
VII - dar continuidade aos programas já desenvolvidos e implementar novos programas para
auxiliar famílias em vulnerabilidade social.
Seção VII
Da Defesa Civil e Segurança Pública
Art. 118. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Defesa Civil e Segurança
Pública:
I - implementar política de descentralização e participação comunitária no sistema de segurança
pública;
II - desenvolver ações visando à alteração dos fatores geradores de insegurança e violência;
III - promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter equipamentos e efetivo
policial compatível com as necessidades do Município;
IV - garantir condições adequadas de segurança e proteção ao cidadão e ao patrimônio público e
privado;
V - promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, de
maneira funcional, eficiente e integrada entre os órgãos agentes;
VI - implementar plano de ação de caráter defensivo, contemplando medidas preventivas e
recuperativas.
Art. 119. São ações estratégicas no campo da Defesa Civil e Segurança Pública:
I - realizar solicitação para aumento de patrulhamento da Polícia Militar, de modo a aumentar a
segurança pública;
II - implantar serviços do corpo de bombeiros para o próprio Município;
III - adquirir nova viaturas para policiamento;
IV - garantir segurança por meio de patrulhamento constante para diminuir as ocorrências por
tráfico de drogas, contrabando, agressão e brigas domésticas na área urbana e rural;
V - promover a instalação de câmeras de segurança na área urbana.
Seção VIII
Dos Cemitérios e Serviços Funerários
Art. 120. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para os Cemitérios e Serviços
Funerários:
I - promover melhorias e fiscalização nos equipamentos de serviços funerários municipais;
II - implementar um programa de sepultamento de interesse de famílias necessitadas;
III - estimular a diversificação na prestação de serviços funerários, reduzindo a dependência de
uma única empresa e promovendo a competitividade no mercado;
IV - desenvolver estratégias para garantir uma gestão sustentável do espaço do cemitério,
considerando sua vida útil estimada e a disponibilidade futura de espaço para sepultamento;
V - reavaliar e aperfeiçoar os instrumentos legais referentes aos procedimentos e serviços de
sepultamento.
Art. 121. São ações estratégicas a serem estabelecidas para os Cemitérios e Serviços Funerários:
I - obter o registro de implantação do cemitério municipal;
II - garantir o controle e o monitoramento das áreas do cemitério que podem ocasionar
contaminação do solo e lençol freático, cumprindo o que determina a legislação estadual e o IAT
– Instituto Água e Terra;
III - realizar estudos de viabilidade para ampliação do cemitério ou implantação de novos
espaços de sepultamento, considerando as demandas futuras da população;
IV - incentivar a abertura de novas empresas prestadoras de serviços funerários através de
políticas de estímulo ao empreendedorismo e simplificação de processos de licenciamento;
V - realizar campanhas de conscientização junto à população sobre a importância da livre
concorrência e da diversidade de opções na prestação de serviços funerários;
VI - realizar constante manutenção do cemitério municipal.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 122. O desenvolvimento econômico do Município de Guariba será regido por uma política que
visa essencialmente à proteção do ambiente natural e cultural, à redução das desigualdades sociais, à
melhoria da qualidade de vida da população e à promoção da saúde, afirmando o cidadão como
potencialidade criativa, agente promotor da cultura e difusor da história.
Art. 123. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de desenvolvimento econômico:
I - incrementar o uso da informação e do conhecimento, incentivando e possibilitando a inovação
tecnológica;
II - ampliar a atuação do governo local na área de atração de empreendimentos e captação de
novos investimentos;
III - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental;
IV - promover a melhoria da qualificação profissional da população;
V - fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura rural, tornando-a mais
diversificada, rentável e competitiva;
VI - apoiar e incentivar os pequenos e médios produtores;
VII - orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender as demandas por bens e serviços e
introduzir atividades de maior potencial e dinamismo econômico sustentável;
VIII - promover o fortalecimento do setor de comércio e serviços visando incrementar a geração
de emprego e renda;
IX - fomentar o setor turístico, compatibilizando os eventos e iniciativas turísticas com as
potencialidades culturais, educacionais e naturais do Município;
X - promover investimento no setor industrial;
XI - oportunizar acesso a incentivos do governo e empréstimos em instituições financeiras para
pequenos e médios produtores, bem como agricultores assentados.
Art. 124. São ações estratégicas no campo do Desenvolvimento Econômico:
I - desenvolver a agroindústria fomentando as atividades das associações e/ou cooperativas de
agricultores;
II - capacitar os produtores para agregar valor à matéria-prima e para desenvolver atividades
alternativas agrícolas e pecuárias, com cursos e palestras realizadas por técnicos do Município;
III - divulgar os programas de financiamento de agricultura familiar junto aos pequenos
produtores rurais;
IV - criar programa de apoio à diversificação da produção agropecuária;
V - desenvolver estudos de culturas agrícolas alternativas e incentivo para expansão destas
mediantes a parcerias público-privadas;
VI - incentivar e subsidiar a feira do pequeno produtor rural;
VII - realizar o cadastramento dos produtores rurais;
VIII - fomentar projetos de microfinanças para empreendimentos locais;
IX - promover a cultura empreendedora municipal, através de campanhas amplamente
divulgadas;
X - promover a qualificação da mão de obra local;
XI - promover a profissionalização de adolescentes e jovens aprendizes;
XII - promover projetos de incentivos fiscais para implantação de novas indústrias;
XIII - investir em equipamentos e meios de alavancar o turismo, em especial o turismo rural;
XIV - garantir que as estradas estejam em boas condições de uso a fim de facilitar o transporte
de mercadorias, alavancando o setor agropecuário e comercial;
XV - incentivar parcerias para reaproveitamento do excedente da produção, como, por exemplo,
no Programa de Merenda Escolar.
CAPÍTULO III
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 125. Constituem diretrizes da política municipal da Preservação Ambiental:
I - gestão do município na conservação, preservação, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso comum;
II - organização adequada do uso e ocupação do solo urbano e rural, visando o controle e
zoneamento das atividades potencial ou efetivamente degradantes, no âmbito de suas atribuições;
III - promoção de estímulos, incentivos e formas de compensação às atividades destinadas a
manter o equilíbrio ecológico;
IV - promover condições para implantação de ações voltadas ao bem-estar de animais
domésticos e proteção aos animais silvestres;
V - auxiliar os órgãos estaduais e federais, caso instado, no monitoramento do lançamento de
resíduos líquidos ou sólidos por todas as indústrias instaladas no município;
VI - estimular a adoção cultural de hábitos, costumes e práticas sociais e econômicas não
prejudiciais ao meio ambiente, por meio do fortalecimento da educação ambiental municipal;
VII - promover a recuperação e proteção dos recursos hídricos, matas ciliares e áreas
degradadas;
VIII - proteger os patrimônios históricos, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, geológicos,
ecológicos e científicos, no âmbito de sua competência;
IX - salvaguardar as áreas ambientalmente frágeis do município como áreas de elevada
declividade;
X - promover a integração regional na gestão dos recursos naturais;
XI - garantir segurança por meio de patrulhamento rural e ambiental;
XII - promover a retirada de árvores proibidas que destroem calçadas e tubulações;
XIII - elaborar Plano de Arborização, para promover uma maior arborização no município com
vegetação indicada para o clima e solo local;
XIV - realizar o cadastramento da fauna e flora municipal;
XV - compatibilizar usos e conflitos de interesse entre áreas agrícolas e de preservação
ambiental;
XVI - incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilização de fontes alternativas de
energia;
XVII - proteger e preservar os mananciais de abastecimento público de água;
XVIII - conscientizar a população da importância do tratamento adequado do esgoto.
Art. 126. Constituem objetivos da política municipal da Preservação Ambiental:
I - ampliar e executar programa de recuperação de áreas degradadas e áreas de preservação
permanente;
II - adotar práticas conservacionistas para evitar a degradação dos solos e das águas superficiais
e subterrâneas;
III - criar subsídios para a arborização adequada das calçadas para melhorar a qualidade de vida
do pedestre;
IV - restringir atividades a serem desenvolvidas às margens de águas ou locais onde o nível de
lençol freático seja superficial;
V - elaborar e executar projeto de arborização e paisagismo urbano;
VI - proibir ocupações em áreas de preservação permanente;
VII - distribuir mudas para a arborização urbana e mudas de espécies florestais nativas para
plantio na área rural;
VIII - criar o estatuto regimentar e proporcionar a implantação do máximo possível de ações
para o cumprimento das metas dos ODS;
IX - promover a fiscalização rural e ambiental;
X - desenvolver e implantar programa de educação ambiental junto às escolas da rede pública e
população em geral;
XI - promover cursos e palestras voltados à educação ambiental;
XII - exigir as licenças ambientais das atividades e indústrias potencialmente poluidoras;
XIII - promover campanhas para coleta de resíduos eletrônicos, lâmpadas, pneus inservíveis e
demais resíduos da logística reversa;
XIV - promover programas de castração, vacinação e microchipagem de cães e gatos.
Art. 127. O poder público municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e
empreendimentos, de caráter público e privado, que visem a utilização auto sustentada dos recursos
ambientais.
§ 1º Define-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental municipal e estadual integrados, licenciam a localização, instalação, ampliação, e
operação de empreendimentos e atividades urbanas e rurais, utilizadoras de recursos ambientais
consideradas poluidoras ou que causam degradação ambiental.
§ 2º A delimitação das Áreas de Preservação Permanente será baseada nos critérios estabelecidos
na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa), considerando
as características específicas do município e sua conformidade com a legislação ambiental
vigente.
CAPÍTULO IV
INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 128. Considerando a área de proteção e preservação ambiental, sabe-se que a infraestrutura urbana
interfere diretamente na qualidade de vida das pessoas e no meio ambiente. A falta de infraestrutura, de
pavimentação e esgotamento sanitário em diversos bairros são fatores que potencializam a degradação
ambiental.
Art. 129. São diretrizes para a política de Infraestrutura e Saneamento:
I - aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom funcionamento e atendimento do
saneamento básico, mediante a uma política sustentável;
II - garantir a implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário para que seja
possível atender toda a população;
III - incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem de forma complementar e
integradas, nas diferentes etapas dos processos do sistema de limpeza urbana;
IV - melhorar a coleta e destinação final e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos;
V - garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais, promovendo a pavimentação,
readequação e manutenção adequada;
VI - promover a recuperação paisagística do cenário urbano;
VII - assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação dos logradouros
públicos em todas as localidades do município;
VIII - garantir água potável a todas as comunidades do município;
IX - manter o Plano de Macrodrenagem Urbana atualizado;
X - promover a manutenção constante das vias urbanas e rurais do Município, seguindo o
determinado na Lei do Sistema Viário.
Art. 130. São ações previstas para de Infraestrutura e Saneamento:
I - conceder incentivos para estimular a execução e conservação dos passeios (elaboração de
modelo padrão);
II - aumentar a rede de distribuição de água para um atendimento maior da população;
III - estudar e implantar sistema alternativo para tratamento adequado do esgoto doméstico nas
comunidades e localidades rurais;
IV - executar de maneira direta ou indireta as demandas de manutenção das infraestruturas do
município, como manutenção nas vias, nas redes de drenagem, entre outras;
V - executar ações do convênio com o DETRAN para implantação e manutenção da sinalização
vertical e horizontal do município;
VI - executar reformas e manutenção em prédios públicos;
VII - promover, junto a empresa concessionária de serviços de saneamento, a implantação de
rede coletora e tratamento de esgoto;
VIII - garantir que os novos loteamentos tenham iluminação de LED, sinalização de faixa de
pedestres e placas;
IX - promover a execução de calçadas com acessibilidade nas vias públicas;
X - implantação de um guia de calçamento para melhor aplicação das calçadas no município;
XI - exigir que nos novos loteamentos sejam colocados pavimentação asfáltica ou piso
intertravado;
XII - contratar serviços de limpeza e varrição das vias públicas do Município;
XIII - realizar manutenção na pavimentação das vias urbanas do Município e pavimentar as vias
em leito natural;
XIV - aquisição de equipamentos rodoviários e maquinário necessário para apoio ao atendimento
de obras e melhorias da infraestrutura.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 131. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações do Desenvolvimento Institucional e Gestão
Democrática:
I - incentivar e fortalecer a participação popular;
II - promover a modernização administrativa e institucional;
III - garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da qualidade e da produtividade do seu
quadro técnico;
IV - readequar o sistema de informação e de Planejamento;
V - readequar as atribuições de cargos e secretarias.
Art. 132. São ações previstas para o Desenvolvimento Institucional e Gestão Democrática:
I - fortalecer política de recursos humanos para os servidores municipais;
II - promover capacitação permanente dos servidores municipais;
III - promover a fiscalização da implantação do Plano Diretor Municipal;
IV - ampliar a rede de dados/internet e interligação de setores;
V - ampliar a participação dos conselhos municipais na gestão municipal.
CAPÍTULO VI
DO ORDENAMENTO FÍSICO TERRITORIAL
Art. 133. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações do Ordenamento Físico Territorial:
I - identificar diferentes realidades das regiões do Município, orientar o planejamento e a
definição de políticas públicas, especialmente aquelas definidoras e/ou indutoras do processo de
ocupação e/ou urbanização;
II - delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 134. São ações previstas para ações do Ordenamento Físico Territorial:
I - implantar sistema de planejamento municipal que promova o desenvolvimento territorial de
forma organizada e equilibrada;
II - manter e preservar as áreas verdes e as áreas de proteção ambiental, visando ao equilíbrio
ambiental;
III - otimizar o aproveitamento das potencialidades territoriais do Município e da infraestrutura
instalada;
IV - fiscalizar a construção de calçadas para que sejam construídas de acordo com a demanda e
usando o desenho e traçado adequados, garantindo o bem-estar e circulação de toda a população
de acordo com a NBR 9050;
V - aplicar instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
VI - controlar a expansão e a ocupação urbana, buscando equilibrar a distribuição das atividades
e otimizar a infraestrutura instalada.
TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
Art. 135. O objetivo da gestão da política urbana é nortear e monitorar de forma permanente e
democrática o desenvolvimento municipal em conformidade com o Plano Diretor, com o Estatuto da
Cidade e com os demais instrumentos de planejamento.
Art. 136. A gestão da política urbana deverá estar em consonância com a democracia representativa e
participativa, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo e a sociedade civil organizada, firmando
o Pacto de Cidadania.
Art. 137. O Pacto da Cidadania consiste na participação efetiva dos órgãos públicos e da sociedade
civil organizada na aplicação das políticas públicas definidas democraticamente e na cumplicidade
quanto ao exercício de cidadania, construindo uma cidade mais justa e saudável.
Art. 138. A função do Poder Público municipal, para exercer o processo de gestão democrática, será
de:
I - mobilizar e catalisar a ação cooperativa e integrada dos diversos setores e agentes sociais e
econômicos;
II - coordenar e articular ações com os órgãos públicos estaduais e federais;
III - incentivar a organização da sociedade civil na perspectiva de ampliar os canais de
comunicação e participação popular;
IV - garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da qualidade e da produtividade do seu
quadro técnico;
V - coordenar o processo de formulação de planos e projetos para o desenvolvimento urbano e
rural;
VI - readequar as atribuições de cargos e secretarias.
VII - fomentar o processo de implantação do Sistema de Informações Municipais, como central
de informações da administração pública.
Art. 139. O papel do cidadão no exercício da gestão democrática será:
VIII - difundir valores histórico-culturais do Município;
IX - co-responsabilizar-se no processo de decisão e aplicação das políticas públicas;
X - acompanhar permanentemente as ações e projetos de iniciativa popular e de órgãos públicos
em todas as esferas;
XI - fiscalizar o processo de aplicação dos projetos e programas de interesse comunitário;
XII - participar e fiscalizar as ações dos Conselhos Municipais Representativos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA
Art. 140. O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública compreende basicamente um
conjunto de órgãos, normas, regulamentações, recursos humanos e técnicos, coordenados pelo Poder
Executivo municipal, visando à integração entre os diversos setores e ações municipais, através da
dinamização da ação governamental.
Art. 141. Para a implementação dos objetivos, diretrizes e proposições previstas no Plano Diretor, o
Executivo municipal deverá adequar a estrutura administrativa, mediante a reformulação das
competências e atribuições de seus órgãos da administração direta e indireta.
Art. 142. Os projetos e programas deverão ser compatíveis em consonância com as diretrizes propostas
no Plano Diretor, considerando os planos regionais de desenvolvimento urbano.
Art. 143. São objetivos do Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública:
I - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana e rural;
II - garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;
III - instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do
Plano Diretor;
IV - garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e gestão
da política urbana, de forma continuada, permanente e dinâmica;
V - promover a modernização dos procedimentos administrativos, garantindo maior eficácia no
cumprimento das políticas públicas, através do governo eletrônico;
VI - integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao orçamento
municipal;
VII - realizar o monitoramento do território municipal, através do Sistema de Informações
Geográficas (SIG);
VIII - gerir democraticamente, através da participação dos segmentos sociais representativos;
IX - descentralizar a informação para o distrito administrativo, com aplicação da tecnologia da
informação;
X - promover políticas de integração regional.
Art. 144. O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública atua nos seguintes níveis:
I - nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do Plano Diretor;
II - nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos programas e
projetos para a sua implementação;
III - nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos
aprovados.
Art. 145. O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública é composto por:
I - Sistema de Informações Municipais;
II - Secretaria Municipal de Gestão Pública;
III - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV - Órgãos da administração direta e indireta envolvidos na elaboração de estratégias e políticas
públicas.
Seção I
Do Sistema de Informações Municipais
Art. 146. O Sistema de Informações Municipais tem como objetivos:
I - fornecer informações para planejamento, monitoramento, implementação e avaliação das
políticas públicas, subsidiando a tomada de decisões na gestão do Plano Diretor Municipal;
II - centralizar e sistematizar as informações públicas, de forma a integrar os diversos temas
relacionados à aplicação das políticas, embasados no Plano Diretor;
III - criar mecanismos no banco de dados para recepção e repasse de informações setoriais e
gerais com relação às secretarias e departamentos, de maneira mais dinâmica, facilitando o
acesso dos diversos usuários;
IV - proporcionar a divulgação e acesso das informações, a fim de assegurar o conhecimento dos
respectivos conteúdos à população, devendo, ainda, disponibilizá-las a qualquer munícipe que as
requisitar por petição simples, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
V - produzir informações através de convênios e cooperações técnicas com órgãos das esferas
municipais, estaduais, nacional e internacional;
VI - manter atualizado o Sistema de Informações Municipais para o planejamento e gestão
municipal, produzindo os dados necessários, com a frequência definida.
§ 1º O Sistema de Informações Municipais deve conter os dados sociais, culturais, econômicos,
financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais,
imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
§ 2º O Sistema de Informações Municipais deve, progressivamente, dispor os dados de maneira
georreferenciada e em meio digital para todas as secretarias, departamentos e para a população
em geral.
§ 3º.Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que
atuam no Município deverão fornecer, em prazo a fixar pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, os dados e informações que forem considerados necessários ao
Sistema de Informações Municipais.
Art. 147. O Sistema de Informações Municipais deve atender aos princípios da publicidade,
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança.
Art. 148. O Sistema de Informações Municipais deverá possibilitar a formulação de indicadores de
qualidade dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem
anualmente monitorados.
Art. 149. Deverá ser assegurada à divulgação dos dados do sistema, garantido o seu acesso aos
munícipes por todos os meios possíveis, incluindo:
I - fóruns de debate;
II - imprensa oficial;
III - material impresso de divulgação, tais como cartilhas e folhetos;
IV - outros meios de comunicação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se também as pessoas jurídicas
ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime
de direito privado.
Art. 150. O Sistema Municipal de Informações deverá ser criado, estruturado e apresentado
publicamente no prazo de 18 (dezoito) meses e implementado no prazo de 32 (trinta e dois) meses,
contado a partir da publicação desta Lei.
Seção II
Da Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos
Art. 151. Além de suas outras atribuições, são incumbidas à Secretaria de Planejamento, Obras e
Serviços Públicos no que concerne à aplicação do Plano Diretor Municipal:
I - coordenar as ações necessárias para o atendimento dos objetivos do Sistema de Planejamento
e Gestão Pública;
II - articular ações entre os órgãos municipais da administração direta e indireta, integrantes do
Sistema de Planejamento;
III - convocar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando houver necessidade;
IV - assegurar a gestão democrática do Município, garantir a ampliação e efetivação dos canais
de participação da população no planejamento e implementação do Plano Diretor;
V - proceder à avaliação permanente de Sistema de Planejamento e Gestão Pública;
VI - proceder ao monitoramento da implementação do Plano Diretor;
VII - construir indicadores de desenvolvimento econômico, social, serviços públicos e outros,
através de cooperação técnica com órgãos afins e instituições de ensino e pesquisa;
VIII - promover a interdisciplinaridade como fator preponderante para o planejamento
estratégico;
IX - coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais;
X - compatibilizar os planos e projetos de desenvolvimento urbano com propostas regionais ou
de municípios vizinhos
XI - elaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e planos do governo municipal,
objetivando a viabilização de recursos nos órgãos do Governo federal e estadual
XII - coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, em articulação
com as Secretarias de Administração e de Finanças e em consonância com o Plano Diretor
Municipal
XIII - aplicar ações modernizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e
demais órgãos envolvidos
XIV - examinar e dar despacho final em todos os processos referente a regularização de
parcelamentos e edificações, conforme os critérios elaborados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
XV - revisar as fases de processamento da despesa, verificando possíveis falhas e propondo aos
responsáveis medidas corretivas;
XVI - acompanhar os processos de licitação, revisando os procedimentos formais exigidos, sem
prejuízo dos pareceres jurídicos expedidos;
XVII - implementar e administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Seção III
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 152. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão deliberativo em
matéria de natureza urbanística e da política urbana, saneamento ambiental, habitação e mobilidade
urbana, com seus objetivos, atribuições, composição, estrutura e organização.
§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano tem a finalidade de:
I - integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento
urbano, como planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental,
transporte e mobilidade urbana;
II - propor as diretrizes básicas a serem observadas na revisão do Plano Diretor,
acompanhar a sua implementação, bem como propor as alterações que julgar necessárias;
III - examinar a compatibilidade entre programas, projetos e planos municipais e as
diretrizes do Plano Diretor;
I - mediar interesses existentes em cada local, constituindo-se em um espaço permanente
de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública participativa na
cidade;
II - fortalecer os atores sociopolíticos autônomos;
III - consolidar a gestão democrática, como garantia da implementação das políticas
públicas constituídas coletivamente nos canais de participação;
IV - compartilhar as informações e decisões, pertinentes à política de desenvolvimento
urbano, com a população.
§ 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei e nas Leis:
a) de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
b) de Parcelamento do Solo; e,
c) demais leis pertinentes ao assunto.
II - elaborar seu regimento interno;
III - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com as diretrizes
desta Lei;
IV - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com as diretrizes
do Plano de Ação e Investimentos;
V - requerer à equipe técnica do departamento competente do Município a análise quanto
às solicitações encaminhadas a este Conselho, as quais emitirão pareceres fundamentados
nas Leis de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do
Solo e demais Leis concernentes;
VI - sugerir ao Poder Executivo municipal medidas que tornem eficaz as diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor Municipal, baseado em estudos e elaborados pela equipe
técnica do departamento municipal competente;
VII - emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na
legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo;
VIII - definir os critérios para avaliação dos projetos de parcelamento e edificações
irregulares, do quais serão utilizados pelos profissionais da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento;
IX - analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos ou
privados apresentados verificando suas possíveis consequências na estrutura urbana,
através de estudos de impacto da área em questão e do seu entorno;
X - analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e em casos omissos
considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região;
XI - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias relativas ao
parcelamento, uso e ocupação do solo;
XII - analisar e definir valores às infrações que preveem valores máximos e mínimos,
constantes no Código de Obras e Código de Posturas;
XIII - analisar e emitir parecer referentes a recursos de defesas referentes a notificações
efetuadas pelo Município, no que se refere ao Código de Obras e Código de Posturas;
XIV - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV);
XV - colaborar nas decisões relativas à ocupação e ao crescimento urbano, incentivando a
participação popular no processo de implantação e gerenciamento do Plano Diretor; e,
XVI - implantar e gerenciar o Plano Diretor Municipal de Guariba.
§ 3º A composição do Conselho Municipal que estão relacionados à temática
do desenvolvimento urbano, de forma indireta:
I - Conselho da Alimentação Escolar;
II - CACS – FUNDEB;
III - Conselho Municipal de Educação.
§ 4º Os órgãos municipais e entidades relacionadas nos incisos do § 3º deste artigo indicarão
seus representantes e respectivos suplentes.
§ 5º Sempre que possível, os membros do Conselho, serão escolhidos entre: arquitetos,
urbanistas, engenheiros, geógrafos, ou técnicos que tenham afinidade com as atividades a serem
desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 6º A ausência de membros por 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado,
implicará na sua imediata substituição.
Art. 153. Os membros do Conselho deverão ser eleitos ou indicados pelos respectivos órgãos a que
pertencem, bem como indicados pelo Prefeito Municipal, que homologará sua participação no
Conselho.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução, e a sua função não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para
o serviço público.
Art. 154. Para atender seus objetivos, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá criar
comitês técnicos para contemplar o debate específico das temáticas setoriais, como habitação,
saneamento ambiental, trânsito, transporte e mobilidade, planejamento e gestão do solo urbano.
Art. 155. AAdministração Municipal, para o pleno funcionamento do Conselho deverá garantir:
I - autonomia na gestão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - realização de processo contínuo de capacitação dos conselheiros;
III - disponibilizar servidor municipal para a secretaria executiva do Conselho.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será
estabelecido em Regimento Interno a ser homologado por decreto municipal.
Art. 156. O Município disponibilizará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, material e
demais meios necessários à realização de seus trabalhos.
Art. 157. O Conselho poderá ser convocado por seu presidente e por sua maioria absoluta, ou seja,
50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
Seção IV
Dos Órgãos da Administração Direta e Indireta
Art. 158. Cabe aos órgãos da administração direta e indireta:
I - fornecer os dados técnicos necessários, dentro do campo de atuação, à Secretaria de
Planejamento, Obras e Serviços Públicos;
II - manter atualizado o banco de dados, Sistema de Informações Municipais, referente ao setor;
III - organizar grupos de trabalhos técnicos e integração com outros setores para ajustes de
planos e programas afins, previstos no Plano Diretor.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FMDU
Art. 159. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU com a finalidade de
apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e
projetos urbanísticos e ambientais, integrantes ou decorrentes deste Plano, em obediência às
prioridades nele estabelecidas, com recursos provenientes de:
I - recursos próprios do Município;
II - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
III - transferências de instituições privadas;
IV - transferências de entidades internacionais;
V - transferências de pessoas físicas;
VI - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII - receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
VIII - receitas provenientes das operações urbanas consorciadas;
IX - receitas provenientes de medidas mitigatórias e/ou compensatórias de EIVs;
X - receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários de programas
habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
XI - receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal competente por
falta de licença de funcionamento de atividades;
XII - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
XIII - doações;
XIV - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
§ 1º O FMDU será administrado pelo Poder Executivo Municipal, em especial pela Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento.
§ 2º Deverá ser elaborado plano de aplicação de recursos financeiros do FMDU e este será
aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, homologado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e encaminhado, anualmente, para aprovação do Legislativo
Municipal.
Art. 160. Os recursos do Fundo deverão ser aplicados na consecução das diretrizes e objetivos
elencados neste Plano Diretor Municipal e aplicados prioritariamente em infraestrutura e equipamentos
públicos, em especial:
I - implantação de equipamentos comunitários;
II - proteção e recuperação de imóveis ou áreas especiais de interesse para proteção do
patrimônio cultural;
III - implementação das áreas especiais para lazer e áreas verdes;
IV - implementação de projetos nas áreas de interesse urbanístico;
V - montagem de base para geração de informações e indicadores para o monitoramento do
planejamento e gestão urbana;
VI - realização de diagnóstico, elaboração de planos, projetos que objetivem as ações
estratégicas da política urbana expressas nesta Lei;
VII - capacitar e elaborar material informativo para a sociedade acerca da política urbana.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 161. De acordo com os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do
Brasil e as diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Municipal assegura a participação da
população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, na perspectiva da
formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização e controle social, mediante os seguintes
instrumentos:
I - debates, audiências e consultas públicas;
II - conferências;
III - conselhos;
IV - estudo prévio de Impacto de Vizinhança – EIV;
V - projetos e programas específicos;
VI - iniciativa popular de projetos de lei;
VII - orçamento participativo;
VIII - grupo técnico permanente;
IX - conselho da cidade;
X - assembleias de planejamento e gestão territorial.
Art. 162. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público municipal poderá estimular a
criação de outros espaços de participação popular.
Art. 163. A participação de toda população na gestão municipal será assegurada pelo Poder Público
municipal.
Art. 164. A informação acerca da realização dos debates, conferências, audiências públicas e
assembleias de planejamento e gestão territorial será garantida por meio de veiculação nos canais do
Município (rádios locais, jornais locais e Internet), podendo, ainda, ser utilizados outros meios de
divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 165. Para a implantação e o controle do Plano Diretor Municipal de Guariba, o poder público
municipal deve:
I - compatibilizar as ações propostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
no Orçamento Anual, relativas ao ordenamento físico-territorial e aos investimentos públicos,
com os objetivos e os diretrizes expressos nesta Lei;
II - regulamentar a legislação complementar de que trata esta Lei, nos prazos previstos;
III - realizar treinamento para funcionários municipais sobre os aspectos concernentes ao Plano
Diretor, no prazo máximo de 6 (seis) meses do início de vigência desta Lei;
IV - organizar e treinar equipe de funcionários municipais, no prazo máximo de 6 (seis) meses
após a entrada em vigor do Plano Diretor, para a fiscalização rigorosa das edificações, dos usos e
dos parcelamentos do solo, tendo em vista as determinações desta Lei, da Lei de Zoneamento
Urbano, da Lei do Parcelamento do Solo e dos Códigos de Posturas e do Código de Obras;
V - promover ampla divulgação do Plano Diretor Municipal, após a sua aprovação, para todos os
segmentos sociais e entidades da comunidade de Guariba através da publicação integral das leis
e de documentos explicativos;
VI - dar ciência desta Lei e da legislação complementar aos órgãos e de outras esferas de
governo que atual no Município, de modo a que seus planos, programas e projetos se coadunem
com os objetivos, diretrizes e demais determinações do Plano Diretor Municipal.
Art. 166. Esta Lei não se aplica às obras cujas licenças tenham sido autorizadas até a data do início de
vigência desta Lei, desde que as obras ou as instalações sejam iniciadas no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após seu licenciamento.
§ 1º Considera-se iniciado o parcelamento do solo para fins urbanos aquele que comprove o
registro público e que apresente pelo menos a demarcação dos lotes e o arruamento efetivados.
§ 2º Considera-se iniciada a edificação aquela que estiver aprovada e licenciada nos órgãos
competentes e que apresente pelo menos as obras de fundação concluídas.
Art. 167. Esta Lei e legislação complementar não se aplicam aos projetos de parcelamento ou de
edificações cujos pedidos de aprovação tenham sido protocolados até a data de sua publicação, desde
que a obra seja autorizada, ou licenciada em prazo máximo de dois meses de início de vigência desta
Lei.
Art. 168. A infração a esta Lei é punida com multa de 1 (um) a 10.000 (dez mil) Unidades de
Referência de Guariba, conforme a gravidade da infração, renovável a cada 20 (vinte) dias, até
regularização, sem prejuízo de outras cominações legais.
Parágrafo único. Lei específica deve determinar a multa pertinente à gravidade da infração e, se
o caso, de sua reincidência, a ser regulamentada num prazo não superior a dois meses do início
de vigência desta Lei.
Art. 169. O recurso de decisão originado da aplicação desta Lei é feito em duas instâncias:
I - ao Poder Executivo Municipal, da decisão do órgão de execução e fiscalização;
II - ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, da decisão do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. O recurso e seu despacho são feitos por escrito e entre um e outro o prazo
máximo a ver observado é de 30 (trinta) dias.
Art. 170. É autorizado ao Poder Executivo municipal efetuar a consolidação da legislação urbanística
do Município de Guariba sem alteração de matéria substantiva, bem como suplementá-la no que
couber e ou se fizer necessária.
Parágrafo único. Na consolidação da legislação urbanística do Município, quando houver
disposições conflitantes, prevalece a mais recente.
Art. 171. Todas as referências técnicas mencionadas na presente Lei deverão estar em consonância
com as Normas Técnicas Brasileiras em vigor quando de sua publicação.
Art. 172. Este Plano Diretor Municipal deve ser revisado no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e no
máximo de 10 (dez) anos, a partir de um processo participativo, contínuo e permanente de
monitoramento e avaliação.
Art. 173. Integra esta Lei Complementar, os seguintes Anexos:
I - Anexo I – Mapa de Macrozoneamento Municipal de Guariba – SP;
II - Anexo II – Mapa de Macrozoneamento Municipal de Guariba – SP – (Fundo Predial).
Art. 174. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as demais disposições
em contrário.
Guariba, 27 de novembro de 2025.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

open original →