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norma nº 3856/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3856 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ARQUITETO, COM A EXTINÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO DE ENGENHEIRO CIVIL, QUE SE ENCONTRA VAGO, JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO
PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE
ARQUITETO, COM A EXTINÇÃO DE EMPREGO
PÚBLICO DE ENGENHEIRO CIVIL, QUE SE
ENCONTRA VAGO, JUNTO AO QUADRO DE
PESSOAL PERMANENTE DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3856, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 11/02/2026 - Edição nº 1752
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, XII e XIII, do artigo 73, da Lei Orgânica
do Município, de 05/04/1990;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão
ordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2026, APROVOU, e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criado, no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras
e Serviços Públicos, 1 (um) emprego público de provimento efetivo de ARQUITETO, mediante prévia
aprovação em concurso público de provas e títulos, cuja carreira foi criada pelo art. 2º, inciso I, item 3,
da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com as alterações do art. 4º Inciso I, item 40, da Lei
Complementar nº 2.679, de 2017, e do art. 1º, da Lei Complementar nº 3.146, de 2018, requisitos de
investidura de diploma de graduação em Arquitetura, inscrição no CAU/SP (Conselho de Arquitetura e
Urbanismo), com padrão salarial na referência: 22, e jornada de trabalho de 40 horas semanais,
contendo as seguintes atribuições:
I - planejar, elaborar e analisar projetos arquitetônicos e urbanísticos para edificações e espaços
públicos, zoneamento, mobilidade e uso do solo, integrando estética e funcionalidade, que
respeitem normas de acessibilidade, segurança e sustentabilidade;
II - planejar espaços urbanos e paisagismo, planos de mobilidade e estudos para o
desenvolvimento da cidade, até a supervisão e gestão de obras e serviços, e o acompanhamento
técnico, fiscalização e direção, para garantir que a execução esteja de acordo com o planejado;
III - elaborar pareceres técnicos, laudos e relatórios referentes à arquitetura e urbanismo,
participar da elaboração, analisar e revisar planos diretores, códigos de obras e normas de
ocupação do solo, e desenvolver projetos de restauração e conservação de bens históricos e
culturais do Município;
IV -orientar e fiscalizar a aplicação de normas técnicas, ambientais, de acessibilidade e de
segurança em projetos e obras, prestar assessoria técnica aos órgãos da Administração Pública
municipal em questões relacionadas à arquitetura e urbanismo;
V - analisar os documentos e condições para verificar a viabilidade de um empreendimento,
atuar na manutenção e recuperação de edificações públicas municipais, garantindo sua
conservação e funcionalidade, e desenvolver ações de conscientização sobre o planejamento
urbano sustentável e a preservação do patrimônio público e ambiental;
VI - executar outras tarefas correlatas, que lhe forem determinadas pelo superior imediato, o
Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Públicos.
Parágrafo único. Para efeito de afastar a necessidade de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro da ação governamental e a demonstração da origem de recursos para o seu custeio,
nos termos dos arts. 16 e 17 c/c art. 21, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar federal nº 101, de 2000), a criação do emprego público de ARQUITETO será
compensada com a extinção de emprego público similar de 1 (um) ENGENHEIRO CIVIL.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações
próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 10 de fevereiro de 2026.
Dr. Francisco Dias Mançano Junior
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Rosemeire Gumieri
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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