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norma nº 3857/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3857 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DO ART. 1º-A E PARÁGRAFO ÚNICO, À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.472, DE 30/12/2021, QUE REGULA A CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE QUE TRATA O INCISO IX DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA INCLUSÃO DA HIPÓTESE RESTRITA A VIGIA PATRIMONIAL NÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DO ART. 1º-A E
PARÁGRAFO ÚNICO, À LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 3.472, DE 30/12/2021, QUE
REGULA A CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, DE QUE TRATA O INCISO IX DO
ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA
INCLUSÃO DA HIPÓTESE RESTRITA A VIGIA
PATRIMONIAL NÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3857, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 11/02/2026 - Edição nº 1752
Dr. Francisco Dias Mançano Junior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos VI, XXI e XXX, do artigo 73, da Lei Orgânica do
Município, de 05/04/1990;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão
ordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2026, APROVOU, e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Dispõe sobre o acréscimo do art. 1º-A, e parágrafo único, na Lei Complementar municipal nº
3.472, de 30/12/2021, que regula a contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, de que trata o inciso IX do artigo 37, da Constituição
Federal, para a inclusão da hipótese restrita a vigia patrimonial não escolar, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º-A. No caso de necessidades transitórias não escolares, quando caracterizada
urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízo aos bens públicos, fica incluída a
hipótese de contratação temporária de excepcional interesse público, restrita a vigia
patrimonial não escolar, mediante motivação devidamente circunstanciada por fatores
específicos, tais como:
I - número de vagas no processo seletivo, restrito às necessidades temporárias;
II - prazo máximo de contratação por 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por
igual período, nos termos do art. 6º, desta lei;
III - extinção automática do contrato, e vedada nova contratação, para não desvirtuar o
instituto da contratação temporária e propiciar o provimento efetivo, na forma do inciso V
do art. 8º, desta lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se como motivação circunstanciada:
I - afastamento mediante licença legal, com longa duração de empregado público de
provimento efetivo;
II - período de vacância de empregos públicos de provimento efetivo, até a realização de
novo concurso público;
III - fase de transição para sistema de monitoramento eletrônico de câmeras de vigilância
patrimonial;
IV - entrada em operação de novo prédio público, com sério risco de depredação e de atos
de vandalismo.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações
próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 10 de fevereiro de 2026.
Dr. Francisco Dias Mançano Junior
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Rosemeire Gumieri
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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