| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3857 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DO ART. 1º-A E PARÁGRAFO ÚNICO, À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.472, DE 30/12/2021, QUE REGULA A CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE QUE TRATA O INCISO IX DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA INCLUSÃO DA HIPÓTESE RESTRITA A VIGIA PATRIMONIAL NÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DO ART. 1º-A E PARÁGRAFO ÚNICO, À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.472, DE 30/12/2021, QUE REGULA A CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE QUE TRATA O INCISO IX DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA INCLUSÃO DA HIPÓTESE RESTRITA A VIGIA PATRIMONIAL NÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Município de Guariba Estado - São Paulo LEI COMPLEMENTAR Nº 3857, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 11/02/2026 - Edição nº 1752 Dr. Francisco Dias Mançano Junior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, XXI e XXX, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990; FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2026, APROVOU, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Dispõe sobre o acréscimo do art. 1º-A, e parágrafo único, na Lei Complementar municipal nº 3.472, de 30/12/2021, que regula a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal, para a inclusão da hipótese restrita a vigia patrimonial não escolar, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-A. No caso de necessidades transitórias não escolares, quando caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízo aos bens públicos, fica incluída a hipótese de contratação temporária de excepcional interesse público, restrita a vigia patrimonial não escolar, mediante motivação devidamente circunstanciada por fatores específicos, tais como: I - número de vagas no processo seletivo, restrito às necessidades temporárias; II - prazo máximo de contratação por 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período, nos termos do art. 6º, desta lei; III - extinção automática do contrato, e vedada nova contratação, para não desvirtuar o instituto da contratação temporária e propiciar o provimento efetivo, na forma do inciso V do art. 8º, desta lei. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se como motivação circunstanciada: I - afastamento mediante licença legal, com longa duração de empregado público de provimento efetivo; II - período de vacância de empregos públicos de provimento efetivo, até a realização de novo concurso público; III - fase de transição para sistema de monitoramento eletrônico de câmeras de vigilância patrimonial; IV - entrada em operação de novo prédio público, com sério risco de depredação e de atos de vandalismo.” Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Guariba, em 10 de fevereiro de 2026. Dr. Francisco Dias Mançano Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município. Rosemeire Gumieri Diretora do Departamento de Gestão Pública