| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3875 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE QR CODE NAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, COM O OBJETIVO DE GARANTIR TRANSPARÊNCIA E AMPLO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS RESPECTIVAS OBRAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.875 – DE 7 DE MAIO DE 2.026 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE QR CODE NAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, COM O OBJETIVO DE GARANTIR TRANSPARÊNCIA E AMPLO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS RESPECTIVAS OBRAS. A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 17 de abril de 2026, aprovou e eu – Dr. Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, com fundamento no art. 73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, sanciono e promulgo a seguinte... LEI : Artigo 1º - Fica obrigatória a inclusão de QR Code em todas as placas de identificação de obras públicas realizadas no Município de Guariba. Artigo 2º - O QR Code deverá direcionar o usuário para página eletrônica oficial, contendo, no mínimo, as seguintes informações atualizadas: I – Nome da obra; II – Descrição detalhada do objeto; III – Local de execução; IV – Valor total da obra; V – Origem dos recursos (municipal, estadual, federal ou outros); VI – Nome da empresa contratada e seu respectivo CNPJ; VII – Número do contrato administrativo e do processo licitatório; VIII – Data de início e prazo de conclusão da obra; IX – Percentual de execução atualizado; X – Nome do responsável técnico e do fiscal do contrato; XI – Órgão público responsável pela obra. Artigo 3º - As informações disponibilizadas deverão ser atualizadas periodicamente, garantindo a fidelidade dos dados durante toda a execução da obra. Artigo 4º - O QR Code deverá ser inserido em local visível nas placas de obras, com tamanho e qualidade que permitam sua leitura por dispositivos móveis. Artigo 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades: I – Advertência; II – Multa, quando aplicável, nos termos da regulamentação do Poder Executivo; III – Outras sanções administrativas cabíveis. Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Guariba, em 7 de maio de 2026. Dr. Francisco Dias Mançano Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município. Rosemeire Gumieri Diretora do Departamento de Gestão Pública