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← Guariba (SP)

norma nº 494/1971

Tipo Lei
Número / Ano 494 / 1971
Date 1971-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA
native_id712

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 38

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4 Pfeitmo . VA peccifral” do
LEI Nº 494
"DISPÕE SOBRE ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEI«
TURA URA MUNICIPAL DE GUARIBA"
» À CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, em sessão
realizada no dia 05 de março da 1971,
aprova, e eu, Prefeito Municipal, promul
go a seguinte
LET
ARTIGO 1º » Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos.
públicos. Municipais, os direitos, vantagens, deveres e responsabilida
de dos funcionários Públicos do Municipio dg Guaribas
ARTIGO 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário público é a «
pessoa legalmente investida em cargo público do Municipio de Guaribas
ARTIGO 32º Cargo Público é um conjunto de deveres, atribuições e res
ponsabilidades funcionais, criado por lei e com denôminação proprias.
ARTIGO 48 =» Os vencimentos dos funcionários públicos obedecerão a pas
drões ou referencios fixados em lei e escalónados de acórdo com as ps,
culiaridades dos' cargos, a natureza das funções, a complexidade das «e
atribuições e as condições especiais exigidas para o provimento
ARTIGO 52 - Os cargos públicos do Municipio de Guariba aão de carrois
ra ou isoladose! :
ARTIGO 6º - À Lei disporá sobre a criação das carreiras' e estabsleces
rá critérios e requisitos a serem observados para o ingresso e promos
ções em cargos de carreiras
ARTIGO 72º - Os cargos de carreira são de provimento afetivos Os isola
dos são de provimento efetivo ou em, comissão, segundo o que a lei de=
“torminare
ARTIGO 89 = As atríbuições dos cargos isolados e dos de carreira são
dafinidas em lei ou regulamento.
parágrafo=Único « É vedado atribuir ao funcionário encargos ou servi-
ços diferentes dos próprios de sua carreira ou cargo, como tais defis
nidog em leis ou regulamentos, ressalvadas, as comissões legais e desi
gnações especiais efetuadas pelo Prefeito, desde que compativeis a
dignidade da carreira ou do cargo.
ARTIGO 9º - Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e fun e
ções gratificadasel
TITULO TI
provimento e Vacância
CAPITULO T -
Do provimento
ARTIGO 10 « Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais,
salvo as excessõoes previstas om loie
ARTIGO 11 « Os cargos públicos municipais sorão providos porte
I- Nomeação ;
II = Promoção ;
III - Transferência;
IV - Reintegração ;
Vo Readmissão ; .
” Reversão;
«VIX Aproveitamento! ,
4RTIGO 12 e Só poderá ser provido em cargo público quem preencher os
soouintes requisitoste
Def Zetec Memecipal PA a
Fise 2
I - Ser Brasileiro;
II - Enquadrarese nos limites de idade previstos em lei ou regula
mento; -
III » Estar quites com as obrigações sleitorais;
IV - Não estar incurso nas penas estabelecidas ne artigo 144 da «
Constituição Federal;
V - Ter bom procedimento; . ,
VI - Cozar de boa sauda e não ter defeito físico incompativel com
o exercício do cargo; .
VII « Estar profissionalmente apto para o exercício do cargo;
VIII - Atender às condições especiais prescritas para determinados e
. cargos ou carreiras; -
IX « Estar quite com as obrigações militares;
X - Haver sido habilitado no concurso respectivo, nos casos em
que a lei o exigire
$i o A prova das condições a que se referem os itens I, II e X deste
artigo não será exigida nos casos dos itens II e VII do artigo Il.
$ 22 «A prová do requisito a gue se refere o item VI se fará com & =.
apresentação da Carteira de Saúde pelos orgãos competentes da Saúde Pú
blicas'
ARTIGO 13 - Independerá de Limite de idade, para inscrição em concurso
ou nomeação, o ocupante de cargo de provimento efetivo do Municipio de
Guaribas .
Parágrafo-Único = Este favor será concedido aos ocupantes de cargos +
providos em comissão e aos extranumerários, desde que tenham sido admi
tidos com idade inferior ao limite maximoe
ARTIGO 14 = Havendo igualdade de condições entre 9s candidatos ao pros
vimento de cargo público do Municipio, por nomeação, madiante concursos,
sera dada preferencia na ordem seguintiss=
I » Ao servidor municipal de Guariba;
II - Ào que tiver obtido maior nota nas provas práticas; Y
III - Ao casado, viúvo, ou desquitado que tiver maior numero de Filhos
menores ou inválidos sob sua -dapendencia;
IV » Ao casado; o
V - Ao servidor municipal de Guariba que contar maior número de dias de
efetivo exercícios, oe
CAPITULO TI
Do Concurso
ARTIGO 15 » Os cargos isolados de provimento efetivo e os de inicio de
.
carreira somente serão preenchidos mediante prévio concurso público 6 «
com a observancia da ordem de classificação dos candidatoss!
ARTIGO 16 - D Concurso para provimento dos cargos públicos do Municipio
sera de provês ou de provas e títulos.
ARTIGO 17 - À lei determinaráis
1.- Às carreiras em que o ingresso ou promoção dependam de especias
lizaçao;
II - Às carreiras cujas atribuições, além de outras exigencias le e
gais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores
"de certificado de conclusão da curso primário, secundário, fundamental,
complementar ou profissional, ou diplomas de conclusão de curso supe »
rior, expedidos por institutos de ensino oficial ou oficialmente recos
nhecidos.'
III - Às condições que, em cada caso, devam ser preenchidas para 0 =
ovimento dos cargos isolados.
:TIGO 18 - Uma voz encerradas, as inscrições não poderão ser reabertas
entes da realização do concurso, salvo quando o numero de candidatos «
on Isfoniear am dam sanaa 4
ay
Desféctrne Meincicypad AA ,
Dr didcds
"o Fls 3: .
Parágrafo Único - O prazo mínimo ds inscrição de que trata este artie
go será de 15 (quinze) dias, contado da publicação do respectivo edie
tal, ,
ARTIGO 19 = Os concursos serão realizados por Comissão designada pelo
Prefeito e composta de, no mínimo, tres funcionários.
Ea
ARTIGO 20 -' Encerradas as provas, a cômissão encarregada do concurso
terã prazo maximo de 30 (trinta) dias para elaborar a respectiva lise
ta de classificação e encaminhar o expediente ao Prefeito que, em =
q
igual prazo, homologará os resultadosse
ARTIGO 21 - O prazo de validade do concurso será de dois anos, contam.
dos de sua homologação, se têrmo menor não for consignado no respecti
vo editals! ' '
CAPITULO III
Da nomeação -
ARTIGO 22 = A nomeação será foitaz-
eo . Te Em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomea «
ção e exoneração que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II < Em estagio probatório, quando se tratar de cargo de car
reira isolada de provimento efetivo; .
III =» Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provis
mento efetivo e o candidato ja for ocupante de cargo público do Muni
Cipio, com estágio probatório completo«'
IV - Em substituição para cargo isolado ou de inicio de care
reira a funcionário afastado temporáriamentes
ARTIGO 23 = Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias
de exercício do funcionário, durante o qual e apurada a conveniencia,
ou não de ser confirmada a sia nomeação, mediante a verificação-dos se
guintes requisitosse
I - Idoneidade moral;
Ii - Disciplina;
III - Assiduidade;
Ul - Dedicação ao serviço; ]
V = Eficiencias
4 19 -.0 chefe de serviço em que sirva algum funcionário em estagio -
probatório, quatro meses antes do termino deste, encaminhará ao Prefei
to Municipal, sob a pena de responsabilidade, informação reservada som
bre este funcionario, tendo presentes os requisitos enumerados em to «e
dos os itens deste artigo. No mesmo ato opinará fundamentalmente, sobre
se deve, ou nao, ser confirmada a nomeação.
3 2º = Ciente da informação e do parecer desfavorável, se houver, O Pre
feito, desde que entende aconselhável, determinará a lavratura do ato +
de exonsração«
$ 3º Seo despacho do Prefeito for favorável a permanencia do funcios
nario, a confirmação não dependerá de qualquer noto atos
$ 4º - À apuração dos requisitos de que trata este artigo proceder=se-á
de modo que a exoneração do funcionário se faça antes de findo o perío-
do de estágios!
ARTIGO 24 = Não ficará sujeito a estágio probatório o funcionário que,»
so ser nomeado para outro cargo ou função municipal, já tiver adquirido
estabilidade no serviço público do Municípios
ARTIGO 25 » À nogieação obedecorá sempre à ordem de classificação dos «
candidatos habilitados em concursos
ARTIGO 26 = OQ funcionário, ocupante de cargo isolado ou de carreira, «
podera ser desigjado para exercer, transitoriamente, cargo isolado de
Deoféitiva A huoneccipad de Couoiêo CEC
Fis.4 , o
provimento efetivo que se encontre vago e para cujo provimento definiti-
vo inexista candidato legalmente habilitado.
CAPITULO IV
pe am aaneno
Da posse
ARTIGO 27 - Posse 6 o ato que investa o cidadão em cargo público ou em
função gratificadas
É
J
parágrafo Únigo - Não haverá posse nos casos de reintegração e, também
nos de promoção, quando.se tratar de cargos de igual denominação»
ARTIGO 28 = Do termo de posse, assinado pela autoridads competente e ps
lo funcionário, constara o compromisso de giel cumprimento dos deveres
do cargo “oo
ARTIGO 29 - São competentes para dar posses:
I - O Prefeito, aos chefes ds Serviço e titulares de cargos =
que lhe forem diretamente subordinados; RA
II - O Secretario Municipal, aos demais funcionariose
Parágrafo Único - A autoridade que dar posse deverá verificar, sob pena
de responsabilidade, se foram satisfeiras as condições legais para a in
vestidura no cargoe
ARTIGO 30 - À posse deverá verificar-se no prazo de 50 (trinta) dias, -
contados da publicaçao do ato de nomeação»
$ 1º - Esse prazo poderá ser prorrobado pôr mais trinta dias, a requeri
mento do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competen
to.
$ 22º - O termo inicial para o servidor em fórias ou licença, exceto no
caso de licenças sem vencimentos, sera contado da data em que findarem
as ferias ou a licenças
8.32 - Os habilitados em concurso e nomeados, quando chamados à prestas
ção de serviço militar, e incorporados à tropa, terao o prazo de posse
prorrogado, mediante requerimento, ate trinta dias contados da data da
desincorporação. |
ARTIGO 31 - Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou da =
prorrogação, a nomeação será tonsiderada, automaticamente, sem efeitos
ARTIGO 32 » A lei determinará os cargos isolados de carreira, ou função
eletivas para os quais, no ato da posse, sera exigida declaração de bense
CAPITULO V
Da fiança
ARTIGO 33 = O funcionario nomeado para cargo cugo provimento, por pres =
crição legal ou regulamentar, dependa da fiança, nao podera entrar em =
exercicio sem cumprir essa exigencias
$ 1º - A fiança poderá ser prestadas=
1 - Em dinheiro;
II - Em títulos de Dívida Pública;
III + Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por ins
tituições oficiais ou empresas legalmente autorizados;
TU - Em carta de fiança firmada por pessoa apresentada pelo interes=
sado, e aceita pelo Prefeito Municipal, devidamente registrada
no Cartório de Registro de Imoveis da Comarcaj'
$ 2º - Tomadas e aprovadas as contas do funcionário, no prazo máximo de
cento e vinte dias, far=sesã a devolução da fiança, dentro do prazo da
sessenta diase
.$ 3º - O responsável por alcanse ou desvio de material não ficará isene
to do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o «
Lar, Voo
Pta Mesreicypal de LE TEL
Figo
que o valor da fiança sejá superior ao prejuizo verificado.
CAPITULO VI ' /
Do Exercício
ARTIGO 34 = O inicio, a interrupção e o reinicio do exercicio serão -
registrados no assentamento individual do funcionários
Parágrafo-Único - D inicio do exercicio e as alterações que nele ocor
rerem serao comunicados ao órgão do Pessoal pelo Chefe de Serviço que
estivdr lotado o funcionários
ARTIGO 35 - Ao Chefe da repartição para onde for designado o funcioná
rio compete dar-lhe exercício.
ARTIGO 36 = O exercício do cargo ou função terá inicio no prazo de -
trinta dias, contadosi=
1 = da data da poss
Ii - da data da dublicação oficial do ato, em qualquer outro caso,
salvo “exceções previstas nesse Estatutos
$ 1º - Os prazos. previstos neste artigo poderão ser prorrogados por e
mais trinta dias, por solicitação do interessado e a juizo da autori=
dade competentes. :
$ 228 » D funcionario que não entrar em exercicio dentro do prazo será
exonerado do cargo ou dispensado da função.
ARTIGO 37 - Uma vez provido em cargo público, o funcionario deverá ter
exercicio na repartição em cuja lotação houver claros
Parágrafo Único -» O funcionário promóvido poderá continuar em exerci-
cio na repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o =
comportes
ARTICO 38 » Nenhum funcionário poderá ter exercício ou serviço em re=
partição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos pre
vistos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeitos.
ARTIGO 39 = Entende-se por lotação o número de cargos estabelecidos -
para cada repartição ou serviços
ARTIGO 40 - Nenhum funcionário poderá ausentar do Municipio para estu,
do ou missão de qualquer natureza, com ou sem onus para os cofres pum
blicos, sem autorização ou designação do Prefeitos
ARTIGO 41 = Salvo caso de absoluta conveniência, a juizo do Prefeito,
nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missao =
fora do Municipio, nem exercer outra, senão depois de decorridos qua =
tro anos de exercício 6fetivo do Municipio, contados da data do regras
S0.
ARTIGO 42 = Breso em flagrante ou preventivamente, pronunciado por cri
mes comum ou denunciado por crimes funcional ou, ainda, condenado por +
crime inafiançavel, em processo no qual não haja pronuncia, o funciona
rio será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado,
$ 12 « Durante q afastamento, o funcionário perderá um terço do venci-
mento, tendo direito a diferença se, a final, nao for concenado.
$ 2º - No caso de condenação, 8, se esta não for de natureza que deter
mine a demissão do funcionário, continuará êle afastado na forma deste
artigo, até o cumprimento total da pena, com direito aos dois terços «
do vencimento e vantagerise
$ 38 « Dos vencimentos a receber, descontaresomá o beneficio e que o
funcionário, eventualmente, tiver direito, em razão da prisão, perante
o Instituto de Previdencia quê estiver vinculados
Y (67) V/A - e
IA Cofértura MA esroccsfoal de G
Figo 6 .
- ARTIGO 43 - O órgão do Pessoal comunicará, obrigatóriamente, ao Insti-
tuto de Previdência, o nome do funcionario nomeado, cargo, padrao de »
vencimentos, numero de registro, data de inicio do exercício e idade,
para o fim de inscrição no rol dos contribuintes obrigatórios da refe-
rida Autarquias .
Parágrafo Único - A comunicação de que trata este artigo será feita «
ató quinze dias após a data do exercício do Funcionarios
CAPITULO VII
Da: transferencia
ARTIGO 44 - O funcionario poderá ser transferidos
I - De um cargo de carreira para outro de carreira;
II - De um cargo de carreira para outro isolado, de provimen=
to efetivo;
Iii = De' um cargo isolado, de profimento efetivo, para outro =
da mesma natureza; .
IV - De um cargo isolado, de profimento efetivo, para outro =
de carreiras
Parágrafo Úniso --A transferencia prevista nó item II só poderá ser «
feita a pedido do funcionário.
ARTIGO 45 = Somente poderá haver transferencia para cargo de igual pas
drao de vencimento, atendidas, sempre a conveniencia do serviço ea
exigencia de habilidade profissional.
ARTIGO 46 « O intertício para a transferôncia será de trôzentos 6 sese
senta e cinco dias na classe ou no cargo isolados
Parágrafo-Único - Não poderá ser transferido o funcionario que se en «
contrar em estagio probatório,
ARTIGO 47 - À transferencia por permuta somente será processada a pedi
do dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos neste Capitulos
CAPITULO VIII
Da Remoção ,
ARTIGO 48 =» À remoção, que se processará & pedido do funcionario ou exe
oficio. .
Parágrafo-Único - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de
cada repartição ou serviços
ARTIGO 49 « O funcionario removido deverá assumir O exercício da repare
tição para a qual foi designado, dentro do prazo de cito dias, salvo de
terminação em contrários
ARTIGO 50 - Relativamante ao funcionario em férias ou licença, o prazo
estabelecido no artigo anterior comegará a ser contado da data em que =
se findarem as fárias ou licenças
CAPITULO IX
ARTIGO 51 » À reintegração, que decorrerá sempre de decisão administra-
tiva ou judicial com transito em julgado, é o reingresso do funcionário
Bo serviço, com ou sem ressarciamento dos prejuizo decorrente do afasta
mento .'
ARTIGO 52 - À reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, =
se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante da «
“transformação e, se extinto, em cargo de vencimentos equivalentes res «
peitada a habilitação profissional.
Parágrafo Único e Ngg sendo possivel a reintegração pela forma prescri=
ta neste artigo, será o funcionario posto em disponibilidades
Dfetua Ml. Mermecsfrad PA Co
ARTIGO E o - rsintegrado judicialmente o funcionario, quem lhe houver
ocupado o lugar ficará destituido de plano ou será reconduzido ao «
cargo que anteriormente ocupava, sem direito a indenização,
ARTIGO 54 - Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do car
go, sendo estável, ficará em disponibilidade com vencimento integraiso
ARTIGO 55 = Transitada em gulgado a sentença que determinara reinte «=
gração o órgão incumbido da defesa do Municipio em juizo representas
ra imediatamente ao pPrefeito, a fim de ser expedido do titulo de rein
tegração no prazo máximo de trinta dias
CAPITULO X
Da Readmissão .
ARTIGO 56 = Readmissão é o ato pelo qual o funcionario, demitido ou
exonerado, reingressa no serviço publico municipal, sem direito a «e
qualquer ressarcimento.
Parágrafo Único - A readmissão dependerá de decisão 'do Prefeito, da -
existencia de vaga e de inspeção médica que prove a capacidade fisica
para o exercicio do cargo, sem prejuizo das exigencias legais, quanto
a primeira investiduras +
ARTIGO 57 = A readmissão dar-se-á, de preferencia, no cargo anteriore
mente ocupado pelo funcionario, podendo, entretanto, ser feita, em ou
tro de igual ou fienor padrão de vencimento, respeitada a habilitação |
profissional. :
ARTIGO 58 - Não poderá ser readmitido o funcionario demitido a bem do
serviço público, sob pena de respunsabilidade de.quem promovera reade
missao «'
CAPITULO XI.
emas
Da reversão
ARTIGO 59 = Reversão é a volta do aposentado ao exercicio de cargo pús
blico, quando insubisistentes os motivos da aposentadorias
ARTIGO 60 « A revorsão, que dependerá sempre de exams médico e da exis
tencia de cargo vago, far-se-á, a pedido ou "ex=oficio'e!
$ 1º - O aposentado não podérá reverter à atividade, se contar de mais
de sessenta anos do idades,
$ 2º « O aposentado por tempo de serviço só poderá reverter, a pedido,
no caso de convir ao interessa publico, a juizo do Prefeito e desde «=
que o cargo não seja destinado a extinção.
ARTIGO 61 « O aposentado em cargo jsolado não poderá reverter para ous
tro de carreiras
ARTIGO 62 - À reversão far=se-á, no cargo anteriormente exercido pelo
aposentado, ou, se transformado, no resultante de transformação.
ARTIGO 63 - À reversão não dará diróito, para nova aposentadoria a con
tagem do tempo em que o funcionario esteve aposentado!
CAPITULO XIL
Do aproveitamento
ARTIGO 64 - Aproveitamento é a volta do funcionario em disponibilidade,
ao exercício do cargo público
ARTIGO 65 = Os funcionarios em disponibilfêdade serão obrigatoriamente
aproveitados no presnchimento das vagas que se verificarem nos cargos
do funcionalismo.
$ 1º »- O aproveitamento dar=se=á, em cargo equivalente, por sua nature»
ze e Vencimento, gu que o funcionario ocupava quando posto dm disponi «
'
Deoféctera Menictral DA
Fl ——&o——
ES:
em disponibilidades as
$ 2º « O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove
a capacidade para o exercicio do cargos
$ 3º = So, dentro dos prazos legais, q funcionario devidamente notifi
cado por escrito, não tomar posse e nao entrar no exercicio do cargo
em que houver sido aproveitado, sera demitido.
3 42 - Será aposentado o funcionario em disponibilidade, que, em inse
peção médica, for julgado incapaz, ressalva a readaptação.
ARTIGO 66 = Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá prefo e
rencia o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de
condições, o de maior tempo de serviço públicos
CAPITULO XIII ,
pe mae ceara cet,
pa readaptação
ARTIGO 67 = Readaptação é a reinvestidura em cargo compatível com a -
capacidade do funcionario.
ARTIGO 68 « A readaptação, que dependerá sempre de inspeção medica, -
fareso=a 3 =
1 - Quando se verificarem modificações no estado fisico como
psquico, ou nas condições de saude do funcionario, que lhe diminuam a
eficiencia para o exercicio do cargo; .
II = Quando se comprovar, em processo administrativo, que à =
capacidade intelectual do funcionario não corresponde as exigencias do
exercicio do cargos .
ARTIGO 69 = A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vea
cimento, e farese-á pela atribuição de outros encargos ao funcionario,
inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferencias!
Parágrafo Único = Somente poderá Ser readaptado o funcionario estavele
CAPITULO XIV
Da função gratificada
ARTIGO 70 - Função gratificada é a instituida em lei para atender e en
cargos de chefia e outros que não exijam a criaçao de cargo.
ARTIGO 71 = O desempenho de função gratificada será atribuido ao fun =
cionario mediante ato expresso
ARTIGO 72 = A gratificação de função será percebida cumulativamente -
com os vencimentos do cargos
"parágrafo Único = Não perderá a gratificação a que se refere este arti-
go o funcionario que se ausentar em virtude de ferias, luto, casamento,
licença-premio, juri e acidente em serviço ou doença profissionale
ARTIGO 753 - O exercicio de função gratificada durabte 5 anos (cinco) =
consecutivos ou não, ainda que iniciado antes desta lei importará na -
incorporação da maior gratificação. :
$ 1º « O funcionario nomgado para exercer, em substituição, cargo de -
padrao superior, nao terá interrompida a contagem do prazo previsto nes
te artigo, desde que tenha exercidá a função gratificada por 6 (seis) -
meses consecutivos, no minimos
$.2º - O funcionario, que tiver incorporada aos vencimentos de uma fune
ção gratificada, estara sempre a disposição para q desempenho dos encar
gos & êia correspondentes, perdendo-a na hipotese negar=se a desempenha
lose . .
CAPITULO XV
rama
Da substituição
[a]
Disfe estuura Maricgpael de
Fise 2 DO '
ARTIGO Th Só haverá substituição remunerada no impediscio Tonal e -
temporário superior a 5 (cinco) dias, de ocupante de «=: , vi nTres
gado de serviços, de chefias de direção, de cargo isolado ou de inicio
de carreira, de função gratificada, ou ainda de outro que a lei autori
Zzare
ARTIGO 75 = O substituto, durante o tempo em que exercer a substitui -
ção, terá direita a perceber seus vencimentos cumulativamente com a di
ferença existente entre os vencimentos do seu cargo e os do que passou
a exercere
Parágrafo Único - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impe»
dimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse car
go provido efetivamentes
ARTIGO 76 = Não haverá substituições em cargos ou funções de idênticas
atribuiçõese
CAPITULO XVI
Da Vacância
ARTIGO 77 = A vacância do cargo decorrerá de:
I = Exoneração
II - Demissão
III = Promoção
IV » Transferência
Va Aposentadoria
VI = Nomeação para outro cargo
VII » Falecimentos
$ 1º - Dar=se-á a exoneração:-
1'- À pedido do funcionario
II - À critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de
, cargo em comissao .
III = Quando o funcionário não satisfizer os quesitos do está
gio probatório
“IV - Quando o funcionário não entrar em exercício dentro do =
prazo legalo '
3 22º « À demissão será aplicada como penalidade 8 deverá ser precedida
de processo disciplinare
ARTIGO 78 - A vacância da função gratificada decorrerá de:-
I - Dispensa a pedido do funcionário
II - Dispensa a critério da autoridade a quem couber a desig
naçao
III - Destituição.
CAPITULO XVII
Do tempo de serviço
ARTIGO 79 » A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo Unico, - O numero de dias será convertido em anos, conside «
rando=se ano o periodo de trezentos e sessenta 6 cinco diase
ARTIGO 80 = Serão considerados de efetivo exercicio os dias em que o
funcionario estiver afastado em virtude des
I = Ferias
II = Casamento, até oito dias
III = Luto pelo falecimento de conjugue, Filhos pai, mão, iDe
mão , ató oito dias
IV - Luto pelo falecimento de avós, netos, sogro, sogra, pas
dastro ou madastra, até oito dias
V « Exercicio de Função gratificada ou de cargo de provimen
to em comissão, inclusive em autarquia ou ontidade pa =
A zerectiuroao A corecerfee e
pi . E A
qd Fls 10
entidade paraestatal municipais. .
VI - Exercício de mandatos em cargos de entidades autarquicas
ou paraestatais, por eleições ou nomeação do Prefeito ou
ol da Camara Municipal
VII - Convocação para o Serviço Militar ou estágio nas forças
Armadas, desde que provada a impossibilidade de prestação
de serviço junto ao Tiro de Guerra local e verificada a
imcompatibilidade de horariose
VIII - Juri e outros serviços obrigatórios por lei N
IX = Licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado
de doença profissional
X - Licença à funcionaria gestante
XI - Licença Premio
XII - Missão ou estudo de interesse do Municipio, noutros pone
tos do territorio nacional ou no exterior, quando o afas
tamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefei
to
XIZI o Participação em delegações esportivas ou culturais, pelo
- prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo
Prefeito .
XIV = Desempenho de mandato executivo ou legislativo na União,
N “no Estado de São Paulo ou no Municipio de Guariba
XV « Exercicio de função ou cargo de confiança, de governo ou
administração, por nomeação do Presidente da Republica ou
do Governador do Estado
XVI « Afastamento por processo disciplinar, se o funcionario «
- for declarado inocente, ou se a puniçao se limitar a pena
de repreensão
XVII» Prisão, se ocorrer, ao final, soltura, por haver sido re=
conhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da «
imputação, observado o disposto no artigo 42
XVIII - Exercicio de função em. sociedade de economia mista, da e
— -qual o Municipio seja o maior acionista, desde que desig=
N “nado por ato do Prefeito ou da Câmara Municipal.
XIX - O tempo em gue o funcionario permanecer em disponibilidas
de remuneradas
XX - O afastamento previsto no artigo 147.
ARTIGO 81 - Para o efeito de aposentadoria e disponibilidade será come
putado integralmente:=
I - O tempo de serviço público federal, estadual ou munici -
pal;
II - O periodo de serviço ativo nas forças Armadas, durante a
paz;
III - O tempo em que o funcionario estiver licenciado para tra
tamento de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
lepra, paralisia, cardiopatia graves, penfigo foliaceo, doença de Par =
kinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou qualquer ou
tra doença de natureza grave, desde que, nesta hipotese, o afastamens
to tenha sido imposto compulsoriamente pelo orgão competentes
| ARTIGO 82 = Serão contados, para todos os efeitos:=
I » Simplesmentes
2) os dias de Gfetivo exercício;
b) o tempo de serviço prestado ao Municipio de Guariba e
as suas autarquias, qualquer que haja sido a forma de nomeação ou ade
missão do funcionario, desde que pago pelos cofres publicos;
c) o numero de dias em que O funcionario houver trabalhado
como extranumerario, no municipio; , .
II - Em dobro:=
Ss a) os dias de férias ou licença-premio que o funcionario -
não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidas
Disfectera Menicfrad DA Z
na qualidade de servidor Municipal; R a
b) o tempo de serviço prestado as Forças Armadas em operaçoes
de guerra; ) . a
c) o tempo de serviço de guerra ou defesa da populaçao em caso
de calamidade publicas
Parágrafo Único = Somente serão averbados os dias de férias não gozados
pór necessidade de serviço, mediante pedido irretratável do funcionario«
ARTEGO 83 - É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamon
te prestado em dois ou mais cargos ou funções da Uniao, Estados, Terri
torios, Municipios e Autarquiase
ARTIGO B4 = Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço
gratuito.
TITULO J11 . ”
Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária
CAPITULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO 85 - Além do vencimento -e de outras vantagens legalmente previs=
tas, poderão ser deferidas ao funcionario as seguintes;= '
I1.- Diárias;
II = Auxilio para diferença de caixa;
III - Salário-familia;
IV - Salario-osposa;
V - Gratificaçoes;
VI - Adicional por tempo de serviço;
VII - Abono férias e abono de Natalo
Paragrafo Unico = Q funcionario que réceber dos cofres públicos vantas
gens indevida, será punido, se tiver agido de mafo, respondendo, em =
qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solida «
riamente com quem tiver autorizado o pagamentos
ARTIGO 86.» Só será admitida procuração para recebimento de quaisquer
importancias dos cofres municipais, decorrentes do exercicio do cargo
ou Função, quando autorgada por funcionario ausente do Municipio ou im=
possibilitado de se locomovere "
ARTIGO 87 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vanta
gens decorrentes do exercicio do cargo ou função.
ARTIGO 88 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionario pelo efetivo
exercicio do cargo, correspondente ao padrão fixado em Leie
ARTIGO 89 = O funcionario perderáie
1 - O vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço;
II - O vencimento do periodo em que não comparecer, quando o.
trabalho for dividido em dois ou mais periodos;
. III - O vencimento do respectivo periodo, quando comparecer «
após a quarta hora do inicio do mesmo, ou deixar O serviço antes da ter
ceira hora do seu término; N
IV - O vencimento correspondente a uma, duas ou tres horas do
periodo, quando comparecer apos a primeira, segunda ou terceira hora do
psriodo respectivo; é
V - O vencimento cofrespondente a uma, duas ou tres horas do
periodo, quando deixar o serviço durante a primeira, segunda ou terceis
ra hora do seu termino
ARTIGO 90 « O funcionario não sofrerá qualquer desconto no vencimento:
1 - Quando o total de atrazos verificados durante o mês não -,
ultrapassar vinte e cinco minutos;
4
II - Nos casos dos itens 1, II, III, IV, Vy VIII; IX,'X, XI, o
Desfitura Mnecgral A E
Fis 12 '
ementa amores
XII, XIII, XVI, XVII e XIZ; do artigo 804
III = Quando licenciado para tratamento de saúde, pelos prazos
previstos .em lei;
IV - Uuando convocado para serviço Militar ou estágio nas Form
ças Armadas e outros obribatorios por lei, salvo se perceber alguma re-
tribuição por esses serviços, caso em que se admitira a opção ou se fas
ra a redução correspondentes
Parágêafo Unico - O disposto no item IV aplicar=se=á quando provada a
impossibilidade de prestação de serviço junto ao Tiro de Guerra local
e verificada a imcompatibilidade de horarios
ARTIGO 91 - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente,
a entrada e saida do funcionario em serviços
$ 12 - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos
necossários à apuração da frequencias!
3 2º - para registro do ponto serão usados, de preférencia, meios meca-
nicose
3 3º » Salvo-nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado
dispensar o funcionario de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
$ 49 - A infração do disposto no paragrafo anterior determinará a res =
ponsabilidade da: autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuizo da,
ação disciplinar' que for cabitel.
ARTICO 92 = D Prefeito determinarát=
I - Para a repartição, o periodo de trabalho diário;
LI - Para cada função, o numero de horas diarias de trabalho;
III - Para uma ou outra, o regime de trabalho em turno consecum
tivo quando for aconselhavel; n
IV - Quais os .funcionarios que, em virtude das atribuiçoes que
desempenham, não estão obrigados a pontos
ARTIGO 93 = O periodo de trabalho, nos casos ds comprovada necessidade,
poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou ser
viço, observado o disposto no item Ii do artigo 128.
ARTIGO 94 - Nos dias Úteis, só por determinação do Prefeito poderão dei,
xar de funcionar as repartições publicas ou ser suspensos os seus traba
lhos.
ARTIGO 95 « Para efeito de pagamento, apurarese-á, a frequencia do se =
guinte modos=
I - Pelo ponto; . -
II - Pela forma determinada, quanto aos funcionarios nao sujei
tos ao pontos
ARTICO 96 - As reposições devidas pelos funcionarios à Fazenda Munici =
pal serão descontados em parcelas mensais não excedentes a quinta parte
do vencimentos
parágrafo Unico - À reposição não será parcelada quando o funcionario -
solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargos.
ARTIGO 97 - O vencimento do funcionario não poderá ser objeto de arres=
to, sequestro ou penhora, salvo cuando de tratar: .
1 - De prestação de alimentos, na forma da lei civil; e
II - De dívida por tributos para com a Fazenda “Municipal, em -
face de cobrança judicials '
ARTIGO 98 = Além dos expressamente previstos neste Estatuto, dos obrim=
gatórios por lei e dos devidos ao Instituto de Previdência, somente po,
derão ser pormitidos descontos, no vencimento ou provento do funcionam
rio, quando por ele autorizadose' . . . ,
Deféitera Menecifocl A Coxuaio
Flse 13
CAPITULA III
Das diarias |
ARTIGO 99 - Ao funcionario que se deslocar temporáriamente do Munici-
pio, no desempenho de suas atribuições, conceder=se=á além do trans =
porte, diária a titulo ds indenizaçao das despesas de alimentação e =
pousada.
ARTIGO 100 = Não serão devidas diárias quando, em consequencia de deg
locamento, houver sido concedida gratificação de representação.
ARTIGO 101 = As diárias da que trata este Capitulo serão fixadas e -
concedidas pelo Prefeitos |
ARTICO 102 - O funcionario que, indevidamente, receber diárias, será
obrigado a restituir, de uma so vez, a importancia recebida, ficando
ainda sujeito a puniçao disciplinar,
ARTIGO 105 Será punido com pena de suspensão, e na reincidencia com
a demissão a bem do serviço publico, o funcionario: que indebitamentes
conceder diarias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encar
g0Se' . .
“ EAPITULO 1U
Do auxilio para diferença de caixas
ARTIGO 104 = Ag funcionario que, no desempenho de suas atribuições =
normais, pagar ou receber, em moeda correntes, será concedido auxilio,
para compensar as diferenças de caixa, até o meximo mensal de 5á do -
respectivo vencimentos
Parágrafo Unico - O auxilio de que trata este artigo 6 inerento a ati-
vidade de pagar e receber em moeda corrente, e só será devido ao fun =
cionario que realmente estiver no desempenho dessa atividades
CAPITUDO V
Do salário-familia
ARTIGO 105 = Ao funcionario que tiver alimentário sob sua quarda ou -
sustento, será condodido salário-familia, de valor previamente fixado
em lei '
ARTIGO 106 - Para os efeitos de concessão de salário-familia, conside
rameso alimentários, desde que vivam total ou parcialmente as expensas
do funcionario, do aposentada ou disponivel, e sejam menores de dezoi-
to anost:
. 1 - Os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos a
os espurios;
II - Os enteados;
«III - Os órfãos ou desamparados, criados como filhos;
IV - Os tutelados que não disponham de bens proprios;
918º 0 beneficiario será devido, sem qualquer limite de idade, se o
alimentário for invalidos
$ 22 = A invalidez que caracteriza o diréito à prestação alimentar é
à incapacidade total e permanente para o trabalho.
ARTIGO 107 - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais e vive-
rem em comum, o salário-familia será concedido ao pais
$ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao progenitor que tiver
os alimentários sob sua guarda,
8 2º » Se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro, de acórdo
com a distribuiçao dos alimentariose
$32 «A pai e mãe equiparamese padrastro 6 madrastra, na falta destes
os representantes legais dos alimentariose
Pftia Morei LCPRCCAP ral do
Fls
8 48 - As regras estabelecidas neste artigo deverão ser observadas, =
ainda, quando o conjugus do funcionario não for servidor municipal e =
com ele não viver em comume
ARTIGO 108 = Na habilitação, para que seja concedida o salário-familia,
observa-se=ao as seguintes regrasi-
1 - Quanio aos filhos legitimos, aos ligitimados o aos reco=
nhecidos, instruirese-á o pedido com as cartidõss de nascimentos;
II - Quanto aos filhos de desquitados, com a sentença homolo-
gatória do desquite e as certidões de nascimento em que conste a pater=
nidade;
III - Quanto aos enteados, com a Certidão de nascimento e do =
segundo casamento do servidor;
IV - Quanto aos adotivos, com a prova de adogão;
V - Quanto aos tutelados, com a prova de poderes de tutela,
seguida de prova de que o tutelado não tem bens proprios suficientes a
sua subsistencia;
VI - Quanto aos filhos espúrios, com os ifdicios de sua si =
tuação prevelecerá o disposto no artigo 405 do Codigo Civil.
ARTIGO 109 -«0 salário-familia, que não está sujeito a nenbum imposto =
ou taxa, nem servirá do base para qualquer contribuição, ainda que para
fins de previdencia social, sera pago sempre, inclusive quando o funcia,
nario não estiver recebendo vencimentos ou proventose
Parágrafo Unico = Não se pagará, porem o salaio-familia ao funcionario
licenciado sem direito a percepção de vencimentos ou proventosse
ARTIGO 110 - Entende=se por alimentario que vive parcialmente às expen=
sas do servidor:- .
1-0 que, exergendo atividade lucrativa, perceber salario «
inferior ao minimo da região e viver sob o mesmo teto do funcionario;
II = O que, sendo educado e assistido por terceiros, receber
mensalmente do funcionario, a titulo de pensão, importancia igual ou su
perior a tres vezes 0 valor do salario-=familias
ARTIGO 111 - O salário=familia será concedido pelo orgão do pessoal, a
requerimento ão funcionario, instruido, desde logo, com os documentos «=
exigidos em leis
Paragrafo Unico = Quando os cônjuges não viverem em comum, O salário=fa
milia será concedido a requerimento de conjuge sob cuja guarda estive -
rem os alimentáriose
ARTIGO 112 = Os funcionarios | são obrigados a comunicar, por escrito, no
prazo de quinze dias, ao orgão do pessoal qualquer ocorrencia que de =
causa a cessação do beneficio previsto neste capitulo a saber:=
I - Falecimento ou casamento do alimentário;
II - Alcance de idade de dezoito anos pelo alimentário, exce-
to se for invalido;
III - Emprego exercido pelo alimentário, com salário igual ou
superior ao minimo estabelecido para a regiao.
“IV =! Adoção do alimentário por terceirose
ARTIGO 113 - Não terá direito ao salario-familia o conjuge de funciona=
rio em atividade, inativo ou em disponibilidade, da União, do Estado, =
de entidades autarquicas e paraestatais, ou de outro municipio, que es»
tiver gozando ou vier a gozar de identico beneficio em razao do mesmo =
alimentários
ARTIGO 114 « À concessão do salário-familia será sempre revista so da =
revisão deçorror a presunção de falsidade a ser arquido contra o funcio
nario, será sustada a concessão do beneficio é instaurado processo dise
ciplinars
Ss PL Se
Si, Celuva A record A Cravo eo ——
Fls, 15
918º - A Sosolução do indevido, quanto ao salário-familias, será de e
vinte por cento sobre o velicimento ou provento de cada .m8s, indepen =
dentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folha de
pagamento.
É 22 - Compravada no processo disciplinar, a mã fé no recebimento in=
devido, será aplicada ao funcionario a pena de demissão a bem do ser=
viço publico, sem prejuizo do procedimento criminal.
ARTIGO 115 — O salário-familia será pago, por inteiro, a partir do »
môs em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhs houver dado causa,ain
da que sobrevindo no fim do mes, respeitada a data de admissão do fun
cionario no serviço público, e
ARTIGO 116 - Não se pagará o salario-familia.a partir do mês seguinte
ao em que se der o ato ou fato que justificar sua suspensade
ARTIGO 117 - Em todos os casos de alimentários inválidos, o salario «
familia, somente será concedido depois que. os mesmos se submeterem a
exame medico, levado a efeito pelo orgão competentes.
ARTIGO 118 » Não poderá receber o salario-familia aquele que descurar
da subgistencia dos alimentários, hipoteses em que o beneficiario con,
tinuará a ser* pago a quem, comprovadamente, tiver assumido o encargos
ARTIGO 119 » Ao fun ABA AE SA atPgiands,FABBSBntado ou em disponibi-
lidade, será pago, mensalmente, salario esposa, de valor previamente
fixado em lei, dejsde que sua mulher ou companheira não exerça ativida
de remuneradas
ARTIGO 120 = O saláriosesposa será concedido pelo orgão do pessoal, a
requerimento do interessado, em formulario proprio, fornecido pela -
Prefeitura e instruido com os seguintes documentos: =
I = Certidão de casamento;
II - Declaração do interessado, sob as penas da lei, de que
) não receba identico beneficio de qualquer outra entidade, e que sua «
esposa não percebe proventos de aposentadoria nem exerce atividades re
munorada «
3 1º - Quando se tratar de companheira, além da exigencia do item II,
deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento, declaração
de duas pessoas idôneas, com, firmas reconhecidas, em que se declare «
data de cinco anos, no minimo, a uniao do casal
ARTIGO 121 = O órgão do pessoal poderá, a segu critério e a qualquer =
tompo, exigir do bensficiario, a apresentação de atestado de residen=
cia do casal, fornecido pela autoridade policial.
ARTIGO 122 » O beneficiario É obrigado a comunicar por escrito, no -
prazo de quinze dias, ao orgao do pessoal, qualquer ocorrencia que mo,
difique a situação comprovada pelos documentos exigidos no artigo 120
e seus paragrafos.
Paragrafo Unico = A modificação de situação de que trata este artigo,
dará margem à supressão do beneficios
ARTIGO 123 » Vorificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documentos
exigidos no artigo 120 e seus paragrafos, ou a inobsgrvancia do dispos,
to no artiça 122, a autoridade concedente determinará "ex-oficio", a =
supressao do salario-esposa e a reposição do que foi fecebido indevida
mente pelo funcionarios
$ 12º = À reposição das quantias redebidas indevidamente será de vinte
por cento sobre o vencimento ou provento de cada mês independentementes
dos limites estabelecidos para as consignações dm folha de pagamento.
$ 2º = Provada a má fé no recebimento indevido, será aplicada ao fun=
cionario ou inativo a ponalidatie disciplinar cabibel, sem prejuizo do
procedimento criminal.
— os RENO o,
7. o OO ER!
Defetna Manecgpal A Conan is
Fis. 16
ARTIGO 124 - Q salario-esposa será pago a partir do mes em que ocor «
rer o fato ou ato que lhe der causa, observada a data do ingresso do
funcionario no serviço publico. Sua supressão ocorrerá a partir do
mês seguinte ao em que se verificar o fato ou ato que a justificare
Paragrafo Unico - Salvo na hipotese do paragrafo segundo do artigo =
125, o salario-esposa poderá ser restabelecido quando cessarem os mos
tivos determinantes da sua supressãos
ARTIGO 125 - Não se pagará o salario=gsposa quando o casal não tiver
vida em comums . .
Paragrafo Unico - A prova de vida em comum será feita por declaração
firmada por duas pessoas idoneas, renovada anualmente.
ARTIGO 126 - O salario-esposa não será pago ao funcionario que não +»
perceber, pelo menos, quinze dias de vencimentos, exceto nos casos de
licença para' tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da
familia, ou, ainda, na hipotese de processo disciplênar ou criminal,
ARTIGO 127 - Não incidirão sobre o salario-=esposa quaisquer descontos
« da que para fins de previdencia social. :
. o CAPITULO VIT º
Das Gratificações
j
ARTIGO 128 = Será concedida gratificação ao funcionáriot=
Z - Péla elaboração ou execução de trabalho técnico ou cien
tifico; . =
Ii = Pela prestação de serviço extraordinário;
III - Pela representaçao de Gabinete; .
Iv - Pelo exercicio em determinadas zonas ou locais;
V - Pela execução da trabalho de natureza especial, com ris
co de vida q saúde; No o '
VI - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VII = À titulo de representação, quando em serviço ou estudo
fora do Município, por designação do Prefeito;
VIII - Pelo exercicio do funções de encarregado de serviço ou
chefia de secções, quando o cargo ou a função gtatificada não estivem
rem previsto em lei; :
IX - Por outros encargos previstos em leis
ARTICO 129 = À gratificação prevista no itom I do artigo anterior, seg
ra arbitrada pelo Prefeito, apos a conclusao do trabalho,
ARTICO 130 = O disposto no item II do artigo 128, aplicar-se-á quando
o serviço for executado fora do periodo normal de trabalho a que esti
ver sujeito o fucnionario, no desempenho de seu cargos
Paragrafo Unico - A gratificação de que trata oste artigo, que não po,
derã exceder a um terço do vencimento do funcionario, serás»
Bs previamente arbitrada pelo Prefeito; a
b) paga por hora prorrogada ou antecipada, na mesma razão
percebida pelo funcionario em cada hora do periodo normal.
ARTIGO 131 - O funcionario que receber importancia relativa a serviço
extraordinario não prestado, será obrigado a restitui-la de uma só vez,
ficando sujeito a processo disciplinar.
ARTIGO 132 - Será punido, com pena de suspensão, o funcionario que se
recusar, sem gusto motivo, a prestação de serviço exiraordinarios
Paragrafo Unico - Na reinsidencia ou má f6, aplicar-se- a pena de =
demissao a bem do serviço publicos,
ARTIGO 133 = Será tambem punido com pena de suspensão o funcionario =
que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinario.
Paragrafo Unico - Em caso de reincidência ou de má fé, aplicar=se-a a
pena de demissao a bem do serviço publico»
, Le tm Morais Cenecgprarl de
ARTICO 134 134. À gtatificação pela tepresentação de gabinete e pela =
participação em órgao de: “deliberação coletiva será arbitrada pelo -
Prefeito, e as devidas pelo exercicio em determinadas zonas ou lo -
cais e pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de
vida ou saúde, serao fixadas em leis
ARTIGO 135, - A designação para serviço ou estudo fora do Munigipio
so poderá ser feita pelo prefeito, que arbitrará a gratificação, -
quando não estiver prevista em lei ou regulamantos
ARTIGO 156 - A gratificação prevista no item VIII do artigo 128, sg
rá paga pelo prazo maximo de dois anos, a contar da primeira des sig
naçao durante o qual se providenciará a criação e o preenchimento =
regular do cargo ou da Função
Paragrafo Unico - À autoridade responsavel. pele pagamento da grati-
Ficação alóm do prazo previsto neste artigo será punido com a pena
de repreensão, se provada a má-Fê.
ARTIGO 157 - Réssalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gra
tificação será objeto de leis e regulamentos especiais e complemen=
taress |
ho : CÊPITULO VIII
fio adicional por tempo de serviço
ARTIGO 138 - Aq fim-de cada periodo de cinco anos, continuos ou nãos
de serviço publico municipal local, terá direito o funcionario a «
percepção de um adicional de cinco por cento, calculado sobre o pas
drão de vencimentos do cargo em exercicio, acrescido do abono pre «
visto no artigo 144
ARTIGO 139 » Os funcionarios lotados em cargos em comissão recobe =
rão o adicional pelo valor .dos vencimentos da Comissão, durante o =
tempo em que nela permaneçerem
ABTIGO 140 - Para o calculo do adicional de que trata gere Capitulo
nao se computarão quaisquer outras vantagens pecuniárias ainda que
incorporadas aos vencimentos ou salários para os efeitos “regais, ex
ceto as vantagens pessoaise
ARTIGO 141 - O adicional por tempo de serviço incorporar=-se-á ao
vencimentos do funcionario, para todos os efeitos legaise
ARTIGO 142 - Na apuração do periodo referido no artigo 13B, somente
serao computados os dias de serviço efetivamente prestados aos poda,
res Executivos, Legislativo e Autarquias do Municipio de Guariba, «
inclusive os considerados no artigo 80 deste Estatuto, exceto 05 =
previstos nos itens VIL, XV o XIiXe
9 1º - Para fins deste artigo ficam vedadas as contagens de tempo
de serviço em dobro ou com acrescimo.
3 28 » Não se computará qualquer periodo anterior ao ingresso do «
funcionario no serviço publico do Municipios
ARTIGO 143 - O adicional ora instituido será pago a partir do mes =
imediato aquele em que o funcionario completar cada periodo de einco
anos.
CAPITULO IX
Ds outras concessões
ARTIGO 144 - Ao funcionario estudante será concedida autorização pas
ra ausentar=se do expediente da repartição nos dias em que se reali
zem provas parciais ou finaiso
Paragrafo Unico = O funcionario deverá apresenter documento forneci-
do pela Escola, que comprova o seu comparecimento às provaso
ARTIGO 145 - Ao conjuge, ou, na falta deste, à pessoa que provar ter
8
Ss a É .
» Dfeituno A LCPRLCI, sal de Gwavitido
Fis. 18 Cerreecgfral Ss
provar ter feito a despesa, em virtude do falecimento do funciona e
rio em atividade, aposentado ou em disponibilidade, será concedida
a titulo de auxilio funeral, importancia correspondente a um mês de
vencimentos ou proventos.
$ 1º = Considera-se em atividade, para og efeitos deste artigo o e
funcionario que estiver afastado em razgo dos motivos especificados
no artigo 80 e, tambem, os que se encontrarem em licença para trata
mento de sua saude ou da de pessoa de sua famílias
2 2º - O pagamento deste auxilio será efetuado pela repartição comn=
petente, mediante a apresentação do atbstado de obito, pelo conjuge,
ou pessoa a cuja expensas houver sido realizado o funeral ou procura
dor, legalmente habilitado, provado a sua identidades
ARTIGO 146 - Não será devido a auxilio de que trata o artigo ante
rior, se identico beneficio for concedido pelo instituto de Previ =
dencias
CAPITULO X
pa acubulação«
ARTIGO 147 “ É.vedada a acumulação remunerada, exceto:
1 - A de juiz eum cargo de Professor;
II - À de dois cargos de professor não primário;
III -;A de um cargo de professor com outro tócnico ou cien
ctifico;
“IV - A de dois cargos privativos de médico «
$ 1º = Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida -
quando houver correlação de materias e compatibilidade de horarioss
92º - À restrigão a que se prefere o item II deste artigo não se a-
plica nos casos de estabelecimentos de ensino localizados na zona «=
rural ou em locais de dificil ACESSO, ou quando ss tratar de cargo
de professor com especialização, a criterio da administração, res =
peitado o limite právisto na Constituição do Brasil.
$ 3º - À proibição de acumular se estende em cargo 6 funções em aum
tarquias, empresas dablicas e sociedade de economia mistas
$ 48 = À proibição de acumular proventos não se aplica aos aposenta
dos, quanto ao exercicio de mantado eletivo, cargo em comissão ou =
contrato para prestação de serviços técnicos ou especializadoso
ARTIGO 148 = Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão
sujeitas a quaisquer limites:
1 » À percepção conjunta de pensões e vencimentos ou sas
larios;
“ II A percepção conjunta de pensões e militares;
III - A percepção de pensões com proventos de disponibili-
dade, aposentadoria ou reformas
ARTIGO 149 - O funcionario não poderá exercer mais de uma função -
gratificada.:
ARTIGO 150 = Verificada, em processo disciplinar a acumulação prol»
bida, e provada a boa fe, o funcionario optará por um dos cargos.
naragrafo Unico - Provada a má fé, perderá todos os cargos ou funções
e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente, além
de ficar inabilitado, durante cinco anos, para o exercicio de qual =
quer cargo ou função publica do Municipios
ARTIGO 151 - As autoridades e chefes de serviço que tiverem conheci
mentos de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente,
cargos ou funçoes publicas,, cumunicarão o fato ao orgão do pessoal pas
ra os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade
Parggrafo Unico - Qualquer. pessoa poderá denunciar a existencia de acu
mulação + = ,
)j
TITULO IV
Dos direitos e vantagens de ordem geral.
' Capitulo 1
Das ferias
ARTIGO 152 = O funcionario gozará, anualmente, trinta dias seguidos de
ferias, desde que, no exercicio anterior, nao tenha mais de doze fal -
tas ao serviço, por qualquer motivos
3 1º - Para os efeitos deste artigo não se Consideram faltas as ausen-
cias mencionadas no artigo 80, exceto as do itens VII, XIV, XV, XIX e
XX.
3 22º - Tambem não se consideram faltas as ausencias decorrentes de lim
cença para tratamento de saude, desde que concedidas por prazo nao sum
perior a trinta dias, e dentro do exercicios
ARTIGO 153 = Excedidas as faltas fixadas nocartigo anterior, as ferias
passarão a ser de vinte dias consecutivos.
ARTIGO 154 - Somente depois do primeiro ano de exercicio adquirirá O -
funcionario direito a feriaso
ARTIGO 155 = É vedado levar a conta de ferias qualquer falta ao serviço.
ARTIGU 156 = O periodo de ferias será considerado como de pleno exerci=.
cio, salvo quanto as gratificações por serviço extraordinario.
ARTIGO 157 = As ferias serão gozadas de uma só vez e por inteiro, salvo
imperiosa necessidade de serviço, devidamente justificada caso em que -
se admitirá a sua ênterrupção por uma unica voz.
Paragrafo Unico = Interrompidas as ferias, na forma deste artigo poderá
o funcionario gozar o restante em outra oportunidade, OU requerer, em «=
carater irretratavel, que lhe sejam averbadas em dobro e para todos os
efoitos, salvo o de antiguidade na classe, os dias uteis, a que ainda «
tiver dirasitos,
ARTIGO 158 - Por motivo de promoção, transféfencia , remoção ou suspen=
sao, o funcionario em gozo de ferias nao será obrigado a interrompelase
ARTIGO 159 = À escala de ferias para cada ano será proviamente organiza-
da até o mes de Dezembro, pelo Chefe da Repartição, que a submeterá a -
aprovação do Prefeito e, em seguida, dela dará ciencia aos funcionarios
e a encaminhará ao orgão do pessoal.
Paragrafo Unico - A escala poderá ser alterada de acordo com a convenier
cia do serviços
ARTIGO 160 - Os Chefes de serviço e os funcionarios subordinado direta-
mente ao Gabinete não serão incluidos na escala de ferias, cabendo a au
toridade a que estiverem subordinados determinar a epoca em que deverão
ser gozadas, |:
ARTIGO 161 = É facultado ao funcionario gozar as ferias onde lhe conviei
cumprindo-lhe, entretanto, comunicar o seu endereço eventual ao Chefe de
zepartigão ou serviço a que estiver subordinados
ARTIGO 162 - No caso de não poder o funcionario gozar as ferias durante
o exercicio, por acumulo de serviço ou qualquer outro motivo justo, de=
vidamente comprovado, poderá goza-las no exercicio seguinte ou reçuersr
seja o tempo a elas correspondente contados em dobro, para todos os e =
foitos legais, excluido o de antiguidade na classe e os casos previstos
em lei, ou ainda a percepção em pecunias
a ER]
ey Clio A orecosfoad” DA Cu
CAPITULU 11
Das Licenças
SEÇÃO 1
Disposições preliminares
ARTIGO 163 « Será concedida licença ao funcionarios
I - Para tratamento de saúdo;
II - Por motivo de doença em pessoa de familia;
III - Para repouso a gestante; /
Iv - Para estágio qu serviço militar obrigatório;
V - Para pleitear ou para exercer mandato legislativo ou Exg
cutivo, da União, do Estado de São Paulo ou do Municipio de Guaribas
VI - Para tratar de interesses particulares;
VII — Por motivo de afastamento do conjuge, funcionario civil
ou militar;
VIII = à titulo de premio.
ARTIGO 164-- Ao funcionario em comissão não será concedida licença nos
casos dós itens IV e VII do artigo anterior.
ARTIGO 165 - Findaã a licençay o funtionario “deverá assumir, imediatamen
te, o exercicio do cargo, salvo prorrogação.
Paragrafo Unico - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo =
menos, cinco dias antes da finda a licenças Se indeferido, contar=se-á
como licença o periodo compreendido entre a data da conclusão destae de
notificação do despacha denegatório da prorrogação.
ARTIGO 166 - Ressalvadas as excessões previstas neste Estatuto, o fun -
cionario em gozo de licença não contará tempo para qualquer efeito.
ARTIGO 167 = O funcionario poderá gozar a licença onde lhe convier, sal=
vo detembinação médica expressa em contrario
ARTIGO 168 - A licença concedida dentro de sessenta dias, contados do =
tormino da anterior, quando da mesma especie, será considerada como
prorrogação.
ARTIGO 169 - Serão considerados como faltas injustificadas os dias em =
que o funcionario deixar de comparecer ao serviço, caso de recuse a sub=
meter-se a inspeção médica, Sem prejuizo do disposto no paragrafo 1º do
artigo 244
SECÇÃO II -
Licença para tratamento de saúde
ARTIGO 170 « À licença para tratamento de saude será concedida a pedido
ou "ex-oficio"!,
$ 1º - Num-e noutro caso é indispensavel inspeção medica pelo orgão com=
petente.
3 28 - Estando o funcionario impossibilitado de locomover-se, a inspeção
médica será feita em sua residencia,
ARTIGO 171 = A Iicença para tratamento de saude será concedida com venci
mentos obedecido o que dispõe os paragrafos seguintes 'j=
$ 1º = A licença até 6 (seis) meses será concedida com vencimentos intem
graise '
8 28 = À partir do sótimo mes os vencimentos serao reduzidos pela metade
ató o maximo de 36 (trinta | o seis) meses, quando então o servidor será =
aposentado«
$ 3º - Em quaisquer dos casos serão sempre compensados as importancias -
recebidas do instituto de Previ Idenciaw
Difecitera Munmizgpal de A
ARTIGO 172 - O funcionario quo, em virtude de doença, ficar incapacitas
do para o exercicio de qualquer cargo publico, podpra licenciar=so, por
prazo de até tres anos, com vencimentos calculados na forma do artigo -
anteriore '
3
o funcionario será aposentado com vencimentos proporcionais ao seu tem-
po de serviços
3 1º « Findo o prazo previsto neste artigo, e perdurando a incapacidade,
3 28 - Aposentado na forma prevista neste artigo, o funcionario a juizo
do orgao medico da Prefcitura, será submetido a exames periodicos, pelo
prazo maximo de quatro anos, revertendo ao serviço ativo uma vez ces «
sada sua incapacidades
ARTIGO 173 = Se adoecer fora da sede do Municipio e não puder compare =
cer ao orgac medico inspecionador da Prefeitura, o funcionario submeter-
se-a a inspeçao.no posto de saude da localidade em que se encontrar, de-
vendo comunicar o ocorrido ao chefe da repartição no dia em que começar
a faltare .
9 1º - O laudo ou atestado medico indicará a natureza da doença, a data
inicial do impedimento do funcionario e o prazo de licença que nao pode
ra ser superior a trinta diase
3 2º = O funcionario submeter-so-á a exame pelo orgão medico da Profeie
tura, ao qual incumbirá ratificar o laudo ou o atestado, para cfeitos'
perante a autorigade municipal competente, podendo, inclusive, fixar O
necessário periodo de licença, independentemente do limite estabelecido
no parágrafo anteriore
ARTAGO 174 = Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido -
gracioso o laudo medico ou o atestado, o funcionario beneficiado sará =
demitido a bem do serviço publico, Igual penalidade será aplicada ao ma.
dico, se este for servidor municipal.
ARTIGO 175 = O funcionario licenciado para tratamento de saude não pode
rã dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada
a licença a ser demitidos,
ARTIGO 176 » O funcionario poderá desistir da licença, desde quo, median
te inspeção medica, seja julgado apto para o exercicio do cargos.
SECÇÃO III
Licença por motivo de doença em pessoa da familias
ARTIGO 177 - O funcionario poderá obter licença por motivo de doença em
pessoa de sua familia, cujo nome conste de seu assentamento individual,
desde que prove ser indispensavel a sua assistencia pessoal e esta não
possa ser prestada simultancamente .com o exercício do cargo ou fora do
horario de trabalho,
9.12 - Provar=-se-á a doença medianto inspeção medica realizada pelo or =
gãao medico competentes
3 22 - A licenga de que trata este artigo será considerada falga se acas
so a doença não, ficar comprovada na isspeção medicas
ARTIGO 178 - Esta licença, que não excederá a dois anos, será concedida
com vencimentos integrais, até um mes, com um terço dos vencimentos ven»
cimentos, do segundo ao sexto mes, e sem vencimentos a partir do setimo
mas . .
pafagrafo Unico » Pafa efeito dos descontos previstos neste artigo come
putar-se-ão as licenças ininterruptas ou alternadas, da mesma espocie,=
concedidas nos doze meses anteriores ao dia do ínicio da licença rewuse
ridas .
ARTIGO 179 - Se a pessoa hver adoecido fora dos limites do Municipio, =
podera a inspeção realizar-se na forma prevista no artigo 177, ficando
A Bo Disflcitere . VA Mereccgprad do G
ficando o funcionario obrigado a comunicar o ocorrido ao Chefe da Res
partição no dia em Que começar a faltare
SECÇÃO 1Y
Et iii mtas
' Licença à Gestante
'
ARTICO 180 = A funcionaria gestante será concedida mediante inspeção
medica licença por tees meses, com todos os vencimentoss
Paragrafo Unico = À licença será concedida no periodo recomendado pelo
orgao medico, e mediante a apresentação do atestado que prove o estado
de gestantes
SECÇÃO V
Licença para tratar de interesses particulares
ARTIGO 181 - Ao funcionario estável poderá ser concedida licença para
tratar de interesses particulares, pelo periodo de 2 (dois) anos, sem
vencimento ou remuneração»
3 12º - A licença poderá ser prorrogada por mais de 2 (dois) anos, a re-
querimento do funcitonario,
. . 2 > . no 1
2º » O funcionario aguardaraã em exercicio a conceção de licenças
ç ç
9 32 Será negada a licença, bem como sua prorrogação, quando o afas»
tamento for incoveniente ao interesse do serviços
ARTIGO 182 - Não será concedida licença ao funcionario nomeado, removi-
do ou transferido, antes de assumir o respectivo exercicios :
ARTIGO 183 » A licença só poderá ser renovada após decorridos dois anos
do termino do anterior ou da. sua prorrogação
ARTIGO 184 = À qualquer tempo o funcionario podebá reassumir o exorci-
cio; desistindo da licenças
SECÇÃO VI
Licenta para estágio ou Serviço Militar obrigam
tório,
ARTIGO 185 = Ao funcionario que for convocado para o Serviço Militar ou
outros encargos da Segurança Nacional será concedida licença com venci-
mentos integrais, desde que provada a impossibâlidade de prestação do
Serviço junto ao Tiro de Guerra local e verificada a incompatibilidade
de horáriose
3 1º - O pedido de licença será acompanhado de documento oficial que -
prove a incorporação.
& 2º - Dos vencimentos descontar-se-á a importancia que o funcionario
perceber na qualidade de incorporados
ARTIGO 186 = O funcionario desincorporado reassumirá, dentro do cinco
dias, o exercicio de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, =
se a augencia exceder a trinta dias, de demissão por abandono do cargo.
Paragrafo Unico = Quando a desincorporação se verificar fora do Estado
de São Paulo, ser=lhe-á concedido um prazo de vinte dias para que reas=
suma o cargo sem prejuizo dos vencimentos.
ARTIGO 187 - Ao funcionario oficial da reserva das Forças Armadas será
tambem concedida licença, com vencimentos, durante os estagios previse
tos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar nao per=
cebsr vantagem pecuniárias
Paragrafo Unico = Quando o estagio for remunsrado assegurarese-lho=a =
direito de opção. n
SECÇÃO VII
Da licença para pleitear ou para exercer mandato
Legislativo ou Executivos
Pfetma Ho Munccgprad PA Couo
Fis. 23
ARTIGO 188 - O funcionario candidato ou escolhido para o exercicio de
mandato legislativo ou executivo da União, do Estado de São Paulo ou
do Municipio, terá direito à concessão de licenças
| Paragrafo Unico - O sorvidor fará a opção dos vencimentos do cargo que
for titular ou dos subsidios respectivos.
ARTIGO 189 - A licença iniciar-so-á, no maximo, até tres meses antes -
do pleito, ou nos dez dias quo“antecederem o termino do prazo legal pa
ra desincompatibilização, e cessará no trigésimo dia apos o pleito, se
o funcionario nao for'eleito, ou no dia do termino do mandato.
Paragrafo Unico - À qualquer tempo o funcionario poderá reassumir o -
exercicio, desistindo da licença ou renunciando ao mandato, se for o =
caso,
ARTIGO 190 = OU tempo de exercicio do mandato será contado, singelamen=
te, para todos os efeitos legais, exceto para percepção de vencimentos,
e férias, respeitado o disposto no artigo 192 & seu paragrafos
SECÇÃO VIII
Licença a funcionaria casada com funcionario pu =
blico ou Militar
ARTIGO 191 - A funcionaria casada com funcionario publico ou militer,-
terá direito a licença sem vencimentos, quando o marido for servir, in
dependentemente de solicitação, em localidade fora dos limites do ter=
ritorio do municipios .
3 1º - A licença será concedida, mediante pedido instruido com o docu =
mento oficial que prove a remoção, e vigorará pelo prazo de dois anos,
prorrogavel por mais de dois anos, no maximo, desde que provada a per
sistencia das razoes do afastamentos
3 28 = Cessando as razões do afastamento, ou terminando o prazo da li-
cença, a funcionaria reassumira o exercicio do seu cargo no prazo de -
trinta dias, sob pena do ser demitida por abandono do cargos,
SECÇÃO 1X
Licença-Premio
ARTIGO 192 » O funcionario terá direito à concessão de tres meses de -
licença-premio p cada periodo de cinco anos ininterruptos de efetivo =
exercicio, exclusivamente municipal, desds que nao haja sofrido qual «
quer penalidades administrativas previstas neste Estatutos.
Paragrafo Unico - O periodo de 3 (tres) meses de gozo de licença-pre =
mio poderá ser parcelada até 3 (tres) periodos iguais, a criterio da -
Administraçãos
ARTIGO 195 = Não se consideram interrupção do exercicio, para os fins
de concessão de licenpa-premio, os afastamentos enumerados no artigo =
80 deste Estatuto, exceto os referidos nos itens VII, XV e XIX
ARTIGO 194 = As interrupções co exercício poderão ser compensadas pelo
funcionario, desde que decorram doi=
I = Licença para tratamonto de saude;
II - Licença por motivo do doença em pessoa da familia;
III - Afastamentos mencionados nos itens VII, XV e XIX do ar=-
. tigo 80;
IV - Faltas justificadas, até trinta dias;
Vi Licença por motivo de afastamento do conjuge, funcionam
. rio publico o militar;
VI « O periodo compreendido entre o desligamento e a readmis=
são até trinta, dias, desde que o desligamento não se ve-
rifique a titulo de penalidade ou a pedido do funcionario
ao ir crssiçaa
Deoféitura o ereccgprad do G
Fls. 24
$ 1º = A justificação a que alude d'item V, será feita pelo Secretario,
mediante requerimento do interessado, apresentado no prazo maximo de =
dez dias, acompanhados das provas que se fizerem necessárias.
322 - 0 periodo de compensação deverá ser igual ao que faltar para a
complementação dos cinco artos, e não será computado para a eventual con
cessão de outro licença-premios
$ 32 - ;/O beneficio previsto neste artigo não abrange as faltas verifica
das até esta datas
3 42 - Sempre que a soma dos atrazos ou saidas antecipadas, previstos +
no artigo 89, atingir 8/6 (oito oitavos), computar=se-á uma falta justi
ficadas
ARTIGO 195 - Para os efeitos de licença-premio considerar=ge-ão os ven-
cimentos correspondentes ao padrão do cargo de que o funcionario é titu
lar.
3 1º = Se, pelo menos durante 1/5 do periodo, houver o funcionario de -
sempenhado, na forma legal, função gratificada procvista no quadro do -
funcionalismo, a licença-premio referente a esse periodo ser-lhe-á cone
cedida sem prejuizo da gratificação dessa função.
3 2º - Iguel critório será adotado quando o funcionario ocupar cargo em
carater de substituição, desde que de forma legal, e obedecido o prazo
referidos.
ARTIGO 196 = A concessão de licença-premio será processada e formaliza-
da pelo orgao do Pessoal, depois de verificado se foram satisfeito to -
dos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se mani
festaram favorávelmente, quanto a oportunidade, o chefe da Repartição -
onde o funcionario exerce as suas funções.
$ 19 = O pedido de licença-premio, sozá decidido no prazo maximo de «=
sessenta dias, contados da sua autuação.
$ 28 = D despacho decisório só sera proferido depoás de relatado, no ex
pediente, todo o tempo de serviço prestado pelo interessado ao Munici =
pio, com a menção de todas as ausencias e sua naturezas
3 5º - O funcionario aguardará em exercicio a expedição do ato de con -
cessão da liconças
$42 «0 orgão: do Pessoal providenciará o imediato envio de copia do ato
de concessão à Secção em que o funcionario estiver servindo.
ARTIGO 197 = O funcionario que preferir não gozar integralmente a licen=
ça-premio, a que tiver direito, poderá optar, mediante expressa e irrevo
“gavel declaração, pelo gozo de metade do respectivo periodo recebendo os
vencimentos correspondentes a outra metades
$ 1º « Feita a opção, os vencimentos correspondentes a metade da licen=
ça-premio serao pagos no mes imediatamente seguinte, mesmo que O servi-
dor nao esteja no exercicio do cargos
8 2º - O periodo de quarenta e cinco dias de gozo de licença-premio po-
derá tambem, ser parcelado ate tres vezes, a Criterio da Administraçãos
ARTIGO 198 = Verificada a necessidade do serviço, e mediante aprovação
do responsavel pelo Chefe da Sessão respectiva, poderá o funcionario op»
tar, de maneira expressa e irretratavel, pelo recebimento em dinheiro,-
da importancia correspondente ao periodo total da licença-premios
Paragrafo Unico « Anlica-se o pagamento em dinheiro as mesmas disposi -
çoes do paragrafo 1º do artigo anterior,
ARTIGO 199 = Mediante requerimento, poderá o funcionario desistir, em =
carater irrgtratavel, de gozar a licença-premio, hipotese em que 0 tem=
po do duraçao da licença será contada, em dobro, ao seu tempo de servie
ço, para todos os efeitos legais, excluidos o de antiguidade de classe
a fuma A Mercorprad do Cuciai, BEN
So te 25 “Ss
de classe e os demais casos arovistos em leis :
CAPITULO III ,
Do acidente de trabalha
ARTIGO 200 = O funcionario que so rer acidente no exercicio de suas «
funções, ou que contrair doença ofissional, terá direito a licença
com vencimentos integraise
$ 1º - Acidente é o evento danoso sofrido no exercicio das atribuições
inerentes ao cargos
3 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo
+
funcionario no exercicio de sua atribuições.»
5 3º - Entendo-se por doença profissional a que resultar das condições
inerentes ao serviço ou de fatos a eles atribuidos,
9 48 = A comprovação do acidente, indispensavel para a concessão de li
cença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de oito dias.
$ 5º - O tratamento do acidentado em serviço será totalmente custeado -
ãolos cofres municipaise
ARTIGO 201 - Regultando do avento incapacidade total e permanente, o -
funcionario será aposentado com vencimentos integraise
Paragrafo Unico - Entende-se por incapacidade total e permanente a inva
lidez irrevegsivelo
CAPITULO TV
Da estabilidade
ARTIGO 202 =» O funcionario adquirirá estabilidade depois de dois anos »
de efetivo axoroicios quando "nomeado por concurso publico de provas ou
titulos e provas
S 1º - Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço
o funcionario em comissão,digo, nomeado em comissão.
$ 22º = A estabilidade diz respeito ao serviço publico e não ao cargos
ARTIGO 203 - O funcionario estável somente perderá o cargo:-
I - Em virtude do sentença judicial;
II - Quando demitido do serviço publico, mediante processo «
disciplinar, em que se lhe haja. assegurado ampla defesa;
III - Quando ocorrer a extinção do cargos
CAPITULO V
Da disponibilidade
ARTIGO 204.» O funcionario estável será posto em disponibilidade, com »
todos os vencimentos, quando o cargo for extinto por lei e nao se tor =
nar possivel o seu aproveitamento imediato em outro equivalentes
ARTIGO 205 = O funcionario em disponibilidade será obrigatóriaments apro
vaitado em outrg cargo de natureza e vencimento compativeis com o que =
ocupaua
ARTIGO 206 - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação
sará obribatoriaments aproveitado nele o funcionario posto em disponibi-
lidade da sua extinção.
ARTIGO 207 - O periodo relativo a disponibilidade será contado unicamen-
te para efeito de aposentadogias
CAPITULO VI
Da aposentadoria
“ ARTIGO 208 - O funcionario será aposentado: =
I - Compulsoriamente;
»
NA Desfeituro Marie prel de Co “des,
Fis. 26
II - À pedidos
ARTIGO 209 = O funcionario ocupante de cargo de provimento efetivo ou
em disponibilidade, sera aposentado compulsoriamente:
1 - Quando atingir a idade de setenta anos, ou outra infos
rior que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, em
virtuda da natureza especial de suas atribuições;
“II - Quando invalidar-se por acidente ocorrido em serviço,
por molestia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável.
111 - Guando, depois de haver obtido licença para trgtamento
de saude, pelo prazo de tres anos, for julgado totalmente incapaz para
o serviço publicos *
Paragrafo Unico - Para efeito do disposto no item II do Artigo anterior,
congidera-se:= .
a) Doença grave' incurável; a tuberculose ativa, alienação mental, neo -
plasia maligna, cegucira, doença de Parkinson, espondiloartross, angui-
losante, lopra, paralisia irreversivel, cardiopatia 'grave, foliaceo, no
fropatia grave ou qualquer outra doença que torne o funcionario incapaz
definitivamente para o serviço publicos |
b) Doença contagiosa; toda e qualquer doença prolongada e fincuravel =
que possa, comprovadamente, contaminar os servidores, ou, em geral, as
pessoas que afluirem a repartição.
ARTIGO 210 = A aposentadoria dependente de inspeção médica sd será con-
cedida depois do verificada a impossibilidade ou justificado incoveni -
ente do aproveitamento do funcionario em outras funções condígnas e con.
pativeis com a sua capacidade fisica e intelectuals
$ 12º - O laudo da junta medica deverá mencionar a ocorrencia das hipote.
ses previstas nos itens II eu III do artigo 209 e, ainda, declarar se 0
funcionario se encontra invalido para o exercicio do cargo ou para O =
serviço publico em gerals
4 22 » A junta médica, ou o ato que conceder a aposentadoria, poderá de
3
terminar que o funcionario aposentado na forma dos itons Ile IIi, do -
artigo 209 seja submetido periodicamente a nova inspeção medica, para =
o fim de reversao compulsoria, observado o paragrafo 28 do artigo 177.
ARTICO 211 - Será aposentado a pedido, independentemente de inspeção de
saude, O funcionario que contar trinta e cinco anos de êfetivo exerci -
cio, se do sexo masculino e trinta anos, se do sexo femininos
ARTIGO 212 = O provento da aposentadoria serái-
I - Igual ao vencimento da atividade, no caso do item II do
artigo 209. . m
II - Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta
avos por ano, no caso do item 1 do artigo 209, e item III do mesmo are
tigo.
paragrafo unico - O provento da aposentadoria não poderá ser inferior
a um terço do vencimento da atividades
ARTIGO 213 - O funcionario que contar trinta e cinco anos de serviço =
publico, se for do sexo masculino, e trinta anos, se do sexo femininos
será aposentado a pedidos=
1 - Com proventos correspondentes aos vencimentos e vanta =
gens de seu cargo efetivo; .
II - Com as vantagens da função gratificada, nos termos do =
artigo 75
ARTIGO 214 - As dêáposições relativas E aposentadoria aplicamese ao «
funcionario em comissão, O qual so sera aposentado com vencimentos pros
porcionais ao tempo de serviços
/9
Esaf
afectivo Munmicgpal de Cao
3 1º « Em se tratando de invelidoz resultante de acidonte do trabalho
ou doença profissional, o provento da aposentadoria sará igual ao ven,
cimento da atividade, qualsguer que seja O tempo de serviços
3 2º - para efeito de concessão de aposentadoria, equipara-se ao ocum
pante de cargo de provimento efetivo o funcionafio em comissão quo .«
contar mais de quinze anos do exercicio efetivo e ininterrupto em cax
go de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de pro,
vimento efetivos
ARTIGO 215 =» A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação
do ato correspondente.”
91º - No caso de aposentadoria por implemento de idade, o funcionario
deixará o exercicio no dia em que completar a idade limite, devendo o
ato retroagir a essa datas,
3 2º » Na aposentadoria por doença ou invelidez, o ato retroagirá cone
forme o caso, a data do termino da licença. ou da verificação da inveli
deze
ARTIGO 216 = Qualquer alteração de vencimento dos funcionários em ati
vidade, em virtude de medida geral, sera extensiiva aos ' proventos dos =
inativos, na mesma proporção,
CAPITULU VII
Da assistencia ao funcionarios
ARTIGO 217 = O Governo Municipal promoverá o bem estar e o aporfeiçoa-
monto, intelectual e moral dos funcionarios e de suas familias, na for
ma que a lei estabelecer.
Paragrafo Ufico = Com esse fim, serão organizados:=
1 - Programa do higiene, conforto e pregervação de acidentes,
bem como de instalação de restaurantes para refeições rapidas, nos lo -
cais de trabalho de unidades municipais ou proximidades.
II - Piano de previdoncia, bem como de assistoncia médica, den,
tária e hospitalar, de que constarão: - sanatórios, colonias de fórias e
creches.
III - Cursos de aperfoiçoamento e especialização profissional
IV - Cufsos de extenção, conferencia, congrossos, publicações
o trabalhos roferentes ao serviço publicos
V - Viagens de estudo o visitas a serviços de utilidade pu =
blica para especialização e aparfeiçoamentos
ARTILO 218 = A Familia do funcionario terá direito, gratuitamente, a as=-
sistencia médica e, por preços reduzidos pela metade, a ass istencia hos=
pitalar, inclusive medicamentos e exames da labotatório. “
Paragrafo unico = As despesas de responsabilidade do funcionario poderao
ser descontadas parcoladamente na folha de pagamentos
ARTIGO 219 - Não serão permitidos descontos em folha de pagamento que =
onerem mais de setenta por cento dos vencimentos do funcionarios.
ARTICO 220 = A Municipalidade prestará assistencia juridica ao funciona
rio que for pfocessado criminalmente, em virtudo de ato praticado na de=
fesa dos interessas do Municipio e nas atribuições de seu cargo.
CAPITULO VIII
Do direito d petição
ARTIGO 221 - É assegurado ao funcionario o direito de requerer ou repre»
sendgar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dontro das nor
mas de urbanidade, observadas as seguintes regrasis
. 1 - Nenhuma solicitação, qualquer que seja d sua forma, pode-
ra seri= re
e ; féctuva 72 leniogpad do
Fis, 28
a) Dirigida a autoridade incopotente para decidislaç
b) Encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionario es=-
tiver direta e imediatamente subordinados.
IZ - O pedido de reconsideração deverá ser .digigido a autori
dade que houver expedido o ato ou proferido a decisao, e somente será
cabivel quándo contiver novos argumentose
III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovados
IV = Somente cabará recuuso quando houver pedido de feconsi-
deração desatendido ou não decidido no prazo legals
V - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente su -
perior a que tiver expedido o ato ou proferido a dácisão e, sucessiva,
mente na escala asceddente, as demais autoridades,
VI - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a
mesma autoridades
4 1º = O requarimento e o pedido de reconsideração, de que trata este
artigo deverão ser decidos dentro de trinta dias, no maximo,
à 22º = A decisão final do recurso a que se rofore oste artigo deverá
ser dada dentro do prazo maximo de noventa' dias, contados da data de
seu recebimento pelo protocolo. Proferida a decisão, o interessado se-
ra dela cientificado imediatamento, sob pena de responsabilidade do =
funcionario competentes.
à 58 - Os pedidos de reconsideração e os recurgos não tem efeito sus -
pensivo, se providos, derão lugar as retificoções necessarias, retros-
gindo os seug efeitos a data do ato impugnado, desde que a autoricdado .
competente não determine outra providencia quanto aos efeitos relati -
vos ao passado.
ARTIGO 222 - O gireito de pleitear na esfera administrativa prescrove=
ras
I - Em cinco anos, quanto dos atos de que decorrerem demis=
são, cassação de aposentadoria ou disponibilidades
ii - Em conto e vinte dias nos demais casos.
Paragrafo Unico = O prazo de prescrição contar-se-á da data em que o -
interessado tomar ciencia, por escrito, do ato impugnado ou da data de
sua publicação oficial.
ARTIGO 223 = O pedido de reconsideração, e o recurso quando cabiveis,=
interrompem a prescrição, até, duas vezes.
Paragrafo unico É assegurado ao funcionario o direito do vista do e
processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a deci -
SaD.
ARTICO 224 - São fatais o improrrogaveis os prazos estabelecidos neste
capitulos
CAPITULO V
Deveres vc ação disciplinar
Capitulo 1
Dos deveres
ARTIGO 225 » São deveres do funcionario, além dos que lhe cabem em vir
tude de seu cargo ou função e dos que decorrerem, em geral, de sua con
dição de servidor publicos
I - Executar os serviços que lhe competirem e desempanhar
com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
II - Comparecer a repartição com assiduidade e pontualidade,
nas horas do trabalho ordinário e nas do extraordinario, quando convo-
cados e
1
A efectivo Menicsral DA
29 ' TI TT
Fls.
III = Cumprir as determinações superiores e representar imediatas
monte o por escrito, quando estas forem manifestamente ilegaise
IV - Tratar com urbunidade os colegas e as partes, atendendo, a
astas ultimas sem preferencia pessoais.
V - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for =
confiado.
VI - Atender, prontamente, à expedição das certidoes requeridas,
para a defesa do direito e esclarocimento de situações»
. VII = Atender, com preferencia a gualquer outro serviço as requis
sições de papeis, documentos, informaçoes ou providencias que lhe fo =
ram feitas para defesa da Fazenda Municipal,
VIII = Apresentar-se ao sarviço em boa condições de asseio e conve
nientenente trajado, ou com o uniforme que lhe for determinados T
IX - Manter o espérito de cooperação e solidariedade com os compa
nheiros de trabalhos
X - Guardas sigilo sobre assuntos da administração,
XI = Representar aos superiores sobre as irregularidades de que
tiver conhecimentos :
XII - Frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamen=
to e especialização, a
XIII - Comparecer as comemorações civicas,
XIV = Sugerir providencias tendentes a melhorias dos serviçose
xy - Providenciar para quo esteja sempre em ordem no assentamento
individual, a sua declaração de familias
CAPITULO II
Das proibições
ARTIGO 226 = Ao funcionario é proibidos
I - Reforir-se publicamente, de modo depreciativo as autoridades
constituidas ou aos atos da atiministração, podendo, todavia, em traba -
lho devidamente assinado, aprecia-los do ponto de vista doutrinario, =
com fito de colaboração e cooperação.
II - Criticar, em informação, parecer ou despacho, as autoridades
6 os atos da administração. -
III - Retirar, sem próvia permissão da autoridade competente, qual
quer documento ou objeto da repartição,
IV. - Promover manifestações de aproço ou desapreço no recinto da
repartição, ou tornar-se solidário com elass
V - Valer-se de sua qualidade de funcionario para obter proveito
pessoal, para si ou para outrems,
VI - Exercer comercio entre os companheiros de serviço dentro da
repartição,
VII = Coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza po=
litico-partidárias »
VIII - Praticar a usura em qualquer de suas formase
. 1X - Pleitear, como procurador ou intermediario, junto as reparti=
goes publicas municipais, salvo quando ao tratar de interesse de parente
ate segundo graus -
X = Cometer a pessoas estranhas a repartiçao, fora dos casos pre-
vistos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subor-
dinados.
XI - Enteeter-so, durante as horas de trabalho, em palestras, lei=
turas ou atividades estranhas ao serviços
XII Empregar material do serviço publico em atividade particulare
XIII - Fazem cároular ou subscrever rifas ou listas de donativos no
recindo da repartição.
XIV = Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabota-
gem contra o serviço publicos
. XY - Exercer atividades particulares no horario de trabalho exceto
as não remuneradas, quando previamente autorizadas pelo superior hicrar-
quico imediatos oo
Ms
” IP . E pe ê
Defeitura o” ereccifoal de Cuca 47 NA
fls. 30 º — -
XVI - Receber, de terceiros, qualquer vantagem por trabalhos
realizados na ropartição, ou por promessa de realiza-loss.
XVII - Pedir ou conceder, sem motivo justo, atendimento ou andam
mento priotitário a qualquer expedientes
ARTIGO 227 - É ainda proibido ao funcionarios-
1 - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o -
Municipio ou suas Autarquias, nor si ou como representante de outreme
II - Exercer funçoes de direçao ou gerencia de empresas bancarias,
ou outras instituições financeiras privadas
III -» Exercer ainda que fora das horas de trabalho, emprega ou fun
ção em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações =
com o Municipio, em materia pertinente a firalidade da repartição ou =
serviço em que esteja lotado.
IV - Sor titular de firma comarcial individual, bem como exercer
Funções de direção ou gerencia de sociedades comerciais que transacio-
nem com o Municipio ou sejam por de subvencionados.
Paragrafo unico - Não esta comperendida na proibição, dos itens IL e -
III deste artigo a participação do funcionario em cargos de gerencia =
de cooperativas ou associações de classe,
CAPITULO III
Da responsabilicade
ARTIGO 228 = O funcionario é responsatel por todos os prejuizos que cau-
sar a Fazenda Municipal, em virtude de ação ou omissão de carater dolo-
so ou culposo
ARTIGO 229 = Nos casos de indenização a Fazenda Municipal, o funcionaric
será obrigado a repor, de uma so vez, a importancia | do prejuizo causado
em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhi
mentos ou entradas nos prazos legais»
ARTIGO 230 = Fora dos casos previstos no artigo anterior, a importancia
da indenização será descontada do vencimentos, não excedendo o desconto
a quinta parte do total que o funcionario tiver de receber feitos os -
descontos legaisse
ÁRTICO 231 - Tratando=sa de dano causado a terceiro, o desconto se fará
dapois de transitada em julgado a decisão que houver condenado o Munici-
pio a indenizar o terceiro prejudicados
ARTIGO 232 - À responsavilidado administrativa não exime o funcionario
da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber nem o pagamen=
to da indenização a que ficar obrigado, na forma deste capitulo, o exi-
me da pena disciplinar em que incorrere
CAPITULO IV
Das Penalidades
ARTICO 233 = São penas disciplinares:-
I- Repreengão;
II -'Suspensao;
III - Multas; .
IV - Destituição de função;
Vim Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Vi - Demissão;
VII - Demissão a bem do serviço publicos
Paragrafo unico - fa aplicação das penas disciplinares considerar-se-ão
a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela resultarem pa-
ra o serviço publicos
ARTIGO 234 - À pena da represhsão será aplicada por escrito nos casos
da indisciplina ou falta de cumprimento de deveres
“Ra
Dofertara Mecreizgpal de E boda
Fls. 31
ARTIGO 235 - A pena de suspensão não excederá de noventa dias ,8 serê
aplicada em caso de falta-grave ou de reincidencia em falta já punida
com a pena de repreensao. ,
ARTIGO 236 = Enaquanto estiver suspenso, o funcionario perderá todos os
direitos e vantagens decorrentes do exercicio do cargos
RTI 237 - Quando houver conveniencia para 'o serviço, a pena de sus-
Sansão poderá ser convertida em multa, qSorrespondente a metade dos ven-
cimentos, obrigando-se, neste caso, o funcionario, a permanecer em excr
cirio, com direito apenas a outra petade.
ARTIGO 238 - À pena de destituição de função será aplicada nos casos do
falta de exação no cumprimento do devero
ARTIGO 239 = Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar
provado que o inativo ou disponiveli=
I - Praticou, no exorcicio de seu cargo ou função, falta pa-
ra qual neste Estatuto seja cominada pena-de demissão ou de demissão a
bem do serviço publico.
, JI- âceitou, irregularmente, cargo ou função publica, se pro
vada ma fes.
III.- Acoitou representação de Estado extrangeiros, sem previa
autorização legal,
IV - Praticou crime contra a Administração Publicas
V - Perdeu a nacionalidade brasileiras
3 1º - Será ainda cassada a aposentadoria ou a disponibilidade ao inati-
vo ou disponivel' que não assumir, no prazo, legal o exercicio do cargo
para o qual haja sido regularmente revertido ou aproveitado, salvo jus-.
ta causas
à 28 - Nas hipoteses previstas neste artigo, ao ato de cassação de apo-
sentadoria ou disponibilidade seguir=se-á o de demissão ou de demissão
a bem do serviço publico.
ARTIGO 240 = Será aplicada ao funcionario a pena de demissão nos casos
dei=-
I - Crimo contra a Administração Publica;
II = Abandono do Cargo;
III - Ausencia do serviço, interpeladamente, sem justa cauxas,
por mais de sessenta dias uteis, no decurso de doze meses;
IV - Incontinencia publica e escandalosa, pratica do jogos -
proibidos, embriagues habitual ou uso reiterado de entorpecentes;
V - Insubordinação. grave, em serviço ou em repartição;
VI = Transgressão do qualquer dos itens do artigo 231;
VII - Pedido de dinheiroou quaisquer valores, por emprestimo,
a pessoas que tratem de interesse ou os tenham nas repartiçoes munici-
pais, ou estejam sujeitas a fiscalização.
Pé VIII = Acumulação probibida de cargos publicos, se provada a má
Be
IX - Ofensas fisicas ou ameaças graves, em serviço OU em ra -
zão deles a colega ou particulares, salvo se em legitima defesa;
X - Incitamento ou adesao e greves, ou pratica de atos de sa:
botagem contra'o serviço publico,
XI - Revelação de assunto sigiloso de que, tenha conhecimento
em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente ou com pregui
zos para o Municipio ou particularese
a
. e . «
9 1º « Dar=se-a por configurado o abandono do cargo quando o funciona =
rio interromper o exercicio por trinta dias consecutivos, salvo os ca-
sos previstos no presente estatuto.
Es 2º - Na apuração das faltas a que se refere O paragrafo anterior, ser
rão computados os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultati
VOe .
Disfécitora Menecipal de comuel Em
“g* Flse 52
ARTIGO 244 — À demissão a bem do serviço publico será sempre aplicada
cuando ocorrerem as hipoteses previstas nos itens I e II, do artigo =
2593, nada impedindo que o seja, tambem, dada a grafidade da falta, nos
demais casos do mesmo artigos .
Paragrafo Unico - OQ ato que demitir o funcionario mencionará sempre a
disposiçao legal em que se fundamentar.
ARTIGO 242 = As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade -
que as tiver de aplicar,: quando se tratar de primeira infração, leva-
das em conta as circunstancias da falta disciplinar e o anterior pro-
cedimento do funcionario.
ARTIGO 243 = Todas as penas que forem impostas ao funcionario deverão
constar do seu assentamento individuals,
ARTIGO 244 - Uma vez submetido a processo disciplinar o funcionario
so podera ser exonerado a pedido, depois de reconhecida sua inocencia
ou apos o cumprimento da penalidade que lhe houver sido impostas.
Paragtafo unico - Ao funcionario indiciado em inquerito nos casos dos
itens II e III do Artigo 238, poderá ser concedida exoneração desde que
justificadas as faltas ao serviços,
ARTIGO 245 - Para a aplicação de. penalidades é competente:- O Profeiio,
dividamente informado pelo chefe de secção.
ARTICO 246 = O funcionario punido com pena de demissão a bem do servi=
ço publico nao podera, em tempo algum, reingressar no serviço Publico
do Municipios
$ 1º = Q funcionario punido com pena de reprensão, suspensão ou multa,
podera ter cancelada em seu assentamento individual a anotação da pena-
lidade, desde que o regueira depois de cinco anos de exercicio, sem has
ver sofrido, nesse poriodo, qualquor outra penalidade disciplinar.
e . R - ,
$ 22 - O cancelamento a que se refere o parágrafo anterior não terá -
efeito patrimonial, nem repercussaç no tempo de serviço e nos de classo
ARTIGO 247 - O periodo dentro do qual poderá ser exercida a ação disci-
plinar serái-
- I.- de dois anos, para a falta sujeita as penas de reprosne
sao, suspensao ou multa;
II - De quatro anos, nos demais casos;
ARTIGO 248 = Nenhuma penalidade poderá ser cancelada ou revogada, se -
aplicada em razao do processo disciplinar, exceto na hipotese prevista
no paragrafo 19 do artigo 244.
ARTIGO 249 =» A jurisdição administrativa é independente da criminal, e
a absolvição do funcionario em processo crime nao repercutirá nos efei-
tos da açao administrativa disciplinare ,
CAPITULO VU
Da prisão administrativa e da suspensão preventiva
ARTIGO 250 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo -
ou qualquer responsabel pelos dinheiros e valores pertencentes a Fazen
da Municipal ou que se acharem sob a guarda neste, nos casos de alcance
remissao ou omissao em efetuar as entradas no devido prazo.
$ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comuhicará o fato imediatamente
a autoridade pokicial ou judiciaíia competente, para os devidos efeitos,
2º = O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgencia
imediatamente concluido o processo da tomada de contas.
oo
32 - A prizão administrativa não poderá exceder a noventa diase
«ms
ARTIGO E -l Prefeito poderá suspender preventivamente o) funcionario,
até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a -
averiguação de faltas cometidas. te
ARTIGO 252 - Durante o periodo da prisão administrativa, o funcionario
perderá um terço do vencimentos.
ARTIGO 253 = O funcionário terá direito:=
I - À diferença de vencimento e a contagem do tempo de servi
ço relativo ao periodo da prisão ou da suspensão, quando do . processo =
não resultar punição, ou esta se limitar a pena de repreensão; e
II - À diferença de vencimento o a contagem do tempo de servê
ço correspondente ao periodo de afastamento excedente do prazo da sus «
penção efetivamente aplicadas
CAPITULO VI
Do Processo disciplinar
ARTIGO 254 -.À autoridade que tiver ciência ou noticia de ocorrencia -
de irregularidades no serviço publico é obrigada a promover a sua apu-
ração imediata, mediante processo disciplinar, ou, se a autoria não for
conhecida, por meio de sindicanciar
ARTIGO 255 - O procésso disciplinar que será instatrado por determinação
do Prefeito, precederá sempre a demissão do funcionario, a cassaçao da -
aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de função ou a suspen -
são por prazo superior a quinze dias. -
8 1º = Quanto à demissão nor abandono ds cargo, observar=se-á o dispos=
to no artigo 272.
5 29 - No caso de déstituição de função não se aplicará o disposto no -
artigo 73,
ARTIGO 256 - Em caso de sindicancia, depois de concluida e apurada a au
toria, aplicar-se-á a penalidade cabivel, ou, se for o caso instaurar».
se-a O processo disciplinar. tm
Pá
Paragrafo Unico - À aplicação das penalidades não abrangidas pelo artigc
253, independerá de sindicancia ou processo disciplinar, desde que a au=
toria seja conhecida.
ARTIGO 257 - O processo disciplinar será realizado por uma Comis ssão, de-
signada pelo Prefeito, pelo Prásidente da Câmara Municipal ou Dirigente
de Autarquia Municipal, e composta de tres funcionarios efetivos.
o
$ 1º - No ato de designação indicar-se- -á' um dos funcionarios para diri -
gir, como Presidente, os trabalhos da Comissão.
$ 2º » O presidente da Comissão designará um funcionario para secretari-
ar os trabalhos.
ARTIGO 258 = O proces so disciplinar, deverá ser iniciado no prazo maximo
de cinco dias, contados da publicação do ato de designação dos membros -
da comissão, e ultimado no prazo de noventa dias, podendô esse prazo sei
prerrogado nela autoridade competentes
ARTICO 259 - A comissão providenciará a intimação do indiciado para o =
interrogatório, dando-kb-=lhe, desde logo, ciencia de que terá o diraito
de acompanhar o processo, em todos os seus termos, pessoalmente ou re =
presentado por advogados constituidossa
301º = Achando-=se o funcionario em lugar incerto e não sabido, a intimas
ção será feita por edital publicado no orgão oficial do Municipios.
3 2º - Será deságnado, de oficio, advogado para defensor de indiciado -
revole
ARTIGO 260 - Para todas as provas e dilicencias, o indiciado deverá ser
notificado, pessoalmente ou por seu advogados,
É , , Ceulrd Mo,
Desfoitina Memecipal de LU 2
Fls.54
ARTIGO 261 = A Comissão procederá a todas as diligencias convenientos,
podendo, quando necessário, recorrer a tócnicos ou peritos
ARTIGO 262 = Na redação dos depoimeiitos deverão ser empregadas, tanto
possivel, as expressoes usadas pelas testemunhas e outros interrogados
bem como reproduzidas, textualmente, as suas frases, nao sendo permiti
das apreciações pessoais, a menos que inseparaveis da narrativa dos «
fatose É
$ 1º - As perguntas às tostemunhas serão feitas por intermédio do Pre-
sidente da Comissão. .
3 22º = Ao indiciado ou seu defensor será facultado fazer perguntas as
testemunhas, sempre por intermedio do presidente da Comissao,
ARTICO 265 - Concluidas as diligencias julgadas necessárias pela Comis
são, será a defesa intimada para, no prazo de tres dias, arrolar teste
munhas s requerer as provas que pretender sejam produzidas.
Paragrafo Unico m Poderá ser indeferido o pedido de provas, se estas =
forem julgadas manifestamente protelatoriase
ARTIGO 264 - Terminadas as inquirições e demais diligencias, e encer -
rado o periodo: probatório, a comissão estabelecerá os pontos essenciais
da acusação e mandará, dentro de dois dias, intimar o acusado ou seu -
defensor, no prazo de dez dias uteis, apresentar defesa.
$,18º - Havendo mais de um indiciado com patronos diversos, O prazo ses
ra de vinte dias uteis em comume
5 2º - Em qualquer caso, a vista do processo será dada na repartigão =
municipal competente, de onde os autos nao poderao ser retirados.
ARTIGO 265 - Apresentadas as razões, a comissão fará o relatório con «
cluindo pela inocencia ou responsabilidade do indiciado, e indicando,
no ultimo caso, as disposições legais transgredidas e a pena discipli-
nare
parágrafo Unico - Deverá, também a Comissão, em seu relatório sugerir
quaisquer outras providencias que lhe pareçam de interesse do serviço
publicos
ARTIGO 266 - Ao receber 0 processo com o relatório, a autoridade compes
tente para decidir terá trinta dias para proferir sua decisao,
Paragrafo Unico - Se o Prefeito, ou a autoridade competente para deci =
dir, verificar a convenientia de outros esclarecimentos os autos serao
devolvidos a Comissão. Prestados os esclarecimentos e ouvida, se neces=
sario, a defesa, será o processo encaminhado, novamente, observando-se
o prazo previsto no artigo anterior.
ARTIGO 267 - O processo terá andamento normal, ainda que, qualquer das
fases, o indiciado ou seu advogado deixem de comparecer quando intima-
dos.
ARTIGO 268 = No caso de abandono do cargo ou função, o Diretor do or -
gão do pessoal promovera a publicáçao, no orgao oficial de editais de
chamamento, pelo prazo de trinta dias.
paragrafo Unico - Findo o prazo fixado neste artigo o..não sendo sido =
feita a prova de existencia de força maior ou de coação ilegal, o Dire
tor do orgão do pessoal proporá a expedição do ato de demissão.
ARTIGO 269 = Nos casos omissos, aplicar-se-á ao. processo disciplinar a
legislação estatutaria estadual ou federal vigentes
TITULO VI
Capitulo Único
Das Disposições Gerais Transitórias
“
Desféitira Mencicrfpal do
e —<—
Flse 35 »
ARTIGO 270 = O órgão do pessoal fornecerá ao funcionario. carteira em que
constará a sua qualificação, documento esse que valera como prova de
identidade profissional e funcional. *
. + º L 2
paragrafo Unico = O funcionario exonerado ou demitido será obrigado a de
volver a carteira, e o inativo, a substitui-la por outra, em que se fara
constar sua condição de aposentados,
ARTIGO 271 - É vedado ao funcionario, trabalhar, sob as ordens diretas -
conjuges ou de parentes ate segundo grau, salvo quando se tratar de fun»
ção de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois
o numero de auxiliares nessas condições.
ARTIGO 272 = Salvo disposição expressa em contrário os prazos previstos
neste Sstatuto serao contados em dias corridos.
Paragrafo Unico - Na contagem dos prazos; excluir-se-á o dia inicial. So
o ultimo dia coincidir com sabado, domingo, feriado ou ponto facultativo
o vencimento ocorrerá no primeiro dia util subsequentes
ARTIGO 273 - O regime juridico deste Estatuto não se aplica aos diaris -
tas, mensalista, pessoal de obras admibidos temporariamente e outros que
a lei declarar como sujeitos ae regime da consolidação das leis do tra =
balho
ARTIGO 274 - As normas deste Estatuto são extensivas, no que couber, ao
pessoal do Ensino Municipal, aplicando-se subsidiariamente, no que res =
peita as ferias e outras condiçoes especiais, e enquanto nao existir le-
gislação propria do Municipio, os principios das normas especificas do =
Estado de Sao Paulos '
ARTIGO 275 - para os efeitos deste Estatuto considerar-se-ão membros da
familia do funcionario, desde que vivam as suas expensas e constem de =
seu assentamento individuals
ARTIGO 276 = O padrastro, a madrasira, o sogro e a sogra equivalem ao -
pai e a mãe, e os enteados aos filhose :
ARTIGO 277 - À lei fixará, para cada-tarreira ou cargo isolado, o numero
de horas semabais detrabalho«s
ARTIGO 278 - É assegurado aos funcionarios direito de se agruparem em »
associações de classe, sem carater politico ou ideologicos.
Paragrafo Unico - Essas associações, de carater civil terão a faculdade
de representar coletivamente os seus associados, perante as autoridades
administrativas, em materia de interesso da classes»
ARTIGO 279 = Fica estabelecido o principio de paridade na remuneração =
dos servidores dos orgãos Exetutivo o Legislativo do Municipio e Autar=
quias
ARTIGO 280 - São declarados estáveis os atuais servidoros municipais, «
que, a data da promulgação da Constituição Federal de 1967 contavam, -
pelo menos cinco anos, de serviço publico, excetê o pessoal de obras e -
os funcionarios nomeados em comissaos
ARTIGO 281 - Para efeito de goncessão de aposentadoria os funcionarios
nomeados em comissão são equiparados aos ocupantes de cargo de provimen-
to efetivos
ARTIGO 282 = Existindo cargo vago, 6 vedada a admissão de servigores pa-
ra exercer as funções pelo mesmo abrancidas, salvo pelo provimento do =
cargo, de acordo com as regras estabelecidas neste Estatuto.
$,1º - Inexistindo o cargo vago, permitir-se-á a admissão em carater pre
cario, pelo prazo maximo de dois anoss
3 2º - No prazo mencionado no paragrafo anterior o Diretor do orgão do =
Pessoal providenciará, de oficio, sob pena de responsabilidade, O exps »
diente necessario para a criação do cargo e o seu regular preenchimento.
a
A Deféitara Manecipaal de
7 Elo. 36
34 3º » Para os atuais servidores que*se encontrarem na situação pre x
vista no paragrafo primeiro, O prazo será contado da data dapublicação
uoste Estatutos se
ARTIGO 283 » Ficam Liberados do limite de idade, para inscrição em con
curso ou nomeação, os ocupantes de cargo providos em comissão e os de=
mais servidores, admitidos ate a data da publicação desta leis
ARTIGO 284 = As férias vencidas e não gozadas, até o exercicio de 1970,
poderão ser concedidas mediante pagamento da correspondente remuneração
em dinheiros
ARTIGO 285 - O regime juridico estabglecido neste Estatuto não extingue
nem restringe direitos e vantagens ja concedidas por leis em vigor, en»
teriores a sua publicação, :
ARTIGO 286 - O dia 28 de Outubro será consagrado ao funcionario munici-
pale . -
ARTIGO 287 = Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação,
não retroagindo seus efeitos, salvo os casos especificos desta lei.
</ em contrárão»' Vá
ARTIGO 268 - Revogam-se as disposfçõe
REGISTRADA E PUBLICA np
ru. mm a a a
R .
APRESENTADA NESTE CARTORIO PARA ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO
ARTe 55, 8 42, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31/12/1969,
39
AP Per Aa |
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Mire cecal ce / put rede PA <Lde
ERA 4
pace t ecues Leo Acerte
Hecer einer hacts cocos focal,
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