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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-21
Ementadispõe sobre a organização da administração publica municipal direta, a criação, a denominação e extinção dos órgão que especifica, e da outras providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
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MENSAGEM
A SUA EXCELÊNCIA, SENHOR EDUARDO DE LARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis o anexo
Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a organização da Administração Pública
municipal direta, criando e denominando órgãos e cargos da estrutura básica da Prefeitura do
Município de Iguape, e extinguindo órgãos administrativos.
Com efeito, a par de dar cumprimento ao decidido no v. acórdão proferido na
ADI 2244125-74.2019.8.26.0000 pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
meio do qual a Justiça Estadual declarou inconstitucional os empregos de provimento em
comissão, criados, mantidos ou redenominados, regidos pela CLT, constantes do Anexo I da
Lei municipal 1.733, de 29 de outubro de 2003, há necessidade de organizar com coerência
todo o Quadro de Agentes Públicos da Prefeitura do Município de Iguape, até mesmo em
função do advento da Lei Complementar municipal 121, de 14 de janeiro de 2021, que dispôs
sobre a contratação de servidores temporários na Administração Pública municipal. e da Lei
Complementar municipal 123, de 31 de março de 2021, a qual instituiu o Estatuto dos Agentes
Públicos do Município de Iguape.
É indisfarçável o acerto do Poder Executivo municipal ao instituir novamente o
regime jurídico único estatutário para reger o serviço público na Prefeitura de Iguape.
Neste sentido, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que:
“A Constituição de 1988 restringiu ainda mais. pois. de um lado,
previu regime jurídico único no caput do artigo 39, depois extinto em
o
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(
À
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decorrência de nova redação dada a esse dispositivo pela Emenda
Constitucional n. 19/98. Como o artigo 39, com a nova redação, foi suspenso
pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 2.135/DF (julgamento pelo
Plenário em 2-8-07), volta a aplicar-se a redação original, com a exigência de
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração
Pública direta, autarquias e fundações públicas. Embora tenhamos entendido,
em edições anteriores, que esse regime pode ser o estatutário ou celetista,
reformulamos agora tal entendimento, para defender a tese de que o regime
estatutário é que de ser adotado, tendo em vista que as carreiras típicas de
Estado não podem submeter-se a regime celetista, conforme entendeu o
Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 2.310 (pertinente ao pessoal das
agências reguladoras). Ainda que para atividades-meio o regime celetista fosse
aceitável, o vínculo de natureza estatutária se impõe em decorrência de
exigências de que o regime jurídico seja único.” (In: Direito administrativo. 28.
ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 666)
Assim sendo, com o projeto de lei complementar ora apresentado, retomam-se
as reformas administrativas para tornar coerente o Quadro de Agentes Públicos, prevendo,
enfim, na legislação municipal, em perfeita harmonia com a Constituição Federal e com a
Constituição do Estado de São Paulo, os cargos de secretários municipais, de provimento em
comissão na estrutura básica do governo municipal e conhecidos como de primeiro escalão de
governo.
Importante realçar que a proposta encontra respaldo no art. 74 da Lei Orgânica
do Município de Iguape, segundo o qual “O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e
auxiliado pelos Secretários, Assessores e Diretores”.
Esses cargos da estrutura básica se diferenciam dos cargos de provimento em
comissão destinados à direção, chefia e assessoramento, cujos requisitos de criação por lei
complementar e preenchimento estão balizados pela tese fixada pelo STF no RE 1.041.210-SP,
que foi julgado em sede de repercussão geral reconhecida.
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Nesta esteira de pensamento, o conjunto de atribuições previstas às novas
secretarias do governo municipal estão claramente delineadas no projeto e dizem respeito a
atividades de auxílio direto ao Chefe do Poder Executivo, o que torna mais manifesto ainda a
diferença havida entre o cargo de secretário do município e o de livre nomeação para direção,
chefia e assessoria.
Além disso, a proposta ainda prevê na estrutura básica a existência de
controladoria interna, para fiscalização contábil e financeira da gestão, em apoio ao Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, bem como a reclamada ouvidoria, órgão que terá a nobre
missão de aumentar o grau de transparência dos atos da Administração municipal.
Aproveitou-se da oportunidade para alterar a Lei municipal 2.376, de 03 de abril
de 2020, e major em 100% o valor do auxílio-alimentação aos servidores efetivos e
temporários e em 50% para os comissionados.
Acresça-se ainda que é dada autonomia técnica à Procuradoria Geral do
Município, inclusive com alteração da Lei Complementar municipal 124, de 14 de abril de
2021; e as subprefeituras, ou administração de bairros, são melhor delineadas, à medida que
vinculadas ao Gabinete do Prefeito e à Secretaria do Governo municipal.
Note-se que o projeto, a teor da ordem constitucional vigente no país, prevê a
remuneração do secretariado do Poder Executivo por meio de subsídio. instituindo novo
padrão de vencimento no serviço público municipal, deixando claro a competência de cada
pasta.
A proposta atende à letra “a” do inciso II do $ 1º do artigo 61 da Constituição
Federal, à medida que sua autoria é do Chefe do Poder Executivo; e também homenageia os
incisos I a III do & 1º do artigo 39 da Carta Magna, porquanto prevê como padrão, para fixar a
remuneração dos comissionados, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes da estrutura municipal, os seus requisitos de investidura e correspondentes
peculiaridades.
O projeto também observa rigorosamente o $ 1º do artigo 169 da Constituição
Federal, pois, além de encontrar dotação orçamentária suficiente para atender aos acréscimos
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AAA
P,
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com as projeções de despesa de pessoal e autorização específica nas leis orçamentárias, não
gera impacto significativo e respeita aos ditames da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000, conforme se vê do relatório anexo.
Em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua
apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
Iguape (SP), 14 de março de 2022
WILSON ALMEIDA LIMA
| PREFEITO
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CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTANCIA DE IGUAPE
PROTOCOLO
Hora
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06,
DE 14 DE MARÇO DE 2022.
Autoria: Executivo
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, A
CRIAÇÃO, A DENOMINAÇÃO E EXTINÇÃO DOS
ÓRGÃO QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
StDA.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape —
Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
Art. 1º - A Administração Pública Municipal direta tem sua estrutura básica integrada pelos
seguintes órgãos municipais, incluindo aqueles criados por esta Lei Complementar:
1- Gabinete do Prefeito, que contará com uma Chefia de Gabinete — CG; com 1 (uma) Secretaria
Adjunta - SAD; e com a assessoria de comunicação;
1 - Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGP;
HI - Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania - SMJC;
IV - Secretaria Municipal de Educação - SME;
V - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
VI- Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;
VII - Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo - SMCET;
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VII - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SMIURB;
IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SMDS;
XV - Procuradoria Geral do Município - PGM;
XVI - Controladoria Interna do Município - CIM;
XVII — Ouvidoria do Município - OM;
XVIII — 3 (três) coordenadorias de subprefeituras - CdSub;
4 1º - As Secretarias Municipais detêm autonomia administrativa e orçamentária; e à
Procuradoria Geral do Município, à Controladoria do Município e à Ouvidoria do Município é
reconhecida também autonomia técnica.
$ 2º- A Procuradoria Geral do Município - PGM, instituição de natureza permanente, essencial
à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao
Prefeito, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da
legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência, é organizada
pela Lei Complementar municipal 124, de 14 de abril de 2021, a qual define seus órgãos e o
regime jurídico de seus integrantes.
$ 3º - Lei Complementar específica disporá sobre o plano de carreiras e vantagens pecuniárias
dos Procuradores do Município.
8 4º - A Controladoria Interna do Município — CIM, órgão da Administração Municipal Direta,
tem a finalidade de promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da
administração indireta, competindo-lhe assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no
desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder
Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria
pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, a promoção da ética no serviço
público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão,
no âmbito da Administração Municipal.
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$ 5º - As atividades e a atuação da Controladoria Interna do Município serão estabelecidas em
lei específica.
$ 6º - A Procuradoria Geral do Município assistirá a Controladoria Interna do Município no
controle interno da legalidade dos atos da Administração, resguardada sua autonomia relativa
às atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo, nos termos da Lei
Orgânica do Município.
8 7º - As competências da Controladoria Interna do Município se estendem, no que couber, às
entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da
administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de parceria, termo de
cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria.
$ 8º - A Ouvidoria da Prefeitura do Município de Iguape é o órgão responsável pela proteção e
defesa do usuário dos serviços públicos prestados pela Municipalidade, com estrutura e
atribuições previstas em Lei Complementar específica, a qual observará o seguinte:
I- o Ouvidor da Prefeitura do Município de Iguape será designado por ato do Prefeito do
Município entre servidores com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público,
com graduação de ensino superior em instituição pública ou reconhecida oficialmente pelo
órgão competente e que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos;
II - o mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
HI - o Ouvidor poderá ser auxiliado por servidores efetivos e estagiários, devendo ser substituído
por suplente, também designado por ato do Prefeito do Município, nos seus impedimentos, na
forma prevista na legislação específica;
IV - a Ouvidoria apresentará concomitantemente ao Prefeito e à Câmara de Vereadores relatório
semestral das atividades do órgão, sugestões e propostas para o aprimoramento do serviço
público.
$ 9º - As Coordenadorias de Subprefeitura vinculam-se operacional e tecnicamente ao Gabinete
do Prefeito.
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E
$ 10 — O Poder Executivo disporá, mediante decreto, sobre a organização, o funcionamento, a
estrutura e o detalhamento das atribuições dos órgãos e das unidades a eles subordinadas, bem
como acerca da lotação de seus cargos de provimento em comissão.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA
SEÇÃO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 2º - O Gabinete do Prefeito, chefiado por pessoa de confiança do Chefe do Poder Executivo,
nomeado livremente, tem por finalidade prestar apoio direto ao Prefeito e assessorá-lo para o
melhor cumprimento e desempenho de suas atividades como Chefe do Executivo, buscando a
integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, coordenar a estratégia
de atuação municipal, regional e estadual e de comunicação da Administração Pública
Municipal, bem como promover a articulação interna e federativa do Poder Executivo, e
executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Parágrafo único — O Chefe de Gabinete contará com um Secretário Adjunto para:
1 - articular, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de governo, proceder a
estudos e ações para elaboração, avaliação e revisão periódica do Programa de Metas do
Município, elaborar diretrizes, e políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com
o setor privado, bem como prestar apoio administrativo e jurídico ao Gabinete do Prefeito e
executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação;
II - atuar em prol da desburocratização administrativa do Município e auxiliar as coordenadorias
de Subprefeituras na articulação e na integração das iniciativas intersetoriais desenvolvidas em
seus territórios, coordenar iniciativas que promovam a padronização dos serviços prestados aos
cidadãos pelas Subprefeituras, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de
atuação;
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HI - fornecer apoio legislativo nos assuntos pertinentes à elaboração da legislação municipal,
bem como promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com o Poder
Legislativo e com a sociedade civil organizada e executar atividades compatíveis e correlatas
com a sua área de atuação.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Art. 4º - Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGP tem por finalidade:
1 - administrar as finanças municipais e as dívidas públicas internas e externas do Município,
formular e administrar as políticas fiscais e tributárias, administrar, fiscalizar e arrecadar os
tributos c contribuições municipais, coordenar o processo de gestão e planejamento
orçamentário e financeiro do Município, atuar como órgão central da contabilidade municipal e
executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação;
IH - formular e gerir as políticas municipais e os sistemas nelas inseridos, relativos ao
desenvolvimento institucional, à gestão de pessoas, à saúde do servidor, à capacitação de
profissionais e agentes públicos, à negociação permanente, aos suprimentos, à gestão
documental e à gestão da frota veicular, bem como propor, de maneira permanente, novas
formas de estruturação dos órgãos municipais e executar atividades compatíveis e correlatas
com a sua área de atuação.
HI - coordenar e conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento e desenvolvimento
urbano, uso e ocupação do solo e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área
de atuação;
IV - elaborar, gerir e implementar a política municipal de habitação de interesse social, de forma
transparente, considerando os instrumentos e instâncias de participação social e em coordenação
com outros órgãos e entidades públicas, agentes privados e organizações do terceiro setor, bem
como elaborar e gerir o sistema municipal de informações habitacionais e executar atividades
compatíveis e correlatas com sua área de atuação;
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V- executar, no âmbito do Município, políticas públicas e ações de segurança urbana, contribuir
para a prevenção e redução da violência, da criminalidade e dos desastres naturais e tecnológicos
no Município, atuar, de forma complementar e integrada, na prevenção e repressão de condutas
lesivas ao meio ambiente e orientar, apoiar e executar as atividades de defesa civil e executar
atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação;
VI - conduzir ações governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução
das desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento local, ao
fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria da competitividade, à promoção do
desenvolvimento econômico sustentável, à segurança alimentar nutricional e à garantia dos
direitos à alimentação, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área
de atuação;
VII - formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade
urbana sustentável, integrada e eficiente, priorizando a defesa da vida, a preservação da saúde e
do meio ambiente; regular e fiscalizar o uso da rede municipal de vias e ciclovias; regular, gerir,
integrar e fiscalizar os transportes coletivos e individuais de pessoas e de carga, motorizados e
ativos, incluindo o transporte escolar, no âmbito de sua competência; incentivar os
deslocamentos ativos e a micromobilidade vinculada à propulsão de baixo impacto ambiental
integrada à rede viária; planejar e executar os serviços de trânsito e controle de tráfego de sua
competência; promover a educação e a segurança de trânsito, bem como executar atividades
compatíveis e correlatas com a sua área de atuação; e
VII - promover a melhoria, a inovação e o uso de tecnologia da informação e comunicação na
organização e nos serviços prestados pela Administração Pública Municipal, bem como
fomentar a inclusão digital e o acesso à informação ce às tecnologias e executar atividades
compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Art. 5º - Secretaria Municipal de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SMJC tem por
finalidade:
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I- promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério
Público, a Defensoria Pública e com outras entidades ligadas à Justiça, definir o posicionamento
político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública
Municipal, bem como atuar na defesa do consumidor e executar atividades compatíveis e
correlatas com a sua área de atuação;
Il - no âmbito municipal, formular políticas públicas visando à promoção e defesa dos direitos
humanos e da cidadania, elaborar e coordenar a política municipal de direitos humanos, elaborar
projetos e programas que promovam uma sociedade mais justa, com igualdade de condições,
Justiça social e valorização da diversidade, bem como a execução de atividades compatíveis e
correlatas com a sua área de atuação;
IH - coordenar a formulação, implantação, divulgação, monitoramento e avaliação da política
municipal da pessoa com deficiência e respectivos planos, projetos e ações transversais e
intersetoriais, bem como promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
liberdades fundamentais da pessoa com deficiência no Município, visando a sua inclusão sociai
e cidadania, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação; e
IV — subsidiar o Prefeito nos assuntos de segurança pública, fomentar e articular ações conjuntas
de combate à insegurança com os setores ligados à segurança, dentre os quais o Poder Judiciário,
Ministério Público, Polícias Civil e Militar, bem como perante as entidades não-governamentais.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação - SME tem por finalidade formular, coordenar,
implementar e avaliar políticas e estratégias educacionais para a Rede Municipal de Ensino,
estabelecer diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Ensino, implementar o Plano
Municipal de Educação, definir indicadores para acompanhar e avaliar o desempenho das
Unidades Educacionais e de gestão do Sistema Municipal de Ensino, bem como promover a
formação continuada e o desenvolvimento dos profissionais de educação da Rede Municipal de
Ensino e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
SEÇÃO VI
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DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 8º - A Secretaria Municipal da Saúde - SMS tem por finalidade, no âmbito do Município,
realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, por meio da gestão
do Sistema Único de Saúde - SUS, planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações
e as políticas de saúde, fortalecer o processo de controle social no SUS, bem como realizar
pesquisas e estudos na área de saúde, avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde e
executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS tem por
finalidade formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias
para o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Município, considerando a
articulação de suas funções de proteção, defesa e vigilância sociais, observadas as disposições,
normativas e pactuações interfederativas aplicáveis, e executar atividades compatíveis e
correlatas com a sua área de atuação.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Cultura e Esportes - SMCET tem por finalidade:
1 - implementar e gerir o Sistema e o Plano Municipal de Cultura, estabelecer diretrizes,
formular, implementar e avaliar a política de cultura, no âmbito do Município, promover a
equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o seu acesso na cidade,
bem como preservar o patrimônio histórico-cultural municipal e executar atividades compatíveis
e correlatas com a sua área de atuação;
IH -no âmbito do Município, elaborar, regulamentar e avaliar políticas públicas voltadas para o
esporte de rendimento e de participação educacional e para as atividades físicas de lazer, bem
como planejar e implementar programas, projetos e eventos esportivos nas diferentes
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modalidades, desenvolvendo o esporte e o lazer em todas as suas dimensões, e executar
atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação; e
II - formular e executar a política, a promoção e exploração do turismo e atividades afins no
Município, executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social,
turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar atividades
compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SMIUO tem por finalidade:
I - no âmbito municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de
programas, projetos e sistemas relativos à execução de projetos completos de obras e serviços
de engenharia de infraestrutura urbana, bem como orientar e gerir a execução de programas e
projetos para a construção, manutenção e reforma de edifícios e equipamentos públicos,
demandadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, e executar atividades
compatíveis e correlatas com a sua área de atuação;
II - formular e executar a política de licenciamento, bem como controlar o parcelamento urbano
e a gestão do patrimônio imobiliário do Município, e executar atividades compatíveis e
correlatas com a sua área de atuação.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SMDS tem por finalidade
planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no Município, manter
relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligados ao
meio ambiente, estabelecer com os órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA critérios visando à otimização da ação de defesa do meio ambiente no
Município, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
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SEÇÃO X
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 17 - A Procuradoria Geral do Município - PGM, órgão jurídico e instituição de caráter
permanente, com vinculação direta ao Prefeito, tem por finalidade definir o posicionamento
técnico-jurídico do Município, desempenhando as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a representação judicial do Município,
a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, o processamento dos feitos
relativos ao patrimônio municipal imóvel, as atividades de correição da atuação e do
desempenho dos Procuradores do Município e dos servidores do seu quadro, o processamento
dos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, com exceção da aplicação
direta de penalidade e daqueles que envolvam servidores do Quadro de Profissionais da Guarda
Civil Metropolitana, além de executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de
atuação.
SEÇÃO XI
DA CONTROLADORIA INTERNA DO MUNICÍPIO
Art. 18 — A Controladoria do Município — CIM, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito,
tem por finalidade promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da
Administração Pública Municipal Indireta, atuar como o órgão central do Sistema de Controle
Interno e correcional, dar suporte ao Prefeito no combate à corrupção, na promoção da
moralidade, da ética e da transparência no setor público, no incentivo ao controle social da
gestão municipal e nas atividades de auditoria e correição.
SEÇÃO XVIII
DAS COORDENADORIAS DE SUBPREFEITURAS
Art. 19 - A Coordenadoria de Subprefeitura - CdSub tem por finalidade planejar e executar
sistemas e ações locais, de forma intersetorial, territorial e com participação popular, em
articulação com órgãos da Administração Pública Municipal Direta, obedecidas as diretrizes
fixadas pela Secretaria Municipal de Governo, visando ao desenvolvimento local e ao
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aprimoramento dos serviços públicos, bem como coordenar o Plano de Bairro, Distrital ou
equivalente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Estratégico da Cidade e
executar atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação.
CAPÍTULO NI
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 20 — Fica criado o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Iguape — QAPPMI, o
qual compreende cargos efetivos e cargos em comissão, de acordo com o Anexo I-A desta Lei
Complementar.
$ 1º - O Quadro de Cargos em Comissão — QCC compreende dois subquadros, conforme
previsto nos Anexos I-B e I-C, integrantes desta Lei Complementar, nos seguintes termos:
I- Cargos de Provimento em Comissão na Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Iguape:
a) Chefe de Gabinete — CG,
b) Secretários Municipais — SM;
c) Secretários Adjuntos — SAD;
d) Controlador Interno — DCA-lI;
e) Ouvidor —- DCA-3; e
f) Coordenadores de Subprefeituras - DCA-7;
1 — Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento:
a) Diretores — DCA-1, DCA-2 e DCA-3;
b) Assessores — DCA-4 e DCA-5;
c) Coordenadores — DCA-6, DCA-7 e DCA-8; e
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Prefeitura do Município de Iguape, o respectivo símbolo, a correspondente referência para fins
de remuneração e os requisitos mínimos exigidos do nomeado para ingresso estão previstos no
Anexo II que integra esta Lei Complementar.
8 3º - Os ocupantes de cargos de Chefe de Gabinete, Secretário, Secretário Adjunto e
Procurador-Gerai do Município da Prefeitura do Município de Iguape serão remunerados pelo
regime de subsídio.
$ 4º - A natureza de estipêndios e a remuneração de todos os cargos de comissão da estrutura
básica da Prefeitura de Iguape, a partir de 1º de maio de 2022, estão previstos no Anexo III
integrante desta Lei Complementar.
$ 5º - O servidor titular de cargo efetivo, quando nomeado para os cargos de provimento em
comissão, ou no exercício de substituição destes, poderá optar pela percepção do vencimento do
seu cargo de provimento efetivo.
8 6º - A remuneração dos agentes públicos que ocupam cargos de provimento em comissão na
estrutura básica compreende, além do subsídio ou vencimento, as vantagens pecuniárias abaixo
enumeradas, se previstas em lei:
I — décimo terceiro salário e eventual adiantamento;
II — remuneração de férias, acrescida do terço constitucional;
HI — indenizações;
IV — auxílio alimentação;
V— vale refeição;
VI - auxílio saúde;
VI — prêmios ou bônus de produtividade;
VIII — gratificação por participação em órgão deliberativo;
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E
IX — gratificação por tarefas especiais;
X — salário família;
XI — diárias para viagens
$ 7º - A remuneração e o adicional previstos nesta Lei Complementar não se incorporarão à
remuneração do servidor e nem a ela se tornarão permanentes, para quaisquer efeitos.
$ 8º - A quantidade dos cargos de provimento em comissão na estrutura básica está prevista no
Anexo IV integrante desta Lei Complementar.
8 9º - As competências dos cargos de provimento em comissão mencionados no parágrafo
anterior são as previstas no Anexo V desta Lei Complementar.
$ 10 - O Poder Executivo poderá detalhar, mediante decreto, as competências dos cargos de
provimento em comissão de que trata esta Lei Complementar.
Art. 21 - São critérios gerais para a ocupação de cargos de provimento em comissão da estrutura
básica da Prefeitura do Município de Iguape:
1 - idoneidade moral e reputação ilibada;
II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo de provimento em
comissão para o qual tenha sido indicado;
HI - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas em legislação e
normatizações específicas.
Parágrafo único. O provimento dos cargos em comissão será regido pelo critério de confiança.
Art. 22 - Ficam extintos todos os cargos ou empregos públicos criados, mantidos ou
redenominados e previstos no Anexo I integrante da Lei municipal 1.733, de 29 de outubro de
2003, bem como todos aqueles denominados como de provimento em comissão nos demais
anexos da referida lei.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I- quadro de pessoal: o conjunto de cargos que integram a estrutura administrativa da Prefeitura
do Município de Iguape;
1 — subquadro de cargos de comissão da estrutura básica: o conjunto de cargos, providos por
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, preenchidos por agentes políticos que auxiliam
direta e imediatamente o Chefe do Poder Executivo do Município de Iguape, exercendo
atividades típicas do governo municipal;
HI — subquadro de cargos de comissão de direção, chefia e assessoramento: o conjunto de cargos,
providos por livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, preenchidos por agentes públicos que
exercem funções de direção, chefia e assessoria na Prefeitura do Município de Iguape,
pressupondo relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado,
parcialmente ocupado por servidores públicos efetivos;
IV — competência ou atribuição: função relativa a determinado cargo, definida em dispositivo
legal, que estabelece as obrigações e restrições a que o ocupante deve se ater no exercício do
cargo em comissão;
V — agente público: toda pessoa física que presta serviços ao Poder Público do Município de
Iguape;
VI servidor público: em sentido amplo, toda a pessoa física que presta serviços à Prefeitura do
Município de Iguape;
VII — servidor estatutário: servidor público sujeito ao regime estatutário, instituído pela Lei
Complementar municipal 123, de 31 de março de 2021;
VIII — empregado público: denominação dada à unidade de atribuição, designada como emprego
público, criada por lei e ocupada por agente público vinculado ao serviço público municipal por
contrato sob o regime da legislação trabalhista;
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>
IX — servidor público efetivo: servidor estatutário ou empregado público, em exercício de cargo
ou emprego público, após aprovação regular em concurso público e o decurso do estágio
confirmatório;
X — servidor temporário: pessoa física contratada, por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Complementar
municipal 121, de 14 de janeiro de 2021, para o exercício de função, sem vinculação a cargo ou
a emprego público.
XT- cargo público: é a denominação criada por lei e dada à unidade de poderes e deveres estatais,
a serem expressos por agente público, vinculado ao serviço público municipal por meio da Lei
Complementar municipal 123, de 31 de março de 2021 (Estatuto dos Agentes Públicos do
Município de Iguape);
XII — função: atribuição exercida por servidor público, sem correspondente cargo ou emprego
público previsto em lei, em caráter temporário, para atender excepcional necessidade do serviço
público municipal, ou em caráter permanente, para o desempenho de atividade de direção, chefia
ou assessoria, com base na confiança da autoridade nomeante.
XII — função de confiança — atribuição de natureza permanente, correspondente à direção,
chefia ou assessoria, sem correspondente cargo previsto em lei, cujo servidor público efetivo
que a exerça é nomeado e exonerado livremente pela autoridade nomeante.
XIV — remuneração: importância percebida pelo agente público da Prefeitura do Município de
Iguape como retribuição dos serviços prestados;
XV - subsídio: a importância paga em parcela única pela Prefeitura do Município de Iguape a
agentes políticos como retribuição dos serviços prestados;
XVI —- vencimento: a importância básica paga a servidores públicos pela Prefeitura do Município
de Iguape como retribuição dos serviços prestados, sem prejuízo de eventuais acréscimos, como
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória
prevista em lei; e
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XVII - referência: símbolo indicativo do nível de remuneração para o cargo de provimento em
comissão.
Art. 24 - Ficam mantidas as disposições sobre a organização e o funcionamento da
Administração Pública Municipal Direta que não contrariem esta Lei Complementar.
Art. 25 — Legislação específica disciplinará o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos
efetivos da Prefeitura do Município de Iguape, prevendo vantagens pecuniárias, formas de
ingresso no serviço público municipal, estágio probatório e desenvolvimento das carreiras.
Art. 26 — O art. 1º. da Lei municipal 2.376, de 03 de abril de 2020, passa ter a seguinte redação:
Art. 1º - O valor mensal do auxílio-alimentação, devido aos agentes públicos
municipais, ocupantes de cargos, empregos públicos, inclusive de provimento em
comissão, funções temporárias, bem como aos estagiários regularmente
credenciados na Prefeitura Municipal de Iguape e aos Conselheiros Municipais
Tutelares durante o exercício do respectivo mandato, passa a ser, a partir de 1º de
maio de 2022:
I - de R$ 600,00 (seiscentos reais) a Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do
Município; Secretários Municipais; Secretários Adjuntos; Diretores,
Coordenadores e Assessores;
I — de R$ 800,00 (oitocentos reais) a servidores estatutários, empregados
públicos, servidores temporários e a Conselheiros Municipais Tutelares; e
HI — de 400,00 (quatrocentos reais) a estagiários e residentes jurídicos.
Art. 27 — A partir da vigência desta Lei Complementar até 1º de maio de 2022, os cargos do
Quadro de Comissão da Prefeitura de Iguape (estrutura básica - Anexo III), perceberão
remuneração na conformidade do Anexo VI integrante a esta Lei Complementar.
Art. 28 - O artigo 2º, os incisos IX, Xle XIV e os $$ 1º,3º e 4º do artigo 3º, 0 $ 2º do art. 5º, os
incisos 1, XII, XV e XVI do art. 7º, o parágrafo do art. 46 e o art. 116 da Lei Complementar 124,
de 14 de abril de 2021, passam a conter a seguinte redação:
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Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município, órgão de natureza permanente,
vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, é responsável
pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da
indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.
Art. 3º - [...]
IX - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;
[...]
XI — promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da
interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta;
XIV - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica reclamadas
pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes.
$ 1º - A Procuradoria Geral do Município, em caráter excepcional e em razão de
relevante interesse público, poderá propor ao Prefeito a contratação de jurista
para a emissão de parecer sobre matéria específica, o que dependerá sempre de
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo do Município.
[..]
$ 3º - Na formulação de propostas que tratem de matéria tributária, será colhida
a prévia manifestação do órgão financeiro municipal.
$ 4º - As súmulas, aprovadas pelo Procurador Geral do Município, passarão a
vigorar após homologação pelo Prefeito e publicação no Diário Oficial do
Município.
Art. 5º-[..]
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$ 2º - O Regimento Interno mencionado no “caput” deste artigo terá por base
proposta formulada pelo Procurador Geral do Município, com oitiva do Diretor
da Justiça e Cidadania.
Art. 7º - [...]
I- fixar a orientação jurídica e administrativa do órgão;
[...]
XII — propor ao Diretor da Justiça e Cidadania a instauração de sindicância ou
processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador
do Município, bem como sugerir a aplicação das sanções disciplinares apuradas
em regular procedimento administrativo disciplinar;
[..]
XV - propor ao Prefeito, depois de ouvir o Diretor da Justiça e Cidadania, a
extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XVI - aprovar e submeter à homologação do Chefe do Poder Executivo
Municipal súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa, sob a
supervisão do Diretor da Justiça e Cidadania;
Art. 46—[...]
Parágrafo único - Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições deste capítulo,
observando-se que o expediente deverá ser encaminhado, por meio de ato
fundamentado, ao Prefeito para designação de substituto.
[...]
Art. 116 — Enquanto não for criada a Corregedoria Geral do Município, os
procedimentos disciplinares previstos nesta Lei Complementar serão presididos
pelo Procurador Geral do Município.
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Art. 29 — Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 116 da Lei Complementar 124, de 14 de
abril de 2021, com a seguinte redação:
Art. 116 -[...]
Parágrafo único — Excepcionalmente, a pedido do Procurador Geral do Município
e em função de absoluta necessidade do serviço público municipal, o Secretário
de Justiça e Cidadania opinará, nos procedimentos licitatórios, emitindo
pareceres em colaboração, desde que ostente regular inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 30 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 31 — Revogam-se expressamente os artigos 2º, 7º, 8º, 88 1º e 2º, 15, l6e 17 e seu parágrafo
único, todos da Lei municipal 1.733, de 29 de outubro de 2003, os artigos 112, 113, 1l4 e 115
da Lei Complementar municipal 124, de 14 de abril de 2021.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 14 DE MARÇO DE 2022
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO
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ANEXO I-A
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA GERAL
Cargos regulamentados por lei
Quadro dos Cargos
específica
Efetivos - QCE
Quadro dos
Agentes Públicos
da Prefeitura do
Município de
Iguape - QAPPMI
Cargos de provimento
em comissão da
estrutura básica
Quadro dos Cargos
Comissionados - QCC
Cargos de provimento
em comissão de
direção, chefia e
assessoramento
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ANEXO I-B
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DA ESTRUTURA BÁSICA
CARGO SÍMBOLO REFERÊNCIA
Chefe de
Gabinete
Secretário
municipal
Secretário
Adjunto
Coordenador de
subprefeitura
Procurador-Geral
Controlador
interno
Cargos de Comissão
da Estrutura Básica -
Secretariado
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ANEXO I-C
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORIA
Cargos de Provimento
em Comissão de
Direção, Chefia e
Assessoramento
CARGO SÍMBOLO REFERÊNCIA
Diretor | | DCA-1 H 2
Diretor Il DCA-2 3
Diretor III E DCA-3 H 3-E
Assessor | DCA-4 4
Assessor Il
Coordenador |
PR
Coordenador Il DCA-7 5
Coordenador III DCA-8 E 5-E
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ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA BÁSICA
: ———
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE -
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, INCISOS II
e, ——
| DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | REFERÊNCIA | "PROVIMENTO —
[Chefe de Gabinete E CG 2 |Livre provimento em comissão pelo Prefeito
[Secretário Municipal SM 1 |tivre provimento em comissão pelo Prefeito
'Secretário Adjunto Municipal SAD LA Livre provimento em comissão pelo Prefeito
Livre provimento em comissão pelo Prefeito.
preferencialmente entre os Procuradores do Municipio
confirmados no serviço público municipal, exigida conduta
ilibada e 5 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, nos termos da Lei Complementar
[municipal 124, de 14 de abril de 2021
Procurador-Geral do Municipal PGM 1
| Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre
servidores municipais ocupantes do Quadro de Cargos
Efetivos - QCE, exigida conduta ilibada, 5 (cinco) anos de
atividade no serviço público municipal, formação
completa no ensino superior em instituição oficial ou
reconhecida pelo órgão competente em área
“|correlacionada à controladoria
Controlador Interno do Município DCA-1 2-E
Livre provimento em comissão pelo Prefeito. para o
exercício de mandato de.2 (dois) anos, prorrogável por
igual período, dentre os servidores do Quadro de Cargos
Efetivos, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício
Ouvidor do Município DCA-3 3-E no serviço público municipal, com graduação completa
comprovada no ensino superior em institução pública ou
reconhecida oficialmente pelo órgão competente, e que não
registre punição de natureza disciplinar nos últimes 5
(cinco) anos.
Coordenador de Subprefeitura DCA-7 5 Livre provimento pelo Prefeito
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ANEXO HI
ESTIPÊNDIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CARGOS DA
ESTRUTURA BÁSICA E DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESORIA CRIADOS NA
PREFEITURA DE IGUAPE
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO | | REFERÊNCIA NATUREZA DOS ESTIPÊNDIOS |VALOR (R$)
Chefe de Gabinete CG. 1 lo “Subsídio | R$1191598]
Secretário Municipal SM 1 Subsídio R$ 11.915,98)
[ Secretário Adjunto SAD LA Subsídio R$ 9.880,15
| Procurador-Geral do Município PGM 1 Subsídio R$ 11.915,98
| Comrolador Interno do Município | | DCAI | DE E Vencimento | R$ 7.883,06]
Ouvidor DCA-3 ZE o E Vencimento RS 5.986,58]
Coordenador de Subprefeitura DCA-7 5 Vencimento, [ R$ 3.208,82
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ANEXO IV
TABELA DA QUANTIDADE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
ESTRUTURA BÁSICA — CF, ART. 37, II
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO REFERÊNCIA QUANTIDADE
(Chefe de Gabinete CG 1 01 (um)
Secretário Municipal SM 1 08 (oito)
[Secrétário Adjunto Municipal SAD 1-A 08 (oito)
Procurador-Geral do Municipal PGM | 01 (um)
Controlador Interno do Município DCA-1 2-E 01 (um)
Ouvidor do Município DCA-3 3-E 01 (um)
Coordenador de Subprefeitura DCA-7 5 03 (três)
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TABELA CONTENDO AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PRO
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ANEXO V
NTO EM COMISSÃO DA
ESTRUTURA BÁSICA
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
REFERÊNCIA
COMPETÊNCIA
CHEFE DE GABINETE
c6
Apoiar e assessorar diretamente o Prefeito, visando a integração
dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal,
coordenando estratégias de atuação no plano municipal c estadual
de comunicação com órgãos externos ao governo municipal, bem
como a promoção e articulação interna e federativa do Poder
Executivo, com execução de atividades compatíveis e correlatas.
SECRETÁRIO
SM
Estabelcer diretrizes e estratégias políticas e zelar pela
consecução das finalidades do órgão a que dirige, bem como
assessorar diretamente o Prefeito no âmbito dos assuntos de sua
Pasta
SECRETÁRIO ADJUNTO
SAD
Monitorar planos, projetos e programas desenvolvidos no órgão e
assessorar, no âmbito de seu órgão, o seu superior imediato
PROCURADOR-GERAL
PGM
Fixar a orientação jurídica e administrativa do governo municipal;
planejar a atuação funcional da Procuradoria Geral do Município,
definindo objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas,
providenciando os meios e os recursos necessários à sua
consecução; encarregar-se do relacionamento da Procuradoria
Geral do Município perante a Administração do Município e fora
dela; representar o Município de Iguape na celcbração de
convênios e celebrar termos de cooperação com órgãos da
Advocacia Pública dos demais entes federativos, para a
cooperação mútua no desempenho das atribuições do Procurador
do Município, notadamente nas ações judiciais movidas fora do
Município; representar judicial e extrajudicialmente o Município
de Iguape; gerenciar o contencioso judicial geral c fiscal, bem
como a consultoria da Prefeitura de Iguape
CONTROLADOR INTERNO
DCA-1
Gerenciar a avaliação da açao governamental e da gestão fiscal
dos órgãos municipais, por intermédio de fiscalização contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade, e economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas c, em especial, avaliar o
cumprimento de metas orçamentárias c apoiar o controle externo
no exercício da missão institucional, fiscalizando o cumprimento
do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme
previsão legal
OUVIDOR
DCA-3
Realizar gestão de atos governamentais visando à promoção da
transperência dos órgãos integrantes da Administração Pública
municipal, criando políticas públicos que facilitem o acesso do
usuário do serviço público municipal à informação e à defesa de
seus intere:
s, conforme previsão legal
COORDENADOR DE
SUBPREFEITURA
DCA-7
Dirigir, gerir c monitorar os assuntos municipais no âmbito do
território que atua, dentro do escopo de atuação estabelecida pelo
Prefeito e da Secretaria do Governo Municipal, estabelecendo
diretrizes estratégicas e assessorando o Chefe do Poder Executivo
Municipal
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ANEXO VI
TABELA DA REMUNERAÇÃO PROVISÓRIA PARA OS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO REFERÊNCIA | NATUREZA DOS ESTIPÊNDIOS VALOR (R$) ]
Chefe de Gabinete CG [| Subsídio R$ 11.682,33]
Secretário Municipal SM 1 Subsídio R$ 11.682,33]
Secrexário Adjunto Municipal | SAD LA o R$ 9.687,01 |
curador-Geral do Mmicípio | PGM [A a R$ 11.68233]
Cont:oiador Interno do Município DCA-| 2-E RS 7.653,46]
Ouvidor Municipal JE Vencimento o R$ 5.812,21,
Coordenador de Subprefeitura RE — Vencimento R$ 3.027,19]
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DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORCAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Artigos 15, 16, 18, 19 e 20 da LRF)
Em atenção à Lei Complementar 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial os Artigos 15 e 16, que tratam da Despesa
Pública; do Artigo 17, que trata da Despesa Continuada; e Artigos 18, 19 e 20,
que tratam das Despesas com Pessoal, apresentamos dados para análise da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro para Criação de Projetos de Lei
que criam, alteram e extinguem cargos na estrutura da Administração Pública
Municipal, para a concessão de Reajuste Anual aos Servidores, e para
contratação de mão de obra para expansão dos novos serviços públicos.
Para tanto, passamos a expor o quanto segue:
1. A Receita Corrente Líquida de 2021, apurada entre os meses de
janeiro a dezembro, é de R$ 130.508.468,49 (cento e trinta
milhões, quinhentos e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais
e quarenta e nove centavos).
2. A Receita Corrente Líquida do exercício de 2022 vem
apresentando tendência de aumento, fechando o mês de fevereiro
com o valor de R$ 135.609.269,69 (cento e trinta e cinco milhões, 1),
/
1
pi
MUNICIPIO DE IGUAPE
Estância Balneária
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS
seiscentos e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e
sessenta e nove centavos)
3. Dessa forma, para atendimento à legislação, temos os seguintes
quadros:
Receita Corrente Líquida 2021 | R$ 130.508.468,69
Limite máximo 54% “| R$70.474.573,09|
[Limite prudencial 51,30% R$ 137.377.335,46 |
[Previsão da Receita Corrente Líquida 2022 L R$ 135.609.269,69
[Limite máximo 54% R$ 73.229.005,63
Limite prudencial 51,30% [o R$ 69.567.555,35
Receita Corrente Líquida Feveriro/2022 R$ 11.300.772,47
4. A média mensal de gasto com pessoal (folha e encargos, incluídos
férias e 13º salário) no período entre janeiro e dezembro de 2021,
foi de R$4.716.421,44 (quatro milhões, setecentos e dezesseis mil,
quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos),
perfazendo o total anual de R$56.597.057,29 (cinquenta e seis
milhões, quinhentos e noventa e sete mil, cinquenta e sete reais e
vinte e nove centavos), representando 43,37% da Receita Corrente
Líquida.
s. A média mensal de gasto com pessoal (folha e encargos, incluídos
férias e 13º salário) no período entre janeiro e fevereiro de 2022, foi
de R$4.945.849,13 (quatro milhões, novecentos e quarenta e cinco
2
Estância Balneária
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS
MUNICIPIO DE IGUAPE
reais, oitocentos e quarenta e nove reais e treze centavos),
representando 39,49% da Receita Corrente Líquida.
6. Tendo como base as informações acima, apresentamos a tabela
com a inclusão dos valores necessários para:
ALTERAÇÃO DA ESTRUTRA ADMINISTRATIVA
REMUNERAÇÃO “1 REMUNERAÇÃO |
QUANTIDADE INDIVIDUAL TOTAL |
1 R$ 11.915,98 R$ 11.915,98
$ R$ 11.915,98 R$ 95.327,84.
8 R$ 9.880,75 R$ 79.046.00 |
| 1 R$ 11.915,98 | R$ 11.915,98 |
6 R$ 7.883.06 R$ 47.298,36
30 RS 5.986,58 R$ 179.597,40
9 R$ 5.986.58 R$ 53.879,22 |
3 R$ 4.449,97 R$ 13.349,91
3 R$ 4.449,97 R$ 13.349,91
8 R$ 5.986,58 R$ 47.892.04
21 R$ 3.208,82 R$ 6738522 |
5 R$ 3.208.82 R$ 16.04.10 |
. 2 CO RSUISSATL R$231034,
I8 R$ 495.46 R$ 8.918.28
VALOR DA NOVA ESTRUTURA R$ 648.231,18
VALOR CARGOS EXTINTOS R$ 424.558,31
VALOR DO IMPACTO R$ 223.672,87.
—
MUNICIPIO DE IGUAPE
Estância Balneária
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS
REAJUSTE ANUAL
-
FAIXA Nº
SALARIAL INICIAL FINAL SERVIDORES VALOR BRUTO EN
1 R$ 1.100,00 63| R$ 69.300,00
o —ar$ 1.100,01| R$ 2.000,00 648| R$ 928.182,99 R$ | 92.818,30
3| R$ 2.000,01 | R$ 3.000,00 153| R$ 369.263,99 | R$ 29.541,12
4| R$ 3.000,01 | R$ 4.000,00 167| R$ 579.807,79 | R$ 34.788,47 |
S| R$ 4.000,01 | R$ 5.000,00 44| R$ 192.619,22 | R$ 9.630,96 |
6| R$ 5.000,01 | R$ 8.000,00 60| R$ 358.178,33 | R$ 10.745,35 |
7| R$ 8.000,01| R$ | 20.000,00 28| R$ 289.340,99 | R$ 5.786,82
TOTAL L 1163| R$ 2.786.693,31 | R$ 183.311,02 |
DESCRIÇÃO FOLHA ABONO DE FÉRIAS | 13º SALÁRIO TOTAL FOLHA |
VALOR ATUAL — o | R$ 3.560.000,00 | R$ 1.186.666,67 R$ 3.560.000,00 | R$ 47.466.666,67 |
REPOSIÇÃO SALARIAL R$ 200.000,00 | R$ 66.666,67 | R$ 200.000,00 | R$ 2.666.666,67 |
REFORMA ADMINISTRATIVA | R$ 223.672,87 | R$ 74.557,62 R$ 223.672,87 | R$ 2.982.304,93
EXPANSÃO DE SERVIÇOS R$ 100.000,00 | R$ 33.333,33 R$ 100.000,00 | R$ 1.333.333,33
TOTAL R$4.083.672,87 | R$ 1.361.224,29 R$ 4.083.672,87 R$ 54.448.971,60 |
ENC. 13º o
DESCRIÇÃO | ENCARGOS/MÊS ENC. FÉRIAS SALÁRIO ENCARGOS/ANO |
VALOR ATUAL R$ 654.000,00 | R$ 218.000,00 | R$ 654.000,00 | R$ 8.720.000,00 |
REPOSIÇÃO SALARIAL | R$ 43.000,00 | R$ 14.333,33 | R$ 43.000,00 | R$ 573.333,33 |
REFORMA ADMINISTRATIVA | R$ 48.089,67 | R$ 16.029,89 | R$ 48.089,67 | R$ 641.195,56 |
EXPANSÃO DE SERVIÇOS R$ 21.500,00 | R$ 7.166,67 R$ 21.500,00 | R$ 286.666,67 +
TOTAL R$ 766.589,67 | R$ 255.529,89 R$ 766.589,67 | R$ 10.221.195,56 |
RESUMO DAS INFORMAÇÕES
Estância Balneária
MUNICIPIO DE IGUAPE
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS
[ GASTO COM
PESSOAL
VALOR / MÊS
VALOR/ANO
RCL MÍNIMA
NECESSARIA
FOLHA
|R$4.537.414,30
R$54.448.971,60
| ENCARGOS
R$ 851.766,30
R$10.221.195,56 |
TOTAL GASTO
com
PESSOAL
R$5.389.180,60
R$64.670.167,16
RCL DEZEMBRO
[2021
| RL FEVEREIRO
2022
VALOR
MENSAL
VALOR
ANUAL
|% DARCL
Conforme
R$10.778.361,19
R$10.875.705,71
R$11.300.772,47 |
|
R$129.340.334,32
R$130.508.468,49
|R$135.609.269,69 |
50,00%
49,55%
47,69% |
7. Pelo exposto, concluímos que com as alterações em análise, O
município não irá chegar ao limite prudencial com Despesas de
Pessoal.
8. Importante ainda ressaltar que o
considerado despesa com pessoal.
Auxílio Alimentação não é
9. A proposta de alteração dos valores, conforme tabela abaixo, conta
com dotação orçamentária suficiente.
MUNICIPIO DE IGUAPE
Estância Balneária
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS
Auxílio Alimentação
T
| TOTAL DO TOTAL COM
FUNÇÃO QUANT. | VALOR ATUAL AUMENTO | AUMENTO AUMENTO
Estagiários 96 | R$ 400,00 | R$ -1 R$ - | R$ 38.400,00
Comissionados
75| R$ 400,00
R$ 200,00 | R$ | 15.000,00
R$ 45.000,00
Outros 992 | R$ 400,00
R$ 400,00 |R$ 396.800,00
R$ 793.600,00
TOTAL 1163
| R$ 411.800,00
R$ 877.000,00
Pelo exposto, concluímos viabilidade econômico financeira
apresentados.
dos projetos
O exposto é apenas uma previsão estimada e não exata, podendo ocorrer
variações financeiras a maior ou menor, com implicações nos percentuais
demonstrados.
As dotações serão suplementadas se necessário, de acordo com o artigo
41 da Lei 4.320/64.
Iguape/SP, 18 de março de 2022.
W
DARCI HELENA VENTURA TERUEL
Departamento de Economia e Finanças

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