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norma nº 2/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-09-29
EmentaREGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Estância Balneária
RESOLUÇÃO Nº 002 / 2020
AUTORIA: A MESA
REGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO
PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO
PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, no
uso de suas atribuições legais, , FAZ SABER, que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte:
Art.1º-
Art.2º-
Parágrafo único-
Art.3º-
Art.4º-
Art.5º-
Parágrafo único-
RESOLUÇÃO
Fica instituído na Câmara Municipal de Iguape, a forma de pagamento pelo regime de
Adiantamento que se regerá, obedecendo as disposições estabelecidas nesta Resolução e
na legislação pertinente.
Considera-se adiantamento o numerário colocado a disposição de servidor público, com
a finalidade de permitir a realização de despesas, que por sua natureza ou urgência não
possam aguardar as vias normais de processamento.
Para atender às despesas de viagens do Presidente da Câmara e de Vereadores, os
processos de adiantamento serão formalizados em nome de servidor designado pelo
ordenador de despesas.
Cada adiantamento instituído por esta Resolução, não poderá ultrapassar o valor de 10
(dez) vezes o valor de referência do Município - VRM.
As solicitações de adiantamento serão autuadas, formalizados e instruídas, em processo
próprio, pela controladoria interna da Câmara, onerando o elemento de despesa próprio
do Orçamento, formalmente autorizados pelo Presidente da Câmara, devendo constar
obrigatoriamente:
I nome, cargo, RG e CPF do servidor responsável pelo adiantamento,
tornando-se esse o responsável pela prestação de contas;
H- a dotação orçamentária por onde deva ocorrer a despesa;
HO- valor a ser concedido;
IV- justificativa da solicitação.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do numerário, o
responsável prestará contas da verba recebida ao setor competente da Câmara
Municipal, devolvendo o saldo porventura existente aos cofres do Legislativo.
O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou não
recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, no caput deste artigo, ficará
sujeito a multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o
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Art.6º-
Art.7º-
Art.8º-
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Estância Balneária
total do adiantamento, salvo força maior devidamente justificado, a critério da
autoridade competente.
Os adiantamentos poderão ser efetuados para cobrir despesas miúdas e de pronto
pagamento.
$.1º- Considerar-se-á despesas miúdas e de pronto pagamento para efeito desta
Resolução:
I- | despesas de pequeno vulto tais como selos postais, telegramas, transporte,
taxi, estacionamento, combustível, pequenos reparos em veículos;
H- refeições, estadias;
MI- impressos de papelaria em quantidade restrita para uso imediatos;
IV- passagens aéreas;
V- itens de manutenção do prédio da Câmara:
VI- taxa de inscrição e participação de servidores e Vereadores em cursos ou
congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VII- viagens temporárias de servidores e Vereadores no interesse da Administração;
VIN- organização e realização de eventos patrocinados pela Câmara ou
quando deles participar;
IX- caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
X- representação do Município;
XI- custo de horas para acesso à internet;
XII- natureza excepcional, devidamente justificadas ou que por sua natureza ou
urgência não possam obedecer aos processamentos normais de despesa |
pública.
$.2º-As quantias despendidas com despesas de pronto pagamento não poderão exceder
ao limite de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
$.3º- Fica vedada a utilização de adiantamento para custeio das seguintes despesas:
IL despesas realizadas antes da data de concessão do adiantamento:
H- | despesas maiores do que as quantias adiantadas.
Não se fará novo adiantamento:
I a servidor em alcance;
H- || a servidor responsável por adiantamento, que ainda não tenha prestado conta:
Hl- a servidor cuja prestação tenha sido rejeitada, até a regularização da rejeição;
IV- servidor em período de licença ou férias ou qualquer tipo de afastamento;
V- | a servidor indiciado em procedimento de inquérito administrativo.
Tratando-se de agente político, em missão de interesse público a serviço do Município
ou do Legislativo, será adotado o seguinte procedimento:
I- o Vereador solicitará o numerário através, de ofício, endereçado ao
Presidente da Câmara, indicando o servidor responsável pelo
adiantamento, contendo: (1)
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a) o valor solicitado;
b) a justificativa para as despesas.
I- o valor solicitado será entregue ao Vereador, pelo servidor, mediante
recibo;
Hl- o Vereador deverá prestar contas no prazo de até 72 (setenta e duas
horas), contadas do finalização da atividade ou evento que tenha dado
causa do adiantamento;
IV- na prestação de contas, serão encaminhadas ao servidor responsável pelo
adiantamento, com as notas fiscais, e comprovantes das despesas para
análise.
Parágrafo único- Na falta de prestação de contas de agente político o servidor responsável fará a
Art.9º-
devida comunicação à Presidência que poderá mandar descontar do subsídio do
Vereador as quantias referentes ao adiantamento.
Cada adiantamento corresponderá um processo, devidamente autuado, representando
uma prestação de contas, instruída dos comprovantes quitados e revestidos dos
requisitos legais e do recolhimento de saldo se houver.
8.1 Os comprovantes serão as notas fiscais, os recibos, notas fiscais simplificadas,
cupons e outros comprovantes.
8.2º- As prestações de contas serão analisadas pela controladoria interna, sob o ponto
de vista aritmético da propriedade da verba, obedecida às Leis pertinentes a
matéria e justificativa da despesa c será apresentada instruída dos seguintes
documentos:
I- cópia da requisição do adiantamento;
H- | notas das despesas;
HI- guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
$.3º- Os documentos mencionados no item II do parágrafo anterior, serão
reprograficamente copiados em folhas A4, sendo que os originais serão colados
na mesma folha da reprodução que serão assinadas pelo servidor c deverão conter
no início da folha, o numero do processo.
$.4º- Os comprovantes de despesas, serão emitidos em nome da Câmara Municipal de
Iguape, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, não
sendo admitido em hipótese alguma segunda via, cópia reprográfica, fotocópia ou
qualquer espécie de reprodução.
$.5º- As viagens no interesse da Câmara ou do Município, deverão ser justificadas.
$.6º-Não serão aceitos para efeitos de prestação de contas, comprovantes de
abastecimento e alimentação de estabelecimentos localizados no Município de
Iguape. (O
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Art.10-
Art.11-
Art.12-
Art.13-
Art.15-
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Estância Balneária
As despesas de viagens realizadas por agente político serão suportadas pelo regime de
adiantamento em nome de servidor da Câmara, e somente serão passíveis de pagamento,
quando realizadas no estrito interesse público, com as devidas justificativas.
Excepcionalmente, serão permitidas despesas com refeições efetuadas dentro do
Município, pelo Presidente da Câmara, quando recepcionar autoridades, agentes
políticos, lideranças e empresários, a serviço da Municipalidade.
No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à aos cofres
públicos até o antepenúltimo dia útil do mês.
As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das
verbas consignadas no Orçamento vigente c serão suplementadas se necessário.
Esta Resolução entrará em vigor na data de
contrário, em especial a Resolução nº
07 de março de 2017.
publicação, revogadas as disposições em
de 8 de junho de 2013 e Resolução nº 01 de
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE EM 29 DE SETEMBRO DE 2020.
CHRISTIAN FORATI SILVA
1º SECRETÁRIO
E áá
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