| Tipo | Parecer Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 10002 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Voto em separado Favorável do Membro da Comissão de Orçamento e Finanças às CONTAS PMIC 2023. |
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Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária - GABINETE DO VEREADOR IVAN HELENO DA SILVA - PL VOTO EM SEPARADO Processo TC—004403.989.23—9 Responsável: Contas anuais Geraldino da Prefeitura Municipal de Iha Comprida — Exercício de 2023 Barbosa de Oliveira Júnior Senhor Presídente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, do exercício de 2023, ão Paulo, pelas razões a seguir somente deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara. Isso significa que o parecer da Corte de Contas não é um simples elemento acessório do processo: trata-se do principal juízo técnico externo sobre a regularidade das contas, fundado em exame detalhado da execução orçamentária, financeira, patrimonial, fiscal e das políticas públicas. No caso concreto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por meio do voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, concluiu expressamente pela emissão de parecer prévio favorável às contas de 2023, com recomendações administrativas. Tal conclusão não pode ser ignorada sem fundamento excepcional e robusto. 2. Da impropriedade da conclusão pela rejeição Avenida Beira Mar, nº 11.476, Balneário Icaraí — CEP 11.925-000 Telefone (13) 3842.2000 isscssSOTia an d Baçconpr! merierçd ) e b À maioria da C omissão de Finanças e Orçamentos sustenta a rejeição das contas do exercício 2023 com base, em síntese, nos seguintes pontos: * déficit orçamentário de 5,73%; * — resultado financeiro negativo; * conceito geral “C” no IEG-M: * falhaisem Planejamento, saúde, educação, transparência, licitações e despesas; * reincidência de apontamentos anteriores. 3. Do déficit orçamentário e do resultado financeiro O Tribunal de Contas registrou déficit orçamentário de 5,73%, parcialmente superávit amparado por financeiro do exercício anterior, e destacou que o resultado financeiro deficitário equivalia a aproximadamente 10 dias de arrecadação da RCL.,. mereçam Mais importante: o próprio voto do Conselheiro relator consignou que, embora os déficits orçamentária atenção, eles não constituíram razão suficiente para comprometer a gestão financeira e do exercício, por estarem em patamares aceitáveis por aquela Corte. Ou seja, o Tribunal de Contas expressamente afastou a leitura de que o déficit, isoladamente, fosse suficiente para reprovação. Assim, não é juridicamente adequado transformar um apontamento relevante, porém relevável e administrativamente recomendável, em motivo bastante para rejeição das contas. Avenida Beira Mar, nº 11.476, Baineário Icaraí — CEP 11.925-000 Telefone (13) 3842.2000 LV AÍEZ vercador . ivan a ilha. Mprida sp.teg. brassessoria 1han a 1lhacomy rnida.sp.lee.t m E Câmara Municipal de Ilha Comprida ” - Estância Balneária - GABINETE DO VEREADOR IVAN HELENO DA SILVA - PL 4. Do equilíbrio fiscal e do cumprimento dos limites constitucionais e legais Os próprios autos demonstram que o Município € legais, dentre os observou os principais limites constitucionais quais: * Ensino: 29%,. º FUNDEB- remuneração dos profissionais da educação básica: 83,36%:; º FUNDEB- despesa total: 100%.: * Saúde: 41,54%,. * Despesa com pPessoal: 49,73% , abaixo do limite legal; * Transferência ao Legislativo: 5,65%, dentro do limite constitucional: * Encargos sociais: regulares; * Precatórios e requisitórios de baixa monta: regulares: * Subsídios dos agentes políticos: regulares. sensíveis da Esses dados não são secundários. Eles revelam que a Administração observou os núcleos mais responsabilidade fiscal e do financiamento das políticas públicas essenciais. e não rejeição. 5. Do IEG-M e das áreas de saúde, educação e planejamento À Comissão atribui especial gravidade ao conceito geral € no IEG-M e às falhas verificadas nas áreas de planejamento, saúde e educação. Contudo, o próprio parecer do Tribunal de Contas adotou leitura mais equilibrada: * — reconheceu que a queda do IEG-M ocorreu de forma isolada em 2023: * registrou que houve recuperação no exercício seguinte:; * — considerou que a inadequação poderia ser excepcionalmente relevada: Avenida Beira Mar, nº 11.476, Balneário Icaraí —CEP 11.925-000 T elefone (13) 3842.2000 LV ÁTEZ vercador ivanaiihax omprida. sp. teg, brassessoria Inania Unacomprida.sp.leg.br &- Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária - GABINETE DO VEREADOR IVAN HELENO DA SILVA - PL tratou as impropriedades como passíveis de recomendações de aprimoramento. Em outras palavras, a Corte de Contas não viu no IEG-M, naquele exercício, um defeito 6. Da transparência, da dívida ativa, das horas extras e demais apontamentos Também foram indicadas falhas em: * transparência: fidedignidade de dados ao AUDESP; * cobrança da dívida ativa; * —“pagamento recorrente de horas extras; * desvio de função: * registros contábeis de precatórios. emissão de Mas o Tribunal de Contas, ao final, não reputou tais falhas como bastante graves para parecer desfavorável. Ao contrário, afirmou que deveriam ser objeto de correção, aperfeiçoamento e fiscalização futura. Esse é o ponto central: o controle externo técnico distinguiu impropriedades relevantes de irregularidades insanáveis. AÀ Comissão, com a máxima vênia, desconsiderou essa distinção e elevou a gravidade dos achados além do que os próprios autos autorizam. Avenida Beira Mar, nº 11.476, Balneário Icaraí — CEP 1 1.925-000 Telefone (13) 3842.2000 ; d lháacomnrida se leg:b; PWA creadeor 1van a nHita, _'J!HA.Y du .J'Í"Lxcxxn! a Nandgunacor WPrida sp.le - Estância Balneária - GABINETE DO VEREADOR IVAN HELENO DA SILVA - PL 7. Da natureza opinativa do parecer do Tribunal de Contas e do dever de fundamentação qualificada para sua superação É verdade que o parecer do Tribunal de Contas não vincula absolutamente a Câmara. Mas a possibilidade de divergência não é arbitrária. motivação Para afastar a conclusão técnica da Corte de Contas, o Poder Legislativo deve apresentar sólida, específica e juridicamente consistente, capaz de demonstrar por que, apesar do parecer favorável, as contas deveriam ser rejeitadas. No presente caso, a Comissão fundamentou sua conclusão em um conjunto de falhas que, embora existentes, foram suficientemente ponderadas pelo Tribunal de Contas e não impediram a emissão de parecer favorável. recomendações. Diante do exposto, afasto o entendimento da Comissão de Finanças e Orçamentos e acompanho integralmente o parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, votando pela APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, relativas ao exercício de 2023, de responsabilidade do Prefeito Geraldino Barbosa de Oliveira Júnior. É o voto. Vereador Avenida Beira Mar, nº 11.4 76, Balneário Icaraí — CEP []. 925-000 T. elefone (13) 3842.2000 EMAIL - ereador nan adhacomp lda,NP.ICZ. Drassessoria Inana Hhacomprida.sp.lev.br