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norma nº 2367/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2367 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO E COM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA, O USO DO "CENTRO DE EVENTOS MUNICIPAL JOÃO SALVADOR PINTO DE MELO - PALHAÇO XIXINELO" A INTERESSADOS.
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Município de Ilha Comprida
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2025 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 1842
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 7
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e 
Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 
2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil.
O Município de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, 
desde que visualizado através de
https://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#ilhacompridaDiário Oficial 
Eletrônico.
LEIS
LEI N.º 2367,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER MEDIANTE 
AUTORIZAÇÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO E 
COM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA, O 
USO DO “CENTRO DE EVENTOS MUNICIPAL JOÃO 
SALVADOR PINTO DE MELO – PALHAÇO 
XIXINELO” A INTERESSADOS.
MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA, Prefeita Municipal da Estância de Ilha Comprida, 
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 
29ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2.025, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 146/2025, 
e eu sanciono e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder mediante autorização de uso, a título 
precário e com contraprestação remuneratória, do espaço público denominado Centro de Eventos Municipal 
João Salvador Pinto de Melo – Palhaço Xixinelo, que é composto pelos seguintes equipamentos:
i) Salão A – salão que comporta até 3.000 (três mil) pessoas, a depender do formato de instalação do evento;
ii) Salão B - salão que comporta até 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, a depender do formato de instalação do 
evento;
Artigo 2º A contraprestação remuneratória será no importe de:
i) 992 UFIC (Unidade Fiscal de Ilha Comprida), para o Salão A;
ii) 397 UFIC (Unidade Fiscal de Ilha Comprida), para o Salão B;
Parágrafo único A receita decorrente da autorização de uso do bem público municipal será destinada da seguinte 
forma:
a) 50% da receita será destinada à manutenção do Centro de Eventos, e será gerida pela Divisão de Turismo.
b) 50% da receita será destinada ao Fundo Social de Solidariedade de Ilha Comprida.
Artigo 4º O regulamento de que trata esta lei será editado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas 
se necessário.
Artigo6º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Maristela Osório de Marques Cardona
Prefeita Municipal

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