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norma nº 2370/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2370 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 3º, ART. 6º “CAPUT”, ART. 7º, ART. 8º E ART. 9º INC. I, II, III E IV DA LEI Nº 2017/23 DE ILHA COMPRIDA “PROGRAMA JOVEM VEREADOR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Autoria do Vereador Emerson Gryllo Rodrigues)
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Município de Ilha Comprida
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2025 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 1842
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 16
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e 
Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 
2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil.
O Município de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, 
desde que visualizado através de
https://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#ilhacompridaDiário Oficial 
Eletrônico.
LEI N.º 2370,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 2º 
PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 3º, ART. 6º “CAPUT”, ART. 7º, ART. 8º 
E ART. 9º INC. I, II, III E IV DA LEI Nº 2017/23 DE ILHA 
COMPRIDA “PROGRAMA JOVEM VEREADOR” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA, Prefeita Municipal da Estância de Ilha Comprida, 
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 
29ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2.025, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 151/2025, 
de autoria do Nobre Vereador Emerson Gryllo Rodrigues, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Ficam alterados o art. 2º § único, art. 3º, art. 6º “caput”, art. 7º, art. 8º e art. 9º inc. I, II, III e IV 
da Lei nº 2017/23 respectivamente, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ...
Parágrafo único O programa contemplará estudantes do ensino fundamental e médio da rede 
pública e privada e entidades conveniadas com órgãos públicos desde que os alunos pertençam à rede 
de educação municipal.
Art. 3º A participação das escolas ou entidades conveniadas com órgãos públicos será por livre 
adesão.
Art. 6º O mandato do “Jovem Vereador” será definido por votação a critério de cada escola ou 
entidades conveniadas com órgãos públicos, e terá a duração dentro do ano letivo em que for eleito, 
iniciando-se com a diplomação logo após a eleição.
Art. 7º Será constituída por apenas 01 (uma) Comissão Permanente com 01 (um) Presidente, 01 (um) 
Relator e 01(um) Membro, para assegurar o debate das proposições, as quais se reunirão 
periodicamente em data e local pré-definidos pela escola ou entidades conveniadas com órgãos 
públicos, tendo como base o regimento interno da Câmara. 
Art. 8º As unidades escolares ou entidades conveniadas com órgãos públicos participantes poderão 
contar com auxílio da Câmara de Vereadores na coordenação, planejamento e execução do programa.
Art. 9° O “Programa Jovem Vereador” compreende as seguintes etapas: 
I - Ampla divulgação em todas as unidades escolares ou entidades conveniadas com órgãos públicos 
do Município; 
II - Seleção das escolas ou entidades conveniadas com órgãos públicos por ordem de inscrição; 
III - Mobilização e formação pedagógica nas escolas ou entidades conveniadas com órgãos públicos 
selecionadas, através do desenvolvimento de um projeto de educação para cidadania e formação 
política, que estimule os estudantes e toda a comunidade escolar a participar do programa;
IV – Implementação de um cronograma de atividades a ser definido pela escola ou entidades 
conveniadas com órgãos públicos de acordo com sua disponibilidade de data e hora, que contemple:”
Artigo 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias e 
suplementadas se necessário.
Artigo 3º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Maristela Osório de Marques Cardona
Prefeita Municipal

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