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norma nº 2372/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2372 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INSTANTÂNEO PIX, COMO UMA DAS FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E MULTAS NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Ilha Comprida
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2025 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 1842
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 18
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e 
Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 
2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil.
O Município de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, 
desde que visualizado através de
https://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#ilhacompridaDiário Oficial 
Eletrônico.
LEI N.º 2372,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO 
INSTANTÂNEO PIX, COMO UMA DAS FORMAS DE 
PAGAMENTO DIGITAL, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE 
NATUREZA TRIBUTÁRIA E MULTAS NO MUNICÍPIO DE ILHA 
COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA, Prefeita Municipal da Estância de Ilha Comprida, 
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 
29ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2.025, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 157/2025, 
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento instantâneo PIX, como uma das formas de
pagamento digital, para quitação de débitos de natureza tributária e multas no Município de Ilha Comprida/SP.
Parágrafo Único Incluem-se entre os débitos de natureza tributária e multas os vincendos, vencidos e os já inscritos em
dívida ativa.
Artigo 2º No caso de pagamento por meio de PIX, a administração pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR
Code, link específico ou chave PIX específica para a identificação do pagamento.
Parágrafo Único O meio de pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser disponibilizado no site da Prefeitura
Municipal de Ilha Comprida e ficará disponível por 24 (vinte e quatro) horas, inclusive, aos finais de semana e
feriados, para possibilitar a emissão de guias, a geração de links ou outros meios para pagamento digital.
Artigo3º Incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar a efetivação do pagamento em favor da Prefeitura de Ilha
Comprida.
Artigo 4º O disposto nesta lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência.
Artigo 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber por decreto do Poder Executivo.
Artigo 6º O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a divulgação desta lei.
Artigo 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas 
se necessário.
Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Maristela Osório de Marques Cardona
Prefeita Municipal.

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