| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2372 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INSTANTÂNEO PIX, COMO UMA DAS FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E MULTAS NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Ilha Comprida DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2025 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 1842 ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 18 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil. O Município de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#ilhacompridaDiário Oficial Eletrônico. LEI N.º 2372, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INSTANTÂNEO PIX, COMO UMA DAS FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E MULTAS NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA, Prefeita Municipal da Estância de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 29ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2.025, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 157/2025, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento instantâneo PIX, como uma das formas de pagamento digital, para quitação de débitos de natureza tributária e multas no Município de Ilha Comprida/SP. Parágrafo Único Incluem-se entre os débitos de natureza tributária e multas os vincendos, vencidos e os já inscritos em dívida ativa. Artigo 2º No caso de pagamento por meio de PIX, a administração pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave PIX específica para a identificação do pagamento. Parágrafo Único O meio de pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida e ficará disponível por 24 (vinte e quatro) horas, inclusive, aos finais de semana e feriados, para possibilitar a emissão de guias, a geração de links ou outros meios para pagamento digital. Artigo3º Incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar a efetivação do pagamento em favor da Prefeitura de Ilha Comprida. Artigo 4º O disposto nesta lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência. Artigo 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber por decreto do Poder Executivo. Artigo 6º O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a divulgação desta lei. Artigo 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, 26 DE SETEMBRO DE 2025. Maristela Osório de Marques Cardona Prefeita Municipal.